Legislação Informatizada - Decreto nº 4.174, de 6 de Maio de 1868 - Publicação Original
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Decreto nº 4.174, de 6 de Maio de 1868
Reorganisa a Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha.
Usando da Autorisação concedida pelo Art. 36 § 3º da Lei n. 1507, de 26 de Setembro do anno proximo passado, Hei por bem decretar o seguinte:
CAPITULO I
Da organisação da secretaria
SECÇÃO I
Do pessoal
Art. 1º A secretaria de estado dos negocios da marinha será composta do seguinte pessoal:
1 Director geral.
4 Directores de secção.
4 Primeiros Officiaes.
4 Segundos Officiaes.
4 Amanuenses.
4 Praticantes.
1 Official Archivista.
1 Ajudante do Archivista.
1 Porteiro.
1 Ajudante do Porteiro.
1 Continuo.
4 Correios a cavallo.
SECÇÃO II
Da divisão da secretaria
Art. 2º A secretaria e dividirá em quatro secções, além do gabinete do ministro.
Art. 3º Compete á 1ª ou secção central:
§ 1º A matricula e lançamento da correspondencia e mais papeis recebidos, e sua distribuição pelas secções, segundo a materia de que tratarem.
§ 2º O preparo e impressão do relatorio annual e documentos que tenhão de ser apresentados á assembléa geral.
§ 3º A impressão e publicação das leis, decretos e mais actos legislativos promulgados pelo Ministerio da Marinha.
§ 4º A revisão e conferencia do expediente, no que diz respeito tanto á sua redacção, como á exacta remessa dos documentos e cópias que o devão acompanhar.
§ 5º O fechamento, direcção, numeração e remessa da correspondencia.
§ 6º O ponto dos empregados.
§ 7º A transcripção das decisões e despachos que devão ser publicados no livro da porta.
§ 8º O assentamento e matricula geral dos empregados civis da repartição da marinha, com as notas relativas á sua nomeação, posse e exercicio.
§ 9º O registro das informações que sobre a aptidão, zelo e moralidade dos mesmos empregados devem semestralmente prestar os respectivos chefes.
§ 10. A escripturação e fiscalisação da despeza da Secretaria.
§ 11. O inventario do material a cargo do porteiro, e a fiscalisação do seu emprego e conservação.
§ 12. O expediente da secção de guerra e marinha do conselho de estado.
§ 13. A synopse e indice, por ordem de materias, das consultas proferidas pelo conselho de estado e suas secções, e pelo conselho supremo militar, sobre assumptos concernentes á repartição da marinha.
§ 14. A synopse e indice, por ordem de materias, das leis, decretos, e outros actos legislativos que se publicarem sobre os diversos ramos da administração da marinha.
§ 15. As questões especiaes da Secretaria da Marinha.
§.16. A direcção dos trabalhos do archivo.
§ 17. As guias para pagamento de emolumentos no Thesouro.
§ 18. Os trabalhos não classificados nas outras secções.
Art. 4º E' da competencia da 2ª secção tudo quanto disser respeito:
§ 1º Ao conselho supremo militar.
§.2º Ao conselho naval.
§ 3º Ao quartel general da marinha.
§ 4º A' auditoria e justiça militares.
§ 5º Ao movimento, organisação, economia, disciplina e emprego:
1º Da força naval e navios de transporte.
2º Do corpo dos officiaes da armada.
3º Do corpo de saude
4º Do corpo ecclesiastico.
5º Do corpo de officiaes de fazenda.
6º Dos officiaes de nautica.
7º Do corpo de machinistas.
8º Do corpo de officiaes marinheiros.
9º Do corpo de imperiaes e companhias de aprendizes marinheiros.
10. Do batalhão naval.
§ 6º A' organisação, administração e movimento dos hospitaes e enfermarias de marinha.
§ 7º Ao asylo e companhia de invalidos.
§ 8º A' pensões e condecorações.
§ 9º A' commissão de exame das derrotas.
§ 10. A' explorações e trabalhos hydrographicos.
