Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.321, DE 13 DE JANEIRO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.321, DE 13 DE JANEIRO DE 1869
Approva os estatutos da Sociedade Italiana de soccorro mutuo.
Attendendo ao que Me representárão os membros do conselho administrativo da Sociedade Italiana de soccorro mutuo, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 5 de Dezembro do anno proximo passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 21 de Agosto do mesmo anno: Hei por bem approvar os respectivos estatutos, ficando as alterações que nelles se fizerem sujeitas á approvação do Governo imperial, e devendo-se passar a competente carta, para servir-lhe de titulo.
Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em treze de Janeiro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Paulino José Soares de Souza.
Estatutos da Sociedade Italiana de soccorro mutuo no Rio de Janeiro, approvados pela assembléa geral dos socios em 29 de Dezembro de 1867
CAPITULO I
Natureza e fim da Sociedade
Art. 1º E' constituida no Rio de Janeiro uma associação com o titulo de - Sociedade Italiana de soccorro mutuo.
Art. 2º Esta sociedade durará 50 annos, e poderá ser sómente dissolvida nos casos contemplados nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 35 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 3º O numero dos socios é illimitado.
Art. 4º Tem direito de pertencer á Sociedade todos os Italianos e os filhos de pais italianos, ainda que nascidos fóra da Italia, ou naturalizados estrangeiros.
Art. 5º Poderá ser admittido, como socio honorario, qualquer que por acções nobres e generosas tenha bem merecido da humanidade, e especialmente da colonia italiana do Rio de Janeiro. Sua nomeação porém competirá á assembléa geral dos socios.
Art. 6º Serão socios fundadores, e como taes gozaráõ do privilegio citado no art. 21, todos aquelles que se inscreverem na Sociedade durante o primeiro semestre da installação do 1º conselho administrativo.
Art. 7º Serão socios benemeritos:
1º Os medicos que se offerecerem a tratar gratuitamente parte dos socios, e os pharmaceuticos que lhes fornecerem gratis os remedios;
2º Os advogados que patrocinarem gratis alguns dos socios;
3º Todos aquelles socios que fizerem á Sociedade um donativo não menor de 100$000, além das normaes retribuições;
4º Os socios que tiverem procurado o incremento da Sociedade, diligenciando a entrada de 20 socios;
5º Todos os socios aos quaes fôr concedido este titulo pela assembléa geral.
Art. 8º O fim da sociedade é:
1º Unir os Italianos residentes no Rio de Janeiro;
2º Procurar o bem estar dos socios;
3º Soccorrer os socios que cahirem doentes, fornecendo-lhes medico e remedios e um subsidio diario conforme o art. 34;
4º Pagar as despezas da passagem, para voltarem á patria, aos socios que em caso de alguma enfermidade, depois de terem pertencido á Sociedade por tres annos consecutivos, forem pelo medico da Sociedade julgados incuraveis permanecendo no Brasil. A viagem á patria será feita pelo meio de transporte mais economico;
5º Subsidiar os socios inhabilitados para o trabalho, que durante 10 annos tiverem feito parte da Sociedade, com uma pensão mensal, conforme o art. 39;
6º Pagar as despezas funerarias dos socios nas circumstancias citadas no art. 40, e com o limite de despeza marcado no mesmo artigo;
7º Procurar emprego e trabalho para os socios que necessitarem;
8º Promover a instrucção e a moralidade dos socios, conforme os meios de que a sociedade puder dispôr.
CAPITULO II
Capital da sociedade e seu emprego
Art. 9º As receitas da sociedade são ordinarias e extraordinarias.
São receitas ordinarias:
1º A joia de entrada dos socios;
2º As contribuições mensaes dos mesmos.
São receitas extraordinarias:
1º O producto dos donativos voluntarios;
2º producto liquido de qualquer concerto, ou beneficio organizado pelos socios;
3º Os legados feitos á Sociedade;
4º O rendimento dos capitaes postos a juros.
