Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.337, DE 6 DE MARÇO DE 1869 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.337, DE 6 DE MARÇO DE 1869

Concede á Companhia de trilhos urbanos do Recife a Olinda, na Provincia de Pernambuco, a necessaria autorisação para funccionar, e a approvação dos seus estatutos

Attendendo ao que Me requereu a companhia de trilhos urbanos do Recife a Olinda, na Provincia de Pernambuco, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 27 do mez passado, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 2 do mez anterior, Hei por bem conceder-lhe a necessaria autorisação para funccionar e approvar os respectivos estatutos que com este baixão, modificados de accordo com o referido parecer.

    Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Março de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesinio oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão.

Alterações a que se refere o Decreto desta data, feitas nos Estatutos da Companhia de trilhos urbanos de Recife a Olinda, na Provincia de Pernambuco

    1ª Art. 4º O fundo capital da companhia será de 300:000$000, divididos em 1.500 acções de 200$000, cada uma. Este fundo, porém, poderá ser elevado a 500:000$ pela emissão de mais mil acções, que de preferencia serão distribuidas pelos individuos, que já forem accionistas da companhia, uma vez que a assembléa geral dos socios, sobre proposta da directoria resolva e o governo imperial approve esse augmento do capital.

    2ª Art. 9º (Fica supprimido.)

    3ª Art. 13. As deliberações da assembléa geral serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados, salva a disposição do § 4º do art. 16, e, tendo sido regularmente convocada, suas decisões obrigaráõ toda a companhia. Para que a assembléa geral possa tomar taes deliberações, é mister que compareção ás suas sessões accionistas representantes de um terço do capital. Não se reunindo esse numero no dia marcado, far-se-ha segunda convocação e então a assembléa geral poderá constituir-se com accionistas que representem um quarto do capital.

    4ª Art. 15. Nas reuniões da assembléa geral serviráõ de presidente e secretario os accionistas que nellas forem eleitos pela pluralidade dos votos presentes, e as actas, depois de escriptas e approvadas nas respectivas sessões, serão registradas em um livro especial e assignadas pelo presidente e secretarios, que tiverem dirigido os trabalhos das referidas sessões.

    5ª Art. 17. A assembléa geral poderá ser convocada extraordinariamente, sempre que o exigir um numero tal de accionistas que representem pelo menos um quinto do capital da companhia, especificando-se nos annuncios, de que trata o art. 14, e em termos claros e precisos o fim da reunião.

    6ª Art. 18. A reunião da assembléa geral, que fôr convocada com o fim de modificar os estatutos, será annunciada com essa declaração pelo menos 30 dias antes do que fôr designado para a reunião, mas só poderá ter isso lugar em virtude de requisição assignada por um numero tal de accionistas que representem pelo menos um terço do capital da companhia.

    7ª Fica supprimido o paragrapho unico deste artigo.

    8ª Art. 19. O accionista que não comparecer á assembléa geral, poderá designar procurador qualquer outro accionista, salva a excepção do § 12, do art. 2º da lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    9ª Art. 25:

    § 7º Determinar de conformidade com a legislação em vigor a transferencia das acções nos termos constantes dos estatutos.

    § 8º Autorisar o deposito em alguma estação fiscal ou estabelecimento bancario da capital da provincia, e a conversão em titulos da divida publica dos dinheiros que não tiverem applicação immediata, especialmente dos que têm de constituir o fundo de reserva na fórma do art. 37.

    § 10. Representar a companhia perante o governo imperial ou provincial e tribunaes do paiz ou fóra delle, assim como decidir quaesquer questões que não forem da privativa competencia da assembléa geral, uma vez que se não opponhão aos estatutos da companhia, devendo esta recorrer á reforma delles, quando houver lacuna ou necessidade de emenda.

    10ª Art. 28. O emprezario André de Abreu Porto, será o superintendente da companhia emquanto desempenhar a contento dos accionistas as funcções que nessa qualidade lhe competirem; servindo gratuitamente esse lugar até a conclusão das obras e vencendo de então em diante o ordenado que fôr estipulado entre elle e a directoria, sob a clausula de ficar esse ordenado dependente de ulterior approvação da.assembléa dos accionistas.

    Verificada a hypothese de não convir aos accionistas a permanencia do dito emprezario no lugar de superintendente, poder-lhe-hão ser cassados os poderes conferidos, devendo tal resolução ser tomada por accionistas que por si ou por procuração representem a maioria absoluta do capital da companhia.

