Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.175, DE 6 DE MAIO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.175, DE 6 DE MAIO DE 1868

Altera algumas disposições do Regulamento das Alfandegas.

Usando da autorisação conferida ao Governo pelo art. 36 § 3º da Lei nº 1507 de 26 de Setembro do anno proximo passado; Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Ficão extinctos os empregos de Ajudantes dos Inspectores das Alfandegas, excepto nas do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco; os de Guarda-mór, Administrador das Capatazias e Fiel do Thesoureiro nas de 4ª, 5ª e 6ª ordem, e os de Stereometra e seu Ajudante na Alfandega da Bahia.

    § 1º Ao Ajudante do Inspector da Alfandega do Rio de Janeiro, além das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 129 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, compete desempenhar as obrigações impostas pelos arts. 30 §§ 1º, 5º, 10, e 134 §§ 1º nos 1 e 5, 2º 3º e 6º; e os das Alfandegas da Bahia e Pernambuco continuaráõ a accumular o exercicio de Chefes da 4ª Secção, nos termos do art. 31 do Regulamento.

    § 2º O serviço nas Alfandegas de 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ordem será feito sob a immediata direcção, fiscalisação e responsabilidade dos respectivos Inspectores, revogada nesta parte a disposição do art. 32 § 2º do Regulamento.

    § 3º A direcção do serviço das Capatazias ficará a cargo do Porteiro nas Alfandegas em que é supprimido o lugar de Administrador.

    Art. 2º Ficão tambem extinctas não só a 4ª Secção da Alfandega do Rio de Janeiro, passando para a 3ª os encargos mencionados no art. 30 §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, e para o respectivo Chefe as attribuições designadas no art. 134 §§ 1º (menos os nos 1 e 5), 4º 5º e 7º, como tambem as 3as Secções das Alfandegas do Pará, Maranhão e Rio Grande do Sul.

    § 1º Nas Alfandegas do Pará, Maranhão e Rio Grande do Sul o serviço a cargo da 3ª Secção passará a ser desempenhado pelo modo seguinte: por Empregados das respectivas Thesourarias, na fórma do art. 69 do Decreto nº 3217 de 31 de Dezembro de 1863, a revisão dos despachos e guias de receita; pela 1ª Secção os encargos mencionados nos arts. 29 § 3º e 30 §§ 3º, 7º, 9º e 11; e pela 2ª Secção os designados nos arts. 29 § 2º, e 30 §§ 1º 2º, 4º, 5º, 6º, 8º e 10.

    § 2º A estatística commercial e todos os trabalhos estatisticos á cargo da Alfandega da Côrte, e de que tratão os arts. 29 § 2º e 133 § 2º do Regulamento, serão organisados d'ora em diante na Directoria Geral das Rendas Publicas do Thesouro Nacional.

    § 3º Nas Alfandegas da Bahia e Pernambuco continuará a ser organisada na 3ª Secção a estatistica commercial.

    Art. 3º A disposição do art. 21 § 2º do Regulamento de 1860 é extensiva ás Mesas de Rendas de 1ª ordem contempladas na tabella nº 2 annexa ao mesmo Regulamento, e os lugares de Administrador e Escrivão serão exercidos por individuos que tenhão as precisas habilitações, nomeados pela Presidencia da Provincia, sob proposta da Thesouraria, e com approvação do Ministro da Fazenda.

    § 1º As referidas Mesas de Rendas e as de Bagé, Alegrete e Santa Anna do Livramento serão consideradas Estações dependentes da Thesouraria de Fazenda de S. Pedro, e seus Empregados ficaráõ immediatamente subordinados ao respectivo Inspector, revogadas por este modo as disposições dos arts. 19 § 2º do Regulamento, e 9º a 13 do Decreto nº 2486 de 29 de Setembro de 1859.

    § 2º Haverá nessas Mesas de Rendas o numero de Guardas que fôr indispensavel, comtanto que não excedão de cinco em cada uma, os quaes serão nomeados pelo Inspector da Thesouraria, com approvação da Presidencia da Provincia, regulando-se os seus vencimentos pelos que forem marcados para os das Alfandegas.