Art. 10. A administração social poderá empregar em soccorros e despezas sómente a importancia das contribuições mensaes dos socios, e mais a metade do importe das receitas extraordinarias.
Art. 11.O importe da joia de entrada dos socios, e a outra metade das receitas extraordinarias serão sempre accumulados para formar o fundo capital da sociedade. Será tambem passado annualmente á conta de capital tudo quanto tiver sobrado das despezas e soccorros pagos dentro do limite determinado pelo art. 10.
Art. 12. As receitas annuaes da sociedade ficaráõ entregues ao thesoureiro, que é pessoalmente responsavel por ellas. Cada vez que o fundo de caixa, durante o anno, exceder a um conto de réis, o excedente será posto a juros em um dos bancos de maior credito, em letras do thesouro, ou em apolices da divida publica, conforme a deliberação do conselho administrativo tomada em sessão ad hoc.
Art. 13. Na occasião da manual prestação de contas compete unicamente á assembléa geral deliberar sobre o emprego dos fundos sociaes.
Art. 14. Logo que se tiver accumulado o capital sufficiente para a compra de um predio para. uso da sociedade, o conselho administrativo fará a proposta em assembléa geral extraordinaria para compra de um que seja adequado e conveniente, e depois de obtida a autorisação e o limite maximo do preço, proceder-se-ha á compra com os fundos sociaes.
Art. 15. Os fundos sociaes poderão ser empregados tambem em melhoramentos e reedificação do prédio comprado, a fim de tornal-o mais apto para o uso da Sociedade; sempre porém com prévia proposta e approvação do respectivo projecto e orçamento em assembléa geral dos socios.
CAPITULO III
Admissão dos socios
Art. 16. Os que quizerem ser admittidos como socios, deveráõ ter os seguintes requisitos:
1º Terem completado dezoito annos, e não ultrapassarem os sessenta;
2º Não padecerem de enfermidade incuravel que os inhabilite para o trabalho;
3º Não terem sido condemnados por crimes infamantes.
Art. 17. As senhoras poderão ser admittidas como socias.
Art. 18. O candidato deverá sempre ser apresentado por um socio, e fará sua petição de admissão ao conselho administrativo.
Art. 19. A admissão será sempre feita em sessão do conselho administrativo, tendo por base as informações, e á pluralidade de votos dos membros do mesmo conselho presentes á sessão.
Art. 20. No acto da admissão do socio fica entendido que elle aceita como lei fundamental da Sociedade os presentes estatutos.
Os socios poderão ser excluidos da Sociedade sómente por deliberação da assembléa geral, ou por terem sido condemnados judicialmente por crimes infamantes.
CAPITULO IV
Obrigações dos socios
Art. 21. Todos os socios fundadores, qualquer que seja a sua idade, deveráõ pagar á caixa social uma joia de entrada não menor de doze mil réis.
Art. 22. Todos os socios que forem admittidos na sociedade depois de fechada a lista dos fundadores, isto é, depois de 31 de Dezembro de 1867, pagaráõ a joia de entrada na proporção da idade, a saber: aquelles que não tiverem ultrapassado os vinte annos pagaráõ pelo menos doze mil réis; os que tiverem. de vinte a quarenta annos pagaráõ vinte quatro mil réis; e os que tiverem de quarenta a sessenta annos, quarenta e oito mil réis.
Art. 23. Será facultativo ao conselho administrativo conceder ao novo socio o pagar a joia de entrada por prestações mensaes; as quaes porém não poderão exceder de seis.
Art. 24. Além da joia de entrada todos os socios indistinctamente deveráõ pagar uma mensalidade de mil réis.
Art. 25. As contribuições mensaes desta Sociedade para os socios que assignárão o projecto da fundação começaráõ a correr desde o 1º de Julho de 1867 em diante.
Art. 26. Para os socios posteriormente admittidos começaráõ a correr desde o 1º do mez em que fôr deliberada a admissão.