    11ª Fica supprimido o art. 30.

    12ª Fica supprimido o art. 35.

    13ª Art. 37. Dos lucros liquidos de operações effectivamente concluidas em cada semestre se deduzirão 10 % para fundo de reserva, e do resto se fará dividendo pelos accionistas em Janeiro e Julho.

    O fundo de reserva é especialmente destinado a fazer face ás perdas de capital ou para substituil-o.

    Não se fará distribuição de dividendos, emquanto o fundo social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

    14ª Art. 39. A companhia julgar-se-ha inhabilitada para continuar, e conseguintemente será dissolvida ( § 7º do art. 16 ), desde que houver soffrido prejuizos no valor de dous terços do capital. Além deste caso, a dissolução se verificará nas outras especificadas nos arts. 35 e seguintes do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    15ª Entre as disposições geraes (titulo 6º dos estatutos) é incluida a seguinte:

    Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas: podendo livremente transferil-as na fórma do art. 17 do citado Decreto n. 2711, quando a directoria, sendo consultada, não julgar conveniente resgatal-as em beneficio da companhia, e tambem quando não haja outros accionistas que as pretendão.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 6 de Março de 1869. - Joaquim Antão Fernandes Leão.

Estatutos da companhia de trilhos urbanos do Recife á Olinda

TITULO I

Da companhia, seu fim, capital e duração

    Art. 1º Fica organisada na cidade do Recife uma companhia que se denominará - Companhia de trilhos urbanos do Recife á Olinda - e cujo fim é estabelecer uma linha de trilhos urbanos que, partindo do Recife, vá até Olinda pelas estradas de João de Barros e Belém, de cuja encruzilhada deverá partir um ramal para a povoação de Beberibe.

    Art. 2º A' companhia ficão pertencendo todos os direitos e privilegios, que ao contractante André de Abreu Porto concedeu o governo da provincia, nos termos das leis provinciaes n. 667 de 23 de Abril de 1866, n. 737 de 17 de Junho de 1867 e n. 801 de 2 de Maio do corrente anno, segundo reza o contracto assignado perante o mesmo governo provincial aos 22 de Julho ultimo.

    Art. 3º Pela cessão do privilegio com todas as suas vantagens, receberá o dito contractante, no acto da transmissão, 150 acções consideradas como se houvessem sido pagas todas as respectivas prestações.

    Art. 4º (Modificado.)

    Art. 5º O valor das acções, que já estiverem subscriptas até o acto da installação da companhia, que é a primeira reunião dos subscriptores depois de approvados estes estatutos pelo governo, será effectuado na razão de 5 a 10 % da quantia subscripta, sendo que a primeira entrada terá lugar no acto da inscripção e será de 5 %, e as outras de 10 %, á proporção que as necessidades da companhia o exigirem e nas épocas que a directoria determinar, devendo dar-se sempre um intervallo pelo menos de 30 dias entre as chamadas.

    Art. 6º A companhia durará o tempo que lhe marca o privilegio concedido pelo art. 3º da lei provincial n. 801, segundo consta do art. 23 do já citado contracto de 22 de Julho deste anno.

TITULO II

Dos accionistas, seus direitos e deveres

    Art. 7º E' accionista toda pessoa, corporação, associação ou entidade que possuir uma ou mais acções completamente emittidas, e cujas prestações vencidas se acharem devidamente pagas.

    Art. 8º O accionista que não realisar a importancia das prestações nos prazos determinados na fórma do art. 5º, perderá em favor da companhia as prestações anteriormente realisadas; exceptuados, porém, os casos extraordinarios de força maior, evidentemente provados perante a directoria.

    Art. 9º (Supprimido.)

    Art. 10. Havendo accionistas com firmas sociaes, poderão todos os socios que as representão, assistir e discutir nas reuniões da assembléa geral, mas só um votará e nos termos do artigo seguinte:

    Art. 11. A ordem da votação é a seguinte:

    De cinco a vinte e cinco acções um voto por cada cinco acções. Aos accionistas de maior numero de acções contar-se-ha mais um voto por cada vinte e cinco acções até dez votos, que será o maximo.