    Art. 4º Competem aos Inspectores das Alfandegas, com informação do Guarda-mór, as nomeações e demissões dos Officiaes inferiores, Guardas e Vigias, submettidas umas e outras á approvação do Ministro da Fazenda na Côrte, e dos Inspectores das Thesourarias nas Provincias, sendo esta mesma regra observada quanto ás nomeações e demissões dos Inferiores que commandarem qualquer força.

    Art. 5º O numero e vencimentos dos Empregados das Alfandegas serão os constantes dos quadros annexos sob nos 1 a 7, os quaes deveráõ ser revistos e alterados annualmente na parte relativa ás porcentagens.

    Quanto ao pessoal e vencimentos das Mesas de Rendas, se observará a tabella nº 2 annexa ao Regulamento de 19 de Setembro de 1860 com a modificação feita no Decreto nº 4024 de 27 de Novembro de 1867; e pelo que respeita ás Mesas de Rendas da Provincia de S. Pedro, que ficão desligadas das Alfandegas, serão as porcentagens dos Administradores e Escrivães marcadas em tabella especial, organisada pela respectiva Thesouraria, e approvada pelo Ministro da Fazenda.

    Art. 6º As multas que percebem actualmente os Empregados na razão de dous terços, passaráõ a ser-lhes abonadas na de metade; e nesta mesma razão serão tambem impostas as multas comminadas em todos os casos de apprehensão mencionados nos arts. 687, 751 e outros do Regulamento.

    Art. 7º O provimento dos lugares de 1os e 2os Conferentes, Guarda-mór e seus Ajudantes, Despachantes e seus Ajudantes, se regulará pelas disposições contidas nos Decretos nos 3785 de 24 de Janeiro, 3810 de 13 de Março e 3828 de 30 de Março de 1867.

    Art. 8º Para a nomeação de Praticantes das AIfandegas é preciso que o candidato prove que tem moralidade e pelo menos a idade de 18 annos, mostrando em concurso boa letra e conhecimento perfeito da grammatica da língua nacional, assim como da arithmetica até a theoria das proporções inclusivamente.

    Os lugares da classe immediatamente superior á de Praticantes serão tambem preenchidos por meio de concurso no qual os pretendentes, que deveráõ ter pelo menos um anno de exercicio no seu emprego, mostraráõ que conhecem não só as materiais de que trata o art. 1º § 2º do Decreto nº 3114 de 27 de Junho de 1863, como tambem as applicações da arithmetica ao commercio com especialidade á redução das moedas, pesos e medidas, calculo de desconto, juros simples e compostos, theoria de cambios e suas applicações.

    § Unico. Dos concursos de que trata este artigo serão isentos unicamente os individuos que occuparern em outras Repartições empregos de igual categoria para que tenhão sido nomeados em virtude de approvação, tambem obtida em concurso, nas materias exigidas.

    Art. 9º Os Praticantes das Alfandegas que no fim de dous annos não mostrarem aptidão, serão demittidos.

    Art. 10. Nenhum Empregado jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado para exercer emprego ou commissão nas Alfandegas.

    Art. 11. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas aos Empregados das Alfandegas dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes para fazer-se nos ordenados o desconto estabelecido na legislação vigente.

    Art. 12. Aos Empregados licenciados não se abonaráõ as gratificações e porcentagens devidas pelo effectivo exercicio.

    Art. 13. A licença, ainda nos casos de molestia, poderá ser concedida com o ordenado correspondente ao respectivo tempo ou sem elle, a juizo do Ministro.

    Art. 14. As faltas provenientes de licenças não se contaráõ em caso algum para a aposentadoria.

    Art. 15. Os Presidentes das Províncias não poderão conceder licenças aos Empregados das Alfandegas se não para serem gozadas na mesma Provincia em que estes servirem.

    Art. 16. A substituição dos Inspectores das AIfandegas em que ficão supprimidos os empregos de Ajudante, será effectuada, nos impedimentos duradouros, por meio de designação dos Presidentes das Provincias de Empregados das mesmas Alfandegas ou Thesourarias de Fazenda, com audiencia destas e approvação do Ministro da Fazenda; e nos casos de faltas repentinas pelo Chefe de Secção ou 1º Escripturario mais antigo na respectiva classe, pelo mais antigo no serviço da Repartição, se houver igualdade de classe, e finalmente pelo mais antigo no serviço publico, dando-se igualdade das outras circumstancias.

