Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.178, DE 6 DE MAIO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.178, DE 6 DE MAIO DE 1868

Approva os novos estatutos da Companhia Brasileira de Paquetes a Vapor.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Brasileira de Paquetes a Vapor, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 22 de Abril do corrente anno, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 de Março do mesmo anno : Hei por bem approvar os novos estatutos que devem reger aquella Companhia, com as modificações que com este baixão, assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Maio de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Novos Estatutos da Companhia Brasileira de Paquetes a Vapor a que se refere o Decreto nº 4178 de 6 de Maio de 1868

CAPITULO I

Da Companhia

    Art. 1º A Companhia continuará a denominar-se, como até aqui, Companhia Brasileira de Paquetes a Vapor, tendo a sua direcção principal nesta Cidade do Rio de Janeiro.

    Art. 2º O objecto e fim especial da Companhia é cumprir o contracto que celebrou com o Governo Imperial em 7 de Maio de 1863, e os que porventura possa celebrar para o futuro. Todavia poderá tambem empregar o seu material em serviço publico ou particular, para o fim de auferir vantagens em beneficio da associação, sempre que o possa fazer sem detrimento do seu fim principal.

    Art. 3º Para satisfação dos encargos a que se referem os dous artigos antecedentes, terá a Companhia os barcos de vapor de tonelagem e força convenientes, e todos os meios conducentes aos reparos dos mesmos.

    Art. 4º O fundo capital da Companhia continúa a ser o de 2.500:000$000, representado pelas 12.500 acções, de 200$000 cada uma, que se achão actualmente distribuidas e completas de todas as suas entradas. Este fundo, porém, poderá ser elevado até o duplo, se, para maior desenvolvimento da Companhia, a sua direcção assim o propuzer no todo, ou em parte, á assembléa geral dos accionistas, e esta approvar a proposta. Nesta hypothese a assembléa só poderá dar a sua approvação se se achar composta de accionistas que representem, pelo menos, maioria absoluta das acções emittidas, com voto na assembléa.

    Art. 5º No caso de que se tenha de emittir novas acções, terão a ellas preferencia os accionistas que então formarem a Companhia, distribuindo-se-lhes numero proporcional ás que possuirem, computadas pelo seu valor nominal, desprezando-se as fracções.

    A assembléa geral dos accionistas prescreverá o modo pratico, e as condições da emissão das novas acções.

    Art. 6º Os accionistas que não effectuarem o pagamento destas acções com a devida pontualiade perderáõ, em beneficio da Companhia, o seu direito ás ditas acções, bem como o valor de quaesquer prestações que já tenhão realisado, que reverterá a favor do fundo de reserva.

    Exceptua-se, todavia, os casos em que ocorrerem circumstancias extraordinarias, devidamente justificadas perante a Directoria, se essa justificação fôr feita dentro do prazo de 90 dias, e o justifiticante se sujeitar á multa de 1 % ao mez pela mora que se tiver dado.

    Art. 7º As novas acções que não puderem ser emittidas na fórma do art. 5º; as que tiverem sido recusadas; e finalmente, as que cahirem em commisso, reverteráõ todas á Companhia para serem opportunamente vendidas, e o premio que obtiverem reverterá a favor do fundo de reserva.

    Art. 8º A Companhia constitue uma associação anonyma, e como tal suas acções podem ser possuidas por nacionaes ou estrangeiros, por corporações, associações, ou por qualquer outra entidade de igual natureza.

    Art. 9º A transferencia das acções sómente se opera por acto lançado nos registros da Companhia, com assignatura do propriotario, ou de seu procurador com poderes especiaes, observando-se a respeito o que dispõe o art. 2º § 24 da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

    Art. 10 Os accionistas só respondem pelo valor das acções (Código Commercial, art. 298), as quaes podem ser doadas, vendidas, cedidas, hypothecadas, legadas, ou por qualquer fórma transferidas, na conformidade do artigo antecedente.

