Legislação Informatizada - Decreto nº 434, de 4 de Julho de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 434, de 4 de Julho de 1891

Consolida as disposições legislativas e regulamentares sobre as sociedades anonymas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição conferida pelo art. 48, § 1º, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento, que com este baixa, consolidando as disposições legislativas e regulamentares concernentes ás sociedades anonymas, e que vae assignado pelo Ministro de Estado dos negocias da Fazenda, que o fará executar e cumprir.

Capital Federal, 4 de julho de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
T. de Alencar Araripe.

Regulamento consolidando as disposições legislativas e regulamentares sobre as sociedades anonymas, a que se refere o decreto n. 434 desta data

CAPITULO I

DA NATUREZA, QUALIFICAÇÃO E CONDIÇÕES DAS SOCIEDADES ANONYMAS

    Art. 1º As companhias ou sociedades anonymas se distinguem das outras especies de sociedades pela divisão do capital em acções, pela responsabilidade limitada dos accionistas e necessidade do concurso, pelo menos, de sete socios.

    Art. 2º Podem ser objecto da sociedade anonyma: todo o genero de commercio ou de industria, as emprezas agricolas, e todos e quaesquer serviços de natureza commercial ou civil, uma vez que não sejam contrarios á lei, á moral e aos bons costumes. (Codigo Commercial, art. 287; Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 2º)

    Art. 3º As companhias ou sociedades anonymas, quer o seu objecto seja commercial, quer civil, são regidas pela lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882, pelos decretos n. 8821 de 30 de dezembro do mesmo anno, n. 164 de 17 de janeiro, n. 850 de 13 de outubro, n. 997 de 11 de novembro de 1890, n. 1362 de 14 de fevereiro e n. 1386 de 20 de fevereiro de 1891.

    Art. 4º As sociedades anonymas se podem constituir sem autorização do Governo. (Lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882, art. 1º; Decr. n. 8821 de 30 de dezembro do mesmo anno, art. 3º; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 1º)

    Art. 5º As sociedades anonymas, para abrirem subscripção publica, formarão os seus prospectos, nos quaes se deverão declarar os nomes das pessoas que preliminarmente se associarem para constituil-a. (Decr. n. 1362 de 14 de fevereiro de 1891, art. 1º).

    Art. 6º Nos mesmos prospectos se mencionarão por suas datas:

    1º Os contractos em que se basearem, si os houver, e os que tiverem sido feitos com incorporadores, syndicatos ou outras quaesquer entidades civis;

    2º As sommas que se devem desembolsar por compras, commissões, porcentagens ou quaesquer outros encargos. (Decr. n. 1362 de 14 de fevereiro de 1891, art. 2º)

    Art. 7º Os prospectos serão acompanhados do projecto de estatutos.

    § 1º Todos os documentos a que se referirem os ditos prospectos ficarão depositados no escriptorio do incorporador, para serem examinados por quem deseje subscrever.

    § 2º A subscripção só poderá effectuar-se oito dias depois de feito esse deposito. (Decr. n. 1362 de 14 de fevereiro de 1891, art. 3º)

    Art. 8º Os documentos serão assignados pelo incorporador e interessados, e servirão para instrucção do registro na Junta Commercial. (Decr. n. 1362 de 14 de fevereiro de 1891, art. 4º)

    Art. 9º Os documentos de que tratam os artigos antecedentes serão exhibidos na assembléa constituinte da sociedade, e com a acta da sua constituição e certidão do deposito em dinheiro da decima parte do capital servirão para o registro, que se fará na Junta Commercial dentro de um mez. (Decr. n. 1362 de 14 de fevereiro de 1891, art. 5º)

    Art. 10. Os fundadores ou incorporadores de sociedades anonymas, os cedentes de contractos, feitos com o poder publico, que auferirem vantagens, sob a fórma de renda, commissão ou porcentagens, a deduzir do capital, pagarão 5% do valor da venda, commissão ou porcentagem. (art. 7º do Decr. n. 1362 de 14 de fevereiro de 1891.)

    Art. 11. Este pagamento se fará no Thesouro Nacional, com guia dos incorporadores; o registro na Junta Commercial só se fará depois de realizado tal pagamento, que se effectuará dentro de 30 dias depois de constituida a sociedade. (art. 8º do Decr. n. 1362 de 14 de fevereiro de 1891.)

    Art. 12. Os fundadores ou incorporadores respondem bona fide collectivamente pelas declarações dos prospectos, fazendo-se effectiva a responsabilidade civil ou criminal, como no caso caiba. (art. 9º do Decr. n. 1362 de 1891.)

    Art. 13. Não é permittido á sociedade anonyma ter firma ou razão social, nem qualificar-se pelo nome de qualquer dos sacias. (Lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882, art. 2º § 1º; Decr. n. 8821 de 30 de dezembro do mesmo anno, art. 5º; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 2º §1º)

    Art. 14. A. Sociedade anonyma será designada por uma denominação particular, ou pela indicação do seu objecto.

    § 1º A designação ou denominação será declarada nos estatutos ou contracto social, e devará differencial-a de outras sociedades.

    § 2º Si for identica, ou semelhante, de modo que possa induzir em erro, ou engano, assiste a qualquer interessado o direito de fazel-o modificar, e demandar as perdas ou damnos, causados pela identidade ou semelhança. (Lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882, art. 2º; Decr. n. 8921 de 30 de dezembro do mesmo anno, art. 6º; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 2º)

    Art. 15. Os socios são responsaveis sómente pela quota do capital das acções que subscrevem, ou que lhes são cedidas. (Lei n. 3150 de 1882, art. 2º § 2º; Decr. n. 8821 do mesmo anno art. 4º; Decr. n. 164 de 1890, Art. 2º § 2º)

    Art. 16. São da exclusiva competencia do juizo commercial as questões relativas á existencia das companhias, aos direitos e obrigações dos socios entre si e entre elles e a sociedade, á dissolução, liquidação e partilha. (Lei n. 3150 de 1882, art. 2º § 3º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 23; Decr. n. 164 de 1890, art. 2º § 8º)

    Art. 17. O capital das sociedades anonymas póde consistir em dinheiro, bens, cousas ou direitos.

    As entradas ou prestações em bens, causas ou direitos só serão admittidas pelo valor em que forem estimadas por louvados.

    § 1º A avaliação, para produzir effeito, depende da approvação da assembléa geral.

    § 2º Si ao valor, declarado nos estatutos ou contracto social, for interior o valor dado pelos louvados, o socio responsavel pela prestação será obrigado a entrar com a diferença em dinheiro. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 7º)

    Art. 18. O capital social deve ser dividido em acções.

    § 1º As acções se podem dividir em fracções de valor igual.

    § 2º As fracções, reunidas em numero que dê valor equivalente ao da acção, serão consideradas como formando uma acção e conferirão os direitos que teem por base a acção como unidade.

    § 3º O dono de cada fracção poderá exercer separadamente os direitos que não entram na definição do numero antecedente, como o da alienação e o de receber dividendos. (Lei n. 3150 de 1882, art. 7º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 8º; Decr. n. 164 de 1890, art. 7º)

    Art. 19. Não são permittidas acções que não representem effectivamente capital em dinheiro, bens ou direitos declarados nos estatutos ou contracto social. (Decr. n. 8821 do 1882, art. 9º)

    Art. 20. E' licito, depois de constituida a sociedade, estabelecer-se em favor dos fundadores ou de terceiros, que hajam concorrido com serviços para a formação da companhia, qualquer vantagem consistente em uma parte dos lucros liquidos.

    Esta vantagem só póde ser concedida por deliberação da assembléa geral. (Lei n. 3150 de 1882, art. 3º § 3º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 9º paragrapho unico; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 3º § 3º)

    Art. 21. As acções serão nominativas até ao seu integral pagamento.

    Resolvido o dito pagamento, poderão ser convertidas em acções transferiveis por endosso, ou em acções ao portador.

    A conversão só poderá ser feita por deliberação da assembléa geral. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 10; lei n. 3150 do mesmo anno, art. 7º § 1º; Decr. n. 164 de 1890, § 1º do art. 7º)

    Art. 22. Haverá na sede das companhias um livro de registro com termo de abertura e encerramento, numerado, rubricado e sellado nos termos do art. 13 do Codigo Commercial, para o fim de nelle se lançarem:

    1º O nome de cada accionista, com indicação do numero de suas acções;

    2º A declaração das entradas de capital realizadas;

    3º As inscripções da propriedade e as transferencias das acções com a respectiva data assignadas pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores;

    4º As conversões das acções em titulos ao portador e transferencias por endosso.

    E' livre a qualquer accionista o exame do livro do registro, (Lei n. 3150 de 1882, art. 7º § 3º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 18; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 7º § 3º)

    Art. 23. A propriedade das acções nominativas se estabelece pela inscripção no livro do registro.

    A cessão se opera pelo termo de transferencia, lavrado no dito livro e assignado pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores, revestidos dos poderes necessarios.

    No caso de transmissão da acção a titulo de legado, de sucessão universal ou por virtude de arrematação ou adjudicação, o termo de transferencia para o nome do legatario, herdeiro arrematante ou credor adjudicatario, não poderá ser lavrado sinão á vista de alvará do juiz competente, de formal de partilha, ou de carta de arrematação ou da adjudicação.

    Aos interessados, si o exigirem, serão dadas certidões dos termos de inscripção e transferencia. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art 11.)

    Art. 24. A cessão das acções ao portador se consumma pela simples tradição dos titulos. O portador da acção se presume dono, emquanto o contrario não for provado. (Decr.n. 8821 de 1882, art. 12.)

    Art. 25. As acções de companhias, que não teem garantia publica de juros, não podem ser validamente negociadas sinão depois de constituida definitivamente a sociedade, e de realizados 40 % do capital subscripto. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 13; Decr. n. 850 de 13 de outubro de 1890, art. 2º; Decr. n. 1362 de 14 de fevereiro de 1891, art. 10.)

    Art. 26. São irritos e nullos os contractos que violarem esta disposição. (art. 3º do Decr. n. 850 de 13 de outubro de 1890.)

    Art. 27. As acções de companhias que teem como objecto a realização de melhoramentos materiaes concedidos pelo Governo Federal, sob garantia publica de juros, podem ser negociadas, desde que tenham realizado um quinto do seu valor. (Decr. n. 997 de 11 de novembro de 1890, art. 1º, combinado com o Decr. n. 164 de 17 de janeiro do mesmo anno, art. 7º § 2º)

    Art. 28. As acções das companhias, que se destinarem a explorar concessões, garantidas pelos Governos dos Estados, poderão ser negociadas depois de realizado um quinto de seu valor, si taes companhias se constituirem nas respectivas praças; si, porém, constituirem-se na Capital Federal, as acções sómente poderão ser negociados depois de realizados 40 % do capital subscripto. (Decr. n. 997 de 11 de novembro de 1890, art. 2º, combinado com o art. 7º § 2º do Decr. n. 164 de 17 de janeiro do mesmo anno.)

    Art. 29. E' probibida a transferencia dos certificados, promessas ou cautelas de pagamentos parciaes do capital das acções.

    Não se comprehende nesta prohibição a transmissão por legado, successão universal, doação, arrematação, adjudicação, ou venda em leilão publico por ordem do juiz. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 13 §§ 1º e 2º)

    Art. 30. Ainda quando negociados as acções, subsiste a responsabilidade do cedente, para com a sociedade, pelas quantias que faltarem para completar as entradas das acções cedidas.

    Tal responsabilidade prevalecerá tão sómente no caso da sociedade se tornar insolvavel por culpa ou damno occorridos ao tempo em que o cedente era accionista.