Art. 27. A cobrança das mensalidades será feita mensalmente por um cobrador nomeado ad hoc, na fórma do art. 56.
Art. 28. As mensalidades serão pagas pelos socios ainda durante as doenças e a impossibilidade de trabalharem.
Art. 29. O socios que quizerem remir-se, e ser considerados como socios perpetuos, poderão fazel-o pagando de uma só vez a quantia de cento e vinte mil réis.
Art. 30. Os socios que, para se remirem, pagarem uma quantia não inferior a 200$, serão considerados como socios perpetuos e benemeritos.
Art. 31. Todos os socios deveráõ aceitar os cargos para os quaes forem nomeados pela assembléa geral, salvo caso em que suas obrigações particulares não lh'o permittão.
Art. 32. Todos os socios deveráõ interessar-se pelo bem-estar dos seus consocios, e pela prosperidade e progresso da associação.
CAPITULO V
Direitos dos socios
Art. 33. Todos os socios gozão de perfeita igualdade de direitos. Cada um poderá ser eleito para os diversos cargos da Sociedade.
Art. 34. Os socios residentes no Rio de Janeiro e em Nictheroy, que cahirem doentes, receberáõ da Sociedade:
1º A assistencia medica e os medicamentos;
2º Um subsidio diario de 1$, durante a molestia e a convalescencia.
O subsidio diario cessará quando o medico assistente declarar que cessa a inhabilitação para o trabalho.
O subsidio diario será semanalmente adiantado e levado ao domicilio do socio.
Art. 35. Para obter os subsidios supra, bastará que o socio cahindo doente avise o medico, o qual o communicará no mesmo dia ao conselho administrativo.
Art. 36. Os socios que cahirem doentes de enfermidade venerea, ou em consequencia de excesso de bebidas, receberáõ sómente a assistencia medica e os medicamentos, não sendo-lhes concedido o subsidio em dinheiro de que trata o art. 34, excepto o caso em que, por circumstancias excepcionaes, o conselho administrativo deliberar conceder tambem o subsidio pecuniario.
Art. 37. Quando a molestia do socio fôr declarada chronica e incuravel, a assembléa geral tomará as deliberações que julgar opportunas, na conformidade dos estatutos.
Art. 38. Quando um socio, depois de ter feito parte da sociedade durante tres annos, cahir doente, e o medico da sociedade declarar ser necessario para seu restabelecimento voltar á patria, ou immigrar para outro paiz, a caixa social pagará as despezas da viagem; bem entendido que as ditas despezas serão sempre feitas usando do meio de transporte mais economico.
Art. 39. Quando um socio, depois de ter pertencido durante 10 annos á sociedade, se achar absolutamente inhabilitado para o trabalho, terá direito a um subsidio mensal de 30$000.
Art. 40. Quando um dos socios fallecer, e a respectiva familia não se encarregar das despezas funerarias, estas serão feitas por conta da Sociedade, não excedendo porém as ditas despezas á quantia de 45$000.
Em. todo o caso, fallecendo um dos socios, quatro associados, nomeados cada vez pelo presidente, deveráõ acompanhar o feretro ao cemiterio, e quando um dos socios nomeados não puder cumprir este piedoso dever, será substituido por outro. A sociedade fará igualmente celebrar uma missa de setimo dia por alma do fallecido socio.
Se o socio fallecido tiver feito parte da sociedade 10 annos pelo menos, e, fallecendo, tiver deixado mulher e filhos na pobreza, a sociedade lhes poderá conceder uma pensão mensal de 10$000.
Art. 41. Para ter direito aos subsidios o socio deverá estar quite no pagamento das mensalidades.
Art. 42. Todos os socios, inclusive os fundadores, não terão direito aos subsidios supra senão um anno depois da respectiva entrada na Sociedade.
