Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.243, DE 15 DE SETEMBRO DE 1868 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.243, DE 15 DE SETEMBRO DE 1868
Concede á companhia ingleza - The Nictheroy (Brasil) Gas Company, limited - a necessaria autorisação para funccionar no Imperio.
Attendendo ao que Me requereu a companhia ingleza - The Nictheroy (Brasil) Gas Company, limited - devidamente representada, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 12 do mez passado, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 13 de Junho ultimo, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorisação para funccionar no Imperio, sobre as seguintes clausulas:
1ª A companhia fica sujeita ás leis e regulamentos vigentes nos actos que praticar dentro do paiz.
2ª São nullas e de nenhum effeito as disposições dos estatutos da companhia, contrarias á clausula 34ª do contracto que a presidencia da Provincia do Rio de Janeiro celebrou em 6 de Agosto do anno passado com o engenheiro Sebastião Antonio Rodrigues Braga, para a illuminação a gaz da respectiva capital.
Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em quinze de Setembro de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperador.
Joaquim Antão Fernandes Leão.
Estatutos a que se refere o decreto n. 4243 de 15 de Setembro de 1868
Eu Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc., etc.
Certifico, que me foi apresentada uma brochura escripta em inglez, contendo os estatutos da The Nictheroy (Brasil) Gas Company Limited (Companhia do Gaz de Nictheroy (no Brasil) (limitada), a qual, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e diz o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
Memorandum de associação da Nictheroy (Brasil) Gas Company Limited.
Art. 1º O nome da companhia é -The Nictheroy (Brasil) Gas Company Limited.
Art. 2º O escriptorio registrado da companhia será na Inglaterra.
Art. 3º Os fins para os quaes a companhia se estabelece, são: A compra e acquisição de certa concessão conferindo o privilegio exclusivo da illuminação a gaz da cidade de Nictheroy, a qual foi dada pelo governo provincial do Rio de Janeiro a Sebastião Antonio Rodrigues Braga, no dia 6 de Agosto de 1867, e de quaesquer renovações, alterações ou ampliações da dita concessão. Obter dos governos provincial ou imperial, ou adquirir qualquer concessão ou decreto, quér supplementar, quér ampliando a dita concessão de 6 de Agosto de 1867, ou autorisando a execução de outra qualquer obra publica no Imperio do Brasil; construir, collocar, conservar .e utilisar quaesquer obras de gaz ou de outra natureza na cidade de Nictheroy, ou no Imperio do Brasil, autorisadas pela dita concessão de 6 de Agosto de 1867, ou outra qualquer concessão como acima dito, ou por qualquer alteração, renovação ou ampliação das mesmas, e exercer todos os poderes conferidos pelas mesmas, e fazer todas as mais cousas que sejão incidentes ou conducentes á obtenção dos objectos acima ditos.
Art. 4º A responsabilidade dos accionistas é limitada.
Art. 5º O capital nominal da companhia é de setenta e cinco mil libras (£ 75.000) dividido em 7.500 acções de 10 libras cada uma.
Nós, as diversas pessoas, de quem os nomes e endereços vão aqui subscriptos, desejamos formar-nos em uma companhia, de conformidade com este memorandum de associação e respectivamente concordámos em tomar o numero de acções do capital da companhia, que se achão inscriptas em frente aos nossos respectivos nomes.
| Nomes, endereços e descripção dos subscriptores | Numero de acções tomadas por cada subscriptor | |
| 1 | Edward Henry Bramah, 44, Arundel Gardens, Kensington Park, Londres W. Escudeiro | 100 |
| 2 | John Wilson Croker Pennell, doutor em medicina, nº 1, Pavis Square, Notting Hill, Londres W | 100 |
| 3 | Edward Gotto, engenheiro civil, 35 A, Great George Street Westminster | 100 |
| 4 | Joseph Levi Montefiore, cavalheiro, 24, Gloucester Crescent Heyd - Park | 100 |
| 5 | José Bettamio, consul geral brasileiro na Suissa e Allemanha do Sul, 24, Pembridge Crescent, Londres W | 10 |
| 6 | Charles Neate, engenheiro civil, 35 A, Great George Street Westminster | 10 |
| 7 | Sydney Paris, contador, 7, Westminster Chambers, Victoria Street S W | 1 |
Datado aos 20 dias de Dezembro de 1867.
Testemunha das assignaturas de Eduardo Henry Bramah, Jonh Wilson Croker Pennell, Charles Neate e Sydney Paris. - Henry Peyton Cobb, solicitador: nº 4. Wetsminster, Chambers, Victoria Street.
Testemunha das assignaturas de Edward Gotto, Joseph Levy Montefiore e José Bettamio. - Robert Thomas West, caixeiro dos Srs. Cobb & Southey 4. - Westminster, Chambers, Victoria Street, solicitadores.
Estatutos da The Nictheroy (Brasil) Gas-Company Limited
Foi convencionado o seguinte:
I - INTERPRETAÇÃO
Art. 1º Na interpretação dos presentes estatutos, as seguintes palavras e expressões tem as seguintes segnificações, salvo quando excluidas pelo assumpto ou contexto:
(A) « A companhia » significa a The Nictheroy (Brasil) Gas-Company Limited (companhia de gaz de Nictheroy, no Brasil, limitada.)
(B) « O Reino Unido », significa o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda.
(C) « O Governo Imperial », significa o Governo Imperial do Brasil.
(D) « A ordenação » (statutes) significa e inclue as leis das companhias ns. 1862 e 1867 e qualquer e toda a lei que em qualquer época fôr posta em vigor, concernente ás companhias anonymas, e necessariamente affectando á companhia.
(E) « Os presentes estatutos », significa e inclue o memorandum da associação da companhia e os estatutos e os regulamentos da companhia em qualquer época em vigor.
(F) « Resolução especial » significa uma resoução especial da companhia, tomada ou votada de conformidade com a secção 51ª da lei das companhias n. 1862.
(G) « Capital », significa o capital da companhia em qualquer época.
(H) « Acções », significa as acções do capital em qualquer época.
(I) « Directores », significa os directores da companhia em qualquer época, ou conforme o caso fôr, os directores reunidos em sessão.
(K) « Contador », « banqueiros », « secretario », significão esses respectivos officiaes da companhia em qualquer época.
(L) « Assembléa ordinaria », significa uma assembléa geral ordinaria da companhia, devidamente convocada e constituida, e qualquer reunião adiada.
(M) « Assembléa geral extraordinaria », significa uma assembléa geral extraordinaria da companhia, devidamente convocada e constituida e qualquer das suas reuniões adiadas.
(N) « Assembléa geral », significa uma assembléa geral ordinaria ou extraordinaria.
(O) « Directoria », significa uma reunião dos directores devidamente convocada e constituida, ou conforme o caso possa ser, os directores reunidos em sessão.
(P) « Escriptorio », significa o escriptorio registrado da companhia em qualquer época.
(Q) « Sello », significa o sello commum da companhia em qualquer época.
(R) « Mez », significa um mez do calendario.
(S) As palavras indicando o numero singular sómente incluem o numero plural.
(T) As palavras indicando o numero plural sómente incluem o numero singular.
(U) As palavras indicando o genero masculino sómente incluem o genero feminino.
II - CONSTITUIÇÃO
Art. 2º Os estatutos da tabella A da lei das companhias nº 1862, não terão applicação á companhia, porém em seu lugar os seguintes serão os regulamentos da companhia, porém sujeitos á rejeição e alteração como fica previsto nos presentes estatutos.
III- NEGOCIOS
Art. 3º Os negocios da companhia incluiráõ todos os negocios mencionados no Memorandum da associação, e todas as materias incidentes, e poderão ter principio logo que a directoria o julgar apropriado e não obstante a totalidade do capital não ter sido subscripto.
Art. 4º Os negocios serão tratados e dirigidos pelos directores, sujeitos sómente á syndicancia das assembléas geraes, como fica estabelecido nos presentes estatutos.
Art. 5º Pessoa alguma excepto os directores terá autoridade para passar, aceitar, ou endossar qualquer nota promissoria, letra de cambio por conta da companhia ou por outra fórma empenhar o credito da companhia.