    E' assegurado ao cedente o direito de indemnização contra o cessionario, com quem transigir, e os cessionarios ulteriores, os quaes todos são solidariamente obrigados. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 14; lei n. 3150 do mesmo anno, art. 7º § 2º; Decr. n. 164 de 1890, art. 7º § 2º n. 1.)

    Art. 31. Cessa a responsabilidade do cedente, desde que a assembléa geral da sociedade approvar as contas annuaes, ou no prazo de cinco annos, a contar da data da publicação da cessão, si a assembléa geral não se reunir, ou não approvar as contas annuaes. (Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 7º § 2º n. 2, combinado com o 2º alinea do § 2º do art. 7º da lei n. 3150 de 1882, e § 2º do art. 14 do Decr. n. 8821 de 30 do dezembro do mesmo anno.)

    Art. 32. Toda a acção é indivisivel em referencia á sociedade.

    Quando um desses titulos pertencer a diversas pessoas, a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos, que a taes titulos são inherentes, emquanto um só individuo não for designado para junto della figurar como proprietario.

    A sociedade poderá igualmente suspender o exercicio dos direitos da acção emquanto não forem satisfeitas as obrigações inhereates á mesma acção. (Lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882, art. 8º; Decr. n. 8821 de 30 de dezembro do mesmo anno; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 8º)

    Art. 33. Quando o accionista não effectuar as entradas no prazo estipulado, cabe á sociedade, salva a sua acção de pagamento contra os subscriptores e cessionarios, o direito do fazer vender em leilão as acções, por conta e risco do seu dono, á cotação do dia, depois de notificado o accionista mediante uma intimação judicial, publicada por dez vezes, durante um mez, em duas folhas, das de maior circulação, na séde da companhia.

    Art. 34. Quando a venda se não efectuar por falta de compradores, a sociedade poderá declarar perdida a acção e apropriar-se das entradas feitas, ou exercer contra o subscriptor e os cessionarios os direitos derivados de sua responsabilidade. (Decr. n. 850 de 13 de outubro de 1890, art. 4º)

    Art. 35. As acções e as fracções de acções serão assignadas, pelo menos, por dous administradores e deverão conter:

    1º O numero de ordem;

    2º O valor, que cada uma representa;

    3º A designação ou denominação da sociedade;

    4º O direito que conferem aos dividendos e capital;

    5º A data da constituição da sociedade e da publicação dos actos constitutivos. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 16.)

    Art. 36. As acções transferiveis por endosso e ao portador, além das declarações mencionadas no artigo antecedente, conterão:

    1º A somma total do capital subscripto, com especificação da parte em dinheiro e da parte em bens, cousas, direitos;

    2º O numero das acções, em que se divide o capital;

    3º A duração da sociedade;

    4º O dia e o logar da reunião annual da assembléa, geral. (Decreto n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, Art. 17.)

    Art. 37. As acções podem ser objecto de penhor.

    O penhor das nominativas se constitue por simples averbação nos termos de inscripção e de transferencia; o das transferiveis por endosso e o das acções ao portador pela entrega do titulo ao credor e por papel assignado pelo devedor, ao qual o credor dará a respectiva cautela. (Codigo Commercial, arts. 271 e 272; Decr. n. 8821 de 1882, art. 19; Decr. n. 164 de 1890. art. 7º § 4º)

    Art. 38. A constituição do penhor não inhibe o accionista de exercer os direitos da acção, como o de receber dividendos, tomar parte e votar nas deliberações da assembléa geral. (Lei n. 3150 de 1882, art. 7º § 3º n. 4; Decr. n. 8821 de 30 do dezembro do mesmo anno, art. 9 § 1º; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 7º § 4º, 2º alinea.)

    Art. 39. E' prohibido ás sociedades anonymas o acceitarem em penhor as proprias acções. (Lei n. 3150 de 1882, art. 27 n. 4; Decr. n. 8821 do mesmo anno, § 2º do art. 19; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, Art. 27 n. 4.)

    Art. 40. E' prohibido ás sociedades anonymas comprar e vender as proprias acções.

    Nesta prohibição não se comprehende a amortização das acções, uma vez que seja realizada com fundos disponiveis e sem ofensa do capital.

    A amortização não póde ser feita sinão por deliberação da assembléa geral, estando presente um numero de socios, que represente, pelo menos, dous terços do capital. (Lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882, art. 31; Decr. n. 8821 de 30 de dezembro do mesmo anno, art. 20; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 31.)

    Art. 41. E' permittido ás sociedades anonymas contrahir emprestimos em dinheiro, dentro ou fóra do paiz, emittindo para esse fim obrigações (debentures) ao portador.

    Paragrapho unico. O titulo de obrigação, além das clausulas proprias dos instrumentos desta natureza, deverá conter:

    1º A serie das obrigações;

    2º O numero de ordem;

    3º A somma total do emprestimo, a cuja serie pertencer. (Lei n. 3150 de 1882, art. 82; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 21; Decr. n. 164 de 1890, art. 32.)

    Art. 42. A importancia de taes emprestimos não póde exceder o valor do fundo social na sua totalidade. (Lei n. 3150 de 1882, art. 82 § 1º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 21 § 2º; Decr. n. 164 de 1890, art. 32 § 1º)

    Art. 43. Essas obrigações terão por fiança todo o activo e bens da sociedade, preferindo a quaesquer outros titulos de divida.

    No caso de liquidação da sociedade, os portadores dessas obrigações haverão a sua importancia antes de quaesquer outros credores; e só depois de recolhidas todas ellas, ou depositado o valor das que faltarem, serão pagos os demais credores na ordem das outras preferencias. (Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, §§ 2º e 3º do art. 32.)

    Art. 44. Aos portadores dessas obrigações é licito:

    1º Assistir ás reuniões da assemblèa geral e discutir, sem voto, qualquer assumpto que interesse a divida representada por esses titulos. (Decr. n. 164 de 1890, art. 32 § 4º; Decr. n. 8821 de 1882, art. 21 § 4º; Lei a. 8150 do mesmo anno, § 3º do art. 32.)

    2º Nomear um fiscal para collaborar com os que houverem sido nomeados pela assembléa geral dos accionistas. (Lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882, art. 32 § 2º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 21 § 3º)

    Art. 45. Os emprestimos por obrigações não podem ser contrahidos sinão por virtude de autorização expressa nos estatutos, ou de deliberação da assembléa geral. (Decr. n. 8821 ele 30 de dezembro de 1882, art. 21 § 5º)

CAPITULO II

DAS SOCIEDADES QUE CARECEM DE AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO PARA

SE ORGANIZAREM

    Art. 46. Dependem de autorização do Governo para que se possam organizar:

    1º Os bancos de circulação. (Lei n. 3403 de 24 do novembro de 1888, art. 1º; Decr, n. 10.144 de 5 de janeiro de 1889, art. 1º; Decr. n. 10.262 de 6 de julho do mesmo anno, art. 1º; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, Art. 1º § 1º n. 1; Decr. n. 165 de 17 de janeiro do mesmo anno, art. 1º)

    2º Os bancos de credito real. (Decr. n. 3471 de 3 de junho de 1865, art. 1º; Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 180 n. 4; Decr. n. 169 A de 19 de janeiro de 1890, art. 13 § 1º; Decr. n. 370 de 2 de maio do mesmo anno, art. 278; Decr. n. 164 de 17 de janeiro do mesmo anno, art. 1º § 1º n. 2.)

    3º Os monte-pios, os montes de soccorro ou de piedade, as caixas economicas e as sociedades de seguros mutuos. (Lei n. 3150 de 1882, art. 1º § 2º; Decr. n. 8821 de 30 de dezembro do mesmo anno, art. 130 n. 2; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 1º § 1º n. 3.)

    4º As sociedades anonymas que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos ou substancias alimentares. (Lei n. 3150 de 1882, art. 1º § 3º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 130 n. 3; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 1º n. 4.)

    Art. 47. Dependem igualmente de autorização do Governo para funccionar na Republica, as sociedades anonymas estrangeiras e as suas succursaes ou caixas filiaes, observando-se, a respeito de taes associações, o seguinte:

    § 1º Os estatutos declararão o prazo maximo, nunca superior a dous annos, contados da data da autorização, dentro dos quaes a sociedade ou companhia terá de realizar dous terços, pelo menos, do seu capital no paiz.

    § 2º Essas companhias ou sociedades ficam sujeitas às disposições que regem as sociedades anonymas, no tocante ás relações, direitos e obrigações entre a sociedade é seus credores, accionistas e quaesquer interessados, que tiverem domicilio no Brazil, embora ausentes.

    § 3º Obtida a autorização, deverão essas sociedades, sob pena de nullidade, antes de entrar em fracção, archivar na Junta Commercial, e, onde não a houver, no Registro de Hypothecas da comarca, os estatutos da sociedade, a lista nominativa dos subscriptores, com indicação do numero de acções e entradas de cada um, e a certidão do deposito da decima parte do capital, e a fazer ao Diario Official e nos jornaes do termo as publicações exigidas pelo presente decreto. (Lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882, art. 1º § 3º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 180 § 1º; Decr. n. 164 do 17 de janeiro de 1890, art. 1º § 2º ns. 1, 2 e 3.)

    § 4º As sociedades estrangeiras existentes no paiz são obrigadas a cumprir o disposto no paragrapho antecedente, dentro em seis mezes, a contar da data da publicação do Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, sob pena de perderem o direito de funccionar nesta Republica. (Decr. n. 164, art. 33 paragrapho unico.)

    Art. 48. Não carecem de approvação do Governo as sociedades anonymas que tiverem por objecto a construcção de estradas de ferro, concedidas pelo poder competente. (Decr. n. 5561 de 28 de fevereiro de 1874; Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 130 § 2º)

    Art. 49. Os monte-pios, os montes de piedade ou de soccorro, as caixas economicas e as sociedades de seguros mutuos, bem como as corporações e associações religiosas, reger-se-hão, não só quanto á sua constituição, como quanto ao seu regimen, pelo direito anterior a este decreto. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 151.)

    Art. 50. As sociedades anonymas, que dependem de autorização do Governo (arts. 44 e 45), não poderão obtol-a, sinão quando o contracto ou estatutos forem organizados de conformidade com as disposições deste decreto, ás quaes são e ficam sujeitas. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 138.)

    Art. 51. Os requerimentos para concessão de autorização ou approvação dos estatutos das associações serão dirigidos ao Governo, ou ao Congresso, ou ao Governador do Estado, onde a creação deve ter logar, segundo a competencia para a concessão couber, de accordo com a legislação vigente, a qualquer destes ramos do poder publico. (Decr. n. 2711 de 19 de dezembro de 1860, art. 8º)

    Art. 52. Recebidos os requerimentos, serão submettidos aos exames precisos para se verificar:

    1º Si o objecto ou fim da companhia ou sociedade anonyma é licito, e de utilidade publica;

    2º Si a crenção pedida é opportuna, e de exito provavel;

    3º Si o capital marcado nos estatutos é bastante para o objecto da empresa; si está convenientemente garantida a sua realização, e si as epocas estabelecidas para as suas entradas estão combinadas de maneira que a causa social se ache sufficientemente provida para acudir ás suas obrigações;

    4º Si os estatutos da associação ou as bases, sobre que se fundar o pedido de autorização, estão de accordo com o presente decreto e mais disposições em vigor, e si são convenientes e razoáveis;

    5º Si o regimen administrativo da companhia offerece as garantias moraes, indispensaveis para o credito da empreza e segurança dos interesses dos accionistas e do publico;

    6º Si as disposições relativas á prestação de contas, divisão dos lucros, formação do fundo de reserva, e aos direitos e interesses dos accionistas e em geral ás suas operações, são sufficientes para inspirar confiança aos interessados e ao publico.