TITULO III

Da assembléa geral

    Art. 12. A assembléa geral é formada da reunião das accionistas, por si ou seus procuradores, na fórma do art. 19, e entender-se-ha legalmente constituida para deliberar quando estiverem presentes accionistas que representem pelo menos dous terços do capital da companhia.

    Art. 13. (Modificado).

    Art. 14. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente uma vez em cada mez de Abril e Outubro; e extraordinariamente todas as vezes que a directoria julgal-o indispensavel ou fôr requerido nos termos dos arts. 17 e 18, devendo em todo o caso preceder convocação por meio de annuncios nos jornaes mais lidos da provincia, e pelo menos oito dias antes do designado para a reunião.

    Art. 15. (Modificado).

    Art. 16. A' assembléa geral compete:

    § 1º Eleger a directoria nos termos do art. 20.

    § 2º Approvar as contas apresentadas pela directoria, na fórma do § 6º do art. 25.

    § 3º Deliberar sobre qualquer ponto ou questão submettida pela directoria, ou requerida nos termos do artigo seguinte, e que não estiver cabalmente resolvida por estes estatutos.

    § 4º Resolver, na fórma do art. 30 qualquer desintelligencia entre a directoria e o superintendente privilegiado, podendo, por dous terços dos accionistas, despedir a este ultimo se por outro modo fôr impossivel fazel-o chegar a um accordo, ou tomar qualquer outro alvitre.

    § 5º Modificar em qualquer sentido algumas disposições dos presentes estatutos, nos termos do art.18.

    § 6º Resolver o augmento do capital, na fórma do art. 4º, e da linha, assim como a venda ou cessão de toda ou parte della.

    § 7º Resolver a dissolução da companhia, por venda ou por qualquer caso fortuito e inevitavel (art. 39) e nesse caso determinar o modo por que deverá ser feita a liquidação.

    Art. 17. (Modificado).

    Art. 18. (Modificado).

    Paragrapho unico. (Supprimido).

    Art. 19. (Modificado).

TITULO IV

Da directoria

    Art. 20. A companhia será administrada por uma directoria composta de cinco membros eleitos annualmente em sessão ordinaria da assembléa geral, por uma lista sómente e por maioria relativa de votos.

    Art. 21. Cada membro da directoria deverá depositar nos cofres da companhia 25 acções, as quaes não poderão ser transferidas, emquanto elle servir.

    Paragrapho unico. As acções de que trata este artigo devem achar-se pagas, ou pelo menos satisfeitas as prestações vencidas.

    Art. 22. A directoria que fôr eleita logo depois de approvados estes estatutos, durará até um anno depois da abertura de toda a linha, mas só perceberá a gratificação de que trata o art. 24 depois de concluidas as obras.

    Paragrapho unico. Essa eleição só terá lugar depois de realizada a primeira entrada, e inscriptos conseguintemente os accionistas.

    Art. 23. A directoria nomeará d'entre os seus membros um presidente, um vice-presidente, dous secretarios e um thesoureiro, ficando embora solidaria a responsabilidade de todos.

    Art. 24. A directoria perceberá annualmente a graticação de 8:000$000, dividida entre seus membros do modo que lhe aprouver.

    Art. 25. São attribuições da directoria:

    § 1º Assignar, emittir e substituir as acções da companhia assim como arrecadar as respectivas prestações, nas épocas e pela fórma que julgar mais conveniente.

    § 2º Determinar os dividendos dos lucros, na fórma do art. 37 e o modo da emissão de novas acções decretada pela assembléa geral nos termos do art. 4º.

    § 3º Contractar, ouvido o superintendente, e pelos preços do orçamento o supprimento de officinas, machinas, trem rodante e mais pertences necessarios ao estabelecimento da linha.

    § 4º Nomear e demittir os empregados do escriptorio, assim como passar os titulos não só a elles como aos que o superintendente nomear para as obras, estações e trafego.

    § 5º Contrahir, quando fôr necessario os emprestimos que julgar convenientes até a importancia total das prestações ainda não recebidas, e os de que trata o art. 4º.

    § 6º Apresentar annualmente um relatorio circumstanciado da marcha dos negocios da companhia, assim como submetter a todas as reuniões ordinarias da assembléa geral e mesmo nas extraordinarias em que ella o exigir, as contas e escripturação da companhia.

    § 7º (Modificado.)

    § 8º (Modificado.)

