Legislação Informatizada - DECRETO Nº 42, DE 19 DE AGOSTO DE 1837 - Publicação Original
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DECRETO Nº 42, DE 19 DE AGOSTO DE 1837
Declarando as penas que incorrem os Estudantes que, dentro ou fora de qualquer das Academias do Brasil, usarem de injurias, ancaças, ou violencias de qualquer natureza contra o Director ou algum dos Lentes.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art.1.º O Estudante que, dentro ou fóra de qualquer das Academias do Brasil, usar de injurias, ameaças ou violencias de qualquer natureza contra o Director, ou algum dos Lentes, por cousas do seu Officio, não poderá ser admittido á matricula, nem actos em nenhuma das ditas Academias, por espaço de hum a seis annos, a juizo da respectiva Congregação.
Art. 2.º O processo para a imposição das penas do artigo primeiro, será escripto perante o Director, pelo Secretario da Academia, ou por quem suas vezes fizer, e consistirá em huma indagação feita pelo Director ex-officio, ou a requerimento de algum dos Lentes, ouvido o delinquente, quando compareça ao primeiro chamado e as pessoas capazes, que estejão scientes do facto.
Art. 3.º Tudo o que resultar da indagação, sem mais formalidade, será reduzido a termo e levado ao conhecimento da Congregação, a quem fica competindo o julgamento definitivo, com recurso ao Governo Geral sem suspensão; e perante ella escreverá no processo o Secretario, ou quem suas vezes fizer.
Art. 4.º No caso de ser o Director o offendido, o Lente mais antigo fará as suas vezes em todo o processo.
Art. 5.º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Manoel Alves Branco, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Agosto de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
Diogo Antonio Feijó.
Manoel Alves Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 24 Vol. 1 pt I (Publicação Original)