Legislação Informatizada - DECRETO Nº 43, DE 19 DE AGOSTO DE 1837 - Publicação Original
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DECRETO Nº 43, DE 19 DE AGOSTO DE 1837
Mandando admittir á matricula os Estudantes que não tiverem comparecido em tempo a fazer acto e outras disposições.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1.º Os Estudantes do presente anno lectivo que, por falta de Lentes, não tiverem a frequencia exigida nos Estatutos, serão, não obstante, admittidos a fazer acto, se se mostrarem habilitados com exames dos annos anteriores, com o pagamento das matriculas respectivas, e com o comparecimento nos Cursos ou Academias.
Art. 2.º Os Directores dos Cursos Juridicos admittirão á matricula ou Estudantes que, por motivos justos, não tiverem comparecido em tempo, aos quaes se contarão tantas faltas com causa, quantos os dias d`aula precedentes, e estas se unirão ás que depois tiverem.
Art. 3.º No corrente anno admitirão igualmente á matricula, e ao subsequente exame aos Estudantes que, por motivos justos, não comparecêrão em tempo a matricular-se, mostrando estes terem frequentado como ouvintes, e satisfeito os deveres das aulas respectivas, com tanto que não tenhão o numero de faltas que, segundo os Estatutos, fazem perder o anno, contados desde a abertura das mesmas aulas.
Art. 4.º Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.
Manoel Alves Branco, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Agosto de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
Diogo Antonio Feijó.
Manoel Alves Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 25 Vol. 1 pt I (Publicação Original)