    Art. 53. A autorização póde ser concedida em separado á pessoa ou pessoas que pretenderem a creação, organização ou incorporação de tres companhias sob bases definidas, ou conjunctamente com a approvação dos estatutos da associação.

    Art. 54. A autorização concedida á vista das bases da associação - não dispensa a approvação do contracto ou estatutos da sociedade.

    Art. 55. Na primeira hypothese do art. 53, ao registro da carta de autorização precederá a incorporação ou organização da companhia. (Decr. n. 2711 de 1860, art. 8º)

    Art. 56. O que impetrar carta de autorização deverá em seu requerimento expôr:

    1º O fim e objecto da companhia;

    2º O lagar em que deve funccionar;

    3º As probabilidades de seu bom exito;

    4º O tempo dentro do qual deve ser organizada. (Decr. n. 2711 de 1860, art. 3º § 1º)

    Art. 57. O requerimento deve ser datado e assignado, e as assignaturas reconhecidas, e nelle se mencionará o logar da residencia dos impetrantes. (Decr. n. 2711 do 1860, art. 3º § 2º)

    Art. 58. Na segunda hypothese do art. 53 e na de simples approvação dos estatutos, previstos no art. 54, deverá ser o requerimento instruido com as seguintes peças:

    § 1º Exemplar dos estatutos, assignado pelos incorporadores da associação.

    § 2º Relação dos subscriptores, com declaração dos nomes, profissões, domicilio e numero de acções subscriptas. (Decr. n. 2711, art. 4º)

    Art. 59. Concedida a autorização solicitada ou a approvação dos estatutos o adoptados pelas partes interessadas os alterações ou additamentos exigidos á vista do competente decreto de approvação, se passarão as cartas de autorização ou de approvação, ou conjunctamente de autorização e approvação dos estatutos. (Decr. n. 2711 de 1860, art. 11)

    Art. 60. Concedida a autorização e praticados os actos, a que allude o art. 11 do citado decreto n. 2711, a sociedade anonyma se constituirá pela forma estabelecida no presente decreto. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 132 § 2º)

    Art. 61. Praticados os ditos actos (art. 11 do decreto n. 2711), cessará toda e qualquer intervenção do Governo em relação á sociedade. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 132 § 30.)

    Art. 62. Uma copia authentica da carta de autorização será archivada e publicada conjunctamente com os estatutos da sociedade, nos termos do § 3º do art. 45 deste decreto.

    Art. 63. Na prorogação do prazo da sociedade, bem como em quaesquer alterações dos estatutos, se observarão as disposições deste decreto, que regem a constituição das sociedades que dependem de autorização do Governo. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 132 §§ 4º e 5º)

    Art. 64. Na concessão de autorização as sociedades estrangeiras e ás suas succursaes, ou caixas filiaes, se observarão igualmente as disposições do decreto n. 2711. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 134.)

CAPITULO III

DA CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES ANONYMAS

    Art. 65. As sociedades anonymas não se podem definitivamente constituir, sinão depois de subscripto o capital social todo e effectivamente depositada em um banco de emissão, ou em outro sujeito á fiscalização do Governo, ou que para esse fim se sujeitar a ella, á escolha da maioria dos subscriptores, a decima parte, em dinheiro, do capital subscripto. (Lei n. 3150 de 1882, art. 3º; Decr. n. 8821 do mesmo anno art. 24; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 8º; Decr. n. 850 de 13 de outubro do mesmo anno, art. 5º; Decr. n. 1369 de 14 de fevereiro de 1891, art. 10)

    Art. 66. Nos logares onde não houver estabelecimento bancario nestas condições, o deposito poderá efectuar-se nas Collectorias ou Thesourarias de Fazenda. (Decr. n. 850 de 13 de outubro de 1890, art. 5º 1º alinea.)

    Art. 67. As sociedades anonymas que tiverem emprezas consagradas a realização de melhoramentos materiaes concedidos pelo Governo federal, sob garantia publica de juros, as que se destinarem a explorar concessões, garantidas pelos Governos dos Estados, effectuarão o seu deposito, á escolha de seus incorporadores, ou em bancos fiscalizados pelo Governo, ou no Thesouro e nas Thesourarias e Collectorias, fixando o seu capital de accordo com os orçamentos acceitos pelo Governo. (Decr. n. 997 de 11 de novembro de 1890, art. 3º)

    Art. 68. O deposito feito nos bancos fiscalizados pelo Governo prova-se por documento do respectivo fiscal certificando a realidade da entrada do dinheiro no cofre do estabelecimento e sua escripturação nos livros da casa a credito da companhia projectada; os depositos feitos no Thesouro, Thesourarias e Collectorias serão provados por certidão dos thesoureiros e collectores. (Decr. n. 850 de 1 de outubro de 1890, art. 5º e Decr. n. 997 de 11 de novembro do mesmo anno, art. 3º)

    Art. 69. O deposito exigido no art. 54 do presente decreto, para constituição das sociedades anonymas, refere-se assim ao capital primitivo das companhias, como ás addições que ultimamente for elle recebendo; não se podendo haver como legalmente augmentado o capital nominal do taes associações, sem que previamente se realize, em relação a cada accrescentamento, o deposito da sua decima parte em dinheiro. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 40 § 8º; aviso de 15 de outubro de 1890.)

    Art. 70. Para a formação das sociedades anonymas é essencial o concurso, pelo menos, de sete socios. (Lei n. 3150 de 1882, art. 80; Decr. n. 8821 de 30 de dezembro do mesmo anno, art. 24 segunda parte; Decr.n.164 de 17 de janeiro de 1890, art. 3º segunda parte.)

    Art. 71. As sociedades anonymas se constituem, ou por escriptura publica ou por deliberação da assembléa geral dos subscriptores. (Lei n. 3150 de 1882, art. 8º § 1º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 25; Decr. n. 164 de 1890, art. 3º § 1º).

    Art. 72. A escriptura publica será assinada por todos os subscriptores e deverá conter a declaração da vontade de formarem a companhia, as clausulas ou estatutos por que ella se ha de reger, e a transcripção do conhecimento da decima parte, em dinheiro, do capital subscripto. (Lei n. 3150 de 1882; Decr. n. 8821 do mesmo anno; Decr. n. 164 de 1890, loc. cit.; Decr. n. 1362 de 14 de fevereiro de 1891, art. 10.)

    § 1º Os subscriptores podem comparecer e assignar a escriptura por procuradores revestidos de poderes sufficientes e expressos.

    § 2º A companhia se póde constituir por uma só escriptura, ou por escripturas successivas.

    § 3º E' permittido nomear desde logo, na escriptura, os primeiros administradores e fiscaes. (Decr n. 8821 de 1882, ns. 1, 2 e 8 do art. 26.)

    Art. 73. Si as prestações ou entradas de algum ou alguns socios consistirem em bens, cousas ou direitos, se declarará na escriptura, de que trata este artigo, que a constituição fica adiada, até que seja apresentada a avaliação legalmente approvada.

    § 1º Em seguida o fundador ou fundadores convocarão a assembléa geral dos subscriptores para nomear os tres louvados que teem de avaliar os bens ou direitos em que consistem as prestações.

    § 2º Feita a avaliação, se convocará a assembléa geral que della tem de tomar conhecimento.

    1. Si a avaliação for approvada, os bens, direitos e cousas serão admittidos pelo valor estimado. E, em additamento á primeira escriptura, se lavrará outra, na qual se transcreverá a acta que contém a approvação da avaliação;

    2. Por esta escriptura, que tambem será assignada por todos os subscriptores, se entenderá definitivamente constituida a Sociedade anonyma.

    § 3º Si a avaliação não for approvada, deixará de ter effeito o projecto de sociedade. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 26 § 1º)

    Art. 74. A assembléa geral para a constituição da sociedade só poderá ser convocada depois de assignados os estatutos por todos os subscriptores. Compete aos fundadores o convocal-a. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 27.)

    Art. 75. No dia marcado os fundadores apresentarão á assembléa geral os estatutos assignados por todos os subscriptores, e o conhecimento de deposito em dinheiro da decima parte do capital subscripto.

    1. Os estatutos e o dito conhecimento serão lidos.

    2. Qualquer socio poderá fazer as observações que lhe aprouver.

    3. Si a maioria dos socios presentes não se oppuzer, os fundadores declararão a sociedade definitivamente constituida.

    4. Nesta reunião se podem nomear os primeiros administradores e fiscaes.

    § 1º Para que a maioria da assembléa geral possa deliberar sobre a constituição da sociedade, é necessario que esteja presente um numero de socios, que represente, pelo menos, dous terços do capital social.

    Os subscriptores podem comparecer e tomar parte na deliberação por procuradores revestidos de poderes sufficientes e expressos, comtanto que sejam accionistas os procuradores.

    § 2º A maioria da dita assembléa não tem poder para modificar, alterar, derogar as clausulas dos estatutos. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 28.)

    Art. 76. A acta da reunião, em que for deliberada a constituição da companhia, deverá ser assignada por todos os socios presentes e será lavrada em duplicata, ficando um dos exemplares em poder da sociedade e tendo o outro o destino legal. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 29.)

    Art. 77. Si as prestações ou entradas de algum ou alguns socios consistirem em bens, cousas ou direitos, antes da convocação da assembléa geral, para a constituição da sociedade, se reunirá a assembléa para o fim de nomear os tres louvados que teem de avaliar os ditos bens.

    § 1º Feita a avaliação, se convocará a assembléa geral para tomar conhecimento della e deliberar sobre a constituição definitiva da sociedade.

    § 2º Si a avaliação for approvada, os bens, cousas e direitos serão acceitos pelo valor dado, e a assembléa geral em seguida deliberará sobre a constituição da sociedade.

    § 3º Não sendo approvada a avaliação o projecto da sociedade não terá effeito. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 30.)

    Art. 78. No caso de fraude, ou lesão enorme, os louvados serão responsaveis palas perdas e damnos resultantes. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 31.)

    Art. 79. As sociedades anonymas, devidamente constituidas, não poderão entrar em funcção, e praticar validamente acto algum, sinão depois de archivadas na Junta Commercial, e onde não a houver, no Registro de Hypothecas da comarca:

    1º O contracto ou estatutos da sociedade;

    2º A lista nominativa dos subscriptores, com indicação do numero de acções e entradas de cada uma;

    3º A certidão do deposito da decima parte do capital subscripto;

    4º A acta da installação da assembléa geral e nomeação da administração. (Lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882, art. 3º § 4º; Decr. n. 8821 de 30 de dezembro do mesmo anno, art. 32; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 3º § 4º)

    Art. 80. Antes das companhias entrarem em exercicio serão, sob a mesma comminação do artigo antecedente, publicados nos jornaes do termo, ou do logar mais proximo, e reproduzidos na Capital Federal no Diario Official, e, nos Estados, na folha que der o expediente do Governo, os estatutos, ou a escriptura do contracto social, com declaração da data em que foram archivados e dos nomes, profissão e moradas dos administradores.

    No Registro de Hypothecas da comarca da séde da sociedade será archivado um exemplar da folha, em que se fizerem as ditas publicações e as de que trata o art. 79, facultando a quem quer que seja o direito de lel-as e obter certidões, pagando o respectivo custo. (Lei n. 3150 de 1882, art. 3º § 5º; Decr. n. 8821 do mesmo anno art. 33; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 8º § 5º)

    Art. 81. O official do registro dará certificado de haver recebido a folha, e em protocollo para esse fim creado fará a competente nota de entrada.