§ 11. A's escolas praticas e de applicação, estabelecidas, ou que se estabelecerem, para instrucção do pessoal militar.
§ 12. Ao recrutamento e engajamento.
Art. 5º Compete á 3ª secção, quanto fôr relativo:
§ 1º A' organisação, economia, administração e trabalhos dos arsenaes, fabricas, officinas e córtes de madeiras, mantidos pelo Ministerio da Marinha.
§ 2º A' construcções e obras militares, civis, ou hydraulicas, emprehendidas pelo mesmo ministerio.
§ 3º Aos navios desarmados.
§ 4º Ao melhoramento dos portos.
§ 5º A' conservação e administração dos diques e pharóes.
§ 6º A' praticagem das costas e barras.
§ 7º A's companhias de artifices e aprendizes artifices.
§ 8º A' escola de machinistas.
§ 9º A' escola de marinha.
§ 10. A' bibliotheca de marinha e museu naval.
§ 11. A's capitanias de portos.
§ 13. Ao pessoal maritimo empregado na navegação mercante, na parte em que está sujeito á administração da marinha.
Art. 6º E' da competencia da 4ª secção o que fôr relativo:
§ 1º A' organisação da contadoria, intendencia, almoxarifados, conselhos de compras e outras repartições fiscaes ou de arrecadação.
§ 2º Ao orçamento das despezas e distribuição dos creditos.
§ 3º Ao processo e pagamento das dividas de exercicios findos.
§ 4º Ao exame e fiscalisação da despeza feita por conta do Ministerio da Marinha, quér nas provincias, quér no estrangeiro.
§ 5º Aos contractos, encommendas ou compras de material, tanto para o expediente das diversas repartições, como para o abastecimento e consumo dos almoxarifados, navios de guerra, officinas dos arsenaes, companhias de aprendizes, hospitaes e enfermarias de marinha.
§ 6º A' acquisição de navios, predios ou estabelecimentos.
§ 7º Aos serviços estabelecidos para mais prompta e facil expedição dos supprimentos de material e sua conveniente arrecadação.
§ 8º A contas e alcances dos responsaveis da fazenda.
§ 9º A' reclamações sobre pagamentos ou abonos de vencimentos.
§ 10. Ao processo e distribuição de presas.
SECÇÃO III
Das obrigações communs ás secções
Art. 7º E' commum a todas as secções:
§ 1º A matricula dos papeis que correrem por ellas, com indicação, por extracto, das materias de que tratarem, processo que seguirem e decisões que tiverem.
§ 2º A guarda dos papeis pendentes.
§ 3º As certidões que destes se devão passar.
§ 4º O balanço annual dos papeis e indice dos que, por tratarem de negocios findos ou prejudicados, tenhão de ser remettidos ao archivo.
§ 5º A redacção dos regulamentos, instrucções, decisões e quaesquer outros actos relativos aos negocios de sua competencia.
§ 6º A synopse das leis, regulamentos, resoluções de consultas, decisões do governo e outros actos legislativos, na parte relativa ás especialidades de cada uma das mesmas secções.
§ 7º Os livros do tombo especial de cada um dos ramos de serviço, contendo em resumo e por ordem chronologica as leis, decretós, avisos ou quaesquer outros actos de sua instituição, e as reformas e alterações por que tenhão passado até o estado em que se achão.
§ 8º O historico dos diversos trabalhos e obras emprehendidas pelo ministerio da marinha, com declaração das sommas despendidas, planos propostos ou adoptados, etc.
SECÇÃO IV
Do gabinete do ministro
Art. 8º Não poderão ser nomeados para servir no gabinete do ministro da marinha, senão empregados do mesmo ministerio, concedendo-se-lhes uma gratificação que não excederá a 2:400$000 annuaes, e que accumularáõ aos vencimentos de seus empregos.
Art. 9º Incumbe aos empregados do gabinete:
§ 1º A recepção e abertura da correspondencia, que fôr levada ao gabinete.
§ 2º O protocollo da entrada e destino dos papeis recebidos no gabinete.
