Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.320, DE 13 DE JANEIRO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.320, DE 13 DE JANEIRO DE 1869
Approva as clausulas para o contracto da transferencia do trafego da estrada União e Industria para a estrada de ferro de D. Pedro II.
Considerando as vantagens que devem resultar para a estrada de ferro de D. Pedro II, de se transferir para a mesma o serviço do transporte de generos e productos actualmente a cargo da companhia União e Industria, evitando-se assim os effeitos de uma concurrencia forçosamente nociva a ambas:
Tendo ouvido as secções reunidas dos Negocios do Imperio e Fazenda do Conselho de Estado e posteriormente o Conselho de Estado Pleno, Hei por bem approvar as clausulas para a celebração com a directoria da mesma companhia, do contracto para a dita transferencia, as quaes com este baixão, assignadas por Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho. Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em treze de Janeiro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Antão Fernandes Leão.
Clausulas a que se refere o Decreto nº 4320 de 13 de Janeiro de 1860
1ª A companhia União e Industria obriga-se a passar para a estrada de ferro de D. Pedro II até o dia 16 do corrente todo o seu trafego de cargas tanto o que receber nas estações além Parahyba até o Juiz de Fóra, como até á Posse, convergindo todo esse trafego para a estação de Entre-Rios na dita estrada de ferro.
2ª Todas as outras obrigações a que está sujeita a dita companhia, pelo Decreto nº 3325 de 29 de Outubro de 1864, continuaráõ a ser por ella observadas na fórma prescripta no mesmo decreto.
3ª Deduzir-se-ha a favor da companhia pelas cargas que transportar e entregar em Entre-Rios ou em qualquer das estações que se estabelecerem no prolongamento da estrada de ferro até o Porto Novo do Cunha, ou pelo valle do Parahybuna, quér venhão do interior, quér sejão remettidas da estação da Côrte, 25% da tabella dos fretes que vigorarem na estrada de ferro e pettenceráõ os 75% restantes á renda da dita estrada.
4ª A quota, porém, que pela clausula antecedente a companhia tem de receber pelas cargas que entregar nas estações da estrada de ferro, não excederá de 300:000$ annuaes, e o que exceder reverterá em beneficio da renda da mencionada estrada.
5ª Esta concessão fica em vigor por 11 annos, tempo que resta da duração do contracto de 29 de Outubro de 1864, a qual substituirá na parte que não fôr modificada pelo presente.
6ª Fica livre ao governo quando lhe convier prolongar a estrada de ferro no leito da estrada da companhia União e Industria, sem que a mesma companhia tenha direito a qualquer indemnisação pela cessação do gozo da estrada garantido pelo contracto de 1864.
7ª A companhia fica sujeita ao regulamento e tarifas que vigorarem na estrada de ferro de D. Pedro II; na parte em que não fôr de encontro as clausulas acima expressas.
8ª Tanto na estação de Entre-Rios como na da Côrte serão designados os armazens que forem necessarios para o deposito e movimento das cargas que a companhia transportar e entregar na fórma da clausula 3ª
Palacio do Rio de Janeiro, em 13 de Janeiro de 1869.- Joaquim Antão Fernandes Leão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 12 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)