Legislação Informatizada - DECRETO Nº 42, DE 11 DE MARÇO DE 1840 - Publicação Original
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DECRETO Nº 42, DE 11 DE MARÇO DE 1840
Estabelecendo no Arsenal de Guerra da Côrte um Collegio para os filhos necessitados dos Capitães e Officiaes subalternos do exercito.
O Regente, em Nome do Imperador o Sr. D. Pedro II,
Decreta:
Art. 1º Como parte do Estabelecimento dos Aprendizes menores do Arsenal de Guerra da Côrte, será formado um Collegio com a denominação de - Collegio Militar do Imperador - aonde serão recebidos os filhos legitimos e legitimados dos Capitães e Officiaes subalternos do Exercito, preferindo os orphãos, e os mais pobres.
Art. 2º Não serão admittidos no Collegio os que tiverem a idade menor de seis annos, e os que tiverem molestias chronicas, ou padecerem defeito physico ou mental.
Art. 3º Logo que chegarem á idade de 15 annos serão despedidos; mas poderão ser matriculados na Escola Militar.
Art. 4º A admissão dos Collegios será regulada a respeito de cada um dos Officiaes pela metade do numero do filhos de ambos os sexos, que tiverem, sendo numero par, e por metade menos um se fôr numero impar.
Art. 5º Além das doutrinas e praticas religiosas, aprenderáõ os Collegiaes a ler, escrever, e grammatica nacional, principios de arithmetica, algebra, geometria, geographia, desenho, e lingua franceza; aproveitando-se as Aulas destas disciplinas, que já existem, para os Aprendizes menores.
Art. 6º No Collegio Militar do Imperador serão observados os Estatutos, que com este baixão, assignados pelo Conde de Lages, Ministro o Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, emquanto o Governo não fôr autorisado a despender as sommas necessarias ao maior desenvolvimento do Collegio, á respeito do seu pessoal, e do systema de educação, e ensino.
Art. 7º O presente Decreto e Estatutos serão extensivos ás Provincias onde existem Arsenaes de Guerra com estabelecimentos de aprendizes menores, na parte em que possão ter execução.
O mesmo Conde de Lages, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Março de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Conde de Lages.
ESTATUTOS PARA O COLLEGIO MILITAR DO IMPERADOR
Art. 1º O Capellão do Corpo de Artifices do Arsenal de Guerra será o Preceptor do Collegio, e encarregado da educação moral e arranjos domesticas dos Collegiaes do Imperador, e terá para o coadjuvar no cuidado da comida, lavagem de roupa, utensilios, e policia do Quartel, por cincoenta Collegiaes, um Monitor; tirado da classe dos Guardas do Arsenal, e cinco serventes, incluso o cozinheiro.
Art. 2º O Preceptor cumprirá as ordens da Directoria do Arsenal pela mesma maneira determinada para o Pedagogo dos aprendizes menores no art. 55 do cap. 5º do Regulamento de 21 de Fevereiro de 1832.
Art. 3º Acompanhará os Collegiaes a todos os actos solemnes, e quando lhe fôr determinado: assignará os pedidos do que fôr necessario; sendo estes depois rubricados pelo Vice-Director: assistirá ao refeitorio nas horas competentes.
Art. 4º Um dos Monitores será o recebedor de tudo quanto houver de ser fornecido para o Collegio; e terá o inventario de todos os utensilios, roupas de camas, e vestuario.
Art. 5º Os Monitores assistiráõ aos refeitorios; acompanharáõ cuidadosamente os Collegiaes dentro das salas do estudo, nos passeios, e nos exercicios gymnasticos.
Art. 6º Os serventes varreráõ as casas, carregaráõ agua, cuidaráõ de todo o serviço da mesa, dormitorios, asseio do edificio e pateos; e farão tudo o mais que lhes fôr ordenado.
Art. 7º Os Collegiaes do Imperador estarão acordados ao romper do dia; em meia hora se vestiráõ; e na fórma dirão a oração da manhã, sendo logo dirigidos ao lavatorio, dahi á revista, e desta para a sala do estudo.
