Legislação Informatizada - DECRETO Nº 418, DE 15 DE JUNHO DE 1845 - Publicação Original

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DECRETO Nº 418, DE 15 DE JUNHO DE 1845

Additando o Regulamento de 26 de Abril de 1844, para a arrecadação da taxa do Sello das cartas de jogar.

     Hei por bem Ordenar que se execute o seguinte:

     Art. 1º A Taxa do Sello das cartas de jogar será arrecadada pelas Recebedorias ou Estações fiscaes, encarregadas da cobrança do Sello no Municipio da Côrte, e Capitaes das Provincias do Imperio.

     Art. 2º Os fabricantes ou importadores de cartas de jogar ficão obrigados a mandar á Estação competente as cartas para serem selladas, e pagarem o imposto de 160 réis por baralho, antes de as exporem á venda.

     Art. 3º Nas Estações de arrecadação deste imposto haverá um carimbo, para sellar as cartas que forem apresentadas, as quaes deveráõ levar na capa uma abertura redonda, para sobre ella se imprimir o Sello, que será da maior circumferencia que a abertura; de sorte que o Sello fique estampado, parte sobre a primeira carta (a qual deverá ser o az de espadas) e parte sobre a capa na circumferencia da abertura.

     Art. 4º As cartas que se acharem expostas á venda ou em uso nas mãos dos particulares, sem o Sello designado no artigo antecedente, ou com Sello falsificado, serão apprehendidas, e aquelle em cujo poder forem encontradas fica sujeito a uma multa de 50$000 por cada baralho, além das penas dos arts. 167 e 168 do Codigo penal, no caso de falsificação do Sello, conhecido o falsificador.

     Art. 5º Os Inspectores das Alfandegas ficão obrigados a participar aos Chefes das Estações Fiscaes, a cujo cargo estiver a arrecadação do Sello das cartas de jogar, os nomes das pessoas que despacharem cartas de jogar para consumo, e as quantidades de baralhos que despacharem. Esta participação deverá ser feita até o dia seguinte ao em que se verificar o despacho.

     Art. 6º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

     Manoel Alves Branco, do Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1845


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 67 Vol. pt II (Publicação Original)