Art. 6º Pessoa alguma excepto os directores e pessoas para isso expressamente autorisadas pela directoria e obrando dentro dos limites da autorisação conferida pela directoria, terá autoridade alguma para fazer qualquer contracto ou ajuste pelo qual possa impôr qualquer responsabilidade á companhia.
Art. 7º A directoria não passará, nem aceitará, nem endossará nenhuma nota promissoria ou letra de cambio por conta da companhia, excepto em todos os casos no curso ordinario dos negocios da companhia ou em virtude de unia resolução especial da directoria declarando que isso é necessario na opinião da directoria, e nos interesses da companhia.
Art. 8º Todos os dinheiros pagaveis á companhia serão recebidos pelos directores ou pelos banqueiros ou por alguma pessoa autorisada pela directoria e serão entregues aos banqueiros por conta da companhia.
Art. 9º Os recibos assignados por dous directores, ou pelos banqueiros ou pelas pessoas para isso autorisadas serão desonerarão efficaz de todos os dinheiros nos mesmos declarados recebidos e de toda a responsabilidade, reclamação e exigencias a respeito dos mesmos.
Art. 10. Todos os pagamentos da companhia (excepto os dos gastos miudos) serão feitos por meio de cheques sobre os banqueiros, sacados de conformidade com uma resolução da directoria ou de uma commissão obrando com sua autorisação e assignados por dous directores e rubricados pelo secretario com o seu nome ou iniciaes.
IV - ESCRIPTORIO
Art. 11. O escriptorio será em numero sete de Westminster Chambers, Victoria Street na cidade de Westminster, ou em tal lugar em Londres ou Middlesex conforme a directoria em qualquer época determinar. Os Srs. Elkin e Goetz forneceráõ o escriptorio, até que outra resolução seja tomada pela directoria, e pagaráõ ao secretario e caixeiros necessarios para tratar dos negocios da companhia em Inglaterra, pelo que receberáõ a remuneração que a directoria de tempos a tempos fixar.
V - PRIMEIROS OFFICIAES
Art. 12. Os Srs. John Wilson Croker Pennell, Eduard Henry Bramah e Edward Gotto, serão tres dos primeiros e actuaes directores, e continuaráõ nesse cargo até a primeira assembléa geral ordinaria, depois da companhia ter principiado a fornecer de gaz o publico, e terão poderes para, em qualquer época, em antes da primeira assembléa geral ordinaria, elegerem um ou dous directores, que serão considerados como primeiros directores.
Art. 13. O - Imperial Bank Limited - será o primeiro e actual banqueiro na Inglatera.
Art. 14. Os Srs. Cobb e Southey, serão os primeiros e actuaes solicitadores.
Art. 15. O Sr. Charles Neate, de nº 35 A, de Great George Street Westminster, será o primeiro e actual engenheiro da companhia.
VI - CAPITAL
Art. 16. A companhia poderá, em qualquer época, com a sancção de uma resolução de uma assembléa extraordinaria, augmentar o capital original de setenta e cinco mil libras (£ 75.000) emittindo novas acções.
Art. 17. Todo o capital levantado por meio de novas acções será, excepto quando a companhia na sua creação determinar o contrario, considerado como parte do capital original, o será sujeito ás mesmas disposições a todos os respeitos, quér com referencia ao pagamento das chamadas, ou ao commisso de acções por falta de pagamento das chamadas, ou por outras causas, como se tivesse feito parte do capital original.
Art. 18. A importancia do novo capital em qualquer época será, excepto quando a companhia na sua creação o determinar por outra forma, dividido de modo que a importancia seja repartida entre os accionistas então existentes.
Art. 19. As novas acções serão em primeiro lugar, salvo se a companhia ao creal-as determinar o contrario, offerecidas pelos directores aos accionistas, na proporção do numero das suas respectivas acções; e o numero das novas acções que não fôr tomado pelos accionistas poderá ser distribuido a outras pessoas, conforme os directores o indicarem.
Art. 20. Todavia, se a companhia, depois de ter ligado a quaesquer acções novas qualquer preferencia ou garantia, ou outro privilegio especial, crear outras acções novas os possuidores das acções novas, ás quaes se achar ligado o privilegio especial, não terão em relação a esses acções novas, salvo se a companhia o determinar por outra fórma, direito ao offerecimento das outras novas acções
Art. 21. Com a autorisação de uma resolução de uma assembléa geral extraordinaria, e o consentimento do tres quartos dos possuidores de todas as acções, ou conforme o caso se der de todas as acções de qualquer classe, poderão ser consolidadas para menor numero de acções, ou ser por essa meio ou por outro augmentadas em valor nominal ou em valor nominal aggregado.
Art. 22. Os directores poderão em qualquer época, se o julgarem conveniente, pedir por emprestinio qualquer somma ou sommas de dinheiro, não excedendo a um terço do capital nominal da companhia nessa occasião, por meio de escripturas de obrigação ou de divida, ou por hypotheca ou outras garantias e com premio e condições que elles julgarem apropriados.
Art. 23. Os directores poderão, se o julgarem apropriado, emittir acções, quér ao par quér com premio, em pagamento da totalidade ou de parte da importancia da compra feita pela companhia de qualquer propriedade ou direitos, ou em pagamento de contractos, obras ou outros serviços, e essas acções poderão ser emittidas quér como pagas por inteiro quér em parte, porém os directores não poderão, excepto com a sancção da assembléa geral, emittir acções com desconto.
Art. 24. A companhia poderá em relação a qualquer acção que se ache paga por inteiro, passar sob o sello commum titulos declarando que o portador tem direito á acção ou acções nelle especificadas e póde estabelecer por meio de coupons ou por outra fórma o pagamento dos futuros dividendos sobre a acção ou acções incluidas nesse titulo.
VII - FUNDO DE RESERVA
Art. 25. Uma parte (havendo-a) dos rendimentos da companhia que a assembléa geral, de tempos a tempos possa determinar, será posta de parte como fundo de reserva quér para o fim de igular os dividendos quér para outro effeito.
Art. 26. Para o fim de igualar os dividendos a directoria poderá de tempos a tempos applicar qualquer parte do fundo de reserva á conta de rendimentos.
Art. 27. A directoria poderá de tempos a tempos pôr de parte, dos dinheiros da companhia as sommas que no seu entender sejão necessarias para fazer face a reclamações contra a companhia.
VIII - EMPREGO DE DINHEIROS
Art. 28. Todos os dinheiros levados ao fundo de reserva e todos os mais dinheiros da companhia não applicaveis immediatamente a qualquer pagamento que a companhia tenha de fazer poderão ser empregados pelos directores em titulos do governo, de immoveis ou de moveis ou em outros titulos ou applicações (excepto na compra de acções da companhia,) conforme a directoria de tempos a tempos julgar apropriado, e quando a directoria julgar conveniente, os empregos de dinheiro poderão ser feitos nos nomes de depositarios.
Art. 29. A directoria poderá conservar em casa dos banqueiros o saldo que a directoria de tempos a tempos julgar conveniente, não obstante algum dos banqueiros ser director.
IX- ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 30. A primeira assembléa geral ordinaria será dentro de quatro mezes depois de registrada a companhia, no lugar e hora e no dia, que os directores designarem.
Art. 31. Assembléas geraes ordinarias subsequentes terão lugar annualmente no local em Londres ou Middlesex, na hora e no dia de cada anno que os directores em qualquer occasião designarem.
Art. 32. Uma assembléa geral extraordinaria poderá em qualquer época ser convocada pelos directores por accordo entre si.
Art. 33. A assembléa geral extraordinaria será convocada pelos directores toda a vez que um pedido de qualquer numero de accionistas nunca menos de cinco, possuindo juntos não menos de 500 acções, declarando por extenso o objecto da reunião, e assignado pelos requerentes, fôr entregue ao secretario, ou deixado no escriptorio para ser entregue aos directores.
Art. 34. Toda a vez que os directores deixarem decorrer 14 dias depois da entrega desse pedido sem convocarem assembléa geral de conformidade com elle, os requerentes, ou quaesquer accionistas nunca menos de cinco e possuindo juntos não menos de 500 acções poderão convocar a reunião.