    § 9º Reunir-se ordinariamente no dia 15 de cada mez, e extraordinariamente todas as vezes que os interesses da companhia o exigirem, fazendo registrar em um livro especial as actas de suas sessões. A directoria funccionará validamente estando presentes tres dos seus membros, competindo sempre ao presidente o voto de qualidade para o desempate.

    § 10. (Modificado.)

    Art. 26. Não poderá ser membro da directoria o accionista que exercer emprego de confiança da companhia, ou fôr interessado ainda que indirectamente em algum contracto com ella, e o director que aceitar ou adquirir algum desses interesses perderá o seu lugar na directoria.

    Art. 27. A directoria poderá tomar contas ao superintendente quando lhe aprouver, e de facto as tomará todos os mezes, sobre balancete por elle apresentado.

TITULO V

Do superintendente

    Art. 28. (Modificado.)

    Art. 29. Na ausencia ou impedimento temporario do superintendente servirá a pessoa por elle designada e approvada pela directoria. Retirando-se ou despedindo-se o superintendente de que trata o artigo antecedente, contractará a directoria outra pessoa que reuna as qualidades necessarias para aquelle cargo.

    Art. 30. (Supprimido.)

    Art. 31. O superintendente receberá todas as instrucções da directoria, a qual compete communicar-se com as autoridades locaes para remover qualquer difficuldade e solicitar a sua cooperação e intervenção quando fôr necessario para facilitar as operações da companhia.

    Art. 32. São obrigações do superintendente:

    § 1º Remetter mensalmente á directoria um relatorio do estado das obras, assim como comprar todos os objectos necessarios a ellas e ao trafego, assim com administrar e fiscalisar as obras que fizer executar, quér por contracto, ou empreitada, quér mesmo por trabalhadores pagos pela companhia.

    § 2º Nomear os empregados necessarios para as obras, estações e trafego, assim como expedir as instrucções para os machinistas e trafego, e tarifa dos preços da carga e bagagens, guardadas as disposições do contracto assignado perante o governo da provincia.

    § 3º Facilitar aos empreiteiros estrangeiros o ajuste de trabalhadores nacionaes e os meios de supprimento dos materiaes necessarios.

    § 4º Communicar á directoria as despezas á fazer-se com acquisição de terrenos, desapropriações, materiaes e trabalhadores, prestando caução sufficiente e a juizo da directoria pelos dinheiros que porventura ponha ella á sua disposição por conta da companhia, precedendo porém consulta prévia ao advogado da companhia sempre que se tratar de questões legaes e que disserem respeito a acquisição de terras de dominio publico ou a desapropriações.

    § 5º Dirigir e fiscalisar todo o serviço não só dos empreiteiros de obras e trabalhadores por conta da companhia, como tambem dos empregados da linha, estações e trafego.

    § 6º Cumprir e fazer cumprir pelos empregados de que trata o § 2º deste artigo, todas as disposições não só destes estatutos, como das instrucções que receber da directoria, assim como os regulamentos que houver organisado e que o governo approvar para o serviço da linha.

TITULO VI

Disposições geraes

    Art. 33. Os contractos só obrigão á companhia sendo assignados pelo presidente ou na falta deste por tres membros da directoria, salvo os que o superintendente houver concluido em virtude de autorisação da directoria, ou da assembléa geral, casos em que sua assignatura será sufficiente.

    Art. 34. No caso de fallecimento, ausencia ou renuncia de um dos membros da directoria, chamará ella outro accionista que será o substituto até a primeira reunião da assembléa geral que o approvará ou elegerá outro.

    Art. 35. (Supprimido.)

    Art. 36. O fallecimento de um ou mais accionistas não póde obrigar a liquidar a companhia, e seus herdeiros jamais poderão embaraçar as operações da mesma companhia, ficando-lhes apenas o direito a perceber os dividendos ou transferir as acções nos termos do art. 9º.

    Art. 37. (Modificado.)

    Art. 38. No caso de dissolução da sociedade, o fundo de reserva que houver será accumulado ao capital e dividido proporcionalmente pelos accionistas.

    Art. 39. (Modificado.)

    Art. 40. As multas, que porventura soffrer a companhia por parte do governo, serão descontadas proporcionalmente dos vencimentos dos empregados que houverem dado lugar a sua imposição.

    Paragrapho unico. Os membros da directoria e o superintendente privilegiado não são isentos da pena imposta neste artigo.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 51 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)