    Art. 11 Por fallecimento de qualquer accionista, passa para seus herdeiros não só o direito ás acções e aos dividendos, como tambem o de tomarem parte nas deliberações da assembléa geral, com tanto que, sendo mais de um, se combinem entre si para um só votar.

    Art. 12. A Companhia durará o tempo de 20 annos, a contar da data da approvação destes estatutos.

    Todavia poderá entrar em liquidação antes de findar-se este prazo, dadas as seguintes hypotheses:

    1º Quando se verificar a perda de um terço do capital social.

    2º Quando, findo o contracto do governo, e não se obtendo a reforma ou continuação delle, se reconhecer que a Companhia não póde preencher o seu verdadeiro intuito, que é o de offerecer um legitimo interesse ao capital de seus associados.

    Art. 13. A liquidação da Companhia só póde ser determinada pela assembléa geral dos accionistas, quando constituida na fórma indicada no final do art. 4º, e neste caso a mesma assembléa prescreverá o modo por que deve ser feita a dita liquidação.

CAPITULO II

Da assembléa geral

    Art. 14 A assembléa geral será a reunião dos accionistas do 20 ou mais acções, que, como taes se acharem inscriptos no respectivo registro da Companhia, seis mezes antes de qualquer sessão ordinaria ou extraordinaria, quér estejão possuindo suas acções livres e desembaraçadas, quér as tenhão caucionadas ou em penhor mercantil.

    Art. 15 Todos es accionistas, embora não fação parte da assembléa geral, podem assistir ás suas sessões, com tanto que se conservem como espectadores e em lugar separado.

    Art. 16 A assembléa geral poderá deliberar legalmente, achando-se representadas tres mil acções, pelo menos.

    Quando, porém, a convocação fôr para deliberar sobre os casos de que tratão os arts. 4º, 13, 24 e 50, destes estatutos, a assembléa geral só poderá funccionar achando-se representada na fórma indicada no final do art. 4º.

    Art. 17 O presidente da directoria dirigirá os trabalhos da assembléa geral, lavrando as respectivas actas o secretario da mesma directoria. Nas reuniões em que se houver de proceder a uma votação qualquer, serviráõ de escrutadores os dous maiores accionistas que se acharem presentes; e no caso de escusa, ou impedimento, irão sendo convidados para o mesmo fim os que lhe forem immediatos em numero de acções.

    Art. 18 O accionista que, tendo voto na assembléa, não comparecer por ausente ou impedido, poderá delegar os seus poderes por meio de procuração especial, com tanto que se faça representar por outro accionista, que tambem tenha voto na assembléa.

    Não serão, porém, admittidos votos por procuração quando se tratar de eleição da directoria. (Art. 2º § 12 da Lei de 22 de Agosto de 1860.)

    Art. 19 Os votos da assembléa geral serão contados da maneira seguinte:

    Cada vinte acções dão direito a um voto.

    Mas nenhum accionista terá mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si, ou por outrem.

    Art. 20. Em regra geral, sempre que se não tratar de eleição da Directoria, da commissão de contas, ou de negocios que digão respeito a actos ou pessoas da administração da Companhia, as votações serão feitas per capita.

    Se, porém, algum membro da assembléa geral requerer que ella se faça por acções, assim se procederá, decidindo préviamente a assembléa se a votação deve ser feita por escrutinio secreto, se por simples declaração de - sim, ou não - dos accionistas, á proporção que forem sendo chamados a dar o seu voto.

    Art. 21. Serão admittidos a votar na assembléa geral:

    § 1º Os tutores por seus pupillos.

    § 2º Os maridos por suas mulheres.

    § 3º Os prepostos de qualquer firma ou corporação, com tanto que qualquer dos representados tenha as qualidades exigidas para votar na assembléa geral.

    Os documentos comprobativos, para que produzão seu effeito, deveráõ ser apresentados na secretaria da Companhia dez dias antes da reunião ordinaria da assembléa geral, e terão vigor, nas extraordinarias, até o ultimo de Março do anno seguinte.

    Art. 22. Durante os oito dias que precederem ao da reunião da assembléa geral ficaráõ suspensas as transferencias das acções.

