Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.307, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.307, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1868

Dá providencias, em additamente ao Decreto nº 447, de 19 de Maio de 1846, sobre o ancoradouro dos navios de guerra nacionaes e estrangeiros, e policia do porto do Rio de Janeiro.

Convindo, para melhor ordem e policia do porto do Rio de Janeiro, designar os pontos, em que poderão ancorar os navios de guerra nacionaes e estrangeiros, e tomar outras providencias tendentes ao mesmo fim, em additamento ao Decreto nº 447, de 19 de Maio de 1846; Hei por bem Decretar que seja observado o Regulamento, que com este baixa, assignado pelo Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte seis de Dezembro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Cotegipe.

Regulamento mandado observar por Decreto nº 4307 da presente data

    Art. 1º O ancoradouro para os navios de guerra no porto do Rio de Janeiro será á meia bahia, e limitado, na direcção Este Oeste, pela linha que corta a extremidade sul da Ilha dos Ratos.

    As embarcações de guerra estrangeiras não poderão transpor esta linha para o norte, salvo os casos previstos no presente regulamento.

    Esta prohibição não é extensiva ás embarcações de guerra da marinha nacional, as quaes poderão ancorar em qualquer ponto, previamente designado pelo Quartel General.

    Art. 2º O limite do artigo antecedente sómente será transposto, nos casos de terem os navios de:

    1º receber carvão.

    2º encalhar.

    3º fabricar.

    Art. 3º Precedendo requisição do respectivo Commandante ou chefe de forças, o capitão do porto indicará o lugar proprio para o fabrico ou encalhamento, sendo a polvora e artificios de guerra removidos de bordo para o competente deposito, e regressando o navio ao ancoradouro privativo, logo que cessem os motivos mencionados.

    Art. 4º Não é permittido:

    1º Ancorar em distancia, inferior a 264m de um a outro navio.

    2º Conservar, durante a noite, escaleres ou embarcações miudas amarradas na pôpa do navio.

    3º Salvar com tacos, ou fazer exercicio ao alvo, dentro do ancoradouro.

    4º Salvar e dar os tiros da ordenança dentro dos ancoradouros do fabrico.

    5º Lançar dentro do porto cinzas das fornalhas e mantimentos deteriorados.

    Art. 5º Das 7 horas da noite ao tiro de alvorada todos os navios conservaráõ içada em um dos topes, ou em mastro volante, uma luz de signal.

    Os que transgredirem esta disposição não terão direito á indemnisação de avarias, que por esse motivo soffrerem das embarcações que entrarem, ou das do trafego do porto.

    Art. 6º Além das informações, que deveráõ ser prestadas ao Registro da Saude, serão pedidas, na entrada e sahida, pelo Registro Militar as seguintes declarações:

    1ª Nomes do navio, do commandante e dos passageiros.

    2ª Nome do porto da procedencia.

    3ª Dias de viagem.

    4ª Novidades importantes, no interesse do commercio e boas relações de amizade.

    Art. 7º O navio de guerra, que pretender deixar o porto depois do sol posto, prevenirá a fortaleza de Villegagnon da hora da sahida.

    Desta fortaleza dar-se-ha signal da sahida com um tiro de peça e com duas tigellinhas successivas.

    O navio levará duas luzes içadas perpendicularmente em um dos mastros, e ao approximar-se da fortaleza de Santa Cruz acenderá tambem duas tigellinhas.

    Art. 8º Será intimado a retroceder o navio de guerra, que transgredir as disposições do art. 7º.

    A intimação será feita pela fortaleza de Santa Cruz com dous tiros de polvora secca.

    O terceiro tiro e os subsequentes poderão ser de bala.

    Art. 9º As disposições do presente regulamento são extensivas aos paquetes, transportes, em geral a quaesquer navios estrangeiros, que tenhão algum dos privilegios concedidos aos de guerra.

    Para os paquetes, porém, será o ancoradouro designado pela Alfandega.

    Art. 10. Compete á Capitania do Porto fiscalisar a observancia dos artigos deste regulamento, que se referem á policia e boa ordem dos ancoradouros.

    Art. 11. No que diz respeito ás suas relações com a terra, ficão as tripolações dos navios estrangeiros sujeitas aos regulamentos dos arsenaes e estabelecimentos maritimos do Imperio, e ás providencias, que o Governo julgar conveniente tomar, a bem da policia e socego publico nas cidades e povoados.

    Art. 12. As disposições antecedentes serão extensivas aos differentes portos do Imperio, devendo as respectivas Capitanias dos Portos marcar provisoriamente o ancoradouro dos navios de guerra, segundo as circumstancias peculiares dos mesmos portos, sujeitando, porém, á approvação do Ministro da Marinha as demarcações que fizerem.

    Art. 13. O presente regulamento será traduzido em francez e inglez e convenientemente distribuido.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 26 de Dezembro de 1868. - Barão de Cotegipe


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 637 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)