Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.318, DE 13 DE JANEIRO DE 1869 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.318, DE 13 DE JANEIRO DE 1869
Concede á companhia S. Salvador de Campos a autorisação para funccionar e approvação dos respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a companhia de seguros maritimos S. Salvador de Campos, devidamente representada, e conformando-me por Minha immediata resolução de 31 de Outubro ultimo, com o parecer da secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 12 do mez anterior, Hei por bem conceder á referida companhia, que terá sua séde na cidade de Campos dos Goytacazes, provincia do Rio de Janeiro, a necessaria autorisação para funccionar e approvar os respectivos estatutos.
Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em treze de Janeiro de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim Antão Fernandes Leão.
Estatutos da companhia de seguros maritimos denominada S. Salvador de Campos
CAPITULO I
DA COMPANHIA
Art. 1º O titulo commercial da companhia é o de S. Salvador de Campos, e o seu objecto é tomar seguros maritimos de conformidade com o que se acha estabelecido em nosso codigo commercial. (Titulo 8º, capitulo 1º e arts. 666 a 796.)
Art. 2º A companhia S. Salvador de Campos é uma sociedade anonyma com um fundo capital de 500:000$, divididos em 1.000 acções de 500$ cada uma, o qual fundo poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, emittindo-se mais acções com prévia approvação do Governo Imperial.
Art. 3º A companhia S. Salvador de Campos durará pelo tempo de 16 annos, contados desde o dia em que o Governo Imperial approvar estes estatutos, cujo prazo findo que seja, prorogar-se-ha, se assim fôr resolvido em assembléa geral, submettendo-se tal decisão á approvação do Governo Imperial.
Art. 4º A companhia S. Salvador de Campos será representada em todos os seus actos por uma directoria composta de tres membros, annualmente eleitos á pluralidade de votos presentes d'entre os seus accionistas que tiverem pelo menos 10 acções, designando a assembléa geral que os eleger, qual ha de ser o caixa, vencendo elles as gratificações e porcentagens do rendimento liquido que forem marcadas pela mesma assembléa, e podendo ser reeleitos no fim de cada anno.
Art. 5º Além da directoria haverá uma commissão fiscal composta de tres membros, tambem eleitos annualmente á pluralidade de votos presentes d'entre os accionistas que possuirem pelo menos 10 acções, podendo ser reeleitos no fim de cada anno. Na mesma occasião proceder-se-ha á eleição de tres supplentes, que substituiráõ os membros da commissão fiscal em seus impedimentos, sendo obrigados, tanto estes, como os da directoria, a depositarem na companhia, pelo menos, cinco acções, durante o tempo da sua responsabilidade, sem o que não poderão exercer suas funcções.
Art. 6º Dando-se qualquer impedimento que prive algum dos membros da directoria de poder exercer temporariamente suas funcções, será substituido por quem fôr designado pela commissão fiscal, tendo porém, a pessoa que o substituir direito ao ordenado do mesmo director, emquanto estiver em exercicio.
Art. 7º A companhia S. Salvador de Campos dará principio ás suas operações, logo que os presentes estatutos forem approvados pelo Governo, e se achar subscripta metade das suas acções.
Art. 8º Assim que a companhia S. Salvador de Campos estiver legalmente instituida, a directoria fará publicar nos periodicos do lugar o tempo dentro do qual os accionistas deveráõ entrar com 10% sobre o valor de suas acções, ficando os mesmos accionistas obrigados, até ao valor das acções que possuirem, a fazer as entradas exigidas para satisfação dos riscos.
Art. 9º O prazo marcado para o que determina o precedente artigo, será improrogavel: a falta da primeira entrada, importa a exclusão do accionista omisso, e ficarem vagas as suas acções, as quaes serão distribuidas a novos possuidores.
Art. 10. Além do fundo realizado, crear-se-ha um outro de reserva, retirando-se, para tal fim, um quinto dos lucros que annualmente se verificarem por balanço, até que assim se complete 40% do valor das acções.
Art. 11. Se, por qualquer causa a entrada de 10% se achar desfalcada, e esse desfalque não fôr preenchido pelo fundo de reserva, a directoria exigirá dos accionistas a entrada immediata da quantia que fôr necessaria para o preencher. O accionista que dentro dos 30 dias não fizer a entrada reclamada pela directoria, deixará de pertencer à companhia; suas acções serão vendidas em hasta publica, e seu produto creditado ao accionista, restituindo-se-lhe o saldo, ou exigindo-se-lhe judicialmente o alcance, se o houver, entre o seu haver e os sinistros pelos quaes é responsavel até á data da venda das acções.