CAPITULO VI
Conselho de administração
Art. 43. A Sociedade é representada por um conselho administrativo, composto de:
Um presidente;
Um vice-presidente;
Um 1º secretario;
Um 2º dito;
Um thesoureiro;
Um 2º dito;
Doze conselheiros.
Art. 44. No conselho administrativo reside o poder executivo da sociedade. São pois obrigações geraes do dito conselho:
1º Observar com rigorosa exactidão, e fazer observar aos socios os estatutos;
2º Administrar os bens da sociedade, cobrar as contribuições, receber os donativos, legados, etc.; organizar o serviço medico e pharmaceutico, pagar os subsidios e despezas;
3º Representar e sustentar os direitos da sociedade perante as autoridades publicas e terceiros, e procurar o seu incremento e prosperidade;
4º Conceder subsidios de conformidade com os estatutos, tomando préviamente as informações dos dous conselheiros em exercicio.
Art. 45. Os empregos do conselho administrativo são gratuitos.
Art. 46. Compete ao presidente:
1º Representar a sociedade perante as autoridades publicas;
2º Convocar a assembléa geral e o conselho administrativo;
3º Presidir e dirigir as sessões, conceder a palavra aos socios, fazer observar o regulamento, manter a ordem nos debates, e pôr a votos as propostas discutidas;
4º Assignar todos os actos pertencentes á sociedade, e todas as ordens de pagamentos para subsidios e despezas;
5º Propôr ao conselho administrativo a nomeação e condições do medico e pharmaceutico da sociedade, que deveráõ ser approvados á pluralidade de votos do mesmo conselho.
Art. 47. Ao vice-presidente compete:
1º Tomar parte nas deliberações do conselho;
2º Fazer parte da commissão permanente de que trata o art. 54;
3º Exercer as attribuições do presidente no caso de ausencia ou impedimento do mesmo.
Art. 48. Os livros da sociedade serão os seguintes:
1º Um livro das sessões da assembléa geral;
2º Um dito das sessões do conselho administrativo;
3º Um registro dos socios;
4º Um livro caixa;
5º Um dito de talão para as cobranças;
6º Um dito de dito para ordens de pagamentos;
7º Um dito razão.
Art. 49. O thesoureiro recebe todas as entradas da sociedade, sejão contribuições dos socios, ou sejão por qualquer outro titulo, passando recibo, tirado do livro do talão das cobranças, paga todas as ordens que lhe forem apresentadas assignadas pelo presidente; e registra diariamente o livro caixa, cujas folhas serão assignadas e numeradas pelo presidente. Emprega os fundos sociaes conforme as resoluções da assembléa geral, e do conselho administrativo, é pessoalmente responsavel pelos valores que lhe forem entregues.
Art. 50. O segundo thesoureiro exercerá todas as funcções do thesoureiro no caso de ausencia ou impedimento deste. No caso em que um dos dous secretarios não possa exercer as funcções que lhe competem, o 2º thesoureiro deverá coadjuvar o secretario que ficar em exercicio, segundo a distribuição do trabalho ordenado pelo presidente.
Art. 51. Compete ao 1º secretario:
1º Redigir toda a correspondencia do conselho com os socios, com as autoridades, e com terceiros;
2º Redigir os protocollos das assembléas geraes e das sessões do conselho, e copial-os nos livros respectivos;
3º Redigir e assignar todas as publicações da sociedade.
Art. 52. Compete ao 2º secretario escripturar o livro dos socios e o razão, assim como preparar o balanço annual que deve ser apresentado á assembléa geral dos socios.
Art. 53. Os dous secretarios deveráõ substituir-se reciprocamente no caso de impedimento, e serão ajudados pelo 2º thesoureiro, se fôr necessario, segundo a distribuição do trabalho ordenado pelo presidente.
Art. 54. Aos doze conselheiros compete uma parte importantissima na administração social, e sobretudo no exercicio da parte philantropica.
Compete aos conselheiros examinar escrupulosamente tudo quanto diz respeito aos interesses dos socios e da sociedade.
