Legislação Informatizada - DECRETO Nº 419, DE 26 DE JUNHO DE 1845 - Publicação Original

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DECRETO Nº 419, DE 26 DE JUNHO DE 1845

Dá providencias sobre as duvidas que occorrem nas decisões das Juntas de Justiça, e nas nomeações dos seus Membros.

     Tendo-me Conformado com o parecer da Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado, exarado em Consulta de dezoito de Junho corrente, acerca dos meios de remover as duvidas que occorrem nas decisões das Juntas de Justiça, e nas nomeações de seus membros; Hei por bem Determinar: 1º, que os Presidentes das ditas Juntas não tem voto de desempate, devendo lavrar-se sentença pela pena menor, quando houver empate: 2º, que devem ser membros da Junta tres Officiaes dos de maior patente que existirem na Capital, quér pertenção ás quatro classes que compoem o Exercito e Armada, e o Corpo de Artilharia de Marinha, quér sejão de segunda Linha: 3º, que, na falta dos Juizes de Direito da Capital, não deve ser chamado para a Junta o Chefe de Policia, mas sim o Juiz Municipal respectivo, e em ultimo lugar um Bacharel com as qualidades recommendadas na Carta Regia de vinte nove de Novembro de mil oitocentos e seis.

     Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, e encarregado interinamente dos da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palácio do Rio de Janeiro em vinte e seis de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1845


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 71 Vol. pt II (Publicação Original)