Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.343, DE 22 DE MARÇO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.343, DE 22 DE MARÇO DE 1869

Manda executar a nova Tarifa das Alfandegas e suas disposições preliminares.

Hei por bem, Usando da autorisação concedida pelo art. 9° da Lei n° 1507 de 26 de Setembro de 1867, Ordenar que nas Alfandegas do Imperio se execute, do 1° de Julho proximo futuro em diante, a Tarifa e suas disposiçõos preliminares, que com este baixão, assignadas pelo Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Março de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Itaborahy.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

DIREITOS DE CONSUMO OU DE IMPORTAÇÃO.

    Art. 1° Aos direitos estabelecidos na Tarifa das Alfandegas (Tabella A) ficão sujeitas todas as mercadorias estrangeiras, que se destinarem ao consumo do paiz, exceptuadas as de que trata o art. 4°.

    Reputar-se-hão de origem estrangeira:

    1° Todas as mercadorias importadas de paiz estrangeiro, quér directamente para consumo, quér para entreposto ou em transito, ou de navios entrados por franquia ou arribada forçada, que forem despachadas para consumo do paiz.

    2° O carregamento e pertenças dos navios apresados, o apparelho, provisões, armamento, munições e outros objectos do serviço de quaesquer embarcações, e os fragmentos do casco de navios estrangeiros, que forem vendidos e applicados ao consumo do paiz.

    3° As embarcações miudas pertencentes a quaesquer navios, que forem tiradas do serviço e vendidas ou traspassadas em qualquer porto do Imperio.

    4° As mercadorias nacionaes, e as estrangeiras nacionalisadas pelo pagamento dos direitos de consumo, sendo transportadas em embarcações estrangeiras, sem licença ou despacho, de uns para outros portos alfandegados do Imperio.

    5° As mercadorias arrojadas pelo mar ás praias e pontes, ou que forem encontradas fluctuando, ou tiradas do fundo d'agua, na fórma do art. 338 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    Art. 2° Além dos direitos de consumo, de que trata o art. 1°, cobrar-se-ha em todas as Alfandegas do Imperio, até o fim do anno financeiro de 1869 a 1870, direitos addicionaes de todas as mercadorias que se despacharem para consumo do paiz, na razão de 5% do seu valor.

    Exceptuão-se: 1° as mercadorias constantes da Tabella B, cujos direitos addicionaes serão arrecadados na razão de 2%; 2°, as que gozão de isenção de direitos de consumo, na fórma do art. 4º, e as constantes da Tabella C, que ficão isentas dos direitos addicionaes.

    Art. 3° Na Alfandega de Albuquerque se dará o abatimento que fôr estabelecido, em virtude de Lei, na importancia dos direitos de consumo e addicionaes das mercadorias constantes da Tabella D.

    § Unico. As mercadorias constantes da Tabella D, já despachadas para consumo na referida Alfandega, que tiverem, por qualquer motivo, de seguir para outra Provincia, satisfarão previamente a importancia do abatimento que na época do embarque ou entrega da carta de guia tiver lugar, na fórma do presente artigo, lançando-se a verba do pagamento no despacho respectivo. No caso de falta de verba, na Alfandega ou Mesa de Rendas importadora, será a referida differença cobrada na razão dupla.

ISENÇÃO DE DIREITOS DE CONSUMO.

    Art. 4° Será concedida isenção de direitos de consumo, mediante as cautelas fiscaes que o Inspector da Alfandega, ou Administrador da Mesa de Rendas julgar necessarias, ás seguintes mercadorias e objectos:

    § 1º A's amostras de nenhum, ou diminuto valor.

    Reputar-se-hão amostras de nenhum, ou diminuto valor. os fragmentos, ou parte de qualquer genero, ou mercadoria em quantidade strictamente necessaria para dar a conhecer sua natureza, especie e qualidade, cujos direitos não excederem a 200 rs. por volume.

    § 2º A's machinas pequenas de mão, pertencentes a colonos que vierem estabelecer-se no Imperio.

    § 3º A's pequenas amostras de madeira, e aos modelos de machinas, de embarcações, de instrutomens, e de qualquer invento, ou melhoramento feito nas artes.

    § 4º A's barras, catres e camas ordinarias ou communs, á louça usada e ordinaria, e outros trastes e objectos de uso dos colonos que vierem estabelecer-se no Imperio, com tanto que não excedão ao numero, ou quantidade indispensavel para seu uso domestico, ou de suas familias.

    § 5º Aos instrumentos de agricultura; ou de qualquer arte liberal, ou mecanica, que trouxerem os colonos, ou artistas, que vierem residir no Imperio, sendo necessarios para o exercicio de sua profissão, ou industria; e a uma espingarda de caça para cada colono adulto.

    § 6º Aos restos de mantimentos pertencentes ao rancho particular dos colonos que vierem estabelecer-se no Imperio, sendo destinados á alimentação dos mesmos emquanto se não empregão.

    § 7º A todos os objectos destinados para o uso proprio dos Embaixadores e Ministros estrangeiros, e em geral de todas as pessoas empregadas na diplomacia, que chegarem ao Imperio, na fórma do art. 1º do Decreto nº 2022 de 11 de Novembro de 1857.

    § 8º Aos generos e effeitos importados pelos Embaixadores, Ministros Residentes e Encarregados de Negocios, acreditados junto á Côrte deste Imperio, na fórma e condições marcadas pelo citado Decreto nº 2022 de 11 de Novembro de 1857.

    § 9º Aos objectos de uso e serviço dos Chefes das Missões Diplomaticas Brasileiras que regressarem, precedendo requisição do Ministro dos Negocios Estrangeiros.

    § 10. Aos generos e objectos importados para o uso dos navios de guerra das nações amigas, que chegarem em transportes de guerra, em paquetes, ou em navios mercantes, mediante a prova de terem sido embarcados por ordem dos respectivos governos, e requisição da competente Legação, ou Chefe da estação naval.

