Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.334, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.334, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1869

Altera os Decretos nos 3048, 3221, 3286 e 3925 de 3 de Fevereiro de 1863, de 23 de Janeiro, e 14 de Junho de 1864 e 7 de Agosto de 1867, e approva as tarifas que devem regular no transporte de varios generos de exportação e importação na estrada de ferro do D. Pedro II.

Attendendo á proposta do Director da estrada de ferro de D. Pedro II, Hei por bem Determinar que sejão modificadas as tarifas de varios generos de exportação e importação, que presentemente regulão na estrada de ferro de D. Pedro II, e executadas provisoriamente as que em substituição constão da tabella que com este baixa assignada por Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Rio de Janeiro, em treze de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão.

Tabella a que se refere o Decrete desta data

Generos de exportação:    
1º Algodão em rama, tecidos e lãs 350 por arroba
2º Queijos 300  » »
Generos de importação:    
1º Uma pipa cheia 25$000  
2º Meia dita idem 12$500  
3º Um quarto de dita idem 6$250  
4º Louça, mobilia encaixotada ou engradada, peças de marmore, ou carpintaria preparada, kerosene, pagaráõ, sem augmento de porcentagem 594 por arroba.
5º Cal 200 por alqueire.
6º Asphalto e cimento 250 por arroba.
7ºTijollos e telha 15$000 por milheiro.
8º Parallelipipedos 30$000  »

    Advertencia. - A tabella supra é applicavel aos generos de exportação e importação nella mencionados que se destinarem da estação da Côrte a de Entre Rios e vice-versa, e poderá ser applicada ás estações intermedias guardada a devida proporção, e tendo-se em consideração as estações mais distantes da Côrte.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 13 de Fevereiro de 1869. - Joaquim Antão Fernandes Leão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 48 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)