Art. 35. As assembléas geraes reunir-se-hão nos locaes convenientes em Londres ou Middlesex, que os directores ou os accionistas que convocarem a reunião indicarem.
Art. 36. Tres accionistas serão um quorum para uma assembléa geral, para a escolha de um presidente da assembléa, para a declaração de um dividendo e para o adiamento do uma assembléa geral.
Art. 37. Excepto para a escolha de um presidente da assembléa geral, declaração de um dividendo ou adiamento da assembléa geral, o quorum das assembléas geraes será de seis accionistas.
Art. 38. Nenhum negocio será tratado em assembléa geral alguma, sem que o quorum competente esteja presente em antes de principiarem os trabalhos.
Art. 39. Se dentro de uma hora depois do tempo marcado para a reunião de uma assembléa geral não houver quorum, a reunião quando convocada a requerimento dos accionistas será dissolvida e em todos os mais casos ficará adiada para o seguinte dia util no mesmo local e para ter lugar á mesma hora que tiver sido marcada para a reunião da assembléa geral original.
Art. 40. Se em qualquer assembléa geral adiada não se achar presente o quorum dentro de uma hora depois do tempo marcado para a reunião, ella será dissolvida.
Art. 41. O presidente com o consentimento da assembléa geral poderá adiar qualquer assembléa geral de uma occasião para outra e de um local para outro.
Art. 42. Nenhum negocio será tratado em assembléa geral adiada, excepto o negocio deixado por acabar na assembléa geral em que tive lugar o adiamento e que nella devia ter silo tratado.
Art. 43. Os directores que convocarem qualquer assembléa geral, e os accionistas que convocarem qualquer assembléa geral extraordinaria darão respectivamente avisos dessas reuniões com pelo menos sete dias de antecedencia e nunca mais de quinze.
Art. 44 Quando uma assembléa geral fôr adiada por mais de sete dias, os directores darão aviso da reunião adiada pelo menos com quatro dias de antecedencia.
Art. 45. Os avisos convocando as assembléas geraes serão contados exclusive o dia em que elle fôr dado, porém inclusive o dia da reunião.
Art. 46. Os avisos convocando as assembléas geraes, ou os seus adiamentos serão dados por meio de circulares dirigidas aos accionistas, registrados como residentes no Reino Unido, declarando a hora e o local em que deve ter lugar a reunião.
Art. 47. Os directores ou os accionistas que convocarem uma assembléa geral poderão igualmente, se o julgarem conveniente, dar os avisos por meio de annuncios.
Art. 48. Negocio algum será tratado em qualquer assembléa geral extraordinaria excepto o que tiver sido especificado no aviso da convocação. Em todos os casos em que pelos presentes estatutos se deva dar aviso de qualquer negocio que tenha de ser tratado em assembléa geral, a circular e os annuncios, se se fizer, especificará o negocio.
Art. 49. Quaisquer dessas circulares como acima fica dito, poderão ser enviadas pelo correio como cartas, dirigidas ao accionista de conformidade com o endereço do registro, e tendo sido assim enviada, será considerada ter-lhe sido entregue no dia seguinte áquelle em que ella tiver sido lançada ao correio.
X - PODERES DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 50. Qualquer assembléa geral, quando o aviso a esse respeito tenha sido dado, poderá remover qualquer director, ou contador por má conducta, negligencia, incapacidade ou outra causa considerada pela assembléa geral sufficiente, e poderá supprir qualquer vaga que se dê no cargo de director ou de contador e poderá fixar a remuneração do contador, e poderá alterar o numero de directores, e sujeito ás disposições dos presentes estatutos, poderá em geral decidir quaesquer negocios da companhia ou relativos á companhia.
Art. 51. Qualquer assembléa geral ordinaria sem aviso algum a esse respeito poderá eleger directores e contadores e poderá aceitar e quer no todo quer em parte rejeitar ou adoptar e confirmar as contas, balanços e relatorios dos directores e contadores respectivamente e poderá decidir sobre qualquer recommendação dos directores relativos a qualquer dividendo, e sujeita ás disposições dos presentes estatutos poderá em geral discutir quaesquer negocios relativos á companhia.
Art. 52. Quando alguma assembléa geral tiver resolvido o augmento do capital, a assembléa ou outra qualquer assembléa geral poderá determinar o gráo a que esse augmento deve attingir pela emissão de novas acções, e as condições com as quaes o capital deverá ser assim augmentado, e a época, modo e termos em que e pelos quaes as novas acções deveráõ ser emittidas, e como o premio, se o houver, das novas acções deverá ser applicado.
Art. 53. Qualquer assembléa geral que resolver sobre as condições com que quaesquer novas acções devão ser emittidas, póde resolver que as novas acções sejão emittidas como uma classe, ou como varias classes, e poderá ligar ás novas acções ou ás novas acções de todas ou de qualquer das classes qualquer privilegio especial, com referencia a dividendos ou juros preferenciaes, garantidos, fixos, fluctuantes, remiveis ou outros, ou quaesquer condições especiaes e restricções.
Art. 54. Se depois de qualquer assembléa geral extraordinaria ter determinado a emissão de novas acções, todas as novas acções não tiverem sido emittidas, a assembléa geral poderá determinar que as novas acções não emittidas não sejão emittidas, porém que sejão cancelladas, ou podera determinar qualquer alteração nas condições em que as novas acções não emittidas deveráõ ser emittidas ou nos privilegios ou restricções especiaes ligados ás novas acções não emittidas.
Art. 55. A companhia poderá em assembléa geral de tempos a tempos por resolução especial, alterar e fazer novas disposições no lugar de ou em accrescimo a quaesquer regulamentos da companhia quér contidos nestes estatutos quér não, porém a companhia será obrigada por todas as suas resoluções especiaes em virtude das quaes quaesquer acções tiverem sido emittidas, com privilegios especiaes, e todos os novos regulamentos da companhia terão effeito nessa conformidade.
Art. 56. Nenhuma compra, venda, contracto ou ajuste ao qual tenha sido dado o consentimento da assembléa geral poderá ser impedido ou contrariado, com o fundamento que elle não se acha dentro ou opposto aos objectos e propositos da companhia ou sob outro qualquer fundamento.
Art. 57. Com a sancção de uma assembléa geral extraordinaria, a companhia póde unirse ou amalgamar-se com outra qualquer companhia ou companhias que tenhão quaesquer fins cognaticos ou semelhantes a quaesquer dos fins da companhia, e poderá comprar e tomar quaesquer dos haveres dessa companhia ou companhias ou vender ou desfazer-se dos proprios haveres para essa companhia ou companhias.
Art. 58. Qualquer resolução por escripto proposta pela directoria, e tendo sido enviado aviso da mesma aos accionistas registrados como residentes no Reino-Unido que fôr adoptada ou sanccionada por escripto pelo menos tres quintos, em valor, dos accionistas será, excepto para a dissolução da companhia tão valida e efficaz como uma resolução de uma assembléa geral, ou como uma resolução especial.
XI - MODO DE PROCEDER NAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 59. Em todas as assembléas geraes o presidente dos directores, ou durante a sua ausencia, o vice-presidente (havendo) ou durante a ausencia de ambos um director eleito pelos accionistas presentes, ou durante a ausencia de todos os directores um accionista eleito pelos accionistas presentes, occupará a presidencia.
Art. 60. Em todas as assembléas geraes ordinarias nas quaes um director tiver de retirar-se do cargo, elle conservar-se-ha no cargo até á dissolução da assembléa quando se retirará do cargo.
Art. 61. O primeiro negocio em qualquer assembléa geral depois de tomada a presidencia, a que se deva proceder será a leitura da acta da ultima assembléa geral, e se a acta não parecer á assembléa ter sido assignada de conformidade com a ordenação ou com os presentes estatutos ella será quando encontradas exactas ou quando emendadas assignada pelo presidente da assembléa geral em que ella fôr lida.
Art. 62. Excepto quando por outra forma disposto nos presentes estatutos ou pela ordenação qualquer questão que tenha de ser resolvida por uma assembléa geral, salvo se o fôr sem um dissidente, será decidida pela simples maioria dos accionistas pessoalmente presentes, e excepto quando o escrutinio secreto fôr requerido, será decidida pela elevação de mãos.