    § 11 A's Mercadorias de producção e industria nacional, que, tendo sido exportadas, regressarem em qualquer embarcação, com tanto que taes mercadorias: 1º sejão distinguiveis, ou possão ser differençadas de outras semelhantes de origem estrangeira; 2º, regressem dentro de dous annos nos mesmos envoltorios, e por conta do proprio individuo que as exportára; 3º venhão acompanhadas de certificado da Alfandega do porto de retorno, legalisado pelo Agente Consular Brasileiro, e na sua falta, na fórma do art. 400 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    § 12 Aos generos e mercadorias de producção e manufactura nacional, pertencentes á carga das embarcações, que tendo sahido de algum porto do Imperio arribarem a outro, ou naufragarem, e forem por qualquer motivo vendidos para consumo.

    No caso de duvida de serem as mercadorias salvadas nacionaes ou estrangeiras, não terá lugar a isenção dos direitos de consumo.

    § 13 Aos generos e mercadorias de producção e manufactura nacional, que forem importados, em embarcações estrangeiras, sob caução ou fiança, na Alfandega de Uruguayana, conforme o art. 493 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, ou na de Albuquerque, e dellas exportados para qualquer outra do Imperio, na conformidade dos arts. 489 e seguintes do citado Regulamento.

    § 14 Aos instrumentos, livros, e utensilios proprios de qualquer naturalista, que se destinar á exploração da natureza do Brasil.

    § 15 A' roupa ou fato usado dos passageiros, assim como aos colchões e travesseiros do seu uso, e aos instrumentos, objectos ou artigos do serviço diario, ou profissão.

    § 16 A' roupa, ou fato usado dos capitães, e das pessoas das tripolações dos navios, aos instrumentos nauticos, livros, cartas, mappas e utensilios proprios de seu uso e profissão, quér os conservem a bordo, quér os retirem, ou levem comsigo quando deixarem os navios em que serviço.

    § 17 Aos livros mercantis escripturados, e a quaesquer manuscriptos; aos retratos de familia; aos livros do uso dos passageiros, com tanto que não haja mais de um exemplar de cada obra; aos desenhos e esboços acabados, ou por acabar, pertencentes a artistas que vierem residir no Imperio, e em geral aos utensilios e objectos usados necessarios para o exercicio de sua arte ou profissão.

    § 18 Aos bahús, malas e saccos de viagem usados, pertencentes ás bagagens dos passageiros, e trípolação dos navios, e necessarios para uso pessoal e diario durante a viagem.

    § 19 A's joias do uso dos passageiros.

    § 20 A's obras velhas de qualquer metal fino, estando inutilisadas; sendo livre ás partes inutilísal-as, quando o não estejão na occasião do despacho, ou conferencia.

    § 21 Aos barris, barricas, ancoretas, cascos, caixas, vasos de vidro ordinario escuro, azulado, ou esverdinhado, de barro, ou louça ordinaria; ás latas de folha, de ferro, chumbo, estanho, ou zinco; aos saccos e capas de aniagem e qualquer outro tecido ordinario, e a quaesquer outros envoltorios semelhantes em que se acharem as mercadorias não sujeitas a direitos pelo seu peso bruto, salvo se, tendo valor commercial, por qualquer causa estiverem vasios ou se esvasiarem, ou completamente separados das mercadorias a que pertencião.

    § 22 A' palha que fôr encontrada em qualquer envoltorio servindo de enchimento para o bom acondicionamento das mercadorias, e que não tiver outro prestimo, ou valor mercantil.

    § 23 A's mercadorias estrangeiras que já tiverem pago direitos de consumo em algumas das Repartições Fiscaes competentes, e forem transportadas de uns para outros portos onde houver Alfandega, sendo acompanhadas de carta de guia, em embarcações nacionaes, ou em navios estrangeiros, na fórma do Cap. 12 do Tit. 4º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    § 24 A's mercadorias e objectos designados nas seguintes Leis: nº 243, de 30 de Novembro de 1841 art. 26; nº 719 de 28 de Setembro de 1853 art. 19; nº 939 de 26 de Setembro de 1857, art. 16, §§ 3º e 11, e art. 18; nº 1027 de 18 de Agosto de 1859; e nº 1040 de 14 de Setembro de 1859, arts. 16 e 17; e quaesquer outros, cujo despacho livre tiver sido, ou fôr concedido pela Tarifa, por Lei especial, ou por contracto celebrado pelo Governo Imperial com alguma pessoa, companhia, ou corporação nacional, ou estrangeira.

    § 25 A's mercadorias e quaesquer objectos, que forem directamente importados por conta, e para o serviço do Estado.

    § 26 A's mercadorias, e quaesquer objectos pertencentes ás Administrações provinciaes, directamente importados por sua conta para serviço publico.

    § 27 Aos productos da pesca das embarcações nacionaes.

    § 28 Aos generos e mercadorias mencionados no art. 321 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, e na Tabella nº 1, annexa ao Decreto nº 2486 de 29 de Setembro de 1859, que entrarem pelos pontos habilitados das fronteiras terrestres, e pelos portos habilitados, ou alfandegados do rio Uruguay da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, nos termos e casos especiaes marcados pelo mesmo Decreto (art. 25 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845).

    § 29 Aos generos introduzidos pelo interior das Provincias do Amazonas, do Pará, e de Matto Grosso, de qualquer ponto dos territorios estrangeiros que limitão com as mesmas Provincias, e que forem de producção dos ditos territorios limitrophes.

    § 30 Ao ouro e prata em barra, pó, ou mina, em folheta, e em moeda nacional, ou estrangeira.

    § 31 A's medalhas de qualquer natureza e metal, e ás collecções de objectos archeologicos, ou numismaticos, importados directamente para Estabelecimentos publicos.

    § 32 A's machinas proprias para lavrar a terra e preparar os productos da agricultura, e para o serviço de quaesquer fabricas, e em geral as movidas a vapor.

    § 33 A's peças das machinas importadas em separado, a respeito das quaes se provar, mediante exame feito por peritos da escolha do chefe da Repartição, e em sua presença, que não podem ter outro destino, ou applicação, senão substituir peças identicas, já arruinadas, de certas e determinadas machinas, ou servir de sobresalentes ás que, existindo perfeitas, possão inutilisar-se por qualquer eventualidade.

    § 34 Aos objectos pertencentes ás Companhias lyricas, dramaticas, equestres, ou outras ambulantes, que se destinarem a dar representações publicas; ás collecções scientíficas de historia natural, numismatica, de antiguidade; ás estatuas e bustos de quaesquer materias, que forem destinadas á exposição, ou representação publica.

