Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.313, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.313, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1868

Abre ao Ministerio da Fazenda um credito complementar de 6.279:987$274 e autorisa o transporte de 133:322$284 de umas para outras verbas do mesmo ministerio no exercicio de 1867 - 1868.

Reconhecendo-se a.insufficiencia do credito concedido ao Ministerio da Fazenda pelo art. 7º da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, e bem assim do augmento autorisado pelo Decreto n. 4170 A de 30 de Abril deste anno, para o exercicio do 1867 - 68: Hei por bem, Tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros, e Usando da attribuição conferida nos arts. 12 e 13 da Lei n. 1177 de 9 de Setembro de 1862, abrir ao dito Ministerio um credito complementar de 6.279:987$274 e Autorisar o transporte de umas para outras verbas do citado art. 7º da quantia de 133:322$284; fazendo-se a distribuição destas sommas na fórma da tabella annexa, assignada pelo Visconde de Itaborahy, Presidente do Conselho de Ministros, Senador do Imperio, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em trinta e um de Dezembro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Itaborahy.

Tabella das verbas do art. 7º da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867 que carecem de augmento de credito.

Credito complementar.
§ 1º Juros, amortisação e mais despezas da divida externa fundada pertencente ao Estado, ao cambio de 27 50:702$036  
§ 2º Ditos da divida interna fundada 116:733$000  
§ 4º Caixa da amortisação e filial da Bahia, etc 13:750$191  
§ 8º Juizo dos feitos da fazenda 5:000$000  
§ 9º Estações de arrecadação 302:190$100  
§ 16. Despezas eventuaes, inclusive differença de cambios, calculadas as remessas ao medio de 24 4.525:355$272  
§ 17. Premios, descontos de bilhetes da alfandega, commissões, corretagens, seguros, juros reciprocos, agio de moedas e metaes 1.065:500$860  
§ 18. Juros dos emprestimos do cofre de orphãos 130:000$000  
Adiantamento da garantia de 2% provinciaes á estrada de ferro S. Paulo 70:755$815 6.279:987$274
Transportes.    
Para o § 5º Pensionistas e aposentados   40:696$325
Tirados do § 3º Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices, etc 40:696$325  
Para o § 6º Empregados de repartições extinctas   9:039$643
Tirados do § 3º Juros da divida inscripta como acima 9:039$643  
Para o § 10. Casa da moeda   30:000$000
Tirados do § 3º Juros da divida inscripta, como acima 30:000$000  
Para adiantamento da garantia de 2% provinciaes á estrada de ferro S. Paulo, na fórma do contracto feito com a respectiva companhia   53:586$316
Tirados do § 3º Juros da divida inscripta, como acima 8:264$032  
Do § 7º Thesouro e Thesourarias de Fazenda 29:734$000  
Do § 11. Administração da estamparia e impressão do Thesouro Nacional 3:642$317  
Do § 12. Administração de proprios nacionaes e de terrenos diamantinos 11:945$967  
    6.413:309$558

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Dezembro de 1868. - Visconde de Itaborahy.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 662 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)