    Art. 23. Compete á assembléa geral:

    § 1º Alterar ou reformar os estatutos da Companhia, e deliberar nos casos previstos nos arts. 4º, 13, 24 e 50.

    § 2º Approvar, rejeitar, ou modificar os regulamentos internos organisados pela directoria.

    § 3º Approvar as contas annuaes.

    § 4º Eleger os membros da directoria e os da commissão de contas.

    § 5º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da directoria.

    Art. 24. A alteração ou reforma desses estatutos nunca poderá ser votada na mesma sessão em que tiver sido iniciada; requerendo-se ainda, para essa iniciação, não só proposta indicativa dos artigos a alterar, ou reformar apresentada pela directoria, ou assignada por accionistas que representem uma decima parte do fundo capital da Companhia, como também que a assembléa se ache representada na fórma indicada no fical do art. 4º

    Art. 25. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no ultimo dia util do mez de Março, e extraordinariamente nos casos seguintes:

    § 1º Quando sua reunião fôr requerida por um numero de accionistas, cujas acções representem ao menos uma decima parte do fundo capital da Companhia.

    § 2º Quando a directoria o julgar necessario.

    Nas reuniões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar de objecto para que fôr convocada.

    A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por edital, publicado nos jornaes oito dias antes do indicado para a reunião.

    Art. 26. Na primeira sessão de cada reunião ordinaria da assembléa geral, immediatamente depois da apresentação do relatorio e balanço do estado da Companhia, procederá a mesma assembléa á eleição, por maioria relativa de votos, de dous accionistas que tenhão voto na assembléa geral.

    A estes dous accionistas, assim eleitos, reunir-se-ha, por designação do presidente da directoria, o maior accionista da Companhia que se achar presente; e tanto os eleitos, como o designado, ficaráõ logo constituidos em commissão de exame de contas, servindo de presidente ou relator aquelle de seus membros que entre si fôr para isso designado.

    No caso de escusa ou impedimento de qualquer dos accionistas eleitos, ou do designado, serão substituidos pelos immediatos em votos, ou em numero de acções.

    Art. 27. A esta commissão serão franqueados todo archivo e cofres da Companhia, sem excepção alguma, para que ella possa proceder ao mais minucioso exame e formular seu parecer, que será presente á assembléa geral, em um prazo que não exceda de 60 dias, para que esta, assim informada, delibere sobre a gestão da directoria, e proceda logo depois á eleição ou substituição da directoria nos casos e pela fórma determinada nestes estatutos.

    Dentro do prazo de 60 dias, acima estipulado, é que todo e qualquer accionista, apto para votar em assembléa geral, póde exercer o direito que lhe confere o art. 290 do Codigo Commercial.

    Art. 28. Em caso algum poderão servir de membros da commissão de contas, de que reza o artigo antecedente, ou de escrutadores de que trata o art. 17, accionistas que sejão empregados, fornecedores da Companhia, dous ou mais socios de uma firma social, sogro, genro, cunhado, ou parente por consanguinidade até segundo gráo.

CAPITULO III

Da administração geral da Companhia

    Art. 29. A administração geral da Companhia será feita por uma directoria de tres membros, eleitos pela assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria relativa de votos.

    Art. 30. Os tres membros da administração, de que reza o artigo antecedente, só podem ser eleitos d'entre os accionistas que possuirem cem, ou mais acções.

    Art. 31. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de directores, accionistas que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, e os parentes por consanguinidade até o segundo grão. Tambem não poderão ser eleitos os fornecedores da Companhia e dous ou mais socios de uma firma social; os credores pignoraticios, se não possuirem acções proprias nem os impedidos de commerciar, segundo as disposições do respectivo codigo.

    Art. 32. Recahindo a escolha da assembléa em pessoas que reunão qualquer dos impedimentos mencionados na primeira parte do artigo precedente, serão declarados nullos os votos que recahirem no menos votado, e proceder-se-ha, em acto successivo, á nova eleição para completar o numero dos que tiverem de ser eleitos. Quando houver igualdade de votos a sorte decidirá.