    Este despacho não poderá ser concedido sem que as partes caucionem os direitos de consumo dos objectos mencionados neste paragrapho, que serão cobrados, se dentro do prazo concedido pelo Chefe da Repartição, que poderá ser por elle razoavelmente prorogado, não forem os objectos assim despachados reexportados integralmente, ou não se provar terem desapparecido por uso ou obito, segundo a natureza do objecto.

    § 35 A's imagens, e em geral aos objectos proprios e exclusivos do Culto Divino, indispensaveis para o serviço das Cathedraes e Matrizes, directamente importados por conta das respectivas administrações.

    § 36 Aos barcos e vasos miudos das embarcações condemnadas por innavegaveis, que forem com ellas conjunctamente arrematados em leilão, os quaes ficaráõ sujeitos sómente aos direitos da transferencia de dominio.

    Art 5º Aos objectos de que tratão os §§ 14 a 17 se poderá conceder isenção de direitos, ainda quando não acompanharem os passageiros e pessoas da tripolação dos navios na mesma embarcação.

    Art. 6º Para o despacho livre de que tratão os §§ 7º, 8º, 9º, 25, 26 e 35 do artigo 4º, é necessario ordem do Ministro da Fazenda.

    § 1º O despachante na nota que fizer, e quando requerer ao Chefe da Repartiçao, ou solicitar a intervenção do Agente Diplomatico competente, ou impetrar do Ministro da Fazenda ordem para despacho, deverá mencionar com exactidão os numeros e marcas dos volumes, seu conteúdo, qualidade, quantidade, e peso, ou medida dos objectos de que tratão os citados §§ 7º, 8º, 9º, 25, 26 e 35 do art. 4º

    § 2º Os volumes dirigidos aos Agentes Diplomaticos residentes no lmperio, sob o sello das armas do seu paiz, serão logo entregues á requisição, ou declaração oficial dos mesmos Agentes, independente de ordem do Ministro da Fazenda. Se contiverem jornaes serão estes remettidos logo á Administração do Correio.

GENEROS PROHIBIDOS.

    Art. 7º Fica prohibido o despacho das seguintes mercadorias e objectos:

    § 1º Qualquer objecto de escultura, pintura, ou lithographia, cujo assumpto seja obsceno, ou offensivo da Religião do Estado, da moral e bons costumes, ou que estejão comprehendidos nas disposições dos arts. 90, 242, 244, 278, e 279 do Codigo Penal.

    § 2º Os impressos, ou obras contrafeitas, a que se referem o art. 35 da Lei nº 369 de 18 de Setembro de 1845, e o Decreto nº 2491 de 30 de Setembro de 1859.

    § 3º Os punhaes, canivetes-punhaes, e facas de ponta, com excepção das que forem proprias para xarquear, de mato, de viagem, ou de cozinha; as espingardas ou pistolas de vento, os stiks, e as bengalas, guardas-chuva, ou quaesquer outros objectos que contenhão espadas, estoques, punhaes ou espingardas.

    Serão considerados canivetes-punhaes aquelles cuja lamina tiver dous gumes.

    § 4º O armamento e petrechos de guerra, quando o Despachante não apresentar, com a nota, a licença da competente Autoridade Policial.

    § 5º As gazúas e outros instrumentos, ou apparelhos proprios para roubar.

    § 6º As mercadorias e generos alimenticios, ou medicinaes, em estado de putrefacção, ou de avaria, que possa ser nocivo á saude publica, reconhecido por peritos, na fórma prescripta na Secção 3ª do Capitulo 3º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    Art. 8º Denegado o despacho, em virtude do artigo antecedente, os objectos dos §§ 1º, 3º, 5º e 6º serão apprehendidos, immediatamente destruidos, ou inutilisados; os do § 2º confiscados na fórma do art.5º do Decreto nº 2491 de 30 de Setembro de 1859; os do § 4º, conforme sua natureza, ou retidos e depositados nos Arsenaes de Guerra, ou armazens de artigos bellicos, ou em qualquer outro lugar que o Governo designar, ou recolhidos a um armazem especial, até que, com licença do competente Chefe de Policia, sejão regularmente despachados; lavrando-se de tudo o compelente termo, que será assignado pelo Chefe da Repartição.

    § 1º Se os objectos de que trata o § 1º do artigo antecedente poderem ser destruidos ou inutilisados sem prejuizo ou estrago daquelles a que por ventura se acharem annexos, permittir-se-ha o despacho destes , cobrando-se neste caso mais metade dos respectivos direitos como multa; no caso contrario serão destruidos tanto uns como outros dos referidos objectos.

    § 2º Se nos objectos comprehendidos no § 3º do sobredito artirgo se encontrarem alguns fabricados de materias preciosas e de valor, e mesmo fóra deste caso, se as armas prohibidas puderem ser destruidas e inutilisadas sem prejuizo ou estrago das bengalas, guardas-chuva, chicotes, etc., que as contiverem, proceder-se-ha como nos casos do paragrapho antecedente.

    Art. 9º. As d isposições do artigo precedente ficão extensivas ao caso de em algum volume serem achados taes objectos occultos em fundos falsos, ou de qualquer outro modo; e neste caso impôr-se-ha a multa dos arts. 556 e 557 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

APPLICAÇÃO DA TARIFA.

    Art. 10. Na applicação da Tarifa e na cobrança dos direitos nenhuma distincção se fará sob qualquer pretexto, quér em relação ás mercadorias, quér aos portos de procedencia ou aos seus donos ou importadores, que não se ache legalmente estabelecida.

    Art. 11. Na percepção dos direitos nenhuma diferença se fará entre mercadorias e objectos novos e usados, em peça e retalho, avariados, quebrados, em pedaços, por acabar ou incompletos, e sãos, inteiros, acabados e promptos, com ou sem enfeites; nem tambem pela natureza dos envoltorios, ou em virtude de qualquer outra circumstancia, que não esteja expressamente declarada na Tarifa, ou prevista nas presentes disposições.

    E nenhum artigo ou objecto se reputará differente do classificado ou comprehendido na Tarifa, pelo simples facto de conter algum enfeite ou modificação que lhe não altere a essencia, qualidade ou emprego, ainda que se lhe tenha dado differente denominação.