§ 3º A expedição da correspondencia urgente.
§ 4º Auxiliar o ministro nos trabalhos que este reservar para si.
CAPITULO II
Das attribuições dos diversos empregados da secretaria
SECÇÃO I
Do Director geral
Art. 10. O Director geral é o chefe da Secretaria, e como tal lhe estão subordinados todos os empregados desta.
Art. 11. Incumbe ao Director geral:
§ 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos da secretaria.
§ 2º Manter a ordem e regularidade do serviço, admoestando, advertindo e suspendendo os empregados, na fórma estabelecida neste regulamento.
§ 3º Organisar até o dia 31 de Março, e submetter á considerarão do Ministro, o relatorio que por este deve ser apresentado annualmente á Assembléa Geral Legislativa.
§ 4º Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Ministro, e prestar-lhe as informações e pareceres que elle exigir.
§ 5º Preparar ou fazer preparar e instruir com os necessarios documentos e informações todos os negocios que tenhão de subir ao exame e decisão do Ministro.
§ 6º Fazer as communicações de todas as nomeações, licenças, demissões, despachos e decisões.
§ 7º Fazer a correspondencia reservada e guardar os papeis a ella relativos.
§ 8º Accusar o recebimento de relatorios, leis e quaesquer informações que remetterem os Presidentes das Provincias e outras autoridades ou tribunaes, associações e particulares.
§ 9º Corresponder-se directamente, de ordem do Ministro, com as diversas repartições e autoridades, exceptuados os Secretarios das Camaras Legislativas, Ministros, Conselheiros de Estado, Bispos, Presidentes de Provincia, tribunaes e illustrissima Camara Municipal sobre objectos de mero expediente ou informações tendentes á instrucção e melhor esclarecimento dos negocios.
§ 10. Requisitar e autorisar, em nome e de ordem do Ministro, passagens a bordo dos paquetes subvencionados para os officiaes e praças da armada, que tenhão direito a semelhante concessão, em virtude de leis ou regulamentos.
§ 11. Remetter ás thesourarias de fazenda os pareceres proferidos pela contadoria sobre o exame de despezas feitas por aquellas repartições, quando de taes exames não resulte a necessidade de providencias, que devão ser tomadas pelo Ministro.
§ 12. Remetter a quem convier, para seu conhecimento e execução, copia das decisões do governo, e dos regulamentos expedidos para a boa execução das leis.
§ 13. Dar licenças aos empregados, por motivo justo, até 30 dias em cada anno.
§ 14. Propôr ao Ministro, em execução e como complemento deste regulamento, as instrucções necessarias á boa direcção, distribuição e economia do serviço da Secretaria.
§ 15. Crear os livros que forem precisos para o bom andamento dos trabalhos, e regular e inspeccionar a sua escripturação.
§ 16. Ter debaixo de sua guarda e fiscalisação os dinheiros que se receberem para as despezas da Secretaria, fazendo-os escripturar convenientemente.
§ 17. Inspeccionar o ponto dos empregados, conferil-o e encerral-o diariamente.
§ 18. Rubricar os pedidos, folhas de despezas e annuncios officiaes da Secretaria.
§ 19. Authenticar os papeis que se expedirem pela Secretaria e exigirem esta formalidade.
§ 20. Mandar passar certidões dos documentos ostensivos existentes na Secretaria ou archivo, quando nisso não haja inconveniente, e sejão relativos a negocios do interesse das partes que os requererem.
§ 21. Verificar se as ordens expedidas pela Secretaria tem tido a devida execução; e, no caso de falta, ou demora no cumprimento das mesmas, dirigir-se, em nome do Ministro, ás autoridades, a este subordinadas, chamando-lhes em termos convenientes a attenção para a execução do que tiver sido ordenado.
§ 22. Representar ao Ministro sobre a falta de execução das leis e regulamentos, ou irregularidades que notar na marcha de qualquer dos ramos do serviço da marinha, e propõr as medidas que lhe pareção convenientes para o seu melhoramento.