Art. 63. Toda a resolução especial e qualquer questão que pelos presentes estatutos se exija ser decidida por outra forma além da simples maioria dos accionistas pessoalmente presentes á assembléa geral será, salvo quando resolvida sem um dissidente, decidida pelo escrutinio secreto.
Art. 64. Em todas as questões que devão ser decididas pela simples maioria dos accionistas presentes em qualquer assembléa geral, cada accionista pessoalmente presente e qualificado, de conformidade com os presentes estatutos, para votar terá direito a um voto.
Art. 65. Em qualquer assembléa, excepto quando o escrutinio secreto sobre qualquer resolução fôr pedido immediatamente depois da declaração do presidente da assembléa, do resultado da elevação de mãos, por pelo menos dous accionistas, e também em antes da dissolução ou adiamento da assembléa por requerimento por escripto assignado por accionistas possuindo pelo menos juntos cem acções e entregues ao presidente ou secretario: a declaração feita pelo presidente que a resolução passou e por lançamento a esse respeito feito no livro das actas das assembléas geraes será prova suficiente do facto assim declarado, sem prova do numero ou proporção dos votos dados pro ou contra a resolução.
Art. 66. Se o escrutinio secreto fôr exigido, a votação será feita pela maneira no local e immediatamente ou na occasião dentro de sete dias, conforme o presidente da assembléa geral indicar e o resultado da votação por escrutinio secreto será considerado como a resolução da assembléa geral, em que essa votação foi exigida.
XIII - VOTAÇÃO NAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 67. Em todas as questões que tiverem de ser decididas pelo escrutino secreto cada accionista presente, em pessoa ou por procuração, e com direito de votar terá um voto por cada acção que possuir.
Art. 68. Se mais de uma pessoa tiverem conjunctamente direito a uma acção, a pessoa cujo nome se achar em primeiro lugar no registro dos accionistas, como um dos possuidores dessa acção, e nenhum outro, terá o direito de votar a respeito della.
Art. 69. Toda a vez que algum pai, tutor, commissão, marido, testamenteiro ou administrador respectivamente de qualquer accionista menor, lunatico, idiota, mulher ou faltecido desejar votar a respeito da acção do accionista incapacitado ou fallecido, elle poderá, conforme fica disposto nos presentes estatutos, tornar-se accionista dessa acção e votar de conformidade.
Art. 70. Um accionista presente em pessoa em qualquer assembléa geral, poderá recusar votar sobre qualquer questão porém por assim fazer não será considerado como ausente da reunião.
Art. 71. Um accionista com direito de votar poderá em qualquer occasião nomear outro qualquer accionista como seu procurador para votar em algum escrutinio secreto.
Art. 72. Todos os instrumentos de procuração serão manuscriptos de conformidade com o seguinte modelo e serão assignados pelo constituinte e depositados no escriptorio pelo menos quarenta e oito horas antes do dia em que deve ter lugar a assembléa geral na qual tem de servir.
Art. 73. A seguinte poderá ser a formula do instrumento de procuração:
Eu F..................... acionista da The Nictheroy (Brasil) Gas Company Limited pelo presente nomeio F.................... (outro accionista da companhia) para obrar como meu procurador na assembléa geral da companhia que deverá ter lugar no dia ... de................. de 18....... em todos os adiamentos da mesma.
Em testemunho do que o assignei aos............ dias de.............. de 18... (Assignado).
Art. 74. A pessoa que servir do presidente em uma assembléa geral terá em todos os casos de igualdade de votos, em alguma votação por escrutinio secreto ou em outra qualquer um voto addicional ou de desempate.
XIII - ACTAS DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 75. Todos os lançamentos feitos no livro das actas dos trabalhos das assembléas geraes sendo feitos e assignados de conformidade com a ordenação ou com estes estatutos serão na ausencia de prova em contrario, considerados como um registro correcto e um trabalho original da companhia, e em todos os casos o encargo da prova de erro ficará inteiramente a cargo da pessoa que fizer qualquer objecção ao lançamento.
XIV - DIRECTORES
Art. 76. O numero de directores não excederá de cinco nem será menor de tres, porém os directores terão poderes para em qualquer epoca nomearem mais um director honorario de entre os accionistas da companhia e quer possua quer não o numero de acções necessario para ser qualificado.
Art. 77. O numero de acções que qualificarão o director será pelo menos de cem possuidas comcausa propria.
Art. 78. Todos os directores, excepto a respeito dos accionistas originaes e accionistas recommendados pela directoria para serem eleitos, deveráõ ser possuidores do seu numero qualificante de acções pelo menos seis mezes antes da eleição.
Art. 79. Na primeira assembléa geral ordinaria e em cada assembléa ordinaria subsequente, um dos directores se retirará do cargo e a assembléa elegerá um accionista qualificado para preencher o seu lugar.
Art. 80. A ordem de votação para a retirada do primeiro dos actuaes directores será determinada entre elles, em uma reunião que terá lugar em antes da primeira assembléa geral ordinaria, por accordo, e na falta de accordo, elles retirar-se-hão por ordem alphabetica.
Art. 81. Quando se originar qualquer questão a respeito da retirada por votação de qualquer director, ella será decidida em assembléa dos directores.
Art. 82. Um director que se retirar, estando qualificado, poderá ser reeleito.
Art. 83. Um accionista, não sendo um director que se retira, ou um director nomeado pela directoria, de conformidade com os presentes estatutos, não será, salvo se for recommendado pela directoria para a eleição, qualificado para ser eleito director sem que tenha dado ao secretario ou entregue no escriptorio, nunca menos de 21 dias nem mais de dous antes do dia da eleição de directores, aviso por escripto por elle assignado do seu desejo de ser eleito director.
Art. 84. Toda vez que a assembléa geral em qualquer anno deixar de eleger um director para o lugar do director que se retira, o director que devia retirar-se será considerado como tendo sido reeleito.
Art. 85. Todo o director largará o lugar, logo que cessar de possuir o seu numero qualificador de acções, ou se tornar fallido ou insolvente ou suspender pagamentos ou fizer composição com os seus credores ou for julgado lunatico ou (salvo se a directoria resolver por outra fórma) deixar de comparecer pelo espaço de seis mezes consecutivos ás reuniões da directoria.
Art. 86. Qualquer director quér individualmente quér como membro de uma sociedade, companhia ou corporação, poderá não obstante qualquer regulamento de lei ou equidade em contrario ser interessado em qualquer operação, emprego ou negocio emprehendidos ou auxiliados pela companhia ou nos quaes a companhia esteja interessada; e qualquer director poderá ser nomeado gerente ou agente da companhia, e nenhum director será desqualificado de obrar como director pela razão de ser assim interessado ou nomeado, porém poderá votar em todas as materias relativas a qualquer operação, empreza ou negocio, em que elle estiver interessado, não obstante o estar assim interessado.
Art. 87. Um director poderá em qualquer época dar aviso por escripto do seu desejo de resignar, entregando-o ao presidente dos directores ou ao secretario ou deixando-o no escriptorio, e depois de aceita sua resignação pela directoria, porém não antes, o seu lugar ficará vago.
Art. 88. Qualquer vaga occasional, no cargo de directores poderá ser preenchida pela directoria pela nomeação de um accionista qualificado, o qual occupará a todos os respeitos o lugar do seu predecessor.
XV - DIRECTORIAS E COMMISSÕES
Art. 89. A directoria reunir-se-ha quando os directores julgarem conveniente.
Art. 90. Uma reunião extraordinaria da directoria poderá ser convocada em qualquer época por quaesquer dous directores, por avisos com dous dias de antecedencia enviados aos mais directores.
Art. 91. O quorum das directorias será de tres directores.
Art. 92. Na primeira reunião de directores, depois de cada assembléa geral ordinaria, será eleito um presidente, assim como se poderá eleger um vice-presidente, para servirem um anno.
Art. 93. Quando a presidencia ou vice-predencia vagar durante o anno, a primeira reunião de directores que tiver lugar depois de dado aviso da vaga aos directores, elegerá um presidente, ou conforme o caso possa ser, poderá eleger um vice-presidente, para servir o resto do anno.