    § 1º Os Inspectores nas demais Alfandegas serão substituidos pelos Ajudantes, emquanto de outro modo o Ministro da Fazenda não resolver, e no impedimento dos mesmos Ajudantes pelos Empregados da classe mais graduada nos termos deste artigo.

    § 2º Os Chefes de Secção serão substituidos em suas faltas repentinas pelos 1os Escripturarios, observadas as regras que ficão estabelecidas; nos casos de impedimento prolongado, o Inspector poderá designar para esse fim qualquer Empregado da classe dos Conferentes, na falta daquelles.

    Art. 17. Serão considerados como serviços uteis para a aposentadoria os que o Empregado houver em qualquer tempo prestado:

    1º No exercicio de empregos publicos de nomeação do Governo, e estipendiados pelo Thesouro Nacional.

    2º Na Camara Municipal da Côrte e Repartições de Fazenda Provinciaes em lugares retribuidos; contando-se porém sómente até um terço do serviço geral.

    3º No exercito ou na marinha, na qualidade de official ou praça de pret, se não tiver sido já incluido o respectivo tempo em reforma militar.

    4º Como addido á qualquer Repartição.

    Art. 18 Na liquidação do tempo de serviço se observará o seguinte:

    1º Quanto ao serviço prestado em Repartições Geraes, não se descontará o tempo de interrupções pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas em virtude de nomeação do Governo, de eleição popular, ou de preceito de lei; será, porém, descontado o tempo de faltas por molestia excedentes a 60 dias em cada anno, o de licenças e o de faltas não justificadas.

    2º Quanto aos serviços prestados em Repartições Provinciaes e na Camara Municipal, se contará sómente o tempo de exercicio no emprego, excluido completamente o de interrupções por qualquer motivo, bem como o de licenças ou faltas.

    3º Quanto aos serviços prestados no exercito ou na marinha, a liquidação será feita segundo as disposições da legislação militar concernentes á reforma.

    4º Quanto ao effectivo exercicio no ultimo lugar que o Empregado exercer, será excluido todo o tempo de interrupções por motivo de licenças ou faltas, ainda que em consequencia de molestia.

    Art. 19. As disposições do art. 93 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860 comprehendem os Empregados que serviço antes de sua publicação; e em caso algum, tendo o aposentado direito aos ordenados actuaes, será tomado para base da liquidação do vencimento de inactividade o tempo maximo de 23 annos estabelecido na legislação anterior.

    Art. 20. Perderá a aposentadoria o Empregado que fôr convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, enquanto se achava no exercicio do seu emprego, commettido os crimes de peita ou suborno, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.

    Art. 21. O Empregado que faltar ao serviço, soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:

    § 1º O que faltar sem causa justificada perdera todo o vencimento.

    § 2º Soffrerá o desconto da gratificação e porcentagem aquelle que faltar por motivo justificado.

    São motivos justificados: 1º molestia do Empregado; 2º nojo; 3º gala de casamento.

    Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia, quando excederem a 3 em cada mez.

    Não serão consideradas justificadas as faltas provenientes do exercicio de cargos de Policia, Vereador, Juiz Municipal e de Paz, e de prisão por motivo da Guarda Nacional.

    § 3º Ao Empregado que comparecer depois de encerrado o ponto e dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justificando a demora, ou retirar-se com permissão dos Chefes uma hora antes de findo o expediente, se descontará sómente metade da gratificação e porcentagem.

    O que comparecer depois das 10 horas, embora justifique a demora, ou retirar-se antes das duas, ainda que seja por motivo attendivel, perderá toda a gratificação e porcentagem.

    O comparecimento depois de encerrado o ponto sem motivo justificado importará igual perda, e a sahida, sem permissão, antes de findar o expediente, a de todo o vencimento.

    § 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que se derem; mas, se forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das faltas.

    Art. 22. Fica abolida a concessão da gratificação por mais de 30 annos de serviço, de que tratão os arts. 42 do Decreto de 29 de Janeiro de 1859 e 103 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    Art. 23. Os Empregados que não forem incluidos nos quadros a que se refere o art. 5º, ficaráõ audidos ás respectivas Alfandegas ou a qualquer Repartição de Fazenda com os vencimentos fixos que ora percebem, até que haja vagas em que sejão admittidos.