    Art. 33. Nenhum dos eleitos, de que trata o art. 29, poderá entrar era exercicio sem possuir e depositar nos cofres da Companhia 100 acções, que serão inalienaveis emquanto durarem suas respectivas funcções; e até 60 dias depois que cessar o seu exercicio do lugar.

    Art. 34. A nenhum dos membros da directoria é permittido deixar de exercer por mais de tres mezes as funcções de seu cargo, ficando no caso contrario entendido que resigna o lugar.

    O director, porém, que em serviço da Companhia se ausentar da Côrte, para inspeccionar as agencias nos differentes portos de escala das linhas do norte e do sul, será considerado em exercido do seu cargo.

    Art. 35. Para preencher o lugar do director fallecido, ou impedido por mais de 30 dias (salva a excepção da ultima parte do artigo antecedente), ou que resignar o cargo, escolherá a directoria outro accionista que estiver nas condições de elegibilidade para o cargo de director.

    O exercicio do escolhido, para substituir algum director fallecido ou resignatario, não durará além da primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral.

SECÇÃO I

Da directoria

    Art. 36. Compete á directoria:

    § 1º Nomear dentro si o presidente e secretario.

    § 2º A gerencia, manejo e administração dos negocios, operações e expediente da Companhia, para obrar como melhor entender em beneficio della, demandar e ser demandada, para o que tem plenos poderes comprehendides e outorgados todos, sem reserva de algum, mesmo os de procurador em causa propria.

    § 3º Resolver: 1º, ácerca do requerimentos ou do representações ao Corpo Legislativo e ao Governo Imperial; 2º, de celebrações de contractos novos com o mesmo Governo, ou reforma do existente; 3º, de medidas que tiver de propor á assembléa geral sobre reforma ou reorganisação da Companhia, augmento de seu fundo capital, e decapitação de seu fundo de reserva; 4º, da compra, venda e construcção de barcos, e seus accessorios, para o serviço da empreza, bem como de edificios ou terrenos proprios para estabelecimento de officinas, armazens ou depositos.

    § 4º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.

    § 5º Nomear todos os empregados que forem necessarios, marcando-lhes os vencimentos respectivos, e bem assim demittir os que mal servirem.

    § 6º Organisar os regulamentos internos, de accordo com os estatutos, e executal-os provisoriamente emquanto não forem approvados pela assembléa geral.

    § 7º Approvar o relatorio das operações e estado da Companhia, bem como os balanços e balancetes que devem ser apresentados á assembléa geral e ao Governo Imperial.

    Art. 37. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente quantas vezes o serviço da empreza o exigir, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

    Todavia tombem poderá deliberar estando presentes dous directores, uma vez que se achem accordes.

    Art. 38. Os directores são responsaveis pelas perdas e damnos que causarem á Companhia, provenientes de fraude, dolo, malicia ou negligencia culpavel.

    § 1º Sómente em nome da Companhia, e por deliberação da assembléa geral, e sobre parecer da commissão de contas, ou por proposta de qualquer accionista em assembléa geral, depois do exame da dita commissão, pôde ser intentada a acção judicial de que trata este artigo, incumbindo á assembléa nomear commissarios para represental-a em juizo, e requerer a bem de seu direito.

    § 2º Logo que fôr votada a accusação pela assembléa geral (cuja votação neste caso será nominal) ficão ipso facto suspensos os membros da directoria contra os quaes fôr dirigida, procedendo-se em acto consecutivo á eleição dos accionistas que tiverem de substituil-os interinamente.

    Art. 39. As questões de facto, sobre a verificação dos casos a que se refere o artigo precedente, serão determinadas, julgadas e decididas sem appellação pelo juizo arbitral de que trata o art. 411 e seus correlativos, do regulamento do Codigo do Commercio nº 737 de 25 de Novembro de 1850.

    Se a accusação fôr julgada improcedente, sendo assim absolvidos os membros accusados, serão elles immediatamente reintegrados nos seus cargos com direito aos honorarios respectivos. No caso contrario considerar-se-hão demittidos, procedendo-se logo a nova eleição.