    E' permittido a quem quer que seja ler a dita folha e obter certidão pagando o custo. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, §§ 1º e 2º do art. 33.)

    Art. 82. E' nulla de pleno direito a sociedade anonyma, que se constituir sem escriptura publica, com as formalidades e declarações legaes, ou por deliberação da assembléa geral, na qual não se haja cumprido o disposto no n. 2 do § 1º do art. 3º do Decr. n. 164 de 1890.

    Art. 83. E' igualmente nulla de pleno direito a sociedade anonyma, na qual se admittirem, á conta de capital, bens, causas ou direitos, sem o serem por valor determinado por tres louvados, e approvado pela assembléa geral, nos termos do § 2º do art. 3º do Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890 (Decr. n. 8821 de 1882, art. 34; Decr. n. 164 de 1890, art. 6º paragrapho unico), e aquella que se constituir sem a subscripção de todo o capital e deposito da decima parte do valor do mesmo. (Decr. n. 850 de 13 de outubro de 1890, art. 8º)

    Art. 84. Não é permittido estipular-se nos estatutos ou contracto social a emissão de acções por series, isto é, a divisão do capital em series successivas de acções. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 35.)

    Art. 85. Nenhum contracto ou operação se efectuará por conta da sociedade, ou companhia, sinão depois do constituida ella nos termos do disposto no art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Decr. n. 164 de 17 do janeiro de 1890 e de preenchidas as formalidades de publicidade, exigidas nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo do decreto citado.

    Art. 86. Os actos anteriores á constituição legal da sociedade e ao preenchimento das formalidades dos arts. 68 e 69 deste decreto ficarão sob a responsabilidade dos fundadores. (Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 5º)

    Art. 87. Os actos posteriores á constituição da sociedade e anteriores ao preenchimento das formalidades dos arts. 68 e 69 deste decreto ficarão sob a responsabilidade dos administradores, si estes houverem sido nomeados na escriptura ou pela assembléa geral constitutiva da sociedade. (Lei n. 3150 de 1882, art. 5º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 57; Decr. n. 164 de 1890, art. 5º)

    Art. 88. A assembléa geral, constituida a sociedade, poderá resolver que a responsabilidade de taes actos corra por conta da sociedade, o que importará a descarga dos fundadores e administradores. (Paragrapho unico do art. 37 do Decr. n. 8821 de 1882 e parte final do art. 5º do Decr. n. 164 de 1890.)

    Art. 89. São os fundadores solidariamente responsaveis aos interessados por perdas e damnos resultantes da inobservancia das prescripções legaes, relativas ás condições e constituição das companhias. (Decr. n. 8821 de 1882; art. 38 do Decr. n. 164 de 1890, art. 5º 2ª parte.)

    Art. 90. A responsabilidade solidaria pela inobservancia das formalidades dos arts. 68 e 69 recahirá tão somente sobre os administradores, quando hajam sido nomeados no acto constitutivo da sociedade. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 38 2ª parte.)

    Art. 91. As resoluções da assembléa geral, que tiverem por objecto augmentar o capital, determinar a continuação da sociedade, além do seu termo, ou dissolvel-a antes, estabelecer o modo da liquidação, ou alterar de qualquer maneira o contracto social ou estatutos, serão, por via de certidões das respectivas actas, archivadas e publicadas na conformidade dos arts. 68 e 69, sob pena de grão valerem contra terceiros. (Lei n. 3150 de 1882, art. 6º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 39; Decr, n. 164 de 1890, art. 6º)

    Art. 92. A falta de registro e publicidade das ditas actas não póde ser opposta pela sociedade ou pelos socias contra terceiros. (Lei e Decrs. citados.)

    Art. 93. O capital social não poderá ser augmentado sinão nos casos:

    1º De insufficiencia do capital subscripto para o objecto da sociedade;

    2º De accrescimo de obras;

    3º De ampliação de serviços ou operações sociaes. (Lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882, art. 6º n. 2; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 40; Decr. n. 164 de 1890, art. 6º n. 2.)

    Art. 94. Toda a proposta de augmento de capital será precedida de uma exposição justificativa, (§ 1º do art. 40 do Decr. n. 8821 de 1882.)

    Art. 95. A proposta com a exposição será remettida aos fiscaes, para interporem parecer, sem o qual não poderá ella ser submettida á deliberação da assembléa geral. (§ 2º do art. 40 do Decr. n. 8821 cit.)

    Art. 96. O augmento de capital não será considerado como constituindo legalmente capital social, sinão depois de subscriptas todas as acções em que for dividido, de depositada a decima parte do valor em dinheiro do capital subscripto, e de archivada e publicada, na conformidade dos arts. 68 e 69, a certidão da acta da assembléa geral, em que forem verificados os ditos requisitos. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 40 § 3º)

CAPITULO IV

DOS ADMINISTRADORES

    Art. 97. As sociedades anonymas serão geridas por dous ou mais administradores.

    § 1º O mandato de administrador não póde durar mais de seis annos, e é revogavel, a todo tempo, sem necessidade de causa justificativa.

    § 2º A nomeação e a destituição dos administradores competem á assembléa geral.

    § 3º Os administradores podem ser reeleitos. (Lei n. 3150 de 1882, art. 9º, 1ª parte; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 41; Decr. n. 164 de 1890, art. 9º, 1ª parte.)

    Art. 98. O mandato de administrador póde ser estipendiado ou gratuito.

    Quando, pelos estatutos, ou por deliberação da assembléa geral, for devida aos administradores, ou a quaesquer empregados, uma certa porcentagem de lucros liquidos, essa porcentagem, salva disposição em contrario dos estatutos, será tirada dos lucros liquidos, depois de deduzida a parte destinada ao fundo de reserva, quando porventura instituido. (Lei n. 3150 de 1882, art. 9º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 42; Decr, n. 164 de 1890, art. 9º, 1ª parte.)

    Art. 99. A nomeação para administrador póde recahir em individuos que não são socios. (Lei n. 3150, loc. cit.; Decr. n. 8821 de 1882, art. 43; Decr. n. 164 de 1890, art. cit.)

    Art. 100. O numero, o modo e as condições da nomeação, os vencimentos, o prazo do mandato, a destituição e a substituição dos administradores, serão regulados nos estatutos ou contracto social. (Lei n. 3150 de 1882, art. 10; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 44; Decr. n. 164 da 1890, art. 10, 1ª parte.)

    Art. 101. Os poderes dos administradores serão definidos nos estatutos ou contracto social.

    No silencio ou omissão do contracto social, ou dos estatutos, subsistirão os principios seguintes:

    1º Os administradores reputam-se revestidos de poderes, para praticar todos os actos de gestão relativos ao fim e ao objecto da sociedade, e para representar a sociedade em juizo, em todas as acções por ella, ou contra ella intentadas;

    2º Podem nomear agentes que os auxiliem na gestão diaria dos negocios da companhia, sendo em todo caso responsaveis pelos actos de taes agentes, e constituir advogados e procuradores que os representem em juizo e fóra delle. (Lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882, art. 10 § 1º n. 2; Decr. n. 8821 de 30 de dezembro do mesmo anno, art. 45 ns. 1 e 2; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 9º, 2ª parte e art. 10 § 1º n. 2.)

    Art. 102. Não podem os administradores, salvo expressa menção nos estatutos:

    1º Transigir, renunciar direitos, hypothecar ou empenhar bens sociaes;

    2º Contrahir obrigações, e alienar bens e direitos; excepto si estes actos se incluem nas operações que fazem objecto da sociedade. (Lei n. 3150 de 1882, art. 10 § 1º n. 2; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 45 n. 3; Decr. n. 164 de 1890, art. 10 § 1º n. 2.)

    Art. 103. Em caso de vaga de logar de administrador, salvo disposição em contrario nos estatutos, designarão substitutos provisorios os administradores em exercicio e os fiscaes, competindo á assembléa geral fazer a nomeação definitiva na primeira reunião que se seguir. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 46, 1ª parte; Decr. n. 164 de 1889, art. 10 § 1º n. 1.)

    Art. 104. O substituto, definitivamente nomeado, servirá tão somente pelo tempo que restar para completar o prazo do mandato do administrador substituido. (Decr. n. 8821, art. 46, 2ª parte.)

    Art. 105. Os administradores, antes de entrarem am exercicio, são obrigados a caucionar a responsabilidade de sua gestão com o numero de acções que se houver fixado nos estatutos.

    § 1º A caução far-se-ha por termo no livro do registro.

    § 2º Si as acções forem ao portador, ou transferiveis por endosso, serão depositadas na caixa da sociedade ou em poder da pessoa designada pela assembléa geral.

    § 3º A caução poderá ser prestada por qualquer accionista, a bem do administrador. (Lei n. 3150 de 1882, art. 10 § 8º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 47; Decr. n. 164 de 1890, § 8º do art. 10.)

    Art. 106. Sobre as acções caucionadas de conformidade com a disposição antecedente, terão preferencia, para seu pagamento, as sociedades, os accionistas e terceiros pelas responsabilidades em que os administradores incorrerem por faltas, culpas ou delictos. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 46.)

    Art. 107. O administrador que, dentro do prazo de trinta dias, não prestar caução, entende-se que não acceitou a nomeação. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 49.)

    Art. 108. Os administradores não contrahem obrigação pessoal, individual ou solidaria, nos contractos ou operações que realizam no exercicio de seu mandato. (Lei n. 3150 de 1882, art. 1º n. 2; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 50; Decr. n. 164 de 1890, § 2º do art. 10.)

    Art. 109. Os administradores são responsaveis:

    1º A' sociedade, pela negligencia, culpa ou dolo, com que se houverem no desempenho do mandato;

    2º A' sociedade e aos terceiros prejudicados pelo excesso do mandato;

    3º Solidariamente á sociedade e aos terceiros prejudicados pela violação da lei e dos estatutos. (Lei n. 3150 de 1882, art. 11; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 50 paragrapho unico; Decr. n. 164 de 1890, art. 11.)

    Art. 110. O accionista tem sempre salva a acção competente, para haver dos administradores as perdas e damnos resultantes da violação da lei e dos estatutos.

    Art. 111. A acção poderá ser intentada conjunctamente por dous ou mais accionistas; não podendo, porém, referir-se a actos e operações já julgados por assembléas geraes. (Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, paragrapho unico do art. 11.)

    Art. 112. O administrador, que tiver interesse opposto ao da companhia em qualquer operação social, não poderá tomar parte na deliberação a este respeito, e será obrigado a fazer o necessario aviso aos outros administradores, devendo disso lavrar-se declaração na acta das sessões.

    § 1º No caso da disposição antecedente, a deliberação será tomada pelos demais administradores e pelos fiscaes, á maioria de votos.

    § 2º Si o administrador deixar de dar aviso, responderá pelas perdas e damnos, e além da perda criminal em que incorrer, a deliberação será nulla. (Lei n. 3150 de 1882, art. 12; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 51; Decr. n. 164 de 1890, art. 12.)

    Art. 113. Os administradores que, na falta de inventario, ou não obstante o inventario, ou por meio de inventario fraudulento, repartirem dividendos não devidos, são pessoalmente obrigados a restituir á caixa social a somma dos mesmos dividendos, e sujeitos, além disso, ás penas criminaes em que incorrerem. (Lei n. 3150 de 1882, art. 15, 1ª parte; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 52; Decr. n. 164 de 1890, art. 13.)

    Art. 114. No caso de insolvabilidade da sociedade, os accionistas, que houverem recebido dividendos não devidos, serão subsidiariamente obrigados a restituil-os; sendo-lhes, portanto, licito allegarem beneficio de ordem.

