Legislação Informatizada - DECRETO Nº 424, DE 12 DE JULHO DE 1845 - Publicação Original
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DECRETO Nº 424, DE 12 DE JULHO DE 1845
Crea na Côrte huma Contadoria Geral da Marinha, independente da Intendencia, e manda observar provisorimente o Regulamento para a mesma Repartição, no qual se designão os Empregados de que ella se deve compor, e seus respectivos vencimentos.
Hei por bem, para execução da Lei numero trezentos e cincoenta de dezasete de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, crear na Côrte uma Repartição com o titulo de Contadoria Geral da Marinha, independente da Intendencia; e Ordenar que na mesma Repartição se observe provisoriamente o Regulamento que com este baixa, no qual se designão os Empregados de que ella se deve compôr e seus respectivos vencimentos, assignado por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em doze de Julho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.
REGULAMENTO PROVISORIO PARA A CONTADORIA GERAL DA MARINHA, A QUE SE REFERE, O DECRETO DESTA DATA
Art. 1º A Contadoria Geral da Marinha, destinada para executar os trabalhos de que trata o artigo terceiro da Lei numero trezentos e cincoenta de dezasete de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, será composta provisoriamente:
§ 1º Dos Officiaes e Amanuenses da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, que pertencião á extincta Secção de Contabilidade da mesma Secretaria.
§ 2º Dos Empregados da extincta Contadoria da Intendencia da Marinha da Côrte.
Art. 2º Todos estes Empregados continuão a perceber os mesmos vencimentos de que actualmente gozão, emquanto não fôr definitivamente organizada e mencionada Repartição.
Art. 3º A Contadoria Geral da Marinha será dirigida por um dos Empregados, que o Governo nomear, das Repartições que pela citada Lei ficão extinctas.
Art. 4º Este Empregado, que se denominará provisoriamente Contador Geral da Marinha, será privativamente incumbido de estabelecer a referida Repartição, classificar o serviço por Secções, regular a sua marcha, e distribuir os Empregados, conforme julgar mais conveniente, para o bom desempenho e certeza de todos os trabalhos, em perfeita harmonia com a Lei; para cujo fim dará as precisas instrucções, precedendo approvação do Governo.
Art. 5º As attribuições que devem competir ao Contador Geral, e aos demais Empregados, serão por ora reguladas pelos Alvarás de 3 de Junho de 1793, e 13 de Maio de 1808, Lei de 4 de Outubro de 1831, Decreto e Regulamento de 13 de Janeiro de 1834, e ordens posteriores, em tudo quanto lhes fôr applicavel, e que se não opponha á litteral execução da Lei numero trezentos e cincoenta de dezasete de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco.
Art. 6º O Contadar Geral será substituido nos seus impedimentos pelo primeiro Official da Contadoria, emquanto o Governo não designar outra qualquer pessoa.
Art. 7º O Contador geral informará ao Governo, á medida que a pratica lhe fôr suggerindo, sobre as providencias que serão convenientes adoptarem-se para harmonizar a marcha do serviço das diferentes Repartições com os trabalhos da Contadoria Geral, tendo em vista os Regulamentos e ordens em vigor; devendo, porém, executar-se desde já as seguintes disposições:
§ 1º Nenhuma Portaria ou ordem será expedida pela Intendencia para fazer carga ao Thesoureiro Pagador da Marinha, de qualquer quantia que este receber do Thesouro Publico Nacional, ou de outra qualquer Repartição, ou individuo, sem que as guias ou documentos respectivos tenhão sido apresentados na Contadoria Geral ex-officio, e delles conste a verba assignada ou rubricada pelos Empregados da mesma Contadoria a que competir, relativamente á competente escripturação.
§ 2º Tambem se não dará despacho, pela referida Intendencia, para pagamento, seja elle de que natureza fôr, sem ser em folha processada na Contadoria Geral, ou em documento nella liquidado. Tanto estes documentos, como aquellas folhas serão, por intermedio do Contador Geral, enviadas officialmente ao respectivo Intendente, para ordenar os competentes pagamentos nos devidos tempos.
§ 3º Nenhuma letra será aceita pela Intendencia da Marinha, sem preceder ordem da respectiva Secretaria de Estado; devendo na occasião do aceite registrar-se a letra naquella Repartição, bem como a carta da crença que a acompanhar, dando-se depois conhecimento disto á Contadoria Geral.
§ 4º Os conhecimentos em fórma, prets e guias, ou outros quaesquer documentos, que até agora erão apresentados na Intendencia para obter o despacho de - liquide-se e pague-se -, serão d'ora em diante levados pelas proprias partes ex-officio á Contadoria Geral, a fim de serem nesta Repartição liquidados e convertidos em folhas pela Secção a que competir, excepto, porém, os ditos conhecimentos em fórma e prets; seguindo-se depois, tanto a respeito destes documentos, como daquellas folhas, o que se acha disposto no § 2º do art. 6º deste Regulamento.
§ 5º Nenhuma remessa de generos será feita para as Provincias, ou para as Divisões Navaes surtas em portos estrangeiros, nem supprimento a nenhuma Estação, ou individuo, ainda mesmo que seja por emprestimo, sem que pela Intendencia da Marinha sejão enviadas á Contadoria Geral as contas desses fornecimentos para ser tudo lançado na competente escripturação.
Art. 8º A correspondencia entre o Contador Geral e a Intendencia, Inspecção e mais Repartições da Marinha da Côrte, será feita por officios assignados pelos respectivos Chefes, guardadas as formalidades do estylo.
Art. 9º O Intendente será substituido nos seus impedimentos pelo Inspector do Arsenal; emquanto não fôr pelo Governo nomeada outra qualquer pessoa para esse fim.
Art. 10. Emquanto se não estabelecem as Contadorias de Marinha das Provincias, na conformidade da Lei numero trezentos e cincoenta de dezasete de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, o Contador Geral proporá ao Governo as providencias que forem precisas para se obter, tanto das Repartições da Marinha das Provincias onde tem Arsenaes, como daquellas em que só ha Patrões Móres, as contas, balanços e mais esclarecimentos necessarios para o desempenho dos trabalhos a cargo da Contadoria Geral.
Art. 11. Ficão supprimidos desde já os lugares de Ajudantes dos Almoxarifados da Marinha do Rio de Janeiro e Bahia, passando estes Empregados a ter exercicio nas respectivas Contadorias, com os mesmos vencimentos que percebião, emquanto não se lhes der outro destino.
Art. 12. Ficão alterados os arts. 3º e 9º dos Tits. 1º e 2º do Decreto de 11 de Janeiro de 1834, e os Caps.5º, 6º e 7º do Tit. 1º do Decreto de 43 de Janeiro do mesmo anno, em harmonia com este Regulamento, continuando em vigor todas as trais disposições dos ditos Decretos, que por elle não forem substituidas, ou expressamente alteradas.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de julho de 1845.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 79 Vol. pt II (Publicação Original)