    Art. 40. Haverá eleição de directoria de dous em dous annos, podendo nessas occasiões ser ella renovada pela terça parte. Para isso proceder-se-ha em primeiro lugar á reeleição de dous d'entre os existentes, a qual será obrigatoria; e em segundo lugar á eleição do restante que poderá tambem ser reeleito ou substituido.

    Art. 41. Para que haja a indispensavel unidade de acção e rapidez na execução das ordens da directoria, como uniformidade de vistas no bom andamento e regularidade do serviço maritimo, a directoria poderá encarregar a um delegado seu, que seja profissional, a inspecção e fiscalisação do referido serviço.

SECÇÃO II

Do presidente

    Art. 42. Compete ao presidente:

    § 1º Presidir e regularisar os trabalhos da directoria e assembléa geral dos accionistas, ser orgão dellas, fazer executar fielmente estes estatutos, os regulamentos internos, e as decisões da directoria e da assembléa geral.

    § 2º Propôr á directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses sociaes.

    § 3º Assignar, com o guarda livros, os balanços e balancetes que se publicarem.

SECÇÃO III

Do secretario da directoria

    Art. 43. Compete ao secretario:

    § 1º Substituir interinamente o presidente e exercer todas as suas funcções nos casos de ausencia ou impedimento temporario do referido presidente.

    § 2º Lavrar as actas das sessões, da directoria e das da assembléa geral dos accionistas.

SECÇÃO IV

Do terceiro director

    Art. 44. Compete ao terceiro director:

    Paragrapho unico. Substituir interinamente o secretario, e exercer todas as suas funcções nos casos de ausencia ou impedimento temporario do referido secretario.

CAPITULO IV

Dos dividendos e fundos de reserva.

    Art. 45. Os dividendos aos accionistas continuaráõ a ser feitos por semestres nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.

    Art. 46. Dos lucros liquidos verificados nos balanços semestraes de operações concluidas, e liquidadas dentro do respectivo semestre, serão deduzidas as, seguintes quotas a saber:

    1º 7 % para retribuição da directoria, mas em caso algum esta porcentagem deverá cahir abaixo de 24:000$000 ou elevar-se acima de 40:000$000.

    2º 4 % para fundo de reserva, emquanto vigorar contracto de 7 de Maio de 1863, e 5 % depois que elle findar.

    3º 10 a 15 % para deterioração do material fluctuante.

    4º 6 % para deterioração das officinas e de generos armazenados no trapiche, e bem assim dos proprios da Companhia.

    Do restante se fará então o dividendo de que trata artigo antecedente, que todavia não poderá exceder a 12 % do capital social.

    Art. 47. Accumular-se-ha ao fundo de reserva qualquer lucro que resultar da venda de acções, ou de excessos de lucros liquidos no semestre, depois de satisfeitas todas as disposições e encargos dos artigos antecedentes.

    Art. 48. A formação do fundo de reserva cessará logo que elle attinja uma cifra equivalente a dous terços do capital da Companhia. Conseguido este desideratum, a quota que lhe é destinada pelo § 2º do art. 46 continuará a ser deduzida, dando-lhe a assembléa geral a applicação que julgar mais conveniente, uma vez que não se opponha á alguma disposição destes estatutos.

    Art. 49. Do fundo de reserva da Companhia serão sempre conservados em dinheiro depositado em estabelecimento de reconhecido credito, em conta distincta separada, 300:000$000, aos quaes não será dada outra applicação que não seja a de substituição ou melhoramento do material.

    Quando, por força da disposição deste artigo venha a ser desfalcada aquella somma, ser-lhe-hão logo applicados todos os lucros liquidos da Companhia, emquanto a referida somma não estiver de novo preenchida.

    Art. 50. O fundo de reserva da Companhia, salva a disposição do artigo precedente, só poderá ser decapitado, ou dividido nos seguintes casos:

    § 1º Para acquisição ou compra de alguma linha de navegação a vapor.