§ 23. Tomar nota do que as partes tiverem de expôr ou requerer verbalmente ao Ministro, quando este não compareça ás audiencias, levando tudo ao seu conhecimento.
§ 24. Dar os necessariois modelos para a escripturação dos livros e actos que devão seguir uma formula geral.
§ 25. Designar os empregados que deverá ter cada secção, podendo removel-os de umas para outras secções, quando o exigir o bem do serviço, ou encarregal-os de quaesquer trabalhos, ainda mesmo estranhos á secção a que pertencerem.
§ 26. Receber e abrir toda a correspondencia official, dar-lhe direcção, e levar immediatamente ao conhecimento do Ministro aquella, que pela sua importancia o merecer.
SECÇÃO II
Dos Directores de secção
Art. 12. Aos Directores de secção incumbe:
§ 1º Executar com zelo e pontualidade os trabalhos de que trata este regulamento, ou lhe forem confiados pelo Director geral.
§ 2º Conservar em dia o serviço da sua secção.
§ 3º Advertir e reprehender os empregados de suas secções, que faltarem ao cumprimento de seus deveres, ou não executarem suas ordens, e representar ao Director geral, quando o caso exigir a applicação de outras penas disciplinares.
§ 4º Dirigir examinar, fiscalisar e promover todos os trabalhos, que se fizerem em suas secções, e entregal-os ao Director geral.
§ 5º Prestar e requisitar dos outros Directores todas as informações, que forem necessarias, para que os trabalhos das secções sejão completos.
§ 6º Apresentar ao Director geral, no 1º de Março, os relatorios dos negocios, que correrem por suas secções, e que devem servir de base ao de que trata o § 3º do Art. 11.
§ 7º Communicar aos outros Directores o que se houver feito, e tenha relação com os negocios, que lhes estão incumbidos.
§ 8º Examinar os negocios, que estejão findos, ou prejudicados, e remetter os papeis ao director geral, com as notas respectivas, para providenciar sobre o seu destino.
§ 9º Conferir e assignar as certidões passadas a requerimento de partes.
SECÇÃO III
Dos officiaes, amanuenses e praticantes
Art. 13. Os Officiaes, Amanuenses e Praticantes desempenharáõ o serviço que lhes fôr distribuido pelo Director geral ou Director da respectiva secção.
SECÇÃO IV
Do archivista e seu ajudante
Art. 14. O archivista da Secretaria fará parte da 1ª secção, a cujo Director fica immediatamente sujeito.
Art. 15. Ao official archivista incumbe:
§ 1º Manter na melhor ordem e asseio todo o archivo, classificando e guardando, pela maneira mais conveniente, todos os livros e papeis findos da repartiçao.
§ 2º Organisar um catalogo geral e completo dos papeis, livros, cartas, planos, mappas e documentos existentes no archivo, classificando-os methodicamente e de modo a facilitar as buscas.
§ 3º Organisar um catatago especial dos planos de melhoramentos ou coustrucção de obras importantes, memorias, plantas, cartas e mappas.
§ 4º Ministrar os documentos, livros ou mappas que forem exigidos pelo Director geral e directores de secção, unicos que podem solicital-os, para o serviço dentro da secretaria, não fazendo a entrega sem responsabilidade escripta, que deverá ficar em seu poder.
Pelas faltas que se derem em tal assumpto, por culpa ou negligencia do archivista, será este responsavel.
Art. 16. O ajudante do archivista é o substituto deste em suas faltas ou impedimentos, e o auxiliará em todo o serviço do archivo.
SECÇÃO V
Do Porteiro e seus subordinados
Art. 17. Ao Porteiro da Secretaria incumbe:
§ 1º SeIlar as patentes, diplomas ou titulos.
§ 2º Satisfazer ao que lher fôr ordenado pelo Director Geral e pelos Directores de secção para objectos de serviço.
§ 3º Distribuir e fiscalisar o serviço do seu ajudante, do continuo e dos correios, participando em tempo opportuno ao Director geral as faltas ou abusos que qualquer dos ditos empregados commetter.
