Legislação Informatizada - DECRETO Nº 43, DE 15 DE OUTUBRO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO Nº 43, DE 15 DE OUTUBRO DE 1836

Autorisando o governo a promover aos postos immediatos os Militares do Exercito e Armada nas Provincias do Pará e S. Pedro do Sul.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1.° O Governo fica autorisado para promover aos postos immediatos, os Militares do Exercito e Armada que, nas Provincias do Pará e de S. Pedro do Rio Grande do Sul, fizerem, ou tiverem feito serviços relevantes para o restabelecimento da ordem, contra os rebeldes nas ditas Provincias.

     Art. 2° Ficão derogadas as Leis e disposições em contrario.

     Manoel da Fonseca Lima e Silva, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 27 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)