Art. 94. Em todos os casos em que o presidente não comparecer á reunião da directoria, um substituto temporario do presidente será nomeado pela directoria; porém o vice-presidente estando presente será o substituto.
Art. 95. Os trabalhos da directoria serão regulados tanto quanto as ordens da directoria em vigor o determinarem, pelas suas ordens em vigor, e a outros respeitos conforme os directores presentes julgarem apropriado.
Art. 96. Todas as questões da directoria serão resolvidas pela maioria de votos dos directores presentes, tendo cada director um voto.
Art. 97. No caso de igualdade de votos, em uma reunião de directores, o presidente dessa reunião terá um segundo voto ou o voto de desempate.
Art. 98. Os directores poderão nomear e remover commissões, tiradas do seu numero, conforme julgarem apropriado e poderão determinar e regular o seu quorum, deveres e modo de proceder.
Art. 99. Todas es commissões lavraráõ actas dos seus trabalhos, e farão relatorios de tempos a tempos para a directoria.
Art. 100. As actas dos trabalhos de cada reunião de directores e do comparecimento dos directores nellas respectivamente serão na occasião. ou com toda a conveniente brevidade, lançadas pelo secretario em um livro apropriado e serão assignadas pelo presidente da reunião em que forem lidas.
Art. 101. Cada uma dessas actas, quando assim lançada e assignada, será na ausencia de prova de erros, considerada como um trabalho original.
Art. 102. A directoria poderá adiar, á vontade, as suas reuniões pelo tempo e para o local que os directores presentes determinarem.
XVI - PODERES E DEVERES DA DIRECTORIA
Art. 103. A directoria terá e poderá exercer e cumprir os seguintes poderes e deveres a saber:
(A) Levar a effeito por parte da companhia os termos do contracto que se deve celebrar, immediatamente depois de registrada a companhia, com o dito Sebastião Antonio Rodrigues Braga, com poderes para variar quaesquer dos seus termos, e fazer levar a effeito e variar os termos de outro qualquer contracto com o dito Sebastião Antonio Rodrigues Braga, ou outra qualquer pessoa, para a compra de qualquer propriedade ou direitos (quér para a mais efficaz e proveitosa exploração da concessão de 6 de Agosto de 1867, annexa aos presentes estatutos ou por outra fórma) que os directores possão julgar preciso fazer.
(B) Nomear e demittir e determinar os direitos e salarios ou outras remunerações do gerente em Nictheroy, o secretario engenheiros, superintendentes, caixeiros, agentes e criados da companhia, e as garantias que devem ser delles exigidas respeetivamente.
(C) Nomear e remover os solicitadores e banqueiros.
(D) Convocar as assembléas geraes.
(E) Instaurar, conduzir, defender, comprometter e abandonar processos legaes da ou contra a companhia e seus officiaes, e por outra fórma concernentes aos negocios da companhia.
(F) Requerer, aceitar ou rejeitar outras taes concessões ou alterações da presente concessão do governo provincial, e todas as mais autoridades brasileiras ou outras, conforme os directores possão julgar apropriado, e comprar e aceitar, com o consentimento da assembléa geral, qualquer concessão para a execução de obras publicas conferidas pelo governo provincial e outras autoridades como acima dito.
(G) Requerer taes ordenações, leis ou decretos do governo Provincial e outras autoridades como acima dito, conforme os directores julgarem necessario para garantir a propriedade e direitos da companhia, e os limites das responsabilidades dos accionistas e a approvação e cumprimento de escripturas de transferencia que forem preparadas em virtude do dito contracto.
(H) Registrar a companhia no Rio de Janeiro como sociedade anonyma.
(I) Entrar e levar a effeito ou abandonar, negociações e arranjos com o governo provincial em relação á continuação ou dissolução da companhia e aos interesses dos accionistas em relação a isso.
(K) Enviar a Nictheroy e outra parte, um ou mais dos directores com taes poderes de inspeccionar, fiscalisar e regular os negocios ou transacções da companhia e com outros taes poderes e com taes instrueções, e sujeito a taes condições e restricções e com taes remunerações que os directores possão julgar conveniente, e suspender e revogar quaesquer dessa nomeações.
(L) Nomear e enviar, quér temporariamente ou permanentemente para Nictheroy ou para outra parte, quaesquer pessoas, como officiaes ou empregados da companhia, quér como engenheiros, inspectores ou chefes, quér como gerente ou agentes geraes ou locaes, ou em outra qualquer capacidade que os directores julguem conveniente para qualquer dos negocios ou transacções da companhia, e com taes poderes e instrucções e sujeitos a taes condições e restriccões e com taes remunerações que os directores possão julgar conveniente.
(M) Delegar sob o sello, ou por escripto sem ser sob o soelo, a quaesquer directores, engenheiros, inspectores ou chefes ou outros gerentes, agentes e outros officiaes respectivamente, quaesquer poderes da directoria e investil-os respectivamente com outros quaesquer poderes que os directores na sua discrição julguem convenientes para a devida direcção, gerencia e administração de todos ou de quaesquer dos negocios e transacções da companhia.
(N) Pedir por emprestimo sob hypotheca, escriptura de obrigação ou sob garantia de chamadas não pagas, ou por outra fórma quaesquer sommas necessarias, no entender da directoria, para os negocios da companhia, e contrahir por conta da companhia taes dividas e responsabilidades que sejão no parecer da directoria necessarias para os negocios da companhia.
(O) Fazer e entrar em contractos por conta da companhia, e passar ou aceitar notas promissorias e letras de cambio, conforme no entender da directoria seja necessario ou conveniente para realizar os negocios da companhia; porém de maneira que todos esses contractos (se não forem feitos sob o sello), notas promissorias ou letras de cambio, sejão pelo menos assignadas por dous directores e rubricadas pelo secretario.
(P) Passar e dar recibos, resalvas e outras quitações por dinheiros pagos á companhia e pelas reclamações e exigencias da companhia.
(Q) Fazer composições a respeito de quaesquer dividas pertencentes á companhia, e de quaesquer reclamações e exigencias da companhia.
(R) Submetter quaesquer das reclamações e exigencias da e contra a companhia, a arbitramento, e cumprir e observar os laudos que forem dados.
(S) Obrar, por conta da companhia, em todos os negocios relativos a fallencias e insolvencias.
(T) Empregar os dinheiros da companhia em titulos e empregos autorisados pelos presentes estatutos, conforme os directores, de tempos a tempos, approvarem.
(U) Escripturar contas apropriadas dos recebimentos, creditos, pagamentos, responsabilidades, lucros, prejuizos, propriedade, effeitos, reclamações e exigencias da companhia.
(V) Fechar no dia 31 de Dezembro de cada anno as contas.
(W) Fazer com que as contas sejão dividamente saldadas conferidas annualmente, de conformidade com a ordenação e estes estatutos.
(X) Apresentar a cada assembléa geral ordinaria o relatorio dos negocios e prospecto da companhia, incluindo todos os detalhes que sejão sufficientes para explicar as contas.
(Y) Fazer as chamadas do capital.
(Z) Aceitar pagamentos adiantados de chamadas e determinar os termos sob os quaes esses pagamentos devem ser aceitos.
(AA) Recommendar á approvação das assembléas geraes os negocios que têm de ser resolvidos por resolução especial.
(BB) Escripturar o registro dos accionistas e o registro das transferencias.
(CC) Preparar um local para os negocios da companhia; e para esse fim comprar ou arrendar quaesquer terras, bens ou herdades.
(DD) Comprar, alugar, edificar ou por outra fórma preparar todos os escriptorios, terras e edificios necessarios em Londres, Nictheroy e em outra qualquer parte para os negocios da companhia.
(EE) Determinar qual a divisa do sello, e autorisar o uso do sello, porém de fórma que, todo o instrumento no qual o sello fôr affixado, seja assignado pelo menos por um dos directores e rubricado pelo secretario.
(FF) Cumprir os poderes do sello das companhias da lei 1864, cujos poderes a companhia fica pelos presentes estatutos expressameute autorisada a exercer.
(GG) Fazer todas as cousas necessarias para cumprimento de exigencias da ordenação.