    Esta obrigação prescreverá no prazo de cinco annos, a contar da data da distribuição dos ditos dividendos. (Lei n. 3150 de 1882, art. 13, 1º e 2º alineas; Decr. n. 8821 do mesmo anno § 1º do art. 52.)

    Art. 115. Teem acção contra os administradores pelos prejuizos resultantes da distribuição de dividendos não devidos, a sociedade, as credores da sociedade, no caso desta se tornar insolvavel, e os socios prejudicados. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 52 § 2º)

    Art. 116. Só poderão fazer parte dos dividendos da sociedade anonyma os lucros liquidos provindos de operações effectivamente concluidas no semestre. (Lei n. 3150 de 1882, paragrapho unico do art. 13; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 39, 1ª parte; Decr. n. 164 de 1890, paragrapho unico do art. 13.)

    Art. 117. Para que os haveres sociaes possam entrar no calculo dos lucros liquidos, não é necessario que se achem recolhidos em dinheiro á caixa; basta, que consistam em valores definitivamente adquiridos, ou em direitos e obrigações seguros, como letras e quaesquer papeis de credito reputados bons. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro do 1882, art. 53, 2ª parte.)

CAPITULO V

DOS FISCAES

    Art. 118. Toda a sociedade anonyma deve ter um conselho composto de tres ou mais fiscaes, e supplentes em igual numero.

    § 1º A nomeação dos fiscaes e supplentes será feita pela assembléa geral na sessão ordinaria annual, e poderá recahir em individuos que não sejam socios. (Lei n. 3150 de 1882, art. 14; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 54; Decr. n. 164 de 1890, art. 14.)

    § 2º O mandato dos fiscaes durará por um só anno, mas poderá ser renovado. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 54, 2º alinea.)

    Art. 119. Incumbe aos fiscaes apresentar á assembléa geral o parecer sobre negocios e operações sociaes do anno seguinte ao de sua nomeação, tomando por base o inventario, o balanço e as contas dos administradores. (Lei n. 3150, art. cit.; Decr. n. 8821, art. 55; Lei n. 164, art. cit.)

    Art. 120. Os fiscaes teem o direito, durante o trimestre que precede a reunião ordinaria da assembléa geral, de examinar os livros, de verificar o estado da caixa e da carteira, exigir informações dos administradores sobre as operações sociaes e convocar extraordinariamente a assembléa geral. (Lei n. 3150 de 1882, art. 14 § 3º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 56; Decr. n. 164 de 1890, art. 14 § 3º)

    Art. 121. A attribuição de convocar extraordinariamente a assembléa geral póde ser exercida pelos fiscaes - ainda fóra do prazo de trez mezes a que se refere o artigo precedente - si occorrerem motivos graves e urgentes. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 61.)

    Art. 122. No parecer, além do juizo sobre os negocios e operações do anno, devem os fiscaes denunciar os erros, factos e fraudes que descobrirem, expôr a situação da sociedade e suggerir as medidas e alvitres que entendam a bem da sociedade. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 57.)

    Art. 123. A deliberação da assembléa geral, approvando as contas e o balanço, será nulla, si não for precedida do relatorio dos fiscaes. (Lei n. 3150 de 1882, art. 14 § 1º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 58; Decr. n. 164 de 1890, art. 14 § 1º)

    Art. 124. Si os fiscaes não apresentarem o seu parecer em tempo, a sessão será adiada, e a assembléa geral tomará as providencias, que forem necessarias, podendo destituir os fiscaes culpados e nomear outros. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 59.)

    Art. 125. Si não forem nomeados os fiscaes, não acceitarem o cargo, ou se tornarem impedidos, compete ao presidente da Junta Commercial, e, onde não a houver, ao juiz do commercio do termo, a requerimento de qualquer dos administradores, a nomeação de quem os substitua ou sirva durante o seu impedimento. (Lei n. 3150 de 1882, art. 14 § 2º; Decr. n. 8821 art. 60; Decr. n. 164 de 1890, art. 14 § 2º)

    Art. 126. Os effeitos da responsabilidade dos fiscaes para com a sociedade são determinados pelas regras do mandato. (Lei n. 3150 de 1882, art. 14 § 4º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 62; Decr. n. 164 de 1890, art. 14 § 4º)

    Art. 127. A responsabilidade dos administradores fiscaes cessa com o julgamento e approvação das contas e actas, pela assembléa geral, não se admittindo mais acção criminal contra estes. (Decr. n. 164 de 1890, art. 27 § 2º)

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 128. A assembléa geral tem poder para resolver todos os negocios, tomar quaesquer decisões e deliberar, approvar e ratificar todos os actos que interessam á companhia.

    Nas suas faculdades, salvo clausula em contrario, se inclue a de modificar e alterar os estatutos, ou contracto social. Não lhe é, porém, permittido mudar ou transformar o objecto essencial da sociedade. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 63.)

    Art. 129. Para que a assembléa geral possa validamente funccionar e deliberar é indispensavel que esteja presente um numero de accionistas que represente, pelo menos, um quarto do capital social.

    Art. 130. Si este numero se não reunir, uma nova reunião será convocada, por meio de annuncios nos jornaes, declarando-se nelles que se deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem. (Lei n. 3150, art. 15 §§ 2º e 3º; Decr. n. 8821, art. 64; Decr. n. 164 de 1890, art. 15 §§ 2º e 3º)

    Art. 131. A assembléa geral, que tem de deliberar sobre a constituição da sociedade e approvação dos valores dados ás prestações que não consistem em dinheiro, e sobre as modificações e alterações dos estatutos, ou contracto social, carece, para validamente se constituir, da presença de accionistas, que, no minimo, representem dous terços do capital social.

    § 1º Si nem na primeira, nem na segunda reunião comparecer o numero de accionistas exigido na disposição precedente, convocar-se-ha terceira, com a declaração de que a assembléa poderá deliberar, seja qual for a somma do capital representado pelos accionistas presentes.

    § 2º Neste caso, além dos annuncios (si as acções forem nominativas), a convocação se fará por meio de cartas. (Lei n. 3150 de 1882, art. 15 § 4º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 65; Decr. n. 164 de 1890, art. 15 § 4º)

    Art. 132. As deliberações da assembléa geral, tanto no caso do art. 129, como no do antecedente, serão tomadas pela maioria dos socios presentes. (Lei n. 3150 de 1882, art. e § cits., 3º alinea; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 66; Decr. n. 164 de 1890, art. e § cits., 3º alinea.)

    Art. 133. Para a eleição dos administradores e empregados da secretaria, bem como para as deliberações de qualquer natureza, serão admittidos votos por procuração, com poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos a administradores e fiscaes, e que sejam accionistas os procuradores. (Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 15 § 8º; Decr. n. 8821 de 1882, art. 67; Lei n. 3150, art. 15 § 8º)

    Art. 134. As convocações das assembléas geraes serão motivadas e far-se-hão por annuncios nos jornaes publicos do logar, e, si não os houver, nos do mais proximo, com intervallo razoavel. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 68; Decr. n. 164 de 1890, art. 15 §§ 1º, 5º e 9º)

    Art. 135. Serão acceitos como socios, para todos os effeitos de direito, os que se apresentarem com acções ao portador, e com as transferiveis por endosso traspassadas em seus nomes, salvo prova em contrario.

    Art. 136. Nos estatutos ou contracto social se póde estabelecer que os donos das acções ao portador e das transferiveis por endosso as depositem na caixa da sociedade, pelo menos tres dias antes das reuniões da assembléa geral, sob pena de não tomarem parte nas discussões e deliberações. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 69.)

    Art. 137. Os administradores teem competencia para convocar extraordinariamente a assembléa geral, a requerimento de quaesquer accionistas:

    1º Quando o requerimento for dirigido por socios em numero não menor de sete e representando, pelo menos, um quinto do capital social;

    2º Quando o pedido de convocação for fundamentado com motivo, que não poderá ter referencia a materia, actos e contas já apreciados e julgados em assembléa geral. (Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, § 9º do art. 15.)

    Art. 138. Póde a assembléa geral extraordinaria ser convocada pelos proprios accionistas nas condições do n. 1º do artigo antecedente, quando:

    Os administradores não fizerem a convocação no prazo de oito dias, a contar da apresentação do requerimento dos accionistas, devidamente motivado. (Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 15 § 9º n. 1.)

    Art. 139. Nos casos, em que a lei ou os estatutos determinarem expressamente a reunião da assembléa geral, é permittido a qualquer accionista exigil-a da administração, si esta retardar por mais de tres mezes além da epoca estipulada.

    Art. 140. Si o accionista não for attendido, terá o direito de fazer elle proprio a convocação, declarando esta circumstancia no annuncio respectivo. (Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 15 § 9º n. 2.)

    Art. 141. Nos estatutos se determinará a ordem, que se ha de guardar nas reuniões da assembléa geral, o numero minimo de acções que é necessario aos accionistas para serem admittidos a votar em assembléa geral, e o numero de votos que compete a cada um na razão do numero de acções que possuir.

    § 1º Ainda que sem direito de votar, por não possuir o numero de acções exigido pelos estatutos, é permittido a todo o accionista comparecer á reunião da assembléa geral e discutir o objecto sujeito á deliberação.

    § 2º Na assembléa geral, que tem de deliberar sobre a constituição da sociedade e avaliação dos quinhões dos bens, cousas ou direitos, poderá votar todo o accionista, ainda que não possua o numero de acções exigidos pelos estatutos ou contracto social. (Lei n. 3150 de 1882, art. 15 §§ 6º e 7º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 71; Decr. n. 164 de 1890, art. 15 §§ 6º e 7º).

    Art. 142. Não podem votar nas assembléas geraes: os administradores, para approvarem seus balanços, contas e inventarios; os fiscaes, os seus pareceres; e os accionistas, a avaliação de seus quinhões, ou quaesquer vantagens estipuladas nos estatutos ou contracto social. (Lei n. 3150 de 1882, art. 15 § 10; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 72; Decr. n. 164 de 1890, art. 15 § 10.)

    Art. 143. Em cada anno haverá uma assembléa geral dos accionistas, cuja reunião será fixada nos estatutos, e sempre annunciada pela imprensa, quinze dias, com indicação do logar e hora.

    § 1º Esta reunião terá por fim especial a leitura do parecer dos fiscaes e exame, discussão e deliberação sobre o inventario, balanço e contas annuaes dos administradores.

    § 2º Si, para deliberar sobre quaesquer dos assumptos mencionados, carecer a assembléa geral de novos esclarecimentos, poderá adiar a sessão e ordenar os exames e investigações que forem necessarios. (Lei n. 3150 de 1882, art. 15 § 1º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 75; Decr. n. 164 de 1890, art. 15 § 1º)

    Art. 144. As assembléas geraes ordinarias não podem funccionar com menos de tres socios capazes de constituil-as, afora os directores e fiscaes; pena de nullidade das deliberações adoptadas. (Decr. n. 164 de 1890, art. 15 § 9º n. 4.)

    Art. 145. A approvação do balanço e contas, feita sem reserva, importa a ratificação dos actos e operações relativas.

    A approvação, porém, poderá ser annullada, em caso de erro, dolo, fraude ou simulação. (Cod. Commercial, art. 429 n. 4º; Decr. n. 8821 de 1882, art. 74.)

    Art. 146. A approvação, pela assembléa geral, de actos e operações, que importam violação da lei, ou dos estatutos, não perime a acção dos socios ausentes e dos que não houverem concorrido com os seus votos para tal approvação. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 75.)