O presidente escolherá entre os doze conselheiros uma commissão composta de quatro, os quaes estarão em exercicio permanente, e cujo encargo especial será o de procurar emprego, arrumação e trabalho para os socios. O chefe desta commissão será sempre o vice-presidente. Os outros oito conselheiros estarão em serviço effectivo, dous por cada mez, sendo suas attribuições especiaes as que seguem:
1º Visitar os socios que cahirem doentes, e dar parte ao presidente das visitas que fizerem. O presidente para este fim lhes fará entregar as cartas de aviso. A parte dos conselheiros será escripta nas costas das mesmas cartas;
2º Levar semanalmente adiantado o subsidio em dinheiro ao domicilio do socio enfermo;
3º Verificar se o serviço medico e pharmaceutico é feito regularmente;
4º Averiguar quando acaba a inhabilitação do socio para o trabalho.
Art. 55. O conselho administrativo reunir-se-ha todos os primeiros domingos de cada mez ordinariamente, e extraordinariamente todas as vezes que o presidente ou a maioria do conselho o julgar conveniente. As sessões do conselho serão publicas para todos os socios que quizerem assistir ás mesmas, não tendo porém elles direito á discussão nem á votação. As deliberações tomadas pelo conselho administrativo serão válidas sómente quando estejão presentes á sessão pelo menos sete membros.
Art. 56. O conselho administrativo poderá nomear um cobrador, fixando-lhe um ordenado. Será obrigação deste empregado, além das cobranças, a entrega das circulares e da correspondencia social, e deverá apresentar-se todos os dias á residencia social para receber ordens.
Art. 57. Emquanto os fundos sociaes não permittirem fazer a compra de um predio, o conselho administrativo empregará todos os meios para que a residencia da sociedade seja em uma sala ad hoc, aberta quotidianamente aos socios.
CAPITULO VII
Assembléas geraes
Art. 58. Nos socios constituidos em assembléa geral reside o poder deliberativo. Para constituir-se a assembléa geral é necessario que se achem presentes pelo menos trinta socios no gozo de todos os seus direitos, incluidos os membros do conselho presentes á reunião. - Por socios no gozo de todos os seus direitos se entendem aquelles que estiverem em dia com suas mensalidades.
Art. 59. O 2º secretario deverá, na occasião de haver assembléa geral, expor uma lista dos socios com indicação daquelles que se acharem atrazados.
Art. 60. As assembléas geraes ordinarias serão duas annualmente. A primeira terá lugar sempre no 1º domingo do mez de Julho e a segunda no terceiro domingo do mesmo mez.
Art. 61. A assembléa geral será convocada extraordinariamente:
1º Todas as vezes que o presidente ou a maioria do conselho o julgar necessario por urgentes interesses da sociedade;
2º Por pedido escripto e motivado de 30 socios pelo menos.
Art. 62. A reunião da assembléa geral será sempre annunciada por tres dias consecutivos nas folhas diarias de maior circulação.
Art. 63. Todas as assembléas geraes começaráõ pela leitura, discussão e votação da acta da sessão precedente.
Art. 64. A ordem do dia da primeira sessão geral ordinaria será sempre a seguinte:
1º Leitura do relatorio do conselho administrativo sobre a administração do anno, e prestação de contas, sendo distribuido nesta occasião um exemplar do balanço impresso a cada socio.
2º Nomeação de uma commissão composta de tres socios para examinar as contas apresentadas pelo conselho, e para propor o modo de emprego dos fundos que sobrarem do anno.
Art. 65. A ordem do dia da segunda sessão geral ordinaria será sempre:
1º Leitura, discussão e votação do parecer da commissão de exame de contas;
2º Votação para o emprego dos fundos;
3º Eleição do novo conselho e installação do mesmo.
Art. 66. A ordem do dia das sessões extraordinarias será sempre annunciada nas folhas diarias.
