Legislação Informatizada - DECRETO Nº 417, DE 14 DE JUNHO DE 1845 - Publicação Original
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DECRETO Nº 417, DE 14 DE JUNHO DE 1845
Para a arrecadação do Imposto sobre os Corretores.
Hei por bem Ordenar que se observe o seguinte:
Art. 1º Os Corretores são agentes intermediarios para comprar e vender por seus committentes, mercadorias, navios, fundos publicos, e outros effeitos e obrigações, letras de cambio, bilhetes á ordem, e quaesquer papeis commerciaes, fazer negociações por descontos, seguros, contractos em grosso, fretamentos, emprestimos, sobre penhores, ou de outro qualquer modo.
Art. 2º Os Corretores ou são geraes ou parciaes, os primeiros serão autorizados a tratar de todo o genero de transacções, os segundos sómente de um ou mais generos dellas; uns e outros serão nomeados na Côrte pelo Tribunal do Thesouro, e nas Provincias pelas Thesourarias, ouvido o Corpo do Commercio, por intermedio das Commissões da Praça, ou dos Negociantes mais notaveis do lugar, onde as não houver.
Art. 3º Para ser Corretor qualquer individuo, é preciso que seja maior de vinte e cinco annos, que tenha praticado o commercio por tres annos, pelo menos, em alguma casa mercantil, ou de Corretor de qualquer das Praças do Imperio, não podendo sel-o os Ecclesiasticos, Militares, Funccionarios Publicos, os Negociantes quebrados e não rehabilitados, e os Corretores uma vez demittidos; sendo demais obrigados:
§ 1º A prestar, perante ás Autoridades que os nomeárão, juramento de bem servirem.
§ 2º Apresentar uma fiança idonea com relação ao gyro commercial da Praça, fixada pelo Tribunal do Thesouro e Thesourarias.
§ 3º A pagar nas Recebedorias annualmente uma Patente, que não excederá de 200$ na Côrte, 100$ nas Provincias da Bahia, Pernambuco, Maranhão e Rio Grande do Sul, e de 50$ nas outras Cidades maritimas do Imperio, sendo ellas geraes; e da metade dessas quantias, sendo elles especiaes.
Art. 4º Os Corretores que não forem assim constituidos, pagaráõ a multa de 200$; e a sua gestão não produzirá outro algum effeito que não seja o do simples contracto do mandato.
Art. 5º Os Corretores nem por si, nem por interposta pessoa, nem como socios, nem como commissarios, poderão fazer por sua conta transacções, não comprehendidas no numero daquellas de que trata o titulo de sua nomeação, e menos ser fiadores de quaesquer que sejão feitas por seu intermedio.
Art. 6º Os Corretores são obrigados a notar em seus cadernos as transacções, immediatamente depois da conclusão de cada uma dellas, e a consignal-as em seguida, dia por dia, em seu livro diario, sem branco, entrelinhas ou transportes á margem, com annotação exacta dos nomes das partes, do tempo da operação, e distincção da qualidade e quantidade dos preços das mercadorias, assim como de todas as condições da operação.
Os Juizes podem ordenar aos Corretores que apresentem seus livros em Juizo, a fim de compararem os extractos dados com as notas originaes, e poderão exigir todos os esclarecimentos a este respeito.
Art. 7º Logo que a convenção não seja inteiramente negada, as notações feitas pelo Corretor em seu livro, na conformidade de seus cadernos, farão prova entre as partes, da data da operação e da entrega, qualidade e quantidade das mercadorias, do preço e das condições com que a operação fôra contractada.
Art. 8º Os Corretores, não sendo desonerados pelas partes, são obrigados a conservar as amostras de todas as mercadorias vendidas por seu intermedio á vista dellas, munindo-as de uma nota que faça reconhecer sua identidade até ao momento da entrega das mesmas mercadorias.
Art. 9º O Corretor, que tendo concluido a compra e venda de uma letra de cambio ou de qualquer effeito negociavel, a entregar ao comprador, é responsavel pela veracidade da assignatura que nella se achar.
Art. 10. Os Corretores que se acharem culpados de contravenção ás disposições deste Regulamento, serão, segundo as circumstancias, suspensos ou demittidos pela Autoridade que os nomeou, sem prejuizo das penas impostas pelo Codigo penal, e dos prejuizos e interesses a que são obrigados como mandatarios.
Art. 11. Os Corretores são obrigados a guardar inteiro segredo nas negociações de que se encarregarem.
Art. 12. Os Corretores, no caso de fallimento, serão suspensos por esse motivo de suas funcções, podendo mesmo ser demittidos depois, pelo Juizo que do caso conhecer.
Em caso de contravenção ao art. 5º, os Corretores fallidos devem ser demittidos.
Art. 13. Pela existencia dos Corretores não ficão inhibidos os Commerciantes, e mesmo os que o não forem, de tratar de todos os seus negocios por si, seus agentes, e caixeiros, e bem assim por qualquer pessoa que nisso intervenha gratuitamente, ou por menos do que os ditos Corretores.
Art. 14. Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Manoel Alves Branco, do Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatorze de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 64 Vol. pt II (Publicação Original)