    A porcentagem ser-lhes-ha abonada segundo o numero de quotas que lhes competia pela tabella nº 1 annexa ao Regulamento de 1860 e o valor que tiverem as mesmas quotas para os demais Empregados.

    Art. 24. A escripturação das Alfandegas e Mesas de Rendas será feita conforme as instrucções e modelos que forem mandados observar pelo Ministro da Fazenda, servindo de norma para a organisação dos referidos modelos a escripturação adoptada na Alfandega do Rio de Janeiro depois da promulgação do Regulamento de 1860, com as alterações e modificações convenientes, diminuindo-se quanto fôr possível o numero de livros, e attendendo-se especialmente á reducção, clareza e facilidade do trabalho.

    Art. 25. Ficão em vigor o Regulamento de 19 de Setembro de 1860 e o Decreto nº 3217 de 31 de Dezembro de 1863, na parte em que não houverem sido pelo presente alterados.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do lmperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Maio de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da lndependencia e do lmperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

N. 1

Tabella do numero e vencimentos dos Empregados da Alfandega do Rio de Janeiro.

(1ª Ordem)

EMPREGOS 0,8% da renda divididos em 1171 quotas.
  Pessoal Ordenado Gratificação Porcentagem
        Quotas Somma
Inspector 1 3:300$ 1:500$ 30 30
Ajudante 1 2:200$ 1:200$ 24 24
Chefes de Secção 3 2:200$ 1:100$ 20 60
1os Escripturarios 8 1:600$ 800$ 10 80
2os Ditos 16 1:200$ 600$ 7 112
3os Ditos 16 800$ 400$ 5 80
4os Ditos 16 600$ 3..0$ 3 48
Praticantes 16   500$ - -
Officiaes de Descarga 40 500$ 250$ 2 80
Thesoureiro 1 2:000$ 1:000$ 15 15
Fieis 2 1:000$ 600$ - -
Guarda-mór 1 2:200$ 1:000$ 20 20
Ajudantes 2 1:400$ 700$ 8 16
1os Conferentes 20 1:800$ 900$ 18 360
2os Ditos 12 1:200$ 600$ 7 84
Stereometra 1 1:800$ 900$ 18 18
Ajudantes 2 1:200$ 600$ 7 14
Porteiro 1 1:200$ 600$ 7 7
Ajudante 1 800$ 400$ 5 5
Continuos 4 360$ 180$ - -
Correios 4 360$ 180$ - -
Administrador das Capatazias 1 1:800$ 900$ 18 18
Ajudantes 2 800$ 400$ 5 10
Fieis de armazens 18 800$ 400$ 5 90
  189       1.171

    Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1868. - Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    N. 2

    Tabella do numero e vencimentos dos Empregados das Alfandegas da Bahia e Pernambuco.

    (2ª Ordem)

    

EMPREGOS 1 % da renda divididos em 612 quotas.
  Pessoal Ordenado Gratificação Porcentagem
        Quotas Somma
Inspector 1 2:200$ 1:100$ 30 30
Ajudante 1 1:700$ 850$ 24 24
Chefes de Sessão 3 1:700$ 750$ 20 60
1os Escripturarios 4 1:200$ 600$ 10 40
2os Ditos 8 900$ 450$ 7 56
3os Ditos 8 600$ 300$ 5 40
4os Ditos 8 500$ 250$ 3 24
Praticantes 8   400$ - -
Officiaes de Descarga 15 400$ 200$ 2 30
Thesoureiro 1 1:400$ 700$ 15 13
Fiel 1 800$ 400$ - -
Guarda-mór 1 1:600$ 800$ 20 20
Ajudantes 1 1:000$ 500$ 8 8
1os Conferentes 8 1:200$ 600$ 18 144
2os Ditos 8 900$ 450$ 7 56
Porteiro 1 1 1:000$ 500$ 7 7
Ajudantes 1 600$ 300$ 5 5
Continuos 3 300$ 150$ - -
Correios 3 300$ 150$ - -
Administrador das Capatazias 1 1:200$ 600$ 18 18
Ajudantes 1 600$ 300$ 5 5
Fieis de armazens 6 600$ 300$ 5 30
  90       612

    Observação

    Na Alfandega de Pernambuco haverá 9 Fieis de armazens, 1 Stereometra e 1 Ajudante, como actualmente, e a porcentagem da renda será dividida em 632 quotas.

    Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1868. - Zacarias de Góes e Vasconcellos

N. 3

Tabella do numero e vencimentos dos Empregados das Alfandegas do Rio de Grande do Sul, Pará e Maranhão.

(3ª Ordem)

Rio Grande do Sul

EMPREGOS 1,5 % da renda divididos em 433 quotas.
  Pessoal Ordenado Gratificação Porcentagem
        Quotas Somma
Inspector 1 1:600$ 800$ 30 30
Chefes de Secção 2 1:300$ 500$ 20 40
1os Escripturarios 3 800$ 400$ 10 30
2os Ditos 5 700$ 350$ 7 35
3os Ditos 5 500$ 250$ 5 25
4os Ditos 6 400$ 200$ 3 18
Praticantes 6 .................. 400$ - -
Officiaes de Descarga 10 300$ 150$ 2 20
Thesoureiro 1 1:000$ 500$ 15 15
Fiel 1 ................... 800$ - -
Guarda-mór 1 1:200$ 600$ 20 20
Ajudante. 1 800$ 400$ 8 8
1os Conferentes 6 800$ 400$ 18 108
2os Ditos 3 700$ 330$ 7 21
Stereometra.............................................. 1 800$ 400$ 18 18
Porteiro 1 1 800$ 400$ 7 7
Continuo 1 260$ 140$ - -
Correio 1 260$ 140$ - -
Administrador das Capatazias 1 800$ 400$ 18 18
Fieis de armazens 4 500$ 250$ 5 20
  60       433

Pará e Maranhão

EMPREGOS 2 % da renda divididos em 372 quotas para a do Pará e 1,6 % para a do Maranhão
  Pessoal Ordenado Gratificação Porcentagem
         
        Quotas. Somma.
Inspector.............................. 1 1:600$ 800$ 30 30
Chefes de Secção................ 2 1:300$ 500$ 20 40
1os Escripturarios................. 3 800$ 400$ 10 30
2os Ditos............................... 4 700$ 350$ 7 28
3os Ditos............................... 4 500$ 250$ 5 20
4os Ditos............................... 4 400$ 200$ 3 12
Praticantes........................... 4 .............................. 400$ - -
Officiaes de Descarga.......... 8 300$ 150$ 2 16
Thesoureiro.......................... 1 1:000$ 500$ 15 15
Fiel....................................... 1 .............................. 800$ - -
Guarda-mór.......................... 1 1:200$ 600$ 20 20
1os Conferentes.................... 4 800$ 400$ 18 72
2os Ditos............................... 3 700$ 350$ 7 21
Stereometra......................... 1 800$ 400$ 18 18
Porteiro................................ 1 800$ 400$ 7 7
Continuo............................... 1 260$ 140$ - -
Correio................................. 1 260$ 140$ - -
Administrador das Capatazias........................... 1 800$ 400$ 18 18
Fieis de Armazenagem........ 5 500$ 250$ 5 25
  50 .............................. ....................... .................... 372

    Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1868. - Zacarias de Góes e Vasconcellos.

N. 4

    Tabella do numero e vencimentos dos Empregados das Alfandegas de Santos, Parahyba e Ceará.

(4ª Ordem)

Santos

EMPREGOS 1,8% da renda divididos em 153 quotas
  Pessoal Ordenado Gratificação. PORCENTAGEM
        Quotas Somma
Inspector................................... 1 1:200$ 600$ 30 30
1os Escripturarios....................... 2 700$ 350$ 10 20
2os Ditos.................................... 2 600$ 300$ 7 14
3os Ditos.................................... 2 500$ 250$ 5 10
4os Ditos.................................... 2 400$ 200$ 3 6
Officiares de Descarga............. 4 300$ 150$ 2 8
Thesoureiro............................... 1 800$ 400$ 15 15
1º Conferente............................ 1 800$ 400$ 18 18
2os Conferentes......................... 2 600$ 300$ 7 14
Porteiro e Administrador das Capatazias................................ 1 500$ 350$ 10 10
Correio...................................... 1 260$ 140$ - -
Fieis de armazens..................... 2 500$ 250$ 5 10
  21 .......................... ............................. ................ 155