Art. 67. Acabada a ordem do dia, cada socio terá o direito de fazer propostas tendentes ao bem da sociedade, porém sem discutil-as, pedindo que a assembléa geral decida se estas propostas deveráõ ser discutidas em assembléa geral extraordinaria.
Art. 68. Cada socio tem direito de tomar parte nos debates, pedindo préviamente a palavra. A discussão deverá ser calma e respeitosa, não sendo admittida discussão por dialogo, interrupções, altercações e em geral tudo quanto tender a perturbar a ordem da reunião. A palavra será dada pelo presidente segundo a ordem da inscripção.
Art. 69. As deliberações serão sempre tomadas por maioria de votos dos socios presentes. Nas votações que referirem-se a actos administrativos consummados, os membros do conselho não poderão votar; deverão porém, neste caso, achar-se presentes pelo menos vinte socios, não incluidos nestes os membros do conselho que estiverem presentes.
Art. 70. As votações para nomeações pessoaes serão sempre por escrutinio secreto; e em todo caso será sempre adoptado o escrutinio secreto, quando cinco socios o exigirem, ou o presidente o julgar opportuno.
Art. 71. Antes de proceder á votação por escrutinio secreto, o presidente nomeará cinco socios presentes, para receber, contar os votos e proceder ao escrutinio, occupando para tal fim a mesa do conselho. Acabado o escrutinio, darão conta immediatamente ao presidente, que o proclamará á assembléa.
Art. 72. A eleição da conselho se fará em tres listas separadas. Na 1ª eleger-se-hão - presidente e vice-presidente; na 2ª - primeiro secretario, segundo dito, thosoureiro e 2º dito thesoureiro; na 3ª - os doze conselheiros.
Art. 73. No caso de renuncia de algum dos eleitos, será substituido pelo immediato em votos.
Art. 74. Quando dous eleitos tiverem igual numero de votos, decidirá a sorte.
Art. 75. As deliberações tomadas pelas assembléas geraes deveráõ ser communicadas aos socios por meio de circulares assignadas pelo presidente e secretario.
Antes de concluir-se a sessão de assembléa geral, o secretario terá redigido um resumo de tudo quanto decidio-se na sessão, o qual, depois de lido e approvado, será assignado pelos membros presentes do conselho, e servirá de base para a redacção da acta da mesma sessão.
CAPITULO VIII
Disposições geraes
Art. 76. Os membros do conselho administrativo poderão ser reeleitos.
Art. 77. No caso de epidemia o conselho convocará os socios em assembléa geral, para tomar as deliberações necessarias ao caso.
Art. 78. A dissolução da sociedade deverá ser deliberada pela assembléa geral dos socios, reunida para tal fim, e com um numero de votos correspondente a dous terços dos socios inscriptos naquella época, e que so acharem no pleno gozo de seus direitos.
Declarada dissolvida a sociedade, proceder-se-ha immediatamente á liquidação do activo social, o qual será dividido entre os socios inscriptos e no gozo pleno de seus direitos naquella época, em proporção das quantias com que tiverem entrado para a caixa social a titulo de joia e de mensalidades.
Art. 79. Os presentes estatutos, discutidos e approvados, serão impressos, e distribuir-se-ha uma cópia delles a cada socio. Sobre o livro dos estatutos que se distribuirá aos socios haverá uma folha com o documento da inscripção, assignado pelo presidente, pelo secretario e pelo thesoureiro.
Cada socio receberá tambem um diploma, pagando o seu importe, que será fixado pelo conselho administrativo.
Art. 80. Os presentes estatutos só poderão ser modificados por deliberação da assembléa geral. Será porém necessaria para qualquer modificação dos estatutos uma votação de um numero tal de socios que corresponda á metade dos inscriptos e mais um.
Rio de Janeiro, 22 de Dezembro de 1867. - A commissão de redacção dos estatutos - Pedro Bosisio. - C. Bonini. - G. B. Bonino. - Nicola Facchinetti. - Americo Sanmichele.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 14 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)