    Art. 147. Um mez antes da data approvada para a reunião da assembléa geral ordinaria, annunciará a administração da sociedade ficarem á disposição dos socios, no proprio estabelecimento onde ella tiver a sua séde:

    1º Cópia dos balanços contendo a indicação dos valores moveis, immoveis, e em synopse, das dividas activas e passivas, por classes, segundo a natureza dos titulos;

    2º Cópia da relação nominal dos accionistas, com o numero de acções respectivas e o estado do pagamento destas;

    3º Cópia da lista das transferencias de acções, em algarismos, realizadas no decurso do anno.

    § 1º Até á vespera, o mais tardar, da sessão da assembléa geral se publicará pela imprensa o relatorio da sociedade, com o balanço e o parecer da commissão fiscal.

    § 2º Até trinta dias, quando muito, após a reunião da assembléa geral a acta respectiva será publicada pela imprensa.

    § 3º A qualquer pessoa se dará, sem inquirir-se qual o interesse que tem, certidão dos actos archivados na conformidade das disposições dos arts. 68 e 69, e da relação nominal dos accionistas (n. 2 deste artigo). (Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 16; Decr. n. 8821 de 1882, art. 76.)

CAPITULO VII

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO AMIGAVEL

    Art. 148. As companhias ou sociedades anonymas se dissolvem:

    1º Pelo consenso de todos os accionistas em instrumento publico;

    2º Por deliberação da assembléa geral;

    3º Por insolvabilidade;

    4º Pela cessação do pagamento das dividas;

    5º Pela terminação do prazo de sua duração;

    6º Pela reducção do numero dos socios a menos de sete;

    7º Mostrando-se que a sociedade não póde preencher o seu fim, por insufficiencia de capital, ou por qualquer outro motivo. (Lei n. 3150 de 1882, art. 17; Decr. n. 8821 de 1882, art. 77; Decr. n. 164 de 1890, art. 17.)

    Art. 149. A assembléa geral póde resolver a dissolução da sociedade, ainda que não occorra nenhum dos casos mencionados na lei. (Art. 78 do Decr. n. 8821 de 1882.)

    Art. 150. A terminação do prazo da sociedade, a não ter havido prorogação, importa, por força da lei, a dissolução da sociedade; ficando, portanto, illimitada e solidariamente responsaveis pelos actos posteriores os que os houverem praticado, ou concorrido com seus votos para que se praticassem. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 79.)

    Art. 151. No caso de reducção de socios a numero menor de sete, a sociedade se entenderá dissolvida, si dentro do prazo de seis mezes não se preencher o numero legal. (Lei n. 3150 de 1882, art. 17 n. 5; Decr. n. 8821 de 1882, art. 80; Decr. n. 164 de 1890, art. 17 n. 5.)

    § 1º O dito prazo de seis mezes se começará a contar, si as acções forem nominativas, da data da publicação das transferencias; si, porém, ao portador ou transferiveis por endosso, do dia da reunião da assembléa geral, em que se verificar a alludida reducção. (Decr. n. 8821 de 1882, § 1º do art. 80.)

    § 2º Pelos actos, que a companhia praticar, depois que o numero dos socios se reduzir a menos de sete, serão solidariamente responsaveis os administradores e accionistas, si, dentro do prazo de seis mezes, não for preenchido o numero legal. (Decr. n. 8821 de 1882, § 2º do art. 80; lei n. 3150 de 1882, art. 17 n. 5, 2º alinea; Decr. n. 164 de 1890, art. 17 n. 5, 2º alinea.)

    Art. 152. No caso de perda da metade do capital social devem os administradores consultar a assembléa geral sobre a conveniencia de uma liquidação antecipada. (Lei n. 3150 de 1882, art. 17 n. 6, 1º alinea; Decr. n. 8821 de 1882, art. 81; Decr. n. 164 de 1890, art. 17 n. 6, 1º alinea.)

    Art. 153. Si a perda, porém, for de tres quartos ou mais do capital social, qualquer accionista poderá requerer a liquidação judicial da sociedade. (Lei n. 3150 de 1882, art. 17 n. 6, 2º alinea; Decr. n. 8821 de 1882, art. 82; Decr. n. 164 de 1890, art. 17 n. 6, 2º alinea.)

    Art. 154. A qualquer accionista assiste o direito de pedir por acção ordinaria a dissolução da sociedade, quando não puder esta preencher o seu fim, por insufficiencia de capital, ou por qualquer outro motivo. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 83.)

    Art. 155. Dissolvida a sociedade por qualquer dos fundamentos do art. 148, com excepção do de cessação de pagamentos, ou de conformidade com o do art. 151, a liquidação poderá ser feita amigavelmente. (Lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882, art. 19 § 2º; Decr. n. 8821 de 1882, art. 84; Decr. n. 164 de 1890, art. 19 § 2º)

    Art. 156. Supposto dissolvidas, as sociedades anonymas se reputam continuar a existir para os actos e operações da liquidação. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 85.)

    Art. 157. Compete á assembléa geral determinar o modo da liquidação, quando nos estatutos não se haja providenciado a este respeito, e nomear os liquidantes. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 86).

    Art. 158. Na falta de estipulação dos estatutos, ou deliberação da assembléa geral, serão liquidantes os administradores. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 87.)

    Art. 159. Incumbe aos liquidantes:

    1º Organizar o inventario e o balanço da sociedade nos quinze dias immediatos á sua nomeação, ou á dissolução, dado o caso do artigo antecedente;

    2º Arrecadar os bens, intentar acções, alienar os valores moveis, cobrar as dividas activas, pagar as passivas certas e praticar em geral as operações e actos que sejam necessarios para a liquidação;

    3º Convocar a assembléa geral para resolver as questões, cuja decisão depender da sua deliberação. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 88.)

    Art. 160. Salvo clausula ou deliberação em contrario, não podem os liquidantes transigir, contrahir compromissos, alienar e hypothecar os immoveis e empenhar os moveis. (Decr. n. 8821, art. 89.)

    Art. 161. Si os haveres sociaes forem insufficientes para o integral pagamento do passivo, deverão os liquidantes exigir dos socios que completem as prestações que ainda não tenham sido realizadas. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 90.)

    Art. 162. A assembléa geral póde resolver que ainda antes de ultimada a liquidação, estando pago todo o passivo social, se façam dividendos, á proporção que os haveres sociaes se forem apurando. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 91.)

    Art. 163. De seis em seis mezes os liquidantes darão conta á assembléa geral do estado da liquidação e das causas que a teem embaraçado ou retardado. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 93.)

    Art. 164. Terminada a liquidação e pago todo o passivo social, os liquidantes formarão o plano de partilha do activo liquidado e organizarão suas contas, fazendo-as acompanhar de um relatorio, que deve conter a historia dos actos e operações por elles praticados e dos incidentes occorridos.

    1º O relatorio e contas serão remettidos ao conselho fiscal do anno em que teve logar a dissolução, para dar parecer;

    2º Em assembléa geral, para esse fim convocada, serão apresentados, discutidos e submettidos á approvação as contas e planos de partilha, fazendo-se previamente a leitura do relatorio dos liquidantes e parecer dos fiscaes.

    § 1º O plano de partilha póde ser approvado, ficando reservada para outra reunião a discussão das contas.

    § 2º Os accionistas divergentes não poderão reclamar contra a approvação da partilha e das contas, sinão nos casos de violação da lei ou dos estatutos.

    A reclamação será feita pela acção competente, que deverá ser iniciada dentro de vinte dias, a contar da reunião em que a partilha ou as contas houverem sido approvadas. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 94.)

    Art. 165. A approvação das contas pela assembléa importa, de direito, a exoneração da responsabilidade dos liquidantes, salvo si tal approvação houver sido obtida por erro, dólo, fraude ou simulação. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 95.)

CAPITULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO FORÇADA DAS SOCIEDADES ANONYMAS

    Art. 166. As sociedades e companhias anonymas não são sujeitas á fallencia; são, porém, os seus representantes e socios responsaveis pelos crimes que, como taes, commetterem contra a propria sociedade, ou contra terceiros. (Lei n. 3150 de 1882, art. 18; Decr. n. 8821 de 1882, art. 96; Decr. n. 164 de 1890, art. 18.)

    Art. 167. A liquidação forçada não póde ser declarada sinão nos tres casos seguintes:

    1º De insolvabilidade;

    2º De cessação de pagamento das dividas;

    3º De perda de tres quartos ou mais do capital social. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 97.)

    Art. 168. A liquidação forçada só póde ser declarada:

    1º Por meio de requerimento da sociedade ou de algum accionista; em qualquer dos casos do artigo antecedente, o requerimento deve ser instruido com o inventario e balanço;

    2º Por meio de requerimento de um ou mais credores, instruido com a competente justificação, tão sómente no caso de cessação de pagamento de dividas vencidas, certas e liquidas. (Decr. n. 194 de 1890, art. 19 § 1º ns. 1 e 2; Decr. n. 8821 de 1882, art. 98; Decr. n. 917 de 24 de outubro de 1890, art. 2º lettras a a h.)

    Art. 169. A' vista da petição e documentos, o juiz do commercio, depois de proceder ás diligencias necessarias, dará a sua sentença.

    Independentemente de quaesquer diligencias, decretará o juiz a liquidação forçada, si ella for requerida pela propria sociedade. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 99.)

    Art. 170. Da sentença que decretar a liquidação cabe o recurso de aggravo de petição. (Lei n. 3150 de 1882, art. 19 § 1º n. 2, 1º alinea; Decr. n. 8821 de 1882, art. 100; Decr. n. 164 de 1890, art. 19 § 1º n. 2, 1º alinea.)

    Art. 171. A sentença será publicada por editaes impressos nas folhas publicas, affixados na Praça do Commercio, onde a houver, nas portas externas da casa da audiencia e nas da sociedade. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 101.)

    Art. 172. Declarada a liquidação por sentença do juiz do commercio, nomeará este, dentre os cinco maiores credores, dous syndicos, cujas funcções durarão até que os credores deliberem sobre a concordata que lhes for offerecida, ou sobre a liquidação definitiva. (Lei n. 3150 de 1882, art. 20; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 102; Decr. n. 164 de 1890, art. 20.)

    Art. 173. Apenas nomeados, os syndicos tomarão posse do patrimonio social por um termo, que deverá conter a relação dos bens. (Lei n. 3150, art. 20 § 1º; Decr. n. 8821, art. 105; Decr. n. 164, art. 20 § 1º)

    Art. 174. São obrigados os syndicos a proceder logo, por peritos designados pelo juiz, ao inventario e balanço da sociedade, ou á verificação de um e outro, si já estiverem organizados. (Lei n. 3150 de 1882, art. 29 § 2º; Decr. n. 8821 de 1882, art. 104; Decr. n. 164 de 1890, art. 20 § 2º)

    Art. 175. Aos syndicos, emquanto a liquidação não se tornar definitiva, incumbe:

    1º Ter em boa guarda os bens, papeis e documentos da sociedade, sob as penas e responsabilidade de depositarios;

    2º Arrecadar os bens da sociedade, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as precatorias necessarias;

    3º Vender em leilão publico, mediante licença do juiz, os generos e mercadorias que forem de facil deterioração, ou que se não possam guardar sem risco ou grande despeza;

    4º Diligenciar o acceite de letras e a cobrança de todas e quaesquer dividas activas da sociedade, nomeando cobradores, advogados, procuradores, com salarios previamente ajustados, passando as respectivas quitações;

    5º Praticar todos os actos conservatorios dos direitos e acções da sociedade, como são os de que tratam os arts. 277 e 387 do Codigo Criminal. (Lei n. 3150 de 1882, art. 20 § 1º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 105; Decr. n. 164 de 1890, art. 20 § 1º)

    Art. 176. As quantias, provenientes da venda de bens e mercadorias e da cobrança de dividas, ou de qualquer outra procedencia, serão recolhidas a um estabelecimento bancario, da confiança dos syndicos e sob sua responsabilidade, si os credores não resolverem que fiquem sob a guarda e deposito dos syndicos, ou sejam postas em mão de pessoa abonada.