    Art. 12. As fazendas bordadas, ou que tiverem enfeites ou guarnições de ouro ou prata, que não estiverem especialmente tarifadas, ou subordinadas a disposições especiaes da Tarifa, pagaráõ direitos ad valorem, na razão imposta a identicas fazendas sem bordados ou enfeites.

    Art. 13. As mercadorias fabricadas ou compostas de materias differentes, sobre que não houver na Tarifa taxa especial ou fixa, ou disposição particular, ficão sujeitas ás mesmas taxas estabelecidas para mercadorias identicas fabricadas unicamente da materia que anquellas predominar, ou da mais tributada, no caso de igualdade de materias ou de duvida sobre qual seja a materia predominante.

    Exceptuão-se os tecidos mixtos, a respeito dos quaes observar-se-hão as regras estabelecidas nos artigos seguintes.

TECIDOS MIXTOS.

    Art. 14. Os tecidos mixtos ou manufacturados de materias diferentes, que não tiverem taxa especial na Tarifa, ficão subordinados ás seguintes regras:

    1ª Os que não contiverem seda pagaráõ os direitos pela taxa relativa á materia dominante, considerando-se como tal a materia que constituir a urdidura e parte da trama do tecido, ou vice-versa; e no caso de igualdade de materias e desigualdade de taxas, pela taxa mais alta, devendo considerar-se como comprehendido nesse caso o tecido em que os fios da urdidura forem de uma, e os da trama de outra materia.

    2ª Os que contiverem seda, predominando esta materia em peso, pagaráõ como se fossem unicamente de seda.

    3ª Os que contiverem 1/2 de seda, pagaráõ metade dos direitos estabelecidos para os tecidos identicos manufacturados sómente de seda.

    4ª Os que contiverem menos de 1/2 de seda, pagarão os direitos estabelecidos para os tecidos identicos da materia dominante, ou da mais tributada, no caso de igualdade de materias, com o augmento de 30%.

MERCADORIAS OMISSAS NA TARIFA - ASSEMELHAÇÃO.

    Art. 15. As mercadorias não especificadas ou não comprehendidas nos artigos da Tarifa, nem em alguma de suas classificações genericas, serão assemelhadas ás da mesma Tarifa, se com ellas tiverem analogia ou affinidade, quér pela natureza e qualidade da materia de que forem compostas, quér por fabrico, tecido, lavôr ou fórma, combinados com o uso ou emprego; e pagaráõ os mesmos direitos a que estiverem sujeitas as mercadorias a que forem assemelhadas.

    § 1º Para se resolver a assemelhação, o Conferente em um relatorio ao Inspector mencionará todas as circumstancias que a puderem estabelecer; e o Inspector, ouvindo os peritos que para esse fim designar, decidirá se a assemelhação deve ou não ter lugar; e, no caso affirmativo, em que artigo da Tarifa se acha ou deve ficar comprehendida a mercadoria.

    Ao relatorio deverá acompanhar a amostra da mercadoria, e qualquer exposição ou documento que a parte offerecer.

    § 2º Se a parte não convier na assemelhação, poderá interpor recurso para a competente autoridade superior, na fórma e nos prazos marcados no Titulo 9º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, qualquer que seja o valor da mercadoria.

    § 3º Se a parte se conformar com a decisão, ficará esta definitiva para o caso especial de que se trata; haverá, porém, recurso necessario até o Ministro da Fazenda, observando-se em todo o caso a disposição do art. 27 do Decreto nº 2343 de 29 de Janeiro de 1859.

    § 4º Interposto o recurso para o Ministro da Fazenda e ouvido o parecer de peritos, a quem serão apresentadas as amostras e informações que o tiverem acompanhado, dará o mesmo Ministro sua decisão, a qual será publicada e servirá de regra em casos identicos.

    § 5º Quando a parte não se conformar com a assemelhação, ainda depois de approvada pelo Ministro da Fazenda, ser-lhe-ha permittido reexportar a mercadoria para fóra do Imperio, no prazo marcado pelo Inspector; e não o fazendo, será a mercadoria posta em consumo, pagando os direitos conforme a decisão.

    § 6º Se a mercadoria não puder ser assemelhada, ficará sujeita a direitos na razão de 30%.

DESPACHO AD VALOREM OU POR FACTURA.

    Art. 16. O preço regulador para o despacho ad valorem, será o do mercado exportador, augmentado de todas as despezas posteriores á compra, taes como direitos de sahida, fretes, seguro, commssão, etc., até o porto do desembarque, e, na falta destas informações, o preço do mercado importador, em grosso ou por atacado, abatidos os competentes direitos, e mais 10% do mesmo preço.

    Os direitos, porém, das fazendas ou tecidos lavrados, bordados ou com enfeites, sujeitos a despacho ad va lorem, nunca poderão ser menores do que os fixados na Tarifa para os mesmos artefactos sem lavor, bordado ou enfeite.

    Art. 17. O Conferente verificará pelos meios a seu alcance a exactidão dos preços declarados na nota; podendo para esse fim recorrer ás facturas originaes authenticadas por modo que faça fé, e, na falta dellas, á outros documentos authenticos relativos ás mercadorias submettidas a despacho; devendo no exame de taes documentos proceder com a necessaria reserva.

    Art. 18. Se o Conferente não se conformar com o preço declarado pela parte, e esta não se conformar com o preço indicado pelo Conferente, o Inspector depois de proceder ou mandar proceder aos exames e informações que forem necessarias, mandará proseguir o despacho, se concordar com o valor expresso na nota; se porém o reputar lesivo á Fazenda Nacional, poderá ordenar que o Conferente do despacho impugne a mercadoria por conta da mesma Fazenda.

    Art. 19. Quando o Inspector não julgue conveniente recorrer immediatamente á impugnação, submetterá a mercadoria á avaliação por arbitros, e neste caso seguir-se-ha o disposto na Secção 11º do Capitulo 3º Titulo 5º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    § 1º Se o valor estimado pelos arbitros não exceder mais de 5 % ao declarado pela parte, os direitos serão cobrados sobre o valor mencionado na nota.