(HH) Fiscalisar, dirigir e regular a todos os respeitos, excepto no que pelos presentes estatutos fôr por outra fórma providenciado, todas as mais materias relativas á companhia e aos seus negocios e pôr em execução todos ou quaesquer dos objectos especificados no memorandum da associação.
Art. 104. A directoria, além desses poderes e deveres, exercerá e cumprirá todos os mais poderes e deveres que pela ordenação e os presentes estatutos respectivamente são diretamente, ou por implicação, conferidos ou impostos aos directores.
Art. 105. Todas as contas da directoria, depois de examinadas e approvadas pela assembléa geral, serão conclusivas, excepto no que diz respeito quanto a algum erro nellas descoberto dentro de dous mezes depois da approvação das mesmas.
Art. 106. Toda a vez que algum desses erros fôr descoberto dentro desse periodo, a conta será immediatamente emendada e dahi em diante será conclusiva.
Art. 107. A menor remuneração dos directores será de £ 500 (quinhentas libras) por anno, a contar do primeiro dia de Janeiro de 1868, e será dividida entre os directores, conforme elles de tempos e tempos resolverem.
XVII - DIRECTOR GERENTE
Art. 108. A directoria poderá, se o julgar conveniente, nomear um ou mais dos directores na occasião para director ou directores gerentes da companhia, quér por um prazo fixo ou sem limite quanto ao tempo pelo qual elle ou elles tem de occupar o lugar, e poderá em qualquer occasião removel-os ou demittil-os desse cargo, e nomear outro no seu lugar ou lugares.
Art. 109. O director gerente não será, emquanto exercer esse cargo, sujeito á retirada por votação; e não será tomado em conta ao estabelecer-se a votação da retirada, porém estará sujeito ás mesmas disposições, quanto á resignação ou remoção, que os mais directores da companhia, e se elle cessar de exercer o cargo de director por qualquer causa, elle cessará ipso facto e immediatamente de ser director gerente.
Art. 110. No caso de vagar o cargo de director gerente, a directoria poderá, ou preencher o lugar, norteando outro qualquer director da occasião, ou poderá supprimir o lugar conforme entender.
Art. 111. A remuneração do director ou directores gerentes será em qualquer occasião estabelecida pela directoria, e poderá ser por meio de salario ou de commissão ou por participação nos lucros, ou por qualquer ou por todos esses modos.
Art. 112. A directoria poderá de tempos a tempos confiar e conferir a um director gerente, na occasião dos poderes exercidos pelos directores, como acima dito, aquelles que ella julgar apropriados; e póde conferir taes poderes por tal tempo e para serem exercidos para taes objectos e propositos, e sob taes termos e condições e com taes restricções, conforme ella possa julgar conveniente; e poderá conferir esses poderes, quér collateralmente com, ou para a exclusão, e em substituição de todos ou quaesquer dos poderes dos directores a esse respeito; e poderá de tempos a tempos revogar, retirar, alterar ou variar todos ou quaesquer desses poderes.
Art. 113. Um director gerente não terá, nem exercerá poderes alguns maiores nem mais extensos do que os que pelas disposições dos presentes estatutos serião exercidos pela directoria, e elle estará sujeito no exercicio desses poderes a todas as mesmas condições e restricções a que a directoria estaria sujeita, sob iguaes circumstancias.
XVIII. - COMMISSÕES LOCAES E OUTRAS
Art. 114. A directoria poderá nomear e remover taes commissões locaes em Nictheroy, ou em outra parte, consistindo de taes membros accionistas ou não, ou de ambos, conforme ella julgar conveniente, e poderá determinar e regular o seu quorum, deveres, trabalhos e remuneração.
Art. 115. A directoria póde delegar a qualquer commissão local dos poderes, autoridades e discrições da directoria aquelles que ella julgar necessarios para levar a effeito quaesquer dos negocios da companhia. Cada commissão local fará taes relatorios, e fornecerá todas e taes contas á directoria ou ao governo imperial, conforme a mesma directoria de tempos a tempos ordenar ou exigir, e será a todos os respeitos sujeita á fiscalisação da directoria.
Art. 116. A directoria poderá de tempos a tempos nomear qualquer pessoa ou pessoas para representante ou representantes da companhia em Nictheroy, ou em outra qualquer parte, com taes poderes e sujeita a taes restricções e tal remuneração, conforme a directoria possa julgar conveniente, e poderá de tempos a tempos remover essa pessoa ou pessoas.
XIX. - CONTADORES
Art. 117. Um contador, não necessitando ser um accionista, será nomeado pela assembléa geral ordinaria, cada anno, para o anno seguinte, e a sua remuneração será estabelecida pela assembléa.
Até á primeira assembléa geral ordinaria, a directoria poderá nomear um contador.
Art. 118. Qualquer vaga occasional no cargo de contador, será preenchida por uma assembléa geral extraordinaria convocada para esse fim.
Art. 119. Pelo menos vinte e oito dias antes do dia de cada assembléa geral ordinaria, serão entregues pela directoria ao contador, as contas annuaes e o balanço que tem de ser apresentado á assembléa, e o contador as receberá e examinará.
Art. 120. Dentro de quatorze dias depois de recebidas as contas e o balanço, o contador as confirmará, ou se não julgar apropriado confirmal-as, fará o seu relatorio especial sobre ellas; e entregará aos directores as contas e o balanço com o seu relatorio sobre ellas.
Art. 121. Sete dias antes de cada assembléa geral ordinaria, uma cópia impressa das contas e do balanço verificado e do relatorio do contador (quando o houver) será enviado pelos directores a cada accionista, registrado como residente no Reino Unido, de conformidade com o seu endereço registrado.
Art. 122. Em cada assembléa geral ordinaria o relatorio do contador (havendo) será lido á assembléa junto com o relatorio dos directores.
Art. 123. Durante o anno, e em todas as horas razoaveis do dia, o contador terá accesso e inspeccionará os livros da escripturação e os livros de registro da companhia com auxilio dos caixeiros ou de outras pessoas, e com as mais facilidades que o contador razoavelmente necessitar.
XX. - DIRECTORES, DEPOSITARIOS E OFFICIAES
Art. 124. Quando a directoria o julgar conveniente haverá taes e tantos depositarios para qualquer dos propositos da companhia, conforme a directoria julgar apropriado, e serão nomeados pela directoria, terão os poderes e as indemnisações, e cumpriráõ os deveres, e serão sujeitos ao regulamento que a directoria determinar.
Art. 125. Os directores, depositarios, contadores, secretario, e mais officiaes serão indemnisados pela companhia de todas as perdas e despezas em que incorrerem no, ou cerca do desempenho dos seus respectivos deveres, excepto os que tiverem lugar por acto ou falta sua voluntaria.
Art. 126. Nenhum director, depositario, contador, secretario, ou outros officiaes serão responsaveis por qualquer outro director, depositario ou official, ou por ter tomado parte em qualquer recebimento ou outro acto para conformidade ou por qualquer contracto, letra de cambio ou outros documentos assignados, aceitos ou endossados por elle, por conta da companhia, de conformidade com os presentes estatutos, ou por qualquer prejuizo ou gasto que tiver lugar, salvo se isso acontecer por acto ou falta sua voluntaria.
Art. 127. As contas de quaesquer depositarios ou officiaes poderão ser ajustadas e approvadas ou rejeitadas, quér por inteiro quér em parte, pela directoria.
Art. 128. O official que se tornar fallido ou insolvente, ou que publicamente tenha feito composição com os seus credores, será logo desqualificado e deixará de ser um dos officiaes.
Art. 129. Fica entendido que até que um lançamento da desqualificação seja feito nas actas dos directores, os seus actos no exercicio do seu cargo serão tão efficazes como se elle obrasse como official qualificado.
Art. 130. O secretario guardará o archivo, livros e papeis da companhia, e permittirá, entre as 10 horas da manhã e o meio dia, qualquer inspecção do registro de accionistas, conforme se acha disposto na ordenação, de fórma que cada accionista ou outra pessoa, antes de o examinar, assigne o seu nome em um livro apropriado, porém não consentirá que se inspeccione os registros, livros ou papeis.
Art. 131. O secretario affixará o sello com autorisação da directoria e na presença de um director, em todos os instrumentos que necessitarem ser sellados, e rubricará todos esses instrumentos.