Art. 12. Se os sinistros absorverem metade do capital realizado e o fundo de reserva, a directoria, de accordo com a commissão fiscal, convocará a assembléa geral e lhe apresentará o balanço das operações da companhia, a qual será dissolvida se assim resolvido fôr por voto da maioria da mesma assembléa, que nomeará uma commissão para liquidar os fundos sociaes.
CAPITULO II
DOS ACCIONISTAS
Art. 13. Nenhum accionista poderá possuir nem mais de 25 acções nem menos de cinco. A transferencia das mesmas, emquanto se não completar seu valor nominal, só poderá ser effectuada com assentimento dos directores e conselho fiscal. Realizado que seja o inteiro valor das acções, seus possuidores as poderão transferir ad libitum.
Art. 14. A responsabilidade dos accionistas, pelas transacções da companhia, não se estende a mais do valor de suas respectivas acções.
Art. 15. Por morte de qualquer accionista, os seus herdeiros, dentro do prazo de quatro mezes, terão o direito de apresentar um novo accionista para substituir o fallecido; e, se nesse prazo os ditos herdeiros não tiverem feito proposta alguma, ou se as pessoas apresentadas não tiverem sido approvadas, as acções serão vendidas em hasta publica por conta dos mesmos herdeiros.
Art. 16. No caso de algum accionista suspender seus pagamentos, poderá a directoria vender, por conta do mesmo, as acções que elle possuir, effectuando-se a venda em hasta publica, com prévio annuncio nas folhas de maior circulação do municipio, e antecedencia de, pelo menos, oito dias.
Art. 17. Qualquer accionista poderá exigir dos directores quaesquer informações que necessite ácerca das transacções da companhia, requerendo para esse fim ao presidente da mesma.
Art. 18. Os accionistas poderão ser representados por procuração dada a outro accionista, menos para votar nas eleições para directores e conselho fiscal, de conformidade com o § 12 do art. 2º da lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860.
CAPITULO III
DOS DIRECTORES E CAIXA
Art. 19. Os directores são tres na fórma do art. 4º, eleitos em assembléa geral á pluralidade dos votos presentes.
Art. 20. A direcção é autorisada a demandar e a ser demandada, obrar e exercer com livre e geral administração, plenos e positivos poderes, comprehendidos e outorgados todos, sem reserva de algum, mesmo os de em causa propria.
Art. 21. As apolices de seguros, e todos os mais actos, serão assignados por qualquer dos directores em exercicio, o qual não incorrerá, por este facto, em outra responsabilidade que não seja a inherente ao mandato.
Art. 22. Cessão as funcções dos directores e do caixa por abuso no exercicio de suas funcções de que provenha prejuizo aos accionistas, e neste caso, um dos membros da directoria, participará á commissão fiscal o occorrido, e esta convocará a assembléa geral para se deliberar ácerca do objecto.
Art. 23. São restrictas obrigações dos directores, e só a elles compete:
1º Fazer que o escriptorio esteja aberto das 10 horas da manhã ás 5 da tarde, em todos os dias uteis;
2º Tomar os seguros; subscrevel-os com a declaração do dia e hora em que se effectuárão e delles dar uma cautela ao segurado;
3º Sacar letras e passar ordens para pagamento dos sinistros que se verificarem, evitando, quanto ser possa, os pleitos judiciaes, para o que consultaráõ á commissão fiscal;
4º Marcar os premios dos seguros, e nomear os empregados que julgar necessarios, arbitrando-lhes salarios, cuja continuação será dependente da approvação da assembléa geral dos accionistas;
5º Crear, se conveniente fôr, agencias em qualquer parte que julguem de interesse para a companhia, nomeando para agentes pessoas de sua confiança, ainda que accionistas não sejão, sendo, porém, a creação das ditas agencias dependente da approvação do Governo Imperial;
6º Formular um relatorio, conjunctamente com o balanço annual, que devem entregar á commissão fiscal;
7º Fazer todos os semestres o dividendo dos lucros da companhia, depois de retirados para fundo de reserva os 5% marcados no art. 10, deliberando previamente de accordo com a commissão fiscal, e observando o que dispõe o § 8º do art. 1º da lei n. 1083, de 22 de Agosto de 1860.
Art. 24. Não é pemittido aos directores segurar, em cada embarcação mercante, á vela ou movida a vapor, quantia superior á que corresponder a 5% do capital nominal.