    § 2º Para acquisição de novo material, ou melhoramento do existente.

    § 3º Para compra de edificios apropriados para o estabelecimento das officinas, do trapiche, de armazens, etc.

    § 4º Para a construcção de um dique.

    § 5º Por ocasião da dissolução ou liquidação da Companhia.

    Mas para qualquer destes cinco casos requer-se deliberação da assembléa geral dos áccionistas, representada na fórma indicada no final do art. 4º, tendo ainda, para essa deliberação, precedido proposta da directoria.

    Art. 51. A Companhia continuará, como até aqui, a ser seguradora de suas embarcações, si a directoria não julgar mais conveniente segural-as no todo ou em parte, em companhias de seguros nacionaes ou estrangeiras.

    No caso de que seja a Companhia a seguradora, continuará a haver uma conta distincta e separada dos premios obtidos por esses seguros.

    Logo que o saldo ou haver desta conta attinja á somma de 300:000$000, será todo o excedente distribuido annualmente pelos accionistas, como dividendo especial, depois de deduzida a porcentagem da directoria, marcada no § 1º do art. 46.

    Art. 52. Os dinheiros e valores da Companhia serão depositados em conta corrente de juros, em um ou mais bancos acreditados desta praça, ou convertidos em bilhetes do Thesouro Nacional.

Disposições transitorias.

    Art. 53. Por excepção ao disposto no art. 40 destes estatutos, a primeira directoria eleita depois da approvação delles servirá até á reunião da assembléa geral de 1870.

    Art. 54. Approvados que sejão estes estatutos pelo Governo Imperial, considerar-se-ha finda a missão do actual conselho de direcção, procedendo-se logo á eleição da directoria, de conformidade com a doutrina do art. 29 e seguintes que lhe dizem respeito.

Modificações a que se refere o Decreto nº 4178 desta data

    Art. 2º O objecto e fim principal da Companhia é cumprir os contractos, que celebrou, ou celebrar com o Governo Imperial.

    Todavia poderá tambem empregar o seu material em serviço publico ou particular, sempre que o possa fazer sem detrimento de seu fim principal.

    Art. 14. A assembléa geral será a reunião dos accionistas de dez ou mais acções, que como taes se acharem inscriptos no respectivo registro da Companhia seis mezes antes de qualquer sessão ordinaria ou extraordinaria, quér estejão possuindo suas acções livres e desembaraçadas, quér as tenhão caucionadas ou em penhor mercantil.

    Art. 17. Serão eleitos pela assembléa geral dos accionistas, o presidente que tiver de dirigir os seus trabalhos, o secretario e escrutadores.

    Art. 19. Os votos da assembléa geral serão contados da maneira seguinte:

    Cada dez acções dão direito a um voto. Mas nenhum accionista terá mais de dez votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si, ou por outrem.

    Art 23. Compete á assembléa geral:

    § 1º Alterar ou reformar os estatutos da Companhia, e deliberar sobre os casos previstos nos arts. 4º, 13, 24 e 50, ficando, porém, sujeita a approvação do Governo qualquer alteração ou reforma dos estatudos.

    § 2º Approvar, rejeitar ou modificar os regulamentos internos organisados pela directoria.

    § 3º Approvar as contas annuaes.

    § 4º Eleger os membros da directoria e os da commissão de contas.

    § 5º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da directoria.

    Art. 25. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no ultimo dia util do mez de Março, e extraordinariamente nos casos seguintes;

    § 1º Quando sua reunião fôr requerida por um numero de accionistas, cujas acções representem ao menos uma decima parte do capital realisado da Companhia.

    § 2º Quando a directoria o julgar necessario.

    Nas reuniões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que fôr convocada.

    A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por edital publicado nos jornaes oito dias antes do indicado para a reunião.

    Art. 30. Os tres membros da administração de que reza o artigo antecedente, só podem ser eleitos dentre os accionistas que possuirem oitenta ou mais acções.

