Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.235, DE 14 DE AGOSTO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.235, DE 14 DE AGOSTO DE 1868

Altera as clausulas 2ª, 3ª e 4ª do Decreto nº 3779 de 12 de Janeiro de 1867, relativo á permissão concedida a José Bernardo Teixeira para lavrar diversos mineraes na Comarca do Ipú da Provincia do Ceará.

Attendendo ao que Me requereu José Bernardo Teixeira, Hei por bem Prorogar por dous annos, contados desta data, os prazos que lhe forão fixados nas clausulas segunda e quarta do Decreto numero tres mil setecentos setenta e nove de doze de Janeiro do anno passado para a apresentação dos trabalhos preliminares, indispensaveis para o bom exito da lavra das minas existentes na Comarca do Ipú, da Provincia do Ceará, e tambem para a medição e demarcação das datas mineraes que lhe forão concedidas, ficando outrosim reduzidas a cinco contos de réis por cada data mineral, até o maximo de cincoenta, as parcellas de vinte contos de réis, estabelecidas na condição terceira do citado Decreto e de cujo emprego nos trabalhos de mineração está dependente a effectiva concessão das mesmas datas.

    Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quartoze de Agosto de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 499 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)