Art. 25. E' restricta obrigação do caixa, e particumente a elle pertence:
1º Guardar todas as cautelas, documentos e os livros da companhia;
2º Abrir conta corrente de juros em qualquer estabelecimento bancario existente nesta cidade, ou na do Rio de Janeiro, e nelle entregar todo o dinheiro disponivel;
3º Pagar e receber tudo quanto pertencer á companhia, e aceitar as ordens e saques feitos pelos directores;
4º Fornecer ao guarda-livros os dados precisos para se fazer a escripturação, a qual pesquizará que esteja em dia, assim como que se promptifique o balanço.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 26. A. assembléa geral reunir-se-ha. todos os annos no mez de Fevereiro, e além dessa época, todas as vezes que a directoria ou a commissão fiscal o julgar conveniente, ou quando seja requerida por accionistas possuidores de, pelo menos, uma quarta parte das acções, precedendo annuncios pelos periodicos do paiz, com antecedencia nunca menor de cinco dias, e sendo nos ditos annuncios marcado o dia, hora e lugar em que se devem reunir os accionistas. Todas as deliberações serão tomadas á pluralidade de votos dos accionistas presentes, sendo a votação por escrutinio secreto, contado cada voto por cinco acções. Não poderá ser constituida assembléa geral, sem que se reunão socios que representem por suas acções a maioria da companhia, e, não succedendo assim, se farão novas convocações, até que se reunão socios representantes pelo menos da quarta parte das acções, numero com que então se poderá deliberar.
Art. 27. A' assembléa geral compete:
1º Tomar conhecimento de todos os negocios e occurrencias da companhia, das quaes deve ser informada pela directoria e commissão fiscal;
2º Eleger a directoria e a commissão fiscal, e destituir qualquer dos membros da direcção;
3º Marcar as gratificações e porcentagens que devem perceber os directores.
Art. 28. Não é permittido alterar ou reformar em tempo algum as condições dos presentes estatutos, salvo quando em assembléa geral isso fôr deliberado por numero de socios que representem, por suas acções, a maioria da companhia.
CAPITULO V
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 29. A commissão fiscal é composta de tres membros, na fórma do art. 5º, dos quaes o mais votado será o presidente; a ella compete:
1º Solicitar do Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos;
2º Fiscalisar os actos da directoria e velar pela exacta observação dos estatutos e regulamentos;
3º Convocar e presidir a assembléa geral, exercendo os membros menos votados os lugares de 1º e 2º secretarios da mesa.
Art. 30. E' tambem da competencia da commissão fiscal, antes de convocar a reunião annual, examinar os livros e os documentos e o estado da caixa, para, á vista do balanço que receber com o relatorio que lhe apresentarem os directores, informar por escripto á assembléa geral, devendo, tanto o balanço como o relatorio e informação, ser impresso e distribuido pelos accionistas.
Art. 31. Ao membro que servir de secretario, corre-lhe o dever de, na reunião, coordenar a acta, que assignará conjunctamente com o presidente.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 32. Os accionistas desde já se obrigão por si e por seus herdeiros e successores, ao inteiro e fiel cumprimento destes estatutos, renunciando a qualquer direito que possão ter para impedir sua observancia, e aceitão o fôro do termo de Campos, como seu, para que nelle demandem e possão ser demandados em todas as questões, entre elles e a companhia, relativas aos direitos e obrigações que decorrerem dos presentes estatutos.
Art. 33. O accionista que se ausentar da comarca de Campos, sem deixar valores que garantão as obrigações a que está sujeito por estes estatutos, ou casa commercial em que figure sua firma, é obrigado a constituir um procurador que o represente, o qual será pessoa idonea, e assignará termo de responsabilidade.
Art. 34 Não sendo satisfeito pelo accionista o que dispõe o precedente artigo, a directoria officiará ao mesmo, ou ao seu representante, marcando-lhe o prazo de 60 dias para dispôr das acções que possuir, findo o qual, serão vendidas pela fórma regulada na segunda parte do art. 11.
Artigo additivo. A directoria da companhia de seguros maritimos - S. Salvador de Campos - fica auto risada a fazer acquisição, por conta da companhia, de um vapor de reboque de força de, pelo menos, 60 cavallos, com as qualidades necessarias para este mister, obtendo previamente, por contracto com o Exm. Sr. Presidente da Provincia, a subvenção que a Assembléa Provincial para aquelle fim decretou.
Neste caso será elevado o fundo capital da companhia a 600:000$, emittindo-se as necessarias acções do valor de 500$ cada uma, e fazendo-se nova chamada de 10 por cento, que será realisada dentro de um mez, depois de assignado o contracto com a provincia, ficando a directoria e a commissão fiscal com poderes para realisar esse contracto, emittir as acções, mandar proceder ao fabrico do mesmo vapor e gerir aquelle serviço dentro da orbita das suas attribuições.
(Seguem-se as assignaturas).
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 4 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)