    Art. 33. Nenhum dos eleitos, de que trata o art. 29, poderá entrar em exercido sem possuir e depositar nos cofres da Companhia oitenta acções, que serão inalienaveis emquanto durarem suas respectivas funcções, e até sessenta dias depois que cessar o seu exercicio do lugar.

    Art. 36. Compete á directoria:

    § 1º Nomear dentre si presidente e secretario.

    § 2º A gerencia, manejo e administração dos negocios, operações e expediente da Companhia, para obrar como melhor entender em beneficio della, demandar e ser demandada, para o que tem plenos poderes comprehendidos e outorgados todos, sem reserva de algum mesmo os de procurador em causa propria.

    § 3º Resolver: 1º ácerca de requerimentos ou de representações ao Corpo Legislativo e ao Governo Imperial; 2º de celebrações de contractos com o mesmo Governo, ou reforma do existente; 3º ácerca de medidas que tiver de propôr á assembléa geral sobre a reforma ou reorganisação da Companhia augmento de seu fundo capital e decapitação do fundo de reserva: 4º de compra, venda e construcção de barcos e seus accessorios para o serviço da empreza, bem como de edificios ou terrenos proprios para estabelecimentos de officinas, armazens ou depositos.

    § 4º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.

    § 5º Nomear todos os empregados que forem necessarios, marcando-lhes os vencimentos respectivos, e bem assim demittir os que mal servirem.

    § 6º Organisar os regulamentos internos de accordo com os estatutos, e executal-os provisoriamente emquanto não forem approvados pela assembléa geral.

    § 7º Approvar o relatorio das operações e estado da Companhia, bem como os balanços e balancetes, que deverem ser apresentados á assembléa geral, e ao Governo Imperial.

    Art. 37. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente quantas vezes o serviço da empreza o exigir, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

    Todavia tambem poderá deliberar estando presentes dous directores, uma vez que se achem accordes.

    No caso de ausencia de um dos directores por motivo de serviço da Companhia, a discordancia entre os directores presentes será decidida pelo maior accionista da Companhia, que será chamado expressamente para esse fim.

    Art. 42. Compete ao presidente:

    § 1º Presidir aos trabalhos da directoria, ser orgão della, faze executar fielmente estes estatutos, os regulamentos internos, e as decisões da directoria e da assembléa geral.

    § 2º Propôr á directoria todas as medidas que julgar vantajosas aos interesses sociaes.

    § 3º Assignar com o guarda-livros os balanços e balancetes que se publicarem.

    Art. 46. Dos lucros liquidos verificados nos balanços semestraes de operações concluidas e liquidadas dentro do respectivo semestre, serão deduzidas as seguintes quotas, a saber:

    1º 7% para retribuição da directoria; mas em caso algum esta porcentagem deverá cahir abaixo de 24:000$000 ou elevar-se acima de 40:000$000.

    2º Para fundo de reserva 2 1/2 % do capital realisado da Companhia.

    3º 10 a 15 % para deterioração do material fluctuante.

    4º 6 % para deterioração das officinas e de generos armazenados no trapiche, e bem assim dos proprios da Companhia.

    Do restante se fará então o dividendo, de que trata o artigo antecedente, que todavia não poderá exceder a 12 % do capital social.

    Art. 48. A formação do fundo de reserva cessará logo que elle attinja uma cifra equivalente a dous terços do capital realisado da Companhia.

    Conseguido este desideratum a quota que lhe é destinada pelo § 2º do art. 46 continuará a ser deduzida, dando-lhe a assembléa geral a applicação mais conveniente.

    Art. 49. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o. Não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

    Do fundo de reservas da Companhia serão sempre conservados em dinheiro depositado em estabelecimentos de reconhecido credito 300:000$000, aos quaes não será dada outra applicação que não seja a de substituição ou melhoramento do material.

    Quando por força da disposição deste artigo venha a ser desfalcada aquella somma, ser-lhe-hão logo applicados todos os lucros liquidos da Companhia emquanto a referida somma não estiver de novo preenchida.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 6 de Maio de 1868. - Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 336 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)