§ 4º Cuidar na conservação e boa guarda dos moveis e mais objectos pertencentes á Secretaria, e responder pela sua importancia no caso de extravio.
§ 5º Dirigir o serviço da limpeza, asseio e arrumação da casa, sua mobilia e accessorios.
§ 6º Receber da 1º secção o expediente diario e distribuil-o pelos correios, ordenanças e continuo encarregado da respectiva entrega.
§ 7º Velar na policia e ordem das ante-salas, fazendo que as pessoas estranhas á repartição, alli reunidas, se conservem com a conveniente decencia e comedimento.
§ 8º Tornar o ponto dos correios e apresental-o semanalmente na 1º secção.
Art. 18. O ajudante do porteiro, o continuo e os correios são subordinados ao porteiro, no que respeita ao serviço da repartição.
Art. 19. O ajudante do porteiro é o substituto deste nas suas faltas e impedimentos, e o auxiliará no desempenho das obrigações a seu cargo.
Art. 20. Tanto o porteiro, como seu ajudante, o continuo e os correios devem comparecer na secretaria meia hora antes da designada para o começo dos trabalhos.
CAPITULO III
Do tempo e modo do serviço, e das penas disciplinares.
SECÇÃO I
Art. 21. Os trabalhos da Secretaria começaráõ todos os dias, que não forem de guarda ou feriados, ás 9 horas da manhã e findaráõ ás 3 da tarde.
Poderá, porém, o Director geral, quando fôr indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazer executar em horas e dias exceptuados, na secretaria ou fóra della, por quaesquer empregados trabalhos que lhes competião.
Art. 22. Os empregados da Secretaria de marinha são sujeitos ás seguintes penas disciplinares nos casos de negligencia, desobediencia, falta de com parecimento, sem causa justificada, por 8 dias consecutivos ou por 15 interpolados, durante o mesmo mez ou em dous seguidos:
1ª Simples advertencia.
2ª Reprehensão.
3ª Suspensão até 15 dias com a perda de todo o vencimento.
Estas penas serão impostas pelo director geral, podendo as duas primeiras ser tambem applicadas pelos Directores de secção.
Art. 23. A suspensão, nos casos de prisão por qualquer motivo, ou de cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do emprego, de exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres, de pronuncia sustentada em crime commum ou de responsabilidade, ou o empregado se livre solto ou preso, e, finalmente, quando se torne necessaria como medida preventiva ou de segurança, só poderá ser determinada pelo Ministro.
Art. 24. O effeito da suspensão é a perda de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade ou de medida preventiva.
Nessas hypotheses, o empregado perderá a gratificação, e na pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado até ser a final condemnado ou absolvido nos termos dos arts. 163 § 4º e 174 do codigo do processo criminal; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
Art. 25. Haverá na Secretaria, em lugar accessivel aos pretendentes, uma caixa para nella lançarem os requerimentos, representações, memorias e quaesquer papeis que quizerem, por este meio, dirigir ao Ministro.
Esta caixa abrir-se-ha todos os dias em presença do Director geral, em cujo poder deverá estar a chave.
Art. 26. Em geral, a fórma do processo dos negocios é a seguinte:
Nenhum papel subirá á presença do Ministro:
1º Sem nota ou signal do registro de entrada.
2º Sem informação do Presidente da Provincia ou qualquer outra autoridade, por quem fôr o negocio remettido á Secretaria.
3º Sem resposta ou audiencia do empregado a quem se referir o negocio, se fôr queixa, accusação ou representação.
4º Sem extracto, informação e parecer da secção a que pertencer, referindo os precedentes havidos, o estylo da repartição, as disposições legislativas, e ajuntando os papeis respectivos, ou que forem importantes, convenientes e analogos á questão.
5º Sem o visto do Director geral, que, á margem do extracto e informação da secção, dirá o que mais convier, dando tambem o seu parecer.
CAPITULO IV
DOS EMPREGADOS
SECÇÃO I
Da nomeação, demissão, substituição e exercicio interino dos empregados
Art. 27. Serão nomeados por Decreto Imperial o Director geral, Directores de secção, primeiros e segundos Officiaes e official archivista: por portaria do Ministro todos os outros empregados.