    § 2º Se, porém, o valor arbitrado exceder mais de 5% ao declarado, fica ao arbítrio do Inspector ordenar a impugnação da mercadoria, ou que os direitos sejão cobrados sobre o valor arbitrado.

    Estes direitos serão augmentados de 50%, a titulo de multa, se o valor arbitrado exceder a 50% do valor declarado.

    § 3º Das decisões por arbitros não haverá recurso, excepto o do art. 764 § 2º do citado Regulamento; mas a parte, se a mercadoria não fôr impugnada, poderá reexportal-a para fóra do Imperio, no prazo que o Inspector marcar, pagos os respectivos direitos de reexportação.

    Art. 20. O despacho ad valorem comprehende:

    1º As mercadorias que na fórma da Tarifa estão sujeitas a direitos ad valorem.

    2º As mercadorias omissas, que não puderem ser assemelhadas a outras da Tarifa.

    3º As amostras de mercadorias, cujo valor não exceder de 100$000, embora tenhão taxa fixa na Tarifa.

    4º O apparelho, maçame, e objectos usados do serviço dos navios.

    5º Os objectos miudos encontrados nas bagagens dos passageiros; os trastes e outros utensílios usados; e os artigos de pouco valor pertencentes a um só individuo, embora tenhão taxa fixa na Tarifa, quando por sua multiplicidade dificultarem o processo ordinario do despacho; precedendo em todo o caso requerimento da parte e permissão do Inspector.

IMPUGNAÇÃO

    Art. 21. A impugnação ou desapropriação das mercadorias poderá ter lugar:

    1º Quando se suscitar duvida ácerca da qualificação das mercadorias submettidas a despacho, se houver insistencia por escripto da parte na qualificação por ella indicada, e antes que haja a decisão de arbitros, de que tratão os § 2º 3º,4º, 5º e 6º do art. 559 do referido Regulamento.

    2º Quando nos despachos de mercadorias sujeitas a direitos ad valorem o preço dado pela parte fôr reputado lesivo á Fazenda Nacional, e sómente nas Alfandegas do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco, nos termos do art. 573 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    Art. 22. A impugnação só poderá ser feita por conta da Fazenda Nacional, nos despachos de mercadorias destinadas ao commercio, guardadas as disposições do art. 19.

    Art. 23. Ordenada a impugnação, a parte será indemnisada pelo cofre da Alfandega dentro de 24 horas no 1º caso de que trata o art. 21, do valor correspondente á taxa que na Tarifa estiver estabelecida para; qualidade da mercadoria em que houver insistido; no 2º caso, da importancia das mercadorias impugnadas, segundo o preço que lhes houver dado em sua nota, acrescentando-se mais 5% da dita importancia.

    Art. 24. As mercadorias impugnadas serão arrematadas em hasta publica á porta da Alfandega, segundo as regras prescriptas no Capitulo 7º Titulo 3º do citado Regulamento, e o producto da arrematação, deduzida a importancia dos competentes direitos, que será levada á respectiva receita, e bem assim todas as despezas do cofre, dividir-se-ha em duas partes, sendo uma para a Fazenda Nacional, escripturada em receita extraordinaria sob a rubrica - producto de impugnações -, e a outra para o Conferente que tiver effectuado a impugnação.

    § Unico. O Conferente que houver indicado a impugnação das mercadorias postas em despacho, será responsavel por qualquer diferença que possa haver contra o cofre da Alfandega, se o producto da arrematação dellas não chegar para a competente indemnisação e deducção dos direitos e despezas.

    Art. 25. Haverá nas Alfandegas escripturação especiaI para impugnações, á cargo exclusivo do Chefe da Secção de Contabilidade nas Alfandegas de 1a, 2a e 3ª ordem, e nas dentais Alfandegas a cargo de um 1º escripturario.

    Art. 26. Os Inspectores das Alfandegas, nos relatorios de que trata o art. 126 § 24 do precítado Regulamento, darão conta do resultado das impugnações que se effectuarem.

ABATIMENTOS

    Art. 27. Na percepção dos direitos nenhum abatimento ou deducção se poderá conceder que não seja:

    1º Por tara.

    2º Por avaria.

    3º Por quebra.

    4º Por virtude de Lei, ou disposição especial da Tarifa.

PESO BRUTO - PESO LIQUIDO - TARA

    Art. 28. As mercadorias que pela Tarifa não estiverem sujeitas a direitos na razão do peso bruto, ou liquido real, pagaráõ direitos pelo peso liquido legal.

    § 1º Por peso bruto se deve entender - o da mercadoria em algum dos envoltorios designados na Tarifa.

    § 2º Por peso liquido real - o da mercadoria separada dos seus envoltorios, tanto externos como internos.

    § 3º Por peso liquido legal - o resultante do peso bruto, deduzida a tara legal, isto é, o correspondente ao abatimento fixado na Tarifa.

    Art. 29. Quando a mercadoria taxada a peso bruto ou a peso liquido legal vier acondicionada em mais de um envoltorio, não se comprehenderá no peso senão o primeiro, isto é, o immediato á mesma mercadoria.

    Se, porém, esses envoltorios estiverem sujeitos a um mesmo abatimento, serão todos elles comprehendidos no peso; e neste caso, bem como no de vir a mercadoria em envoltorios duplos (como, por exemplo, em duas caixas), a tara será a que resultar da somma dos abatimentos concedidos a cada um delles, salvo se a tara legal, por disposição especial da Tarifa, comprehender mais de um envoltorio.

    Art. 30. Não serão reputados envoltorios os papeis ou capas que vierem cobrindo ou beneficiando internamente a mercadoria, os quaes, em todo o caso, serão comprehendidos no peso delta assim como as fitas ou atilhos que as prenderem, os letreiros ou rotulas que contiverem, os enfeites que as adornarem, e os liquidos e materias necessarias para sua conservação. Será comtudo permittida a separação dos papeis grossos em que se acharem envolvidos os tecidos de seda.

    Art. 31. Se em um mesmo volume se acharem mercadorias taxadas a peso liquido legal reunidas a mercadorias cujos direitos se basearem sobre o peso liquido real, ou sobre peso bruto, os direitos da todas serão cobrados na razão do peso liquido real. Da mesma fama se procederá quando se acharem reunidas a mercadorias sujeitas a taxas ou taras differentes, tarifadas a peso liquido legal.

