Legislação Informatizada - DECRETO Nº 42, DE 15 DE OUTUBRO DE 1836 - Publicação Original
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DECRETO Nº 42, DE 15 DE OUTUBRO DE 1836
Declarando que as Forças de mar para o annno financeiro de 1837-1838, são as mesmas fixadas pela Lei de 27 de Agosto de 1835, com ás alterações neste mencionadas.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1.° As Forças de mar para o seviço do anno que ha de correr do primeiro de Julho de mil oitocentoos trinta e sete a trinta de Junho de mil oitocentos trinta e oito, são as mesmas fixadas pela Lei de vinte sete de Agosto de mil oitocentos trinta e cinco para o corrente anno financeiro, com as seguintes alterações:
§ 1.° As Forças navaes poderão, dede já, ser elevadas a tre mil praças, e as de Artilharia de Marinha a mil e duzentas em effectividade de serviço.
§ 2.° O Governo fica autorisado para formar successivamente quatro Compahias fixas de Marinheiros, de cem praças cada uma, abatendo-se esta força das determinadas no § 1.° como fôr mais conveniente.
§ 3.° Os Officiaes do Armada, da Artilharia de Marinha, de Fazenda, e Nautica, quando estiverem embarcados em Navios armados em guerra, perceberão, desde já, mais meio soldo de seus respectivos Postos, alêm dos vencimentos que actualmente percebem.
Art. 2.° Ficão derogadas as disposições em contrario.
Salvadosr José Maciel, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça expedir os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Salvadosr José Maciel.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 26 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)