Art. 28. As nomeações do Director geral, Directores de secção, Porteiro e ajudantes deste e do archivista serão da livre escolha do governo.
Art. 29. As nomeações dos primeiros e segundos Officiaes e official archivista são sujeitas a accesso, mas não a antiguidade, excepto em caso de igualdade de merecimento.
A escolha para o provimento do lugar de official archivista terá lugar entre o ajudante deste e os segundos Officiaes.
Art. 30. Os lugares de Amanuense serão providos por concurso, que versará sobre as seguintes materias:
1º Leitura e analyse grammatical escripta de trechos em portuguez.
2º Ortographia.
3º. Versão das linguas ingleza e franceza.
4º. Conhecimento da geographia e historia do Brasil.
5º Exercicios de composição em portuguez; redacção e estylo de actos officiaes.
Serão preferidos na escolha, e em igualdade de habilitações, os candidatos que melhores e mais longos serviços tiverem prestados á repartição da marinha.
§ unico. Podem ser nomeados, independente do concurso:
1º Os Officiaes da armada, reformados ou demittidos, de reconhecida moralidade e intelligencia.
2º Os individuos que occuparem em outras repartições empregos de igual categoria para que tenhão sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso nas materias de que se trata.
Art. 31. Ninguem poderá ser nomeado praticante sem provar que tem bom procedimento e a idade de 18 annos completos, mostrando em concurso boa letra e conhecimento perfeito não só da grammatica e lingua nacional, mas ainda da arithmetica até a theoria das proporções inclusivamente. O praticante, que no prazo de dous annos não mostrar aptidão e aproveitamento, será demittido.
Art. 32. Os empregados da secretaria, antes de entrar em exercicio, prestaráõ, nas mãos do Ministro, ou do Director geral, juramento de bem servir.
Art. 33. O Director geral e os Directores de secção podem ser livremente demittidos pelo governo; os 1os e 2os Officiaes, os Amanuenses e Praticantes serão conservados emquanto bem servirem.
Art. 34. Nenhum empregado jubilado, ou aposentado, poderá ser nomeado para empregos da Secretaria de marinha.
Art. 35. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:
1º O Director geral pelo Director de secção que o Ministro tiver designado, ou, em falta deste, pelo mais antigo que se achar presente.
2º Os Directores de secção pelos 1os, ou, na falta destes, pelos 2os Officiaes, por designação do Director geral.
3º O Porteiro pelo seu ajudante, e este pelo Continuo.
Art. 36. Competirá ao substituto todo o vencimento do emprego, se o substituido nada perceber por elle, e, no caso contrario, a respectiva gratificação, que accumulará ao vencimento integral do emprego proprio, até a importancia total do vencimento do substituido.
Art. 37. O empregado, que exercer interinamente lugar vago, perceberá todo o vencimento deste.
SECÇÃO 2ª
Dos vencimentos e dos descontos por faltas
Art. 38. Competem aos empregados os vencimentos fixados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 39. O empregado que deixar o exercicio do seu lugar na Secretaria pelo de qualquer commissão alheia ao Ministerio da marinha, ainda que com autorisação deste, perderá todo o seu vencimento.
Art. 40. O empregado, que faltar ao serviço, soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:
§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.
§ 2º Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado.
São motivos justificados: - 1º molestia do empregado; 2º nojo; 3º gala de casamento.
Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia, quando excederem a 3 em cada mez.
§ 3º Ao empregado que comparecer depois de encerrado o ponto e dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justificando a demora, se descontará sómente metade da gratificação.
Ao que se retirar, com permissão do Director geral, uma hora antes de findo o expediente, se descontará tambem metade da gratificação.
O que comparecer depois das 10 horas, embora justifique a demora, ou retirar-se antes das duas, ainda que seja por motivo attendivel, perderá toda a gratificação.
O comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, importará igualmente a perda de toda a gratificação, e a sahida antes de findar o expediente, sem permissão do Director geral, a de todo o vencimento.