Parahyba

EMPREGOS 1,8% da renda divididos em 141 quotas
  Pessoal Ordenado Gratificação PORCENTAGEM
        Quotas Somma
Inspector................................... 1 1:000$ 500$ 30 30
1os Escripturarios....................... 2 600$ 300$ 10 20
2os Ditos.................................... 2 500$ 250$ 7 14
3os Ditos.................................... 2 400$ 200$ 5 10
4os Ditos.................................... 2 300$ 150$ 3 6
Officiaes de Descarga............... 3 300$ 150$ 2 6
Thesoureiro............................... 1 800$ 400$ 15 15
1os Conferente........................... 1 600$ 300$ 18 18
2os Conferente........................... 1 500$ 250$ 7 7
Porteiro e Administrador das Capatazias................................ 1 500$ 350$ 10 10
Correio...................................... 1 260$ 100$ - -
Fiel de Armazem....................... 1 400$ 200$ 5 5
  18 .......................... ............................. ................ 141

Ceará

EMPREGOS 1,9% da renda divididos em 146 quotas
  Pessoal Ordenado Gratificação PORCENTAGEM
        Quotas Somma
Inspector.................................. 1 1:000$ 500$ 30 30
1os Escripturarios..................... 2 600$ 300$ 10 20
2os Ditos................................... 2 500$ 250$ 7 14
3os Ditos................................... 2 400$ 200$ 5 10
4os Ditos................................... 2 300$ 150$ 3 6
Officiaes de Descarga............. 1 300$ 150$ 2 6
Thesoureiro............................. 1 800$ 400$ 15 15
1º Conferente........................... 1 700$ 350$ 18 18
2º Dito...................................... 1 500$ 250$ 7 7
Porteiro e Administrador das Capatazias............................... 1 500$ 350$ 10 10
Correio..................................... 1 260$ 100$ - -
Fieis de Armazens................... 2 400$ 200$ 5 10
  19 .......................... ................................ ................ 146

    Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1868. - Zacarias de Góes e Vasconcellos.

N.5

    Tabella do numero e Vencimentos dos Empregados das Alfandegas de Paranaguá, Alagôas, Porto Alegre, Uruguayana e Manáos.

(5ª Ordem)

Paranaguá

EMPREGOS 3,1% da renda divididos em 130 quotas
  Pessoal Ordenado Gratificação PORCENTAGEM
        Quotas Somma
Inspector............................... 1 1:000$ 500$ 30 30
1º Escripturario..................... 1 600$ 300$ 10 10
2os Ditos................................ 2 500$ 250$ 7 14
3os Ditos................................ 2 400$ 200$ 5 10
Officiaes de Descarga.......... 3 300$ 150$ 2 6
Thesoureiro.......................... 1 600$ 300$ 15 15
1º Conferente....................... 1 600$ 300$ 18 18
2º Dito................................... 1 500$ 250$ 7 7
Porteiro e Administrador das Capatazias........................... 1 500$ 350$ 10 10
Correio.................................. 1 260$ 100$ - -
Fieis de armazens................ 2 400$ 200$ 5 10
  16 .............................. ........................... ................. 130

Alagôas

EMPREGOS 2,7% da renda divididos em 127 quotas
  Pessoal Ordenado Gratificação PORCENTAGEM
        Quotas Somma
Inspector 1 1:000$ 500$ 30 30
1º Escripturario 1 600$ 300$ 10 10
2os Ditos 2 500$ 250$ 7 14
3os Ditos 2 400$ 200$ 5 10
Officiaes de Descarga 3 300$ 150$ 2 6
Thesoureiro 1 600$ 300$ 15 15
1º Conferente 1 700$ 350$ 18 18
2os Ditos 2 500$ 250$ 7 14
Porteiro e Administrador das Capatazias 1 500$ 350$ 10 10
Correio 1 260$ 100$ - -
  15 ............................ .......................... .................. 127