    Art. 32. Achando-se acondicionadas em um mesmo envoltorio mercadorias sujeitas a taxas differentes, mas todas na razão do peso bruto, o peso do envoltorio será repartido proporcionalmente por cada uma das mercadorias que o mesmo contiver. Se, porém, se acharem mercadorias tarifadas a peso bruto com mercadorias taxadas sobre outra base, cobrar-se-hão direitos na razão do peso bruto, sómente dasprimeiras.

    Art. 33.Fica livre á parte satisfazer pelo peso bruto, quando lhe fôr conveniente, os direitos das mercadorias taxadas a peso liquido; e bem assim pagar pelo peso liquido real, salvas quaesquer disposições especiaes da Tarifa, os direitos das mercadorias taxadas a peso liquido legal, sob as seguintes condições: 1ª, que a mercadoria seja despachada para consumo; 2ª que os direitos excedão de 200 réis por kilogrammo; 3ª que a nota para o despacho contenha a declaração do peso liquido; 4ª que esta declaração esteja de accordo com a respectiva factura; 5ª, que a differença entre a tara indicada na factura e a marcada pela Tarifa seja de dous ou mais por cento.

    Art. 34. Fica igualmente livre ao Conferente verificar o peso liquido real das mercadorias, cuja tara legal julgar lesiva á Fazenda Publica. Mas, se por esse, ou por qualquer outro motivo, fôr verificado o peso liquido real de uma mercadoria taxada a peso liquido legal, os direitos serão cobrados na razão do peso verificado.

    Art. 35. O numero dos volumes ou envoltorios designados para se verificar o peso liquido, se forem da mesma fórma, e de peso pouco mais ou menos igual, não será menor de 1 em 20, de 2 em 50, de 3 em 100, e assim por diante e pelo peso resultante dessa verificação se calculará proporcionalmente o peso liquido total.

    A proporção acima estabelecida poderá ser reduzida nos despachos de mais de 100 volumes, e de liquidos e outros generos cuja verificação traga damno á mercadoria; deverá, porém, ser augmentada sempre que o peso total assim verificado não estiver em relação com o declaração na nota para o despacho.

    Art. 36. Os envoltorios das mercadorias não estão sujeitos a direitos independentes dos das proprias mercadorias, quér estas serão taxadas por peso, quer por medida, numero, ou ad valorem.

    § Unico. Exceptuão-se: aquelles que consistirem em vasilhas de crystal ou vidro, classificadas na Tarifa sob nos 1 e 2, ou de louça, classificadas sob 2 a 6, e quaesquer outros que tenhão valor mercantil, ou de uso differente do em que se achão empregados, ou susceptiveis disso, uma vez que contenhão mercadorias tarifadas a peso liquido, ou que, tarifadas a peso bruto, estejão sujeitas a direitos inferiores aos que pagarião os proprios envoltorios se fossem importados separadamente, e neste caso as respectivas mercadorias passaráõ a pagar direitos na razão do peso liquido real.

    Desses mesmos envoltorios, porém, não se cobraráõ direitos, se a importancia ou somma destes não exceder de 200 réis em um mesmo despacho.

    Art. 37. Se o envoltorio, que estiver no caso de pagar direitos, fôr de mercadoria que tenha de pagal-os na razão do peso liquido legal, será admittida a respectiva tara como peso do mesmo envoltorio.

AVARIAS

    Art. 38. Reputar-se-ha avaria toda e qualquer deterioração soffrida pela mercadoria:

    § 1º Por causa de successos do mar ou de viagem, occorridos desde o embarque até a descarga na Alfandega ou trapiche alfandegado.

    § 2º Por causa de vicio proprio ou intrinseco da mesma mercadoria.

    Art. 39. A avaria por successos de mar ou de viagem, até a entrada da mercadoria na Alfandega ou armazens alfandegados, para ser attendida, deverá ser reclamada:

    § 1º Pelo capitão, ou consignatario do navio, no acto da descarga do volume, ou dentro de 24 horas depois, quando houverem indicios externos.

    § 2º Pelo dono, ou consignatario do volume, em qualquer tempo, não havendo indicios externos de avaria, e não se podendo presumir que ella seja anterior ao embarque do mesmo volume.

    § 3º Que a verdade da exposição do capitão, e do allegado no requerimento do dono ou consignatario, seja comprovada pelo exame das mercadorias, feito por peritos nomeados pelo Inspector respectivo, ou Administrador, e ainda por outros meios, ou diligencias que este entender necessarios.

    Art. 40. Os peritos informaráõ sobre o estado das mercadorias e realidade das avarias, separando, se estas forem parciaes, a parte das mesmas mercadorias que não estiver deteriorada e dever ficar sujeita ás regras do despacho das mercadorias não avariadas, e declarando qual o abatimento que, em razão da avaria, julgão dever-se fazer na taxa correspondente á mercadoria avariada.

    Art. 41. As mercadorias que não perdem de valor pelo contacto da agua não serão consideradas como avariadas por successos de mar; nem tão pouco serão consideradas como avariadas por vicio intrinseco ou de viagem as que por sua inferior qualidade não tiverem preço no mercado.

    Art. 42. A' vista da informação dos peritos, e de quaesquer outras diligencias a que se tiver procedido, o Chefe da Repartição decidirá, reconhecendo ou não a avaria.

    § Unico. Quando porém, do reconhecimento da avaria resultar perda de direitos equivalentes a 800$000 na Côrte, a 600$000 na Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Maranhão, e 400$000 nas outras Provincias maritimas, os Chefes das Repartições recorreráõ ex-officio de suas decisões para o Thesouro na Côrte, e para as Thesourarias nas Provincias. Estes recursos não terão effeito suspensivo.

    Art. 43. Reconhecida a avaria, seja de mar ou de viagem, ou intrinseca, os donos ou consignatarios das mercadorias avariadas deveráõ dentro de 10 dias, contados do reconhecimento da avaria despachal-as com o abatimento arbitrado pelos peritos, ou, com permissão do respectivo Inspector, ou Administrador, vendel-as em leilão á porta da Alfandega, ou fóra della, sob pena de, lindo aquelle prazo, serem as mercadorias havidas por abandonadas, e como taes arrematadas por conta da Alfandega, ou Mesa de Rendas, a cujo cofre pertencerá o producto da arrematação.