§ 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que se derem; mas, se forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.
§ 5º As faltas se contaráõ á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignaráõ todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente, e quando se retirarem findos os trabalhos.
No mesmo livro lançará o Director geral as notas competentes.
§ 6º Pertence ao Director geral o julgamento sobre a justificação das faltas.
Art. 41. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar na Secretaria:
1º Por se achar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão;
2º Por motivo de serviço da Secretaria, com autorisação do Director geral;
3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio em virtude de preceito de lei.
SECÇÃO III
Das licenças
Art. 42. Podem ser concedidas licenças por motivo de molestia com ordenado inteiro até 6 mezes, e com a metade de então em diante até um anno.
Nos demais casos descontar-se-ha a 5ª parte do ordenado até 3 mezes, a 3ª parte por mais de 3 até 6, e a metade por mais de 6 até um anno.
Em todo o caso, porém, não será abonada a gratificação de exercicio.
Paragrapho unico. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas aos empregados do Ministerio da marinha dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes para o fim de fazer-se nos ordenados o desconto de que trata este artigo.
Art. 43. A licença, ainda em caso de molestia, poderá ser concedida com o ordenado correspondente ao tempo respectivo, ou sem elle, a juizo do Ministro.
Art. 44. Não terá lugar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio do seu lugar.
Art. 45. Ficaráõ sem effeito as licenças em cujo gozo se não entrar no prazo de um mez contado da data de sua concessão.
SECÇÃO IV
Das aposentadorias
Art. 46. Os empregados da Secretaria de marinha só poderão ser aposentados nos seguintes casos:
1º Quando estiverem inhabilitados para desempenhar suas funcções por motivo de molestia, ou de avançada idade;
2º A bem do serviço da repartição.
Art. 47. Será aposentado com o ordenado por inteiro o empregado que contar 30 ou mais annos de serviço, e com ordenado proporcional aos annos o que tiver menos de 30 e mais de 10.
§ 1º Nenhum empregado será aposentado, tendo menos de 10 annos de serviço.
§ 2º O empregado será aposentado com o ordenado do ultimo lugar que servir, com tanto que tenha 3 annos de effectivo exercicio nelle, excluido todo o tempo de interrupções por motivo de licenças ou faltas, ainda que em consequencia de molestia; emquanto os não completar, só o poderá ser com o ordenado do lugar que houver anteriormente occupado.
Art. 48. Serão contemplados como serviços uteis para a aposentadoria, e addicionados aos que forem feitos na secretaria, os que o empregado houver em qualquer tempo prestado:
1º No exercicio de empregos publicos de nomeação do governo, e estipendiados pelo Thesouro nacional.
2º Em repartições administrativas provinciaes e na Camara Municipal da Côrte, exercendo empregos retribuidos: mas o tempo dos serviços effectuados nestas repartições será contemplado sómente até um terço do que se contar relativamente aos que forem prestados na Secretaria.
3º No exercito ou na marinha como Official ou praça de pret, se não tiver sido já incluído o respectivo tempo de serviço em reforma militar.
4º Como addido á Secretaria, até o tempo da promulgação do Decreto regulamentar n. 2359, de 19 de Fevereiro de 1859, segundo a disposição do art. 17 do mesmo decreto.
Art. 49. Na liquidação do tempo de serviço se observará o seguinte:
1º Quanto ao serviço prestado na Secretaria, não se descontará o tempo de interrupções pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas em virtude de nomeação do governo, de eleição popular, ou de prescripção de lei; será, porém, descontado o tempo de faltas por molestia excedentes a 60 dias em cada anno, o de licenças e o de faltas não justificadas.
2º Quanto aos serviços prestados em repartições provinciaes e na Camara Municipal da Corte, se contará sómente o tempo de exercicio no emprego, excluido completamente o de interrupções por qualquer motivo, bem como o de licenças ou faltas.
3º Quanto aos serviços prestados no exercito ou na marinha, a liquidação será feita segundo as disposições da legislação militar concernentes á reforma.
