Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.339, DE 20 DE MARÇO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.339, DE 20 DE MARÇO DE 1869

Dá Regulamento para a arrecadaçao do imposto substitutivo da dizima de chancellaria.

Usando da attribuição conferida pelo art. 28 da lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, e Tendo Ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Ordenar que na arrecadação do imposto substitutivo da dizima de chancellaria se observe o regulamento, que com este baixa, assignado pelo Visconde de Itaborahy, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte de Março de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de ltaborahy.

Regulamento para a arrecadação do imposto substitutivo da dizima de chancellaria, a que se refere o Decreto n. 4339 desta data.

    Art. 1º O imposto substitutivo da dizima de chancellaria continuara a ser cobrado na razão de 2% do valor da demanda.

    Art. 2º E' devido:

    1º Da demanda propriamente dita.

    2º Da reconvenção.

    3º Dos embargos de terceiro senhor e possuidor, ou possuidor sómente.

    4º Dos artigos de preferencia.

    Art. 3º Exceptuão-se:

    1º As acções meramente preparatorias, preventivas e assecuratorias.

    2º As dos Juizos Ecclesiasticos.

    3º As dos Juizos Criminaes e Policiaes.

    4º As dos Juizos de paz.

    5º As dos Juizos Arbitros.

    6º As sentenças de condemnaçao de preceito.

    7º As desappropriações.

    Art. 4º Gozão de isenção da dizima:

    1º A Fazenda Nacional, Provincial ou Municipal.

    2º Os Procuradores da Corôa e os da Fazenda publica.

    3º Os Promotores de residuos.

    4º As Casas de misericordia e de caridade.

    5º Os que defendem sua liberdade.

    6º As pessoas miseraveis, isto é, dignas de favor, como orphãos, menores, pobres, loucos, viuvas e semelhates.

    7º As heranças jacentes.

    Art. 5º Os autores deveráõ declarar logo no começo das demandas o valor da causa; e, em falta de declaração, será este determinado antes do pagamento do imposto ou por accordo das partes, ou por arbitros de nomeação do Juiz, que ex-officio mandará proceder aos termos e diligencias necessarias para esse fim.

    Art. 6º o imposto será cobrado antes de se proferir sentença final, ou de se julgar alguma excepção, desistencia, composição ou transacção que ponha termo á demanda.

    Paragrapho unico. Cobrar-se-ha o imposto da importancia pedida na acção cumulativamente com a das reconvenções e preferencias, se as houver.

    Art. 7º Pagal-o-ha quem tiver interesse no andamento do processo; entrando porém a sua importancia como custas a haver do vencido na devida proporção.

    Art. 8º No concurso de credores ou preferencias, os concurrentes são reciprocamente autores e réos; e as mesmas regras se observaráõ a seu respeito.

    Art. 9º Dar-se-ha restituição do imposto:

    1º Se o processo for declarado nullo por sentença passada em julgado, e de que não caiba mais recurso.

    2º Se o vencedor que houver pago o imposto não puder havel-o do vencido, por não ter este bens sufficientes para a solução.

    3º Se já houver sido pago uma vez pela mesma parte.

    Art. 10. Não se cobrará logo o imposto, e averbar-se-ha para ser cobrado do vencido, que não fôr isento, nos casos do art. 4º

    Paragrapho unico. Tambem será averbado no caso do artigo antecedente nº 2 para ser cobrado do vencido a todo o tempo.

    As averbações nos casos do art. 4º serão feitas nos proprios autos pelo Escrivão; e no do art. 9º n. 2 pela Repartição encarregada da arrecadação.

    Art. 11. Os Escrivães remetteráõ annualmente, no mez de Janeiro, á Estação fiscal relações especificadas do imposto averbado, que esteja no caso de ser cobrado, por haver passado em julgado a respectiva sentença, e dellas se extrahiráõ certidões para a cobrança executiva.

    Art. 12. Continúa em vigor em tudo que não fôr opposto ao presente Regulamento a anterior legislação sobre o imposto substitutivo da dizima de chancellaria.

    Art. 13. Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio do Janeiro, em 20 de Março de 1869. - Visconde de Itaborahy.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 61 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)