Art. 132. A directoria poderá nomear um substituto temporario do secretario, o qual para os propositos dos presentes estatutos será considerado secretario.
XXI. - ACÇÕES
Art. 133. Cada acção será propriedade pessoal e transmissivel, como tal, e será indivisivel.
Art. 134. A companhia não será obrigada por, nem reconherá nenhum interesse de equidade, contingente, futuro ou parcial, em qualquer acção, ou outro qualquer direito a respeito do mesmo, excepto um direito absoluto a ella na pessoa de tempos a tempos registrada como possuir; excepto tambem emquanto ao que diz respeito a qualquer pai, tutor, commissão, marido, testamenteiro, administrador ou representante de um accionista fallido ou insolvente, os seus direitos respectivos de tornar-se pelos presentes estatutos accionista a respeito de alguma acção ou para transferil-a.
XXII. - TRANSFERENCIA DE ACÇÕES
Art. 135. As transferencias de acções serão sómente effectuadas de conformidade com os presentes estatutos e com a ordenação.
Art. 136. O registro das transferencias estará a cargo do secretario, sob a fiscalisação da directoria.
Art. 137. O pai, tutor, commissão, marido, testamenteiro ou administrador respectivamente de um accionista menor, lunatico, idiota, mulher ou fallecido, não será como tal accionista.
Art. 138. Qualquer desses, pai, tutor, commissão, marido, testamenteiro ou administrador, poderá transferir qualquer acção dos respectivos accionistas, incapacitado ou fallecido, ou tornar-se accionista dessa acção, depois de apresentar aos directores provas taes de seu direito, que possão razoavelmente satisfazel-os, e far-se-ha no livro das actas um lançamento das provas.
Art. 139. O representante de um accionista fallido ou insolvente não será como tal accionista.
Art. 140. Os administradores de um accionista fallido ou insolvente poderão, sujeitos ás disposições destes estatutos, transferir quaesquer acções do bancaroteiro ou insolvente, depois de terem apresentado aos directores taes provas do seu direito, que rozoavelmente os possa satisfazer; e um lançamento das provas será feito no livro das actas dos seus trabalhos.
Art. 141. Pessoa alguma poderá fazer transferencia de uma acção sem que tenha dado ao secretario, ou entregue no escriptorio, aviso por escripto do numero de cada acção que se deseja transferir, e do nome, residencia e descripção da pessoa a quem se propõe fazer a transferencia, e depois de ter pago a contribuição de dous shillings e seis pences, ou menor quantia conforme os directores estabelecerem.
Art. 142. A transferencia de uma acção, excepto se fôr uma acção paga por inteiro, não se fará sem a approvação dos directores, e transferencia alguma será feita ou considerada ser feita até que se dê essa approvação.
Art. 143. Os directores podem, se elles o julgarem conveniente, estabelecer um escriptorio em Nictheroy para registro de acções, ou para outro qualquer fim em connexão com os negocios da companhia, e poderão de tempos a tempos fazer os regulamentos e arranjos que julgarem apropriados para o facto de haver um registro de acções, um registro de transferencias e outros livros nesse escriptorio, e para habilitar as acções e a transferencia e transmissão das mesmas a serem registradas nesse escriptorio e nos registros e livros, e pela maneira e sujeita a taes restricções e condições que de tempos a tempos fôrem prescriptas pela directoria.
Art. 144. Todos esses registros e livros terão entre a companhia e as diversas pessoas, cujas acções nelles forem registradas, e todas as pessoas que fizerem reclamações por esses accionistas, a mesma força e effeito para todos os propositos como o identico registro e livros que se achão no escriptorio da companhia na Inglaterra, teria em caso igual, se o lançamento tivesse sido feito nelle: e todas as disposições da ordenação e dos presentes estatutos a respeito dos registros e registramentos estendem-se e tem applicação a estes registros e livros em Nictheroy.
XXIII. - ACCIONISTAS
Art. 145. Pessoa alguma será registrada com o transferido de uma acção, até que tenha deixado o instrumento de transferencia da acção passado, de conformidade com a ordenação, no escriptorio para ser recolhida ao archivo da companhia, mas para ser apresentada toda a vez que fôr razoavelmente requerido, e á custa do transferente ou transferido, ou dos seus respectivos representantes; porém, no caso que no entender da directoria, este artigo não deva ser sustentado ella póde dispensal-o.
Art. 146. O registro dos accionistas será escripturado pelo secretario sob a fiscalisação da directoria.
Art. 147. Cada accionista de tempos a tempos indicará ao secretario um lugar de endereço no Reino Unido, para ser registrado como seu lugar de residencia, e o lugar assim de tempos a tempos registrado será para os propositos da ordenação e dos presentes estatutos considerado o seu lugar de residencia.
Art. 148. Qualquer aviso dado a um accionista será sufficiente se fôr assignado pelo secretario e enviado pelo correio, ou por outra fórma, ao endereço registrado do accionista; e se elle nesse tempo tiver fallecido, e quer a companhia tenha quer não noticias de seu fallecimento, essas remessas de avisos será para todos os propositos dos presentes estatutos considerado como sufficiente aviso a seus herdeiros, testamenteiros e administradores e a cada um delles.
Quando mais de uma pessoa estiver registrada como possuidor de uma acção, os avisos serão enviados á pessoa cujo nome estiver em primeiro Iugar no registro dos accionistas, e o aviso feito a essa pessoa será considerado como aviso feito a todos os possuidores dessa acção.
XXIV. - CERTIFICADOS
Art. 149. Os certificados de acções passados sob o sello serão assignados por um director e rubricados pelo secretario.
Art. 150. Cada accionista terá direito a um certificado por todas as suas acções, a os diversos certificados cada um de uma parte das suas acções; cada certificado especificará os numeros das acções.
Art. 151. Se algum certificado se gastar ou perder, poderá ser renovado, sendo apresentadas aos directores provas disso taes que os satisfação, e na falta dessas provas, mediante a indemnisação que a directoria julgar adequada, e um lançamento da prova ou da indemnisação será feito no livro das actas dos seus trabalhos.
Art. 152. Todo o accionista original terá direito a um certificado por cada uma acção, gratis; porém em todos os mais casos pagar-se-ha á companhia toda a vez que os directores o julgarem apropriado um shilling por cada certificado.
XXV. - DIVIDENDOS
Art. 153. Pagar-se-hão juros á razão de 6% ao anno a cada accionista sobre todos os pagamentos feitos por elle, a respeito das suas acções, desde a respectiva data em que esses pagamentos tiverem sido feitos durante a construcção das obras e pelo espaço de seis mezes depois da companhia ter principiado a supprir gaz ao publico, e para os propositos deste artigo as acções que forem distribuidas como pagas por inteiro serão consideradas como tendo sido pagas no dia em que forem distribuidas.
Art. 154. Todos os dividendos serão declarados pela assembléa geral ordinaria, e serão feitos sómente com os lucros liquidos da companhia, e (porém sem prejuizo de qualquer dividendo preferencial ou garantido) nenhum dividendo excederá á somma recommendada á asssembléa pelos directores.
Art. 155. Porém com o fim de igualar os dividendos poderão fazer em alguma occasião pagamentos de conformidade com estes estatutos, pelo fundo de reserva.
Art. 156. Quando, na opinião da directoria, os lucros da companhia o permittirem, haverá um dividendo todos os seis mezes, e para esse fim poder-se-ha declarar um dividendo semestral durante o anno que será pago pela directoria como dividendo por conta.
Art. 157. Tòdos os dividendos, logo depois de declarados, serão pagos por meio de cheques sobre os banqueiros, os quaes serão entregues ou enviados pela directoria aos accionistas.
Art. 158. O possuidor de uma acção com direito a receber um dividendo por conta a respeito dessa acção, terá direito a elle, não obstante ter elle deixado de ser portador da acção antes da declaração do dividendo, a respeito do qual o dividendo por conta foi declarado.
Art. 159. Fica entendido que quando algum accionista estiver em divida para com a companhia, todos os dividendos que lhe forem pagaveis, ou uma parte sufficiente, poderão ser applicados pela companhia ao pagamento dessa divida.