Art. 8º Ao toque da sineta do Arsenal para o almoço, os Collegiaes deixaraõ o estudo, e se encaminharáõ ao refeitorio; meia hora depois irão para as aulas a dar as lições que continuara até ao meio dia: meia hora depois do meio dia terá lugar o jantar que acabará até uma hora: ás duas da tarde tornaráõ para os estudos que serão deixados ao pôr do sol: ás oito horas, depois de terem ceiado, irão ao lavatorio, dahi á oração, e finalmente para o dormitorio; no fim de cada comida darão graças a Deus em voz alta.
Art. 9º Nas occasiões da oração, nas marchas, e contramarchas fóra e dentro do Arsenal, estarão os Collegiaes em fórma Militar, sempre que fôr possivel.
Art. 10. O tempo que restar aos Collegiaes das suas occupações será empregado em passatempos, e brincos licitos, podendo algumas vezes applicarem-se ao exercicio de natação e outros permittidos.
Art. 11 Os Collegiaes ouviriáõ missa nos Domingos e dias Santos, e na tarde desses dias poderão sahir a passeio.
Art. 12. O Collegial que infringir algumas das disposições comprehendidas nos arts. 7, 8, 9 e 11, e que praticar acção offensiva dos outros Collegiaes, ou de qualquer pessoa, usar de palavras, gestos, e acções indecentes, jogar jogos que não sejão consentidos pelo Preceptor, fumar, tomar tabaco, mentir, beber licores espirituosos, desobedecer a seus superiores, ou fugir do Collegio, será punido com diminuição de comida, reclusão, posturas physicas que ludibriem, segundo a sua idade e robustez, á disposição da Preceptor, e mesmo será expulso pela Directoria, havendo informação para o Governo.
Art. 13. Os Monitores serão nomeados pela Directoria do Arsenal sobre propostas do Preceptor, e serão obrigados a residir no mesmo edificio do Collegio, assim como o Instructor.
Art. 14 As ferias do Collegio Militar do Imperador começaráõ a 21 de Dezembro, a findaráõ a 6 de Janeiro; e em Domingos de Ramos até o dia dos Prazeres.
Art. 15. O Preceptor é o Fiscal immediato do pessoal e material do Collegio, responsavel pela impunidade dos Collegiaes, Monitores e serventes, nos casos de delicto que por si póde reprimir, e nas outras occurrencias, por não reclamar em tempo as providencias necessarias, bem como pelos excessos que commetter nos castigos.
Art. 16. O Director do Arsenal poderá conceder licença até oito dias para estar algum Collegial na companhia de seus pais, ou de quem suas vezes fizer, em casos de maior urgencia.
Art. 17. O uniforme dos Collegiaes do Imperador constará, para os dias de instrucção, de jaqueta e calças de brim ou ganga azul, de um barrete ou gorro da mesma côr, com orla amarela, sapatos de couro preto, e gravata preta militar: para os Domingos e dias Santos trajaráo uma fardeta de panno azul com cabos amarellos côr de ouro, avivados de verde, com as insignias de Cadete, correspondentes ás Patentes de seus pais: o bonet e o mais como nos dias uteis.
Art. 18. O Director do Arsenal organisará Tabellas para rações diarias, fardamentos, o necessario para cada cama, e refeitorios, marcando-lhe a duração e tempo de vencimento; estas Tabellas serão approvadas pelo Governo.
Art. 19. O Cirurgião do Corpo de Artifices o será igualmente do Collegio Militar do Imperador, incumbido de todo o curativo e cuidados que exigirem as enfermidades dos Collegiaes, cujas doenças serão tratadas na enfermaria do Corpo de Artifices, em lugar distincto; podendo ser requisitados pelo Director ao Commandante das Armas os Facultativos Militares de que precisar para as conferencias e consultações.
Art. 20. O Director do Arsenal proporá ao Governo, d'entre os Officiaes do Corpo de Artifices, que julgar cor mais idoneidade, um ou mais para se encarregarem das lições e ensino das materias declaradas no art. 5º do Decreto de 11 de Março corrente, aproveitando os Mestres, e Aulas que já houverem creadas no Arsenal.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1840. - Conde de Lages.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 7 Vol. 1 pt II (Publicação Original)