    Exceptuão-se destas disposições os casos previstos nos arts. 252 § unico, 454 e 537 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, em que se procederá na fôrma por elles prescripta.

    Art. 44. Quando se proceder a leilão das mercadorias avariadas se observaráõ as disposições do Capitulo 7º do Tit. 3º do mesmo Regulamento, e os direitos serão cobrados sobre o preço da arrematação.

    Art. 45. Havendo duvida sobre estar ou não avariada a mercadoria, sobre ser ou não avaria do mar ou de viagem, ou intrinseca, será o dono, ou consignatario da mesma mercadoria obrigado despachal-a, dentro de dez dias, como não avariada; e se o não fizer, o Chefe da Repartição ordenará que seja a dita mercadoria arrematada, e o seu producto, depois de deduzidos os direitos e despezas, recolhido em deposito ao cofre ela Alfandega, para ser entregue a quem direito tiver.

    Art. 46 Não se concederá abatimento por avaria ou perda de valor, que soffrerem as seguintes mercadorias: chá; medicamentos simplices, ou compostos; vinho; azeite; liquidos alcoholicos, e bebidas fermentadas de qualquer natureza; cobre em folha, em chapa, ou em pregos; cebolas e alhos, velas de sêbo, de cêra, de espermacete, de massa stearica ou de composição; e frutas seccas, ou passadas. Será, porém, permittido á parte separar a porção que reputar avariada, ou que houver perdido de valor, e abandonal-a pelos direitos.

    Art. 47. Os generos alimenticios, ou os comestiveis, os medicamentos simplices ou compostos, sejão liquidos ou solidos, cuja avaria do mar ou de viagem, ou intrinseca fôr reconhecida, não poderão ser despachados, nem vendidos em leilão para consumo sem que preceda exame de pessoas idoneas, e se verifique não ser a deterioração damnosa á saude publica.

    No caso contrario serão taes generos, ou mercadorias inutilisadas, lavrando-se de tudo o competente termo.

    Os cascos e outros envoltorios, porém, em que vierem acondicionadas, poderão ser despachados como vasios, ou vendidos em leilão.

QUEBRAS

    Art. 48. A louça de qualquer especie, vidros, e objectos de ferro fundido, estanhado ou esmaltado, ou de barro, importados em caixas, barricas, gigos, ou qualquer outro envoltorio semelhante, pagaráõ os direitos respectivos com o abatimento de tres por cento para quebras; e quando o dono ou consignatario reclame maior abatimento, o respectivo Inspector ou Administrador, precedendo exame feito por peritos de sua escolha poderá conceder até dez por cento mais de abatimento, ficando salvo ao mesmo dono ou consignatario conformar-se com essa concessão, ou satisfazer os direitos de cada peça em separado, que se achar intacta, sem quebra ou falha, e abandonar as restantes que serão arrematadas na fórum do art. 301 § 1º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    § Unico. Nos casos de verificação do peso liquido real das mercadorias mencionadas neste artigo, não terá lugar o abatimento para quebras.

    Art. 49. Aos líquidos em geral, salvas quaesquer disposições especiaes da tarifa, sujeitos a direitos na razão da capacidade dos cascos, ou vasos que os contiverem, se concederá, a titulo de quebras o seguinte abatimento:

    § 1º De 2% para os que não são sujeitos á evaporação, e vierem em cascos, e de mais 1/2 % em cada mez que se seguir aos dous primeiros mezes de estada nos armazens e depositos da Alfandega, até o limite de seis mezes.

    § 2º De 3 % para os alcoholicos, ou sujeitos á evaporação, que tambem vierem em cascos, e de mais 1 % em cada mez, pelo tempo que fica dito no paragrapho antecedente.

    § 3º De 5 % para os de qualquer natureza, que vierem em vasilha de vidro ou de barro.

    Art. 50. São exceptuados da regra do artigo precedente:

    § 1º Os liquidos em geral, cuja quebra fôr reclamada na occasião da descarga pelos respectivos donos ou consignatarios, ou pelo capitão do navio que os importar e verificada por meio de vistoria.

    § 2º Os liquidos cuja quebra tiver sido causada por mero accidente, ou sem culpa, ou deleixo de alguem, verificadas estas circunstancias por meio de vistoria, e inquerito á que se procederá por ordem do respectivo Inspector ou Administrador, e com assistencia dos interessados, dentro de horas improrogaveis depois do acontecimento; ficando responsavel o Administrador das Capatazias, seus prepostos, ou o Fiel respectivo, pela perda que se der e não fôr verificada no prazo e pelo modo acima marcados.

    § 3º Os liquidos cuja medição fôr verificada na occasião do despacho, quando os cascos ou vasos que os contiverem não apresentarem indicios externos de falta no acto da descarga, e não houver sido por esse motivo reclamada a quebra na fórma do § 1º, o que o Conferente deverá declarar na nota.

    § 4º O Inspector ou Administrador, se julgar conveniente, poderá mandar verificar por qualquer outro meio a exactidão da quebra achada na vistoria a que se referem os §§ 1º e 2º.

FORMALIDADE DAS NOTAS PARA OS DESPACHOS

    Art. 51. Para que possa ter lugar a entrega ou sahida de quaesquer mercadorias dos depositos da Alfandega. Mesas de Rendas, ou de suas dependencias, é necessario prévio pagamento dos direitos, da armazenagem, ou de qualquer outro imposto, a que estiverem sujeitas, mediante o competente despacho, que será processado conforme o disposto nos artigos seguintes:

    Art. 52. A pessoa que pretender despachar algum genero ou mercadoria sujeita a direitos, é obrigada a apresentar ao Chefe da competente Repartição:

    § 1º O conhecimento, ou factura, e mais titulos que provem a origem das mercadorias ou generos que pretende despachar e o seu direito a tomar conta delles.

    § 2º Uma nota em duplicata, que conterá os seguintes requisitos e solemnidades:

    1º A data da apresentação.

    2º Nome do dono, ou consigna Lado das mercadorias ou generos.