Porto Alegre

EMPREGOS 2,7% da renda divididos em 123 quotas
  Pessoal Ordenado Gratificação PORCENTAGEM
        Quotas Somma
Inpector.................................... 1 1:000$000 500$000 30 30
1º Escripturario........................ 1 600$000 300$000 10 10
2os Ditos................................... 2 500$000 250$000 7 14
3os Ditos................................... 2 400$000 200$000 5 10
Officiaes de Descarga............. 2 300$000 150$000 2 4
Thesoureiro.............................. 1 800$000 400$000 15 15
1º Conferente........................... 1 700$000 350$000 18 18
2os Ditos................................... 2 500$000 250$000 7 14
Administrador das Capatazias e porteiro.................................. 1 500$000 350$000 10 10
Correio..................................... 1 260$000 100$000 - -
  14 ............................ .......................... ................ 125

Uruguayana

EMPREGOS 8,6% da renda divididos em 143 quotas
  Pessoal Ordenado Gratificação PORCENTAGEM.
        Quotas Somma
Inspector................................... 1 1:00$000 300$000 30 30
1º Escripturario.......................... 1 700$000 350$000 10 10
2os Ditos.................................... 2 600$000 300$000 7 14
3os Ditos.................................... 2 500$000 250$000 5 10
Officiaes de Descarga............... 2 300$000 150$000 2 4
Thesoureiro............................... 1 800$000 400$000 15 15
1º Conferente............................ 2 700$000 350$000 18 36
2os Ditos.................................... 2 600$000 300$000 7 14
Porteiro e Administrador das Capatazias................................ 1 500$000 350$000 10 10
Correio...................................... 1 260$000 140$000 - -
  15 ............................. .......................... ................ 143

Manáos

EMPREGOS Pessoal Ordenado Gratificação PORCENTAGEM
        Quotas Somma
Inpector..................................... 1 1:000$ 500$    
1º Escripturario.......................... 1 700$ 400$    
2º Dito....................................... 1 600$ 300$    
Officiaes de Descarga............... 2 300$ 150$    
Thesoureiro............................... 1 800$ 400$    
1º Conferente............................ 1 700$ 350$    
2º Dito....................................... 1 600 300$    
Porteiro de Administrador das Capatazias................................ 1 700$ 350$    
  9        

Observação

    Os empregados perceberão por emquanto, em lugar da porcentagem, uma gratificação arbitrada pelo Presidente da Providencia, com audiencia da thesouraria, e approvada pelo Ministerio da Fazenda.

    Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1868. -Zacarias de Goes e Vasconcellos.

N.6

Tabella do numero e vencimentos dos Empregados das Alfandegas de Albuquerque, Aracajú, Santa Catharina, Parahiba, Rio Grande do Norte, Cametá, Santarem, Borba, S. Paulo de Olivença, Penedo, S. Francisco e Espirito Santo.

(6ª Ordem)

Albuquerque

EMPREGOS 9,6% da renda divididos em 106 quotas
  Pessoal Ordenado Gratificação PORCENTAGEM
        Quotas Somma
Inspector................................... 1 1:000$ 500$ 30 30
1º Escripturario......................... 1 700$ 350$ 10 10
2os Ditos.................................... 2 600$ 300$ 7 14
Official de Descarga.................. 1 300$ 150$ 2 2
Thesoureiro............................... 1 800$ 400$ 15 15
1º Conferente............................ 1 700$ 350$ 18 18
2os Ditos.................................... 1 600$ 300$ 7 7
Porteiro e Administrador das Capatazias................................ 1 500$ 350$ 10 10
Correio...................................... 1 260$ 140$ - -
  10 .............................. .......................... .................. 106

Aracajú

EMPREGOS 6,1% da renda divididos em 125 quotas
  Pessoal Ordenado Gratificação PORCENTAGEM
        Quotas Somma
Inspector................................... 1 800$ 400$ 30 30
1º Escripturario.......................... 1 500$ 250$ 10 10
2os Ditos.................................... 2 400$ 200$ 7 14
3os Ditos.................................... 2 300$ 150$ 5 10
Officiaes de Descarga............... 2 300$ 100$ 2 4
Thesoureiro............................... 1 600$ 300$ 15 15
1º Conferente............................ 1 600$ 300$ 18 18
2os Conferentes......................... 2 400$ 200$ 7 14
Porteiro e Administrador das Capatazias................................ 1 400$ 250$ 10 10
Correio...................................... 1 200$ 100$ - -
  14 ............................ ........................... ................ 125

