Legislação Informatizada - DECRETO Nº 42, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 42, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1889

Altera provisoriamente algumas disposições do Regulamento das Escolas do Exercito

     Attendendo as conveniencias do ensino e do serviço, o Chefe do Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil decreta:

     Art. 1º As approvações em todas as materias do curso preparatorio das Escolas Militares da Republica dão direito ao titulo de agrimensor.

     Art. 2º Não poderão ser propostos para o curso de  artilharia os alumnos que nos exames de todas as doutrinas das cadeiras dos dous primeiros annos das referidas escolas obtiverem mais de duas approvações simples e os que tiverem esta mesma approvação nos exercicios praticos.

     Art. 3º Serão considerados approvados plenamente os alumnos que obtiverem a média de 6 a 9, e simplesmente os que obtiverem a média de 1 a 5.

      Art. 4º Os alumnos praças de pret da Escola Militar da Capital Federal constituirão um batalhão com quatro companhias e sob a denominação de -Corpo dos Alumnos da Escola Militar.

     Art. 5º Esse corpo ficará subordinado ao comandante da escola e terá a seguinte organisação:

     Um commandante.
     Um fiscal.
     Um ajudante e um secretario.
     Um commandante e um subalterno por companhia.

     Art. 6º Os officiaes serão addidos ás companhias.

     Art. 7º Será de seis o numero de sargenteantes de cada companhia.

     Art. 8º As praças de pret que tiverem approvações plenas em todas as doutrinas dos dous annos do curso de cavallaria e infantaria, inclusive desenho e exercicios praticos, e que além disso houverem dado constantes provas de boa conducta civil e militar, serão nomeados alferes-alumnos.

     Art. 9º Só poderão matricular-se no 3º anno da Escola Superior de Guerra os alumnos que tiverem obtido em todos os annos anteriores dos cursos militares (*) approvações plenas, tanto na theoria como na pratica, forem propostos pela congregação e obtiverem licença do Governo; e no 4º anno os que no 3º tiverem obtido tambem approvações plenas em todas as materias,excepto o allemão, em que bastará simples approvação.

     Art. 10 Fica supprimido o art. 196 do citado regulamento.

     Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrario.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 162 Vol. 1 (Publicação Original)