    3º Nome do navio, ou vehiculo que os transportou, sua nacionalidade, procedencia e data da entrada no respectivo porto.

    4º O deposito, armazem, ou lugar em que se achar a mercadoria, data da descarga no primeiro deposito, e no em que estiver na occasião do despacho.

    5º A qualidade, numeros, marcas e contramarcas dos volumes que quer despachar.

    6º A quantidade, qualidade, peso, ou medida das mercadorias que cada volume contiver, ou dos generos a granel, conforme a base adoptada pela Tarifa para o calculo dos direitos; e quando as mercadorias forem sujeitas a direitos ad valorem, além dos referidos requisitos, o valor de cada addição ou artigo.

    7º Assignatura do dono, ou consignatario das mercadorias ou generos, se este por si as despachar, ou de seu preposto devidamente habilitado na fórma do Cap. 7º do Tit. 5º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, á vista da autorisação para esse fim dada por escripto, e assignada pelo mesmo dono, ou consignatario.

    § 3º A autorisação de que trata o § 2º nº 7 poderá ser escripta na propria nota, nos seguintes termos: - Autoriso ao despachante F. (ou ao meu caixeiro despachante F.) para despachar as mercadorias constantes desta nota. - E, sendo dada em separado, deverá conter as declarações exigidas no mesmo § 2º nos 3, 4, 5 e 6.

    § 4º A declaração do peso, medida ou quantidade da mercadoria será escripta em algarismo, e repetida por extenso.

    § 5º Nos despachos das mercadorias que pagão direitos por peso, a parte declarará expressamente - peso bruto -, se a mercadoria estiver sujeita a direitos na razão deste peso; e - peso liquido - se sujeita a direitos na razão do peso liquido real. Se a mercadoria, porém, estiver sujeita a direitos na razão do peso liquido legal, ou porque a parte assim o prefira, ou porque não possa pagar pelo peso liquido real, por não poder satisfazer os requisitos do art. 33, a declaração será feita do modo seguinte:

    Peso bruto...........

Tara....................

Liquido legal........

    § 6º O valor das mercadorias, que na fórma da Tarifa estiverem sujeitas a direitos ad valorem, será mencionado pela parte, em algarismo, á margem da respectiva nota, devendo o Conferente repetil-o por extenso no corpo da mesma nota, se com elle concordar, e, no caso contrario, mencionar o valor que devão ter as mesmas mercadorias.

    § 7º A declaração da entrada e descarga será previamente conferida á vista dos assentamentos do Livro Mestre e do Livro do armazem, lançando no despacho os respectivos Empregados as competentes verbas.

    Art. 53. Os Conferentes deveráõ declarar nas respectivas notas o numero do artigo da Tarifa, em que estiver incluída cada uma das mercadorias verificadas no acto da conferencia dos volumes submettidos a despacho.

    Art. 54. Não se permittiráõ despachos separados, para consumo e ao mesmo tempo para reexportação ou baldeação, de mercadorias pertencentes ao mesmo volume.

    Art. 55. Os despachos de consumo de liquidos e os das mercadorias constantes da Tabella nº 7 serão feitos em separado dos de outras mercadorias.

    Art. 56. No mesmo despacho não se poderão incluir mercadorias depositadas nos armazens internos da AIfandega, ou da Mesa de Rendas, com as que estiverem em outro deposito, ou a bordo, ou sobre agua; e, sempre que fôr possivel, se dividiráõ os despachos conforme os armazens em que as mercadorias estiverem depositadas.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 57. A contagem dos fios nos tecidos sujeitos pela Tarifa a direitos na razão dos fios de urdidura, que contiverem no espaço de 5 millimetros, far-se-ha com o instrumento denominado - conta fios. - O fio que servir de termo se incluirá no numero determinado por limite, e nos casos de duvida a decisão será sempre a favor da parte, notando-se esta circumstancia no despacho.

    Art. 58. A's amostras isentas de direitos de consumo, na fórma do 1º do art. 4º, se dará sahida independente de despacho, depois de examina das pelo Conferente para esse fim designado, se o respectivo volume não estiver manifestado, ou se achar manifestado como contendo amostras.

    § 1º Ao volume que contiver taes amostras dar-se-ha baixa no livro competente á vista de um bilhete ou nota, feito e assignado pelo despachante, ou dono do volume, e rubricado pelo Conferente que der sahida, no qual será mencionada a marca e numero, e o nome, procedencia, e data da entrada do navio que o tiver importado.

    § 2º Se no mesmo volume que contiver taes amostras, vierem algumas que devão pagar direitos dar-se-ha sabida ás primeiras, ficando as outras no volume, que deverá ser lacrado e soltado, para serem devidamente despachadas; devendo o Conferente mencionar no mesmo bilhete ou nota as mercadorias que ficarão para pagar direitos.

    Art. 59. Ficão revogadas a 2º parte do 3º do art. 551 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, e as demais disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 22 de Março de 1869. - Visconde de Itaborahy.

    Senhor. - Os creditos abertos para o exercicio de 1868 - 1889 ao Ministerio da Guerra, a meu cargo, pela lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867 e pelo decreto n. 4266 de 31 de Outubro de 1868, estão quasi esgotados, e pois cumpre providenciar para que as despezas indeclinaveis da guerra possão ser pagas nos devidos tempos.

    A tabella junta mostra os algarismos do credito ordinario para todo o exercicio; do extraordinario para o primeiro semestre; da despeza conhecida do mesmo semestre; da distribuição ás Thesourarias de Fazenda e de suas reclamações; da despeza provavel no segundo semestre; da despeza aproximada no exercicio anterior; e, emfim, do credito extraordinario, que se calcula necessario.

    Da comparação destes algarismos se verifica que, não, obstante a continuação da guerra, a despeza tem decrescido, e é de esperar que ainda vá decrescendo á proporção que se lhe possa ir imprimindo mais regularidade, sem prejuizo do serviço.

    Venho, pois, solicitar de Vossa Magestade Imperial autorisação para o credito extraordinario de 21.947:076$437, distribuido por verbas, de conformidade com a tabella annexa.

    Tenho a honra de ser, com o mais profundo respeito, humilde e fiel subdito. - Barão de Muritiba.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 76 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)