Legislação Informatizada - DECRETO Nº 43, DE 11 DE MARÇO DE 1840 - Publicação Original
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DECRETO Nº 43, DE 11 DE MARÇO DE 1840
Creando na Côrte e nas Provincias Fronteiras do Pará, Rio Grande de S. Pedro, e Mato Grosso, Asylos de invalidos para as praças de pret, que estiverem nas circunstancias de serem reformadas.
O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II,
Decreta:
Art. 1º Ficão creados Asylos de invalidos na Côrte e nas Provincias fronteiras do Pará, Rio Grande de S. Pedro, e Mato Grosso. Na Côrte será estabelecido na Fortaleza de S. João, e nas Provinciais naquelles Proprios Nacionaes onde convier, á escolha dos Presidentes das mesmas; procurando-se que além do alojamento e mais pertences necessarios, tenha annexo o edificio um terreno que sirva de horto do Estabelecimento.
Art. 2º Nos Asylos de invalidos serão recebidas voluntariamente todas as praças de pret, que pelo Decreto de 11 de Dezembro de 1815 estiverem nas circumstancias de serem reformadas e formaráõ, conforme o seu numero, Esquadras, ou Companhias. Os Asylos serão commandados por Officiaes reformados, aos quaes fica incumbido; 1º, fazer todos os recebimentos, distribuições, e contabilidade; e 2º, procurar manter a maior disciplina militar e economia, fazendo observar as praticas religiosas, e obrigando os invalidos a que trabalhem quanto lhes fôr possivel no horto do Estabelecimento, e aos officios mecanicos de que tiverem conhecimento; tudo em proveito do Estabelecimento quanto ao horto, e dos individuos pelo que respeita aos officios que cada um exercer.
Art. 3º Os respectivos Commandantes das Armas terão a Inspecção dos Asylos de invalidos; rubricaráõ todos os documentos para recebimentos nas Thesourarias, e proporão ao Governo, por intermedio dos Presidentes das Provincias, todas as medidas que julgarem vantajosas a taes Estabelecimentos.
O Conde de Lages, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Março de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Conde de Lages.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 11 Vol. 1 pt II (Publicação Original)