Art. 160. Todos os dividendos sobre qualquer acção que não tenha um possuidor legal e registrado para reclamar o seu pagamento, ficaráõ em suspenso até que alguma pessoa seja registrada como possuidor dessa acção.
Art. 161. Dividendos não pagos nunca venceráõ juros contra a companhia.
Art. 162. Os dividendos que não forem reclamados dentro de tres annos, depois de declarados por alguma pessoa com direito a eIles, e competente para receber e passar recibo valido, serão no fim desse prazo confiscados em beneficio da companhia e levados ao fundo de reserva.
Art. 163. Porém, em casos especiaes a directoria poderá, se assim o ententer, adiar essa confiscação.
XXVI. - CHAMADAS
Art. 164. Todas as chamadas feitas sobre as acções, serão feitas á discrição dos directores, e as chamadas serão consideradas feitas na occasião em que a resolução, autorisando-as, tiver sido votada pela directoria.
Art. 165. Os possuidores em commum de uma acção serão separada, tanto como conjunctamente, responsaveis pelo pagamento de todas as chamadas feitas a respeito dessa acção.
Art. 166. Toda a vez que qualquer chamada tiver sido feita, dar-se-hão avisos com vinte e um dias de antecedencia a cada accionista responsavel pelo seu pagamento, marcando a época e o local do pagamento. Fica entendido que no caso de mais de uma pessoa terem em commum direito a uma acção, tendo-se feito o aviso á pessoa, cujo nome se achar em primeiro lugar no registro dos accionistas, será isso considerado como tendo sido feito a todos os possuidores dessa acção.
Art. 167. Decorridos sete dias sem que tenha sido realisado o pagamento de qualquer chamada a respeito de qualquer acção, repetir-se-ha o aviso, e decorridos mais sete dias sem que se effectue o pagamento, a companhia poderá demandar o accionista remisso pela importancia por pagar, a qual vencerá dez por cento ao anno de juros desde o dia marcado para o pagamento da chamada.
Art. 168. O accionista não poderá votar nem exercer privilegio algum como accionista, emquanto estiver por pagar alguma chamada devida por elle.
Art. 169. Os directores terão liberdade para, em qualquer occasião, confórme elles julguem apropriado, receber o pagamento por inteiro das quantias não pagas, a respeito de qualquer numero de acções da companhia, comtanto que a opção de pagar por inteiro quaesquer dessas acções seja offerecida sem preferencia a todos os accionistas.
XXVII. - COMMISSO DE ACÇÕES
Art. 170. Passados quarenta e dous dias sem que o pagamento de quaesquer acções seja feito, os directores poderão declarar cahidas em commisso essas acções em beneficio da companhia.
Art. 171. Quando qualquer pessoa com direito de reclamar uma acção se não tiver habilitado, de conformidade com os presentes estatutos, para ser registrada como possuidor della, durante seis mezes depois de requerido para o fazer por aviso dos directores, elles poderão, logo depois da expiração desse prazo, declarar cada uma dessas acções cahidas em commisso, em beneficio da companhia.
Art. 172. As acções de qualquer accionista que directa ou indirectamente tiver de principiar, sustentar ou ameaçar, com alguma acção, demanda, ou outro processo em lei ou em equidade contra a companhia ou contra os directores, ou quaesquer delles na sua capacidade de directores, poderão, não obstante a pendencia de quaesquer desses processos, e qualquer que seja o fundamento ou o fundamento allegado desses processos, ser por proposta da directoria, e com a sancção de uma assembléa geral, declaradas cahidas em commisso em beneficio da companhia; porém, em cada um desses casos a companhia poderá, dentro de quatorze dias, depois de declaradas em commisso, pagar-lhe o valor das acções pelo preço do mercado na epoca do commisso, devendo em caso de divergencia ser estabelecido o valor por arbitros.
Art. 173. O commisso de uma acção envolve a extincção na época do commisso de todos os interesses, reclamações e exigencias, na e contra a companhia, a respeito dessa acção, e todos os direitos incidentes a essa acção, excepto sómente aquelles direitos que pelos presentes estatutos se achão expressamente resalvados.
Art. 174. O commisso de uma acção será sujeito, e sem prejuizo de todas as reclamações e exigencias da companhia, por todas as chamadas atrazadas sobre essa acção e juros sobre os atrazados e todas as mais reclamações e exigencias da companhia contra o possuidor da acção, quando ella for declarada em commisso, e ao direito da companhia de demandar a respeito da mesma.
Art. 175. Porém a companhia não demandará, salvo se em qualquer época e pela maneira que ella julgar conveniente, a directoria vender primeiro a acção cahida em commisso, e o lucro producto fôr menor de que a importancia da sua reclamação, e então só demandará pelo saldo não satisfeito com o liquido producto.
Art. 176. Fica entendido que o commisso de uma acção póde ser alliviado pelos directores, á sua discrição, em qualquer época, dentro de doze mezes depois de cahida em commisso, pagando a parte todas as sommas devidas á companhia, e todas as despezas occasionadas pela falta de pagamento, e tal multa que os directores juigarem razoavel, porém a annullação de commisso não será reclamada como um direito.
Art. 177. O commisso de uma acção não prejudicará o direito a qualquer dividendo por conta já declarado.
Art. 178. As vendas e outros meios de dispor das acções, cahidas em commisso, poderão ser feitas pelos directores em taes épocas e com taes condições que elles julgarem apropriadas.
Art. 179. Um certificado por escripto sob o sello e assignado por um director, e rubricado pelo secretario, que uma acção foi devidamente declarada cahida em commisso, de conformidade com os presentes estatutos, e declarando a época em que foi declarada em commisso, será, a favor de qualquer pessoa que mais tarde reclamar ser portador da acção, prova conclusiva dos factos assim certificados; e far-se-ha um lançamento de cada um desses certificados no livro das actas dos trabalhos da directoria.
Art. 180. As acções cahidas em commisso em beneficio da companhia poderão, á discrição da directoria, ser vendidas ou distribuidas, ou absolutamente extinctas, conforme elles julgarem mais vantajoso para a companhia.
Art. 181. As acções assim cahidas em commisso farão, emquanto não forem vendidas, distribuidas ou extinctas, parte do fundo de reserva, e os dividendos que lhes corresponderem serão levados ao fundo de reserva.
Nomes, endereços e discripção dos subscriptores
1º Edward Henry Bramah, 44, Arundel Gardens Kensington Park, Londres, W. Escudeiro.
2º John Wilson Crokes Pennell, Dr. em medicina, nº 1 Pavis Square, Notting Hell Londres W.
3º Edward Gotto, engenheiro civil, 35 A, Great George Street, Westminster.
4º Joseph Levi Montefiore, cavalheiro, 24 Gloucester Crescent Hyde Park.
5º José Bettamio, consul geral brasileiro, na Suissa e Allemanha do Sul, 24 Prembridge Crescent, Londres W.
6º Charles Neate, engenheiro civil, 35 A, Great George Street Westminster.
7º Sydney Paris, contador, 7, Westminster Chambers, Victoria Street S. W.
Datado aos vinte dias de Dezembro de 1867. - Testemunha das assignaturas de Edward Henry Bramah, John Wilson Croker Pennell, Charles Neate e Sydney Paris. - Henry Peyton Cobb, 4 Westminster Chambers, Victoria Street, solicitador.
Testemunha das assignaturas de Edward Gotto, Joseph Levy Montefiore e José Bettamio. - Robert Thomas West, escrevente dos Srs. Cobb e Southey, 4 Westminster Chambers Victoria Street, solicitador.
Seguia-se a traducção em inglez do contracto celebrado em 6 de Agosto de 1867, entre a presidencia da provincia do Rio de Janeiro e o engenheiro civil Sebastião Antonio Rodrigues Braga.
E nada mais continha ou declarava a dita brochura, que bem e fielmente traduzido proprio original, escripto em inglez, ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta muito leal e heroica cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, aos 24 de Março do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1868. - N. 161. - 8$400. - Pagou oito mil quatrocentos réis. Rio, 14 de Abril de 1868. - Gurgel, - Damião Nascentes. - Carlos João Kunhardt. - traductor publico e interprete commercial juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 505 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)