    Nenhuma somma poderá ser despendida ou retirada, sinão por virtude de ordem do juiz. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 106; Decr. n. 917 de 24 de outubro de 1890, art. 36 § 1º)

    Os syndicos ficarão responsaveis por dólo e falta, devendo empregar toda a diligencia, como si fôra em seus proprios negocios. (Decr. n. 917 de 24 de outubro de 1890, art. 36 § 2º)

    Art. 177. São nullos, a beneficio dos credores tão sómente:

    1º As hypothecas estipuladas pela sociedade, dentro em quarenta dias precedentes á sentença que declara a liquidação forçada, para garantir dividas contrahidas em data anterior á da escriptura das mesmas hypothecas;

    2º Os pagamentos de dividas não vencidas, effectuados no prazo de que trata o numero antecedente. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 107.)

    Art. 178. São applicaveis á liquidação forçada as disposições dos arts. 828, 829, 832, 839, 840 e 841 do Codigo Commercial, entendendo-se, com relação á sentença declaratoria da liquidação aos credores e aos syndicos, o que nos citados artigos se diz com referencia á sentença da abertura da fallencia, á massa e ao curador fiscal. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 108; Decr. n. 917 de 24 de outubro de 1890, art. 141.)

    Art. 179. De posse do balanço e inventario, que serão acompanhados de um relatorio dos syndicos sobre as causas, que determinaram a liquidação da companhia ou sociedade, o juiz do commercio convocará os credores para deliberarem sobre a concordata ou sobre a liquidação, por meio de editaes com tempo sufficiente, e respeitadas as distancias, afim de que chegue a convocação ao conhecimento dos interessados ausentes.

    § 1º O chamamento dos credores conhecidos será por meio de cartas e o dos que não forem, por editaes e annuncios nas folhas publicas.

    § 2º Nas cartas, editaes e annuncios se farão as declarações prescriptas no art. 842, segunda parte do Codigo Commercial, com modificações resultantes do decreto n. 3065 de 6 de maio de 1882. (Lei n. 3150 de 1882, art. 21; Decr. n. 8821, art. 109; Decr. n. 164 de 1890, art. 21.)

    Art. 180. Reunidos os credores e presentes os administradores e syndicos, ou á revelia dos administradores, se fará a verificação de creditos apresentados, observando-se o processo estabelecido no art. 845 do Codigo Commercial.

    Os creditos dos membros da commissão serão verificados pelos syndicos.

    Art. 181. Na segunda reunião, que, quando muito, deverá se effectuar oito dias depois da primeira, serão apresentados os pareceres das commissões e dos syndicos, e, havidos por verificados os creditos tão sómente para o fim do credor votar e ser votado, se passará a deliberar sobre a concordata, si ella for offerecida pela sociedade.

    Havendo contestação sobre algum credito, não chegando os credores a accordo, decidirá o juiz a questão como entender de justiça.

    Da decisão do juiz não haverá recurso. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 111. )

    Art. 182. A concordata só será admittida a deliberação, si a sua proposição houver sido autorizada por um numero de accionistas, que representem, pelo menos, dous terços do capital social. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 112.)

    Art. 183. A deliberação concedendo a concordata, para ser valida, deverá ser tomada nos termos do Decr. n. 3165 de 6 de maio de 1882. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 113.)

    Art. 184. Torna-se desnecessaria a reunião dos credores, si os representantes da companhia apresentarem ao juiz concordata por escripto, concedida pelos credores em numero legal. (Lei n. 3150 de 1882, art. 22; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 114; Decr. n. 164 de 1890, art. 22.)

    Art. 185. Em qualquer estado da liquidação póde ajustar-se concordata, ainda quando já rejeitada anteriormente, uma vez que seja concedida nos termos do art. 183. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 115; lei n. 3150 do mesmo anno, art. 23; Decr. n. 164 de 1890, art. 23.)

    Art. 186. Os credores de dominio, os hypothecarios e os privilegiados, que tomarem parte na deliberação sobre a concordata, ficarão sujeitos ás clausulas e condições nella estipuladas. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 116.)

    Art. 187. Os credores dissidentes poderão embargar a concessão da concordata.

    1. Na apresentação, discussão e julgamento dos embargos se observarão as disposições dos arts. 850 e 851 do Codigo Commercial;

    2. Da sentença do juiz haverá recurso de appellação tão sómente no effeito devolutivo. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 117.)

    Art. 188. A concordata, depois de legalmente homologada, o obrigatoria para todos os credores, salvo para os de dominié hypothecario e privilegiado. (Lei n. 3150, art. 22, 2º periodo; Decr. n. 8821, art. 118; Decr, n. 164, art. 28, 2ª parte.)

    Art. 189. Negada a concordata, rescindida, ou não havendo sido apresentada, a liquidação se tornará definitiva e proseguirá nos seus termos até final. (Decr. n. 164 de 1890, art. 24; lei n. 3150 de 1882, art. 24; Decr. n. 8821 de 1882, art. 119.)

    Art. 190. Os credores, representando dous terços dos creditos, podem:

    1º Continuar o negocio da companhia, organizando para esse fim uma nova sociedade anonyma, ou em nome collectivo, ou dando á empreza que lhes aprouver;

    2º Ou cedel-o a outra sociedade existente, ou que venha a se formar.

    § 1º A deliberação dos credores a este respeito será reduzida a instrumento publico ou particular, assignado por tantos delles quantos bastem para constituir a maioria exigida.

    § 2º O activo social será recebido, assim no caso do n. 1º como do 2º, por preço nunca inferior ao do inventario, de que trata o art. 174. O excesso, si houver, do dito preço sobre o total das dividas será restituido aos accionistas.

    § 3º A' vista do requerimento, acompanhado do documento contendo a deliberação dos credores, o juiz ordenará aos syndicos que entreguem o activo social á pessoa designada no dito requerimento ou aos terceiros, a quem houver sido feita a cessão. (Lei n. 3280 de 4 de novembro de 1882, art. 25; Decr. n. 8821 de 20 de dezembro de 1882, art. 120; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 25.)

    Art. 191. Desde o momento em que a liquidação se torna definitiva (art. 169), os syndicos se reputam revestidos de plenos poderes para todas as operações e actos da liquidação, como pagarem dividas passivas, demandarem e serem demandados.

    § 1º Os syndicos podem ser destituidos, a requerimento dos credores em maioria de numero e creditos, sem necessidade de allegarem causa justificada.

    § 2º Dando-se causa justificada, a destituição póde ser decretada ex-officio, ou a requerimento de qualquer credor. (Lei n. 3150 de 1882, art. 54; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 121; Decr. n. 164 de 1890, art. 24.)

    Art. 192. Os syndicos procederão immediatamente à venda de todos os bens, effeitos e mercadorias, e a liquidação das dividas activas e passivas.

    A venda será feita em leilão publico, precedendo licença do juiz e com as solemnidades da lei. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 122.)

    Art. 193. Para transigirem sobre as dividas e negocios da liquidação é necessario que os syndicos tenham poderes expressos, concedidos pelos credores. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 123.)

    Art. 194. Os syndicos são obrigados a apresentar ao juiz, todos os mezes, uma conta exacta do estado da liquidação e das quantias em caixa.

    § 1º O juiz poderá ordenar dividendos, sempre que o rateio possa dar 5 %, devendo as quantias pagas ser notadas nos respectivos titulos ou creditos, e lançadas em uma folha que os credores assignarão.

    § 2º Si dos livros da sociedade, ou por algum documento attendivel, constar que existem credores ausentes, o juiz, sobre representação dos syndicos, poderá mandar que se reservem os dividendos que lhes podem tocar. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 124.)

    Art. 195. Os syndicos, logo que for negada ou rescindida a concordata, reverão a lista dos credores, cujos tituls lhes serão entregues no prazo de oito dias, annunciado nas folhas publicas, e, á proporção que os forem conferindo com os livros e papeis da sociedade, os darão por uma nota datada e assignada, por admittidos ao passivo, ou os rejeitarão pelas razões occurrentes, segundo lhes parecer de justiça.

    Em a nota de admissão se declarará a graduação que compete ao credito.

    Os titulos originaes, attendidos ou desattendidos, serão restituidos aos portadores. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 125.)

    Art. 196. Occorrendo duvida sobre a procedencia ou classificação dos creditos, a questão se resolverá segundo os termos e fórmas do art. 860 do Codigo Commercial; os syndicos distribuirão os credores pelas classes a que pertencerem, formando cada classe uma lista. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 126.)

    Art. 197. Terminadas as diligencias da admissão e classificados os creditos, os syndicos distribuirão os credores pelas classes a que pertencerem, formando de cada classe uma lista.

    § 1º A classificação e preferencia serão reguladas pelas disposições dos arts. 619, 620, 621, 622, 623 e 625 do decreto n. 737 de 25 de novembro de 1850 e do decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890.

    § 2º As listas de classificações serão remettidas ao juiz. Poderá o juiz ordenar as alterações que lhe parecerem justas.

    Das suas decisões cabe o recurso de appellação, tão sómente no effeito devolutivo. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 127.)

    Art. 198. Approvada a classificação dos credores, os pagamentos far-se-hão na conformidade dos arts. 178, 179 e 180 do decreto n. 738 de 25 de novembro de 1850. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 218.)

    Art. 199. Realizados os pagamentos, serão os credores convocados para assistirem à prestação de contas.

    Com a prestação de contas se entendem terminadas as operações dos syndicos. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 129.)

CaPITULO IX

DISPOSIÇÕES PENAES

    Art. 200. Incorrem na multa de 200$ a 5:000$000:

    1º Os fundadores de sociedades que na constituição dellas deixarem de observar as formalidades prescriptas no art. 3º, seus paragraphos e numeros do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890;

    2º Os administradores que, havendo sido nomeados no instrumento publico da constituição da sociedade, ou na assembléa geral de que trata o art. 75, deixarem de observar as prescripções dos arts. 79 e 80;

    3º Os administradores que não cumprirem as disposições do art. 70, a do art. 112 e a do art. 143, deixando de convocar a assembléa geral ordinaria nas epocas marcadas nos estatutos;

    4º Os administradores que violarem as disposições do art. 147;

    5º Os administradores que emittirem obrigações ao portador em contravenção ás disposições dos arts. 41 e 42. (Lei n. 3150 de 1882, art. 26 e seus numeros. Decr. n. 8821 de 1882, art. 135 e seus numeros; Decr. n. 164 de 1890, art. 26 e seus numeros).

    Art. 201. Incorrerão nas penas de prisão cellular por um a quatro annos e multa de 100$ a 500$000:

    1º Os administradores de sociedades ou companhias anonymas que, por conta dellas, comprarem e venderem acções das mesmas sociedades ou companhias; salva a faculdade de as amortizar na fórma permittida por lei;

    2º Os administradores ou gerentes que distribuirem dividendos não devidos;

    3º Os administradores que por qualquer artificio promoverem falsas cotações das acções;

    4º Os administradores que em garantia de creditos sociaes acceitarem penhor de acções da propria companhia.

