Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.167, DE 29 DE ABRIL DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.167, DE 29 DE ABRIL DE 1868

Reforma a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Usando da faculdade, concedida pelo art. 36 § 3º da Lei nº 1507 de 26 de Setembro ultimo Hei por bem Decretar o seguinte.

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO DA SECRETARIA

    Art. 1º A Secretaria é dividida em seis Secções:

    § 1º A 1ª Secção, immediatamente dirigida pelo Director Geral terá a seu cargo:