Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.246, DE 16 DE SETEMBRO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.246, DE 16 DE SETEMBRO DE 1868

Estabelece bases para a organisação da tarifa dos preços de transporte de passageiros e mercadorias no ramal ferreo, de que é empresaria a Companhia União Valenciana.

Attendendo ao que Me representou a Directoria da Companhia União Valenciana, Hei por bem alterar a clausula sexta do Decreto nº 3641 de 27 de Abril de 1866, e em substituição approvar as bases para a organisação da tarifa dos preços de transporte de passageiros e mercadorias no ramal ferreo entre a estrada de ferro de D. Pedro II e a Cidade de Valença na Provincia do Rio de Janeiro, que com este baixão, assignadas por Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezenove de Setembro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão.


Bases a que se refere o Decreto nº 4246 desta data

    O maximo do preço de transporte de passageiros, por legua de seis kilometros, será o seguinte:

    

Para os passageiros de 1ª classe 1$000 cada um
 » » de 2ª » $800 » » 
 » » de 3ª » $500 » »

    Os menores de 10 annos pagaráõ sómente metade destes preços podendo a administração da Companhia, quando fôr indispensavel, accommodar dous destes menores no espaço marcado para um Adulto.

    Os menores de tres annos, que forem conduzidos ao collo, nada pagaráõ.

    Cada viajante terá direito ao transporte gratuito de sua bagagem, até o peso de duas arrobas, quando couber no carro que transportar o mesmo viajante e não incommodar os outros passageiros, o que será apreciado pelo encarregado da policia do trem.

    Para os generos de producção nacional, principalmente destinados á exportação, café, assucar, algodão, fumo e outros semelhantes, o preço de transporte em legua de seis kilometros não excederá de 40 réis por arroba (14689,6 grammas). Para os artigos de importação aquelle preço será de 50 réis no maximo.

    Os generos alimenticios de primeira necessidade, quér sejão importados quér exportados, pagaráõ no maximo 30 réis pelo mesmo peso e distancia.

    Poderão ficar sujeitos a uma tarifa mais elevada do que as anteriores, na importação ou na exportação, os objectos de desvantajoso transporte em razão de seu grande volume, pouco peso, como por exemplo mobilia encaixotada, caixas com chapéos, etc.

    No mesmo caso estão as massas indivisas que pesarem arais de oito arrobas, ou que tiverem um e meio metro cubico de volume, podendo ser recusadas aquellas cujo peso exceder a 16 arrobas ou seu volume a dous e meio metros cubicos, as quaes em todo o caso pagaráõ o frete que se convencionar.

    Os artigos de transporte perigoso, como é o da polvora, e os de maior responsabilidade para a Companhia em virtude da fragilidade delles, pianos, louça, vidros, etc., e os de grande valor, e pequeno peso, ouro, prata, joias, moeda papel serão sujeitos a uma tarifa mais elevada do que a da base anterior, a qual será approvada pelo Governo.

    As quantias pertencentes aos cofres publicos transportadas por ordem, conta e risco do Governo nada pagaráõ pelo frete. Tambem ficão isentos deste frete os Engenheiros do Governo que viajarem em objecto de serviço, e até dous empregados do Correio que acompanharem as malas da correspondencia, os quaes da mesma sorte nada pagaráõ.

    Haverá uma tarifa especial para os animaes e aves de toda a especie; e bem assim outra para madeiras, pedras, metaes de grande peso e dimensões, carros e carroças de duas ou quatro rodas.

    Em todo o caso estas tarifas que serão opportunamente organisadas pela Companhia e approvadas pelo Governo não poderão exceder ás que actualmente regulão o transporte dos respectivos objectos na estrada de ferro de Cantagallo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Setembro de 1868. - Joaquim Antão Fernandes Leão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 540 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)