Art. 50. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem não só os empregados nomeados para a Secretaria da marinha depois da promulgação do Decreto n. 2359, de 19 de Fevereiro de 1859, como os que já servião antes, e em caso algum, tendo o empregado direito aos ordenados marcados na tabella que baixou com o mesmo decreto, será tomado por base da liquidação do vencimento de inactividade o tempo maximo de 25 annos, estabelecido na legislação anterior.
Art. 51. Perderá a aposentadoria o empregado que fôr convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio do seu emprego, commettido os crimes de peita ou suborno, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 52. Não se concederáõ mais as gratificações autorisadas pelo § 8º do art. 20 do Decreto nº 2359, de 19 de Fevereiro de 1859, aos empregados que continuarem a servir depois de 30 annos.
Serão, porém, conservadas e contempladas nas respectivas aposentadorias, segundo a disposição do citado artigo e paragrapho, as que já forão concedidas.
Art. 53. As communicações, que actualmente se fazem, de nomeações, remoções, demissões, aposentadorias e licenças serão substituidas, d'ora em diante, pelas publicações feitas no Diario Official; e as de posse ou exercicio pelas verbas ou declarações escriptas nos respectivos titulos ou attestados, quando não constem do mesmo Diario.
Art. 54. Fica dispensado o registro:
§ 1º Dos originaes das leis, decretos, resoluções de consulta, regulamentos e outros actos da mesma natureza, expedidos pelo ministerio da marinha, que serão convenientemente classificados e encadernados.
§ 2º Dos avisos, circulares, e outros actos de expediente, cujas minutas serão numeradas pela ordem chronologica, rubricadas pelo Director da secção e encadernadas mensalmente.
Art. 55. O Director do hospital de marinha da Côrte, o Bibliothecario e o Cirurgião-mór da armada corresponder-se-hão directamente com a Secretaria de Estado, á qual ficão immediatamente sujeitos tanto aquelles estabelecimentos, como este corpo.
Art. 56. Continúa era vigor, quanto aos actuaes empregados, o art. 19 do Decreto nº 2359, de 19 de Fevereiro de 1859.
Art. 57. Os empregados da Secretaria pagaráõ pelas nomeações que obtiverem os mesmos emolumentos que são cobrados pelas dos empregados de iguaes categorias do Ministerio da Fazenda.
Art. 58. Deixa de ser inherente ao emprego de Director geral o titulo de conselho.
Art. 59. E' prohibido aos empregados da Secretaria de Estado da marinha, bem como aos de outras repartições do mesmo Ministerio, receber das partes requerimentos ou quaesquer outros papeis que tenhão de ser processados por essas repartições.
Art. 60. Ficão revogadas as disposições do regulamento e Decreto nº 2359, de 19 de Fevereiro de 1859, e quaesquer outras em contrario.
Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em seis de Maio de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade O Imperador.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Tabella dos ordenados e gratificações dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, a que se refere o Decreto desta data.
EMPREGOS. | ORDENADOS. | GRATIFICAÇÕES. |
Director Geral | 5:000$000 | 2:200$000 |
Directores de Secção | 4:000$000 | 1:000$000 |
Primeiros Officiaes | 3:000$000 | 1:000$000 |
Segundos Officiaes | 2:600$000 | 800$000 |
Amanuenses | 1:500$000 | 500$000 |
Praticantes | 960$000 | |
Official Archivista | 3:000$000 | 1:000$000 |
Ajudante do Archivista | 1:200$0000 | 600$000 |
Porteiro | 1:600$000 | 800$000 |
Ajudante do Porteiro | 1:000$000 | 600$000 |
Continuo | 1:000$000 | 400$000 |
Correios | 1:000$000 | 400$000 |
OBSERVAÇÃO
Os Correios terão, além dos seus vencimentos, 1$000 por cada dia de serviço que fizerem, e uma gratificação annual que não excederá á 150$000, para cavalgadura e arreios.
Rio de Janeiro, 6 de Maio de 1868. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 295 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)