    Art. 202. Serão considerados cumplices os fiscaes que deixarem de denunciar nos seus relatorios annuaes a distribuição de dividendos não devidos, e quaesquer fraudes praticadas no decurso do anno, e constantes dos livros e papeis sujeitos ao seu exame. (Decr. n. 847 de 11 de outubro de 1890, (Codigo Criminal), art. 340; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 27 § 1º; Decr. n. 8821 de 1882, art. 196 paragrapho unico.)

    Art. 203. No caso de dissolução da sociedade anonyma por insolvabilidade, ou por cessação de pagamentos, serão punidos com as penas de estellionato (art. 340 do Codigo Criminal de 11 de outubro de 1890) os administradores ou gerentes que subtrahirem os livros da mesma sociedade, inutilizarem-n'os, ou lhes alterarem o conteúdo; os que diminuirem, desviarem, ou acceitarem parte do activo; ou os que, em instrumentos publicos, em escriptos particulares, ou em balanços reconhecerem a sociedade devedora de sommas que effectivamente ella não deva. (Lei n. 3150 de 1882, art. 28; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 137; Decr. n. 164 de 1890, art. 28.)

    Art. 204. Em todos os crimes de que trata este decreto caberá a acção publica. (Lei n. 3150 de 1882, art. 30; Decr. n. 8821, art. 138; Decr. n. 164 de 1890, art. 30.)

    Art. 205. A sociedade, qualquer accionista e os terceiros offendidos podem dar queixa pelos crimes definidos nos artigos antecendentes. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 139.)

    Art. 206. Os pareceres dos fiscaes, em que se denunciarem quaesquer dos ditos crimes, serão remettidos, por cópia authentica, ao sub-procurador junto ao Tribunal Civil e Criminal, no districto federal (arts. 101 § 5º n. 22 e 165 do Decr. n. 1030 de 14 de novembro de 1890) e aos promotores publicos das comarcas, nos Estados, para darem denuncia e promoverem os termos da accusação. (Decr. n. 8821, art. 140.)

    Art. 207. Serão igualmente, e para o mesmo fim, remettidos aos referidos agentes do ministerio publico, por ordem do juiz da causa, certidão das peças, autos ou termos, donde conste a existencia de qualquer dos crimes alludidos. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 141.)

    Art. 208. Os crimes, de que trata o art. 180, serão processados, segundo as prescripções dos arts. 47 e 48 do Decr. n. 4824 de 22 de novembro de 1871 e julgados pelo juiz de direito da comarca, nos Estados, ou pelo Jury no districto federal, com os recursos legaes. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 142, e Decr. n. 1090 de 14 de novembro de 1890, art. 107; Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890, art. 26.)

    Art. 209. As multas impostas por virtude das disposições do art. 180 serão recolhidas ao Thesouro Publico Nacional como verba da receita geral da Republica.

    Art. 210. Na imposição das penas, decretadas pela lei n. 3150 e Decr. n. 164 de 1890, se observarão as regras do art. 62 do Codigo Criminal. (Decr. n. 8821 de 1882.)

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 211. São applicaveis ás sociedades anonymas existentes na epoca da promulgação do Decr. n. 164 de 17 de janeiro de 1890 as seguintes disposições do mesmo decreto:

    Os §§ 1º, 2º e 8º do art. 2º;

    O art. 6º e seus numeros;

    Os §§ 1º e 2º do art. 10; os arts. 11, 13, 17 e 18 a 25 inclusive; os ns. 3 e 5 do art. 26; os ns. 1º, 2º e 3º do art. 27; os arts. 28, 31 e 32; o § 3º do art. 7º, os arts. 12, 14, 15 e 16; o n. 3 do art. 26 e do art. 27, seus numeros e paragraphos. (Decr. n. 164 de 1890, art. 33.)

    Art. 212. As sociedades anonymas preexistentes se podem converter nas sociedades anonymas de que trata este decreto.

    § 1º Para esse fim é necessario que por meio de novos estatutos, ou contracto social, se organizem e se constituam de harmonia com as disposições do presente decreto.

    § 2º Póde formar capital da nova sociedade o capital da antiga e subsistir a mesma divisão de acções, as quaes serão substituidas por novos titulos. O capital, consistente em bens, cousas, obras, serviços ou direitos, será admittido pelo valor, em que for estimado, na conformidade das disposições deste decreto.

    § 3º A nova sociedade não se reputará definitivamente constituida si todo o seu capital não estiver subscripto, e si não estiver realizada a decima parte em dinheiro do valor de cada acção. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 164.)

    Art. 213. A fusão de duas ou mais sociedades anonymas, em uma só, se considerará como constituição da nova sociedade, e, portanto, se realizará de conformidade com os arts. 65 e seguintes deste decreto. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 165.)

    Art. 214. As disposições deste decreto não comprehendem as sociedades de soccorros mutuos, nem as litterarias, scientificas, politicas e beneficentes, salvo si se organizarem pela fórma anonyma.

    As ditas sociedades se podem instituir sem autorização do Governo e continuam a ser regidas pelo direito anterior a este decreto.

CAPITULO XI

DAS SOCIEDADES EM COMMANDITA POR ACÇÕES

    Art. 215. E' permittido ás sociedades em commandita (Codigo do Commercio, arts. 311 a 314) dividir em acções o capital com que entram os socios commanditarios.

    Não póde ser dividido em acções o capital com que entram os socios solidariamente responsaveis. Todavia, não lhes é prohibido, com os seus recursos individuaes, adquirir acções. (Lei n. 3150 de 1882, art. 35; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 145; Decr. n. 164 de 1890, art. 35.)

    Art. 216. Os socios commanditarios só se obrigam pela quota do capital das acções que subscrevem, ou lhes são cedidas. (Art. 813 do Codigo Commercial; Decr. n. 8821 de 1882, art. 146.)

    Art. 217. Os gerentes são illimitada e solidariamente responsaveis por todas as dividas, compromissos e obrigações sociaes.

    Qualquer socio, sem ser gerente, póde, pelo contracto, contrahir responsabilidade illimitada e solidaria, (Lei n. 3150 de 1882, art. 35 § 1º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 147; Decr. n. 164 de 1890, art. 35 § 1º)

    Art. 218. As sociedades em commandita por acções, embora não lhes seja vedado qualificarem-se por uma denominação especial, ou pela designação do seu objecto, devem ter firma ou razão social.

    § 1º Da firma só podem fazer parte os nomes dos gerentes e dos socios solidarios.

    § 2º Ficam illimitada e solidariamente responsaveis os socios que, por seus nomes, pronomes, ou appellidos, figurarem na firma social, ou que della usarem, assignando-a, salvo si o fizerem como procuradores e com expressa declaração. (Lei n. 3150 de 1882, art. 35 § 1º; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 148; Decr. n. 164 de 1890, art. 35 § 1º)

    Art. 219. Os nomes dos gerentes devem ser indicados no contracto, ou acto constitutivo da sociedade. (Lei n. 3150, § 2º do art. 35; Decr. n. 8821 de 1882, art. 149; Decr. n. 164 de 1890, § 2º do art. 35.)

    Art. 220. A sociedade em commandita por acções se forma por escriptura publica ou particular, assignada por todos os socios; e não se reputará legalmente constituida sinão depois de subscripto o capital todo e depositado em banco de emissão, ou em outro sujeito á fiscalização do Governo, ou que para esse fim se sujeite a ella, ou no Thesouro, em Thesouraria ou Collectoria, a decima parte do capital subscripto, (Lei n. 3150 de 4 do novembro de 1882, art. 36; Decr. n. 8831 de 1882, art. 150; Decr. n. 164 de 1890 art. 36; Decr. n. 150 de 13 de outubro de 1890, art. 5º; Decr. n. 997 de 11 de novembro do mesmo anno, art. 5º)

    Art. 221. Nenhum contracto ou operação terá logar por conta da sociedade antes de preenchidas as formalidades dos arts. 79 e 80 deste decreto. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 151.)

    Art. 222. Os poderes do gerente, os direitos dos commanditarios, quanto ás deliberações e actos de fiscalização, e os casos de dissolução, além dos mencionados no art. 151 deste decreto, serão regulados nos estatutos ou contracto social. (Lei n. 3150 de 1882, art. 37; Decr. n. 8821 do mesmo anno, art. 152; Decr. n. 164 de 1890, art. 37.)

    Art. 223. No caso de omissão dos estatutos ou contracto social, os gerentes se reputam revestidos de poderes de livre administração, e, portanto, com as faculdades necessarias para praticar todos os actos e operações, que entendem com o fim da sociedade.

    Não poderão, porém, sem mandato expresso alienar ou hypothecar os immoveis, contrahir compromissos e obrigações alheias ao objecto da sociedade, nem transigir sobre direitos, de que não lhes é licito dispôr. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 153.)

    Art. 224. Nos estatutos, ou contracto social, se póde conferir á assembléa geral o direito de destituir o gerente ou gerentes, e de nomear outros que os substituam.

    Na falta de clausula expressa, os gerentes nomeados no contracto social não poderão ser destituidos sinão por causa legitima, como infidelidade, abuso, malversação ou fraude. (Decr. n. 8821 de 30 de dezembro de 1882, art. 154)

    Art. 225. Salvo clausula ou estipulação em contrario:

    § 1º A assembléa geral não póde, sem expresso accordo do gerente ou gerentes, ratificar ou praticar actos que interessem á sociedade para com terceiros, ou que importem mudança ou alterações do contracto social.

    § 2º Em caso de morte (quando pelo contracto social a morte não traz a dissolução), incapacidade legal, ou de impedimentos do gerente, compete aos fiscaes fazer a nomeação de um administrador provisorio, que só pode praticar actos de simples gestão, ou os que forem necessarios para a conservação dos direitos da sociedade.

    § 3º Dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da nomeação do administrador provisorio, será convocada a assembléa geral, para eleger o gerente effectivo.

    § 4º O administrador provisorio só é responsavel como mandatario e pela execução do mandato.

    § 5º Quando os gerentes são dous ou mais, e fallece algum delles, não ha necessidade de nomear-se administrador provisorio, nem tão pouco substituto effectivo. (Lei n. 3150 de 1882, art. 38; Decr. n. 8821 de 1882, arts. 155 e 158; Decr. n. 164 de 1890, art. 38.)

    Art. 226. A sociedade em commandita por acções, salvo estipulação em contrario, se dissolve pela morte de qualquer dos gerentes. (Lei n. 3150, art. 38 § 3º; Decr. n. 8821, art. 157.)

    Art. 227. Os gerentes representam a sociedade em suas relações com terceiros.

    Os socios commanditarios, nas suas relações com os gerentes, são representados pela assembléa geral, e por ella exercem os seus direitos de deliberação e fiscalização. (Decr. n. 8821 de 1882, art. 156.)

    Art. 228. Os fiscaes podem representar em juizo a sociedade para intentar contra os socios solidarios as acções necessarias, si assim o deliberar a assembléa geral, sem prejuizo do direito de cada um dos commanditarios. (Lei n. 3150 de 1882, art. 39; Decr, n. 8821 do mesmo anno, art. 159; Decr. n. 164 de 1890, art. 39.)

    Art. 229. São applicaveis ás sociedades em commandita por acções as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º dos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e seus paragraphos, e dos arts. 8º, 11, 13, 14, 15, 16 e 17 do Decr. n. 164 de 1890.

    Art. 230. São igualmente applicaveis a taes associações as disposições do art. 26, ns. 1º, 2º, 3º, e 4º e dos arts. 27, 29, 30, 32 e seus paragraphos do decreto citado n. 164 de 1890.

    Art. 231. As sociedades em commandita por acções são sujeitas ao processo da fallencia, na conformidade do decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890.

Capital Federal, 4 de julho de 1891.
- T. de Alencar Araripe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 34 Vol. 2 pt. I (Publicação Original)