Legislação Informatizada - DECRETO Nº 425, DE 19 DE JULHO DE 1845 - Publicação Original

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DECRETO Nº 425, DE 19 DE JULHO DE 1845

Estabelece as regras, que se devem seguir para a censura das Peças, que houverem de ser representadas nos Theatros desta Côrte; e faz extensivas aos das Provincias as que lhes são applicaveis.

     Convindo estabelecer as regras, que se devem seguir para a censura das Peças, que houverem de ser representadas nos Theatros desta Côrte, e das Provincias: Hei por bem, Tendo ouvido a Secção do Conselho de Estado dos Negocios do Imperio, Decretar o seguinte:

     Art. 1º As Peças, que tiverem de subir á scena nos Theatros desta Côrte, serão préviamente remettidas pelas Directorias dos mesmos Theatros ao Secretario do Conservatorio Dramatico brasileiro, o qual, lançando-as em um Protocollo para isso destinado, e dando recibo da entrega, as enviará sem demora ao Presidente do mesmo Conservatorio.

     Art. 2º O Presidente, logo que lhe seja apresentada a Peça, a mandará rever, e censurar por um dos membros do Conservatorio, que designar ao Secretario, pertença ou não ao Conselho.

     Art. 3º Se o Censor não puzer duvida á representação da Peça, e o Presidente se conformar com este voto, expedirá logo a licença. Se o Presidente, porém, se não conformar, ou entender que a materia deve ser mais bem elucidada, mandará a Peça a novo Censor. Convindo este com o primeiro, o Presidente é obrigado a licenciar a representação; mas não convindo, fica ao arbitrio do Presidente dar, ou negar a licença.

     Art. 4º Quando o primeiro Censor negar a representação, ou propuzer alguma, ou algumas duvidas, emendas, ou suppressões, irá a Peça a segundo Censor; e neste caso se os dous Censores forem de uma só opinião, o Presidente negará a licença. Se a opinião do segundo Censor não se conformar com a do primeiro, fica a arbitrio do Presidente encostar-se a uma, ou a outra opinião, e assim conceder, ou negar a licença.

     Art. 5º Quando o Presidente não queira usar do arbitrio, que lhe é dado pelo artigo antecedente, ou quando não haja concordancia em todos os pontos da censura, o Presidente submetterá o licenciamento da Peça ao Jury Dramatico, na fórma do art. 7º dos seus Estatutos.

     Art. 6º A censura será lançada em papel separado da Peça, e tendo por norma, para conceder, ou negar a representação, a que prescreve a Imperial Ordem de dez de Novembro, será dada, e apresentada ao Secretario dentro do prazo de oito dias.

     Art. 7º O nome dos Censores ficará em lembrança no Protocollo do Secretario, mas guardar-se-ha em segredo, não sendo licito publical-o jámais.

     Art. 8º O Presidente, no acto de expedir a licença, que será escripta no alto da Peça, mandará que o Secretario, sob sua responsabilidade, rubrique, ou carimbe com o Seno do Conservatorio, cada uma das folhas do original apresentado, e que outrosim atteste o encerramento.

     Art. 9º Qualquer decisão tomada pela censura, ou pelo Jury Dramatico, será communicada á Directoria do Theatro pelo Secretario do Conservatorio Dramatico, que reenvirá com ella o respectivo original, e exigirá recibo para a competente descarga no seu Protocollo.

     Art. 10. Nenhuma Peça será apresentada ao Chefe de Policia para sua approvação, em conformidade do artigo cento e trinta e sete do Decreto de trinta e um de Janeiro de mil oitocentos quarenta e dous, que não vá acompanhada da censura do Conservatorio Dramatico Brasileiro, em qualquer sentido que seja; sem o que não lhe porá o visto.

     Art. 11. No caso de se annunciar alguma Peça, que não tenha o visto do Chefe de Policia, este fará saber immediatamente á Directoria das Peças que o Theatro será fechado aquella noite, quando não faça annunciar outra; o que mandará publicar por cartaz na porta do mesmo, e mais lugares do costume, para conhecimento do publico. Os interessados ficão com o direito salvo de haver da mesma Directoria indemnização dos prejuizos, que o Theatro possa ter por essa suspensão de trabalhos.

     Art. 12. Se fôr representada alguma Peça sem que tenha sido approvada pelo Chefe de Policia, a Directoria fica sujeita á prisão de tres mezes, e á multa, para cada um dos seus membros, de cem mil réis para os Cofres da Policia. Por Directoria das Peças entende-se a pessoa, ou pessoas encarregadas de as fazer representar, e de obter o visto da Policia.

     Art. 13. São extensivas aos Theatros das Provincias as disposições dos artigos onze e doze do presente Decreto.

     José Carlos Pereira de Almeida Torres, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Julho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Carlos Pereira de Almeida Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1845


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 83 Vol. pt II (Publicação Original)