Santa Catharina

EMPREGOS 5,3% da renda divididos em 118 quotas
  Pessoal Ordenado Gratificação PORCENTAGEM
        Quotas Somma
Inspector................................... 1 800$ 400$ 30 30
1º Escripturario.......................... 1 500$ 250$ 10 10
2os Ditos.................................... 2 400$ 200$ 7 14
3os Ditos.................................... 2 300$ 150$ 5 10
Officiaes de Descarga............... 2 300$ 100$ 2 4
Thesoureiro............................... 1 400$ 200$ 15 15
1º Conferente............................ 1 500$ 250$ 18 18
2os Ditos.................................... 1 400$ 200$ 7 7
Porteiro e Administrador das Capatazias................................ 1 400$ 250$ 10 10
Correio...................................... 1 200$ 100$ - -
  13 ............................. ........................... ................ 118

Parahyba e Rio Grande do Norte

EMPREGOS 3,5% da renda divididos em 83 quotas para a Parahyba e 2,3 para a do Rio Grande do Norte
  Pessoal Ordenado Gratificação PORCENTAGEM
        Quota Somma
Inspector.................................. 1 800$ 400$ 30 30
1º Escripturario........................ 1 500$ 250$ 10 10
2º Dito...................................... 1 400$ 200$ 7 7
Officiaes de Descarga............. 2 300$ 100$ 2 4
1º Conferente.......................... 1 500$ 250$ 18 18
2º Dito...................................... 1 400$ 200$ 7 7
Porteiro e Administrador das Capatazias............................... 1 400$ 200$ 7 7
  8 ............................ ............................ ................ 83

Cametá, Santarem, Borba, S. Paulo de Olivença, Penedo e S. Francisco

EMPREGOS Pessoal Ordenado Gratificação PORCENTAGEM
        Quota Somma
Inspector................................. 1 800$ 400$    
1º Escripturario........................ 1 500$ 250$    
2º Dito..................................... 1 400$ 200$    
Officiaes de Descarga............. 2 300$ 100$    
1º Conferente.......................... 1 500$ 250$    
2º Dito..................................... 1 400$ 200$    
Porteiro e Administrador das Capatazias.............................. 1 500$ 250$    
  8        

Observação

    Os Empregados percebrão por emquanto, em lugar da porcentagem, uma gratificação arbitrada pelo Presidente da Provincia, com audiencia da Thesouraria, e approvada pelo Ministerio da Fazenda.

Espirito Santo

EMPREGOS 6% da renda divididos em 74 quotas
  Pessoal Ordenado Gratificação PORCENTAGEM
        Quotas Somma
Inspector 1 800$ 400$ 30 30
1º Escripturario 1 500$ 250$ 10 10
2º Dito 1 400$ 200$ 7 7
Official de Descarga 1 300$ 100$ 2 2
1º Conferente 1 500$ 250$ 18 18
Porteiro e Administrador das Capatazias 1 400$ 200$ 7 7
  6 ............................ ............................ ................ 74

    Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1868. - Zacarias de Góes e Vasconcellos.

N.7

Distribuição dos Guardas pelas Alfandegas

ALFANDEGAS. Numero dos Officiaes Inferiores e Guardas.
Rio de Janeiro.............................................................. 80
Bahia............................................................................ 30
Pernambuco................................................................. 30
S. Pedro........................................................................ 30
Uruguayana.................................................................. 25
Pará.............................................................................. 12
Maranhão..................................................................... 12
Santos.......................................................................... 5
Parahyba...................................................................... 6
Albuquerque................................................................. 5
Ceará............................................................................ 5
Porto Alegre.................................................................. 5
Paranaguá.................................................................... 5
Alagôas......................................................................... 6
Santa Catharina............................................................ 5
Aracajú......................................................................... 5
Parahyba...................................................................... 4
Rio Grande do Norte.................................................... 3
Espirito Santo............................................................... 3
  276

    Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1868 - Zacarias de Goés e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 314 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)