Legislação Informatizada - Decreto nº 431, de 2 de Julho de 1891 - Publicação Original
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Decreto nº 431, de 2 de Julho de 1891
Divide em sete districtos militares o territorio da Republica e extingue os logares de commandante de armas e de brigada.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ás necessidades do serviço do Exercito,
Decreta:
Art. 1º O territorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil fica dividido em sete districtos
militares, formados de Estados differentes, do seguinte modo:
1º Amazonas,
Pará, Maranhão e Piauhy, com séde na capital do Pará;
2º Ceará, Rio Grande
do Norte, Parahyba e Pernambuco, com séde na de Pernambuco;
3º Bahia,
Sergipe e Alagôas, com séde na da Bahia;
4º S. Paulo, Minas Geraes e Goyaz,
com séde na de S. Paulo;
5º Paraná e Santa Catharina, com séde na do Paraná;
6º Rio Grande do Sul; 7º Matto Grosso.
As forças existentes na Capital Federal e nos Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo ficam sob as immediatas ordens do ajudante general do Exercito.
Art. 2º Ficam extinctos os actuaes commandos de armas e de brigada e bem assim as repartições de encarregados do pessoal e material do Exercito, junlos aos Governos dos Estados, creadas pelo decreto n. 296 de 29 de março de 1890.
Art. 3º Os commandos dos
districtos militares regular-se-hão pelas instrucções que com este baixam.
Capital Federal, 2 de julho de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Antonio Nicoláo Falcão da Frota.
INSTRUCÇÕES PARA OS COMMANDOS DOS DISTRICTOS MILITARES, ÁS QUAES SE REFERE O DECRETO DESTA DATA.
Art. 1º Os commandantes dos districtos militares serão officiaes generaes ou superiores do quadro effectivo do Exercito, de maior patente ou antiguidade que a de qualquer official em effectivo serviço nesse districto.
Art. 2º Serão responsaveis pela instrucção e disciplina das tropas, pela boa marcha da sua administração, bem como pela de todos os estabelecimentos subordinados ou pertencentes ao Ministerio da Guerra que existirem nos respectivos districtos.
Art. 3º Estarão immediatamente subordinados ao ajudante general do Exercito, por intermedio de quem receberão todas as ordens emanadas do Ministerio da Guerra, devendo entretanto prestar aos Governadores ou Presidentes dos Estados componentes de seus districtos, em casos urgentes de extrema gravidade, o auxilio por estes requisitado para restabelecer a ordem e tranquillidade publica, do que darão immediato conhecimento áquella autoridade.
Art. 4º A elles estarão subordinados toda e qualquer commissão militar, as fortalezas; armazens, fabricas, escolas, arsenaes, depositos, hospitaes e demais estabelecimentos subordinados ou pertencentes ao Ministerio da Guerra que existirem nos respectivos districtos.
Art. 5º Compete aos commandantes dos districtos militares:
§ 1º Commandar todos os officiaes que compoem as differentes classes do Exercito; todas as praças de pret a este pertencentes, quer com actividade de serviço, quer reformadas; todos os individuos annexos ao mesmo Exercito; e bem assim as tropas ou individuos da Guarda Nacional ou das forças estadoaes que forem postas á sua disposição.
§ 2º Velar pela fiel execução de todas as leis, regulamentos, instrucções e ordens militares.
§ 3º Exercer superior fiscalização sobre a qualidade e quantidade dos generos de etapa que se distribuirem ás tropas, a receita e despeza dos ranchos, as escolas regimentaes, a distribuição do fardamento, as caixas das musicas dos corpos e bom assim sobre todos os objectos concernentes à economia, administração, contabilidade e escripturação dos livros e mais papeis dos mesmos corpos.
§ 8º Fazer o detalhe das tropas para o serviço ordinario e extraordinario das guarnições, prover interinamente os commandos ou empregos que vagarem nos seus districtos, dando de tudo immediata sciencia ao ajudante general.
§ 5º Manter a regularidade dos uniformes, não consentindo que elles sejam alterados sob qualquer pretexto, e nem que os seus subordinados se apresentem nos estabelecimentos militares sinão competentemente uniformisados.
§ 6º Fazer cessar o abuso de se darem aos militares, uns aos outros, tratamentos que lhes não competem por lei, e a irregularidade do superior assignar na correspondencia official o seu nome abaixo do seu subordinado e reciprocamente.
§ 7º Providenciar para que as fortalezas, corpos, guardas e sentinellas não deixem de fazer as continencias, de conformidade com a tabella em vigor, velando igualmente pela execução do que se acha determinado sobre honras funebres.
§ 8º Ter todo o cuidado que nos manejos e evoluções militares não sejam arbitrariamente alteradas as instrucções em vigor, de modo a haver a mais perfeita uniformidade de movimentos em todos os corpos de uma mesma arma; providenciando afim de que cada guarnição tenha uma linha de tiro para instrucção dos seus officiaes e praças.
§ 9º Fiscalizar e inspeccionar pessoalmente, sempre que julgar conveniente, e nunca excedendo de tres annos o periodo por inspeccionar, os corpos, hospitaes, arsenaes, fortalezas, escolas e demais estabelecimentos que estiverem sob sua immediata jurisdicção.
§ 10. Providenciar para que as praças sejam pagas pontualmente de seus fardamentos e vencimentos, e que aos corpos nada falte sobre os seus armamentos, equipamentos, arreamentos, meios de transporte e utensilios.
§ 11. Exigir, para estarem sempre em dia com o movimento da força militar e estado dos estabelecimentos existentes nos respectivos districtos, os mappas e relações que julgarem convenientes.
§ 12. Remetter ao ajudante general nas devidas epocas, ou sempre que este exigir, mappas das forças sob seus commandos.
§ 13. Remetter ao quartel-mestre general, semestralmente, relatorios, mappas e informações circumstanciadas sobre os estabelecimentos de producção, confecção, reparação ou guarda de tudo quanto se referir ao material do Exercito; informando igualmente a respeito do que pertencer ou estiver a cargo dos corpos e demais estabelecimentos militares.
§ 14. Nomear, quando não for da competencia dos commandantes dos corpos ou estabelecimentos militares, conselhos de disciplina, investigação ou guerra, na fórma das disposições em vigor, velando para que se proceda com toda a regularidade nesses conselhos e providenciando para que elles sejam feitos com a maior presteza.
§ 15. Remetter ao ajudante general na epoca competente as informações de conducta dos officiaes e as das praças que estiverem em condições de ser promovidas.
§ 16. Informar áquella autoridade de todas as occurrencias que se derem nos respectivos districtos e que mereçam menção.
§ 17. Velar pela execução da lei de recrutamento e seu respectivo regulamento.
§ 18. Fazer a distribuição, pelos corpos dos respectivos districtos, dos cidadãos sorteados para o serviço do Exercito.
§ 19. Participar immediatamente ao ajudante general o fallecimento dos officiaes do quadro effectivo, reformados ou honorarios:
§ 20. Communicar immediatamente áquella autoridade qualquer alteração ou novidade que tenha de ser mencionada, ou que influa na collocação relativa dos officiaes no Almanak Militar.
§ 21. Remetter semestralmente á mesma autoridade, dentro dos mezes de junho e janeiro, mappas geraes das forças do Exercito permanente sob seus commandos e annualmente, até ao fim de março, mappas dos movimentos internos por altas e baixas nos corpos, mappas estatistico-criminaes das tropas e mappa de toda a força da reserva dos respectivos districtos.
§ 22. Remetter na epoca competente ao quartel-mestre general os ajustes de conta do fardamento vencido e recebido ou distribuido ás praças dos corpos que compoem as forças sob seus commandos.
§ 23. Requisitar daquella autoridade as ordens e providencias de que necessitar sobre municiamentos, armamentos, remontas e mais artigos de que se compõe o material dos corpos e estabelecimentos militares, acompanhando as suas requisições de minuciosas informações.
§ 24. Requisitar do Ministerio da Guerra, por intermedio do quartel-mestre general, as ordens e providencias relativas aos soldos, quando não forem elles pagos nas devidas epocas.
§ 25. Conceder baixa do serviço militar ás praças dos corpos que forem julgadas incapazes do mesmo serviço em inspecção de saude; velar pela boa applicação dos creditos votados para obras e quaesquer fins militares, e autorizar os seus pagamentos; requisitar e conceder passagens nas vias fluviaes, maritimas e terrestres aos officiaes, praças, bagagens e material do Exercito; e mandar proceder aos ajustes de contas, para o que se entenderão directamente com todas as estações fiscaes ou companhias.
Art. 6º Os commandantes dos districtos militares terão a faculdade de conceder aos officiaes e praças dispensa do serviço por oito dias sem perda de vencimentos, e licença para tratamento de saude, até tres mezes, á vista das actas de inspecção, com vencimentos na fórma das disposições vigentes, dando disso sciencia immediata ao ajudante general.
Art. 7º Compete-lhes transferir as praças de pret de uns para outros corpos das forças sob seus commandos.
Art. 8º Os commandantes de fronteiras, quando tiverem noticia que algum criminoso ou desertor passou para o territorio dos Estados vizinhos, deverão levar esse facto ao conhecimento do districto das autoridades civis a quem isso interessar.
Art. 9º Os commandantes de guarnições ou fronteiras:
§ 1º Receberão ordens sómente por intermedio dos commandantes dos districtos; em casos, porém, de grave perturbação da ordem e a bem da segurança publica, prestarão às autoridades civis o auxilio, sempre de caracter temporario e passageiro, que estas solicitarem, informando disso immediatamente os respectivos commandantes de districto.
§ 2º Poderão requisitar e conceder passagens nas vias fluviaesl maritimas e terrestres aos officiaes e praças, bagagem e materia, do Exercito, que tenham de ser transportados das respectivas guarnições ou fronteiras para outras do mesmo districto ou Estado, dando disso immediato conhecimento aos commandos dos districtos a que pertencerem.
§ 3º Poderão mandar inspeccionar os officiaes e praças doentes que lhes forem subordinados, remettendo as respectivas actas áquellas autoridades, para deliberarem como for de justiça.
Art. 10. Nos logares onde houver mais de um corpo o commandante da guarnição será o commandante do corpo, mais graduado ou mais antigo, sem que por isso perceba a minima retribuição. A elle compete o detalhe do serviço da guarnição.
Art. 11. Para o regimen administrativo haverá em cada commando de districto, além da secretaria, duas secções: uma do expediente do pessoal e outra do material.
Paragrapho unico. Um official superior ou capitão, de corpo especial, desempenhará as funcções de secretario e de assistente do ajudante general, e cada secção terá um encarregado, official superior ou capitão, e um escripturario, capitão ou official subalterno, tambem de corpo especial ou reformado.
A secretaria e as secções terão, cada uma, dous amanuenses officiaes reformados, e, na falta destes, praças dos corpos do districto. O commandante de districto terá um ajudante de ordens, que será encarregado do detalhe, e um ajudante de campo, capitão ou official subalterno de corpo especial; na falta absoluta destes, poderão esses dous ultimos cargos ser desempenhados por subalternos arregimentados actos corpos do districto.
Art. 12. Na falta ou impedimento do commandante do districto, deverá exercer interinamente as suas funcções o official mais graduado, do quadro effectivo, que estiver prompto no serviço, e entre os de igual graduação o mais antigo; mas quando o official que tiver de substituir aquella autoridade se achar a distancia tal que não possa immediatamente entrar em exercicio, deverá assumir o commando do districto os que, observadas as condições prescriptas, estiver mais proximo, até que aquelle se apresente.
Art. 13. Os commandantes
dos districtos e todos os chefes militares deverão timbrar em manter boas
relações e estar sempre na melhor harmonia com as autoridades civis, procedendo
de modo a evitar conflictos de attribuições que possam causar embaraço á boa,
marcha do serviço, enfraquecer o prestigio da autoridade e a disciplina das
tropas. Não intervirão e nem consentirão que as tropas intervenham nos negocios
peculiares dos Estados; terão bem presente que as forças federaes são
instituições destinadas á defesa da patria no exterior e manutenção das leis no
interior e que, conseguintemente, todo o tempo passado pelo cidadão na fileira
deve ser exclusivamente consagrado à educação e instrucção profissional; jám us
tolerando, nem permittindo o disvirtuamento de tão bella missão, com a
distracção de forças para o serviço policial ou outro qualquer semelhante.
Capital Federal, 2 de julho de 1891.
- Antonio Nicoláo Falcão da Frota.
- Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 1 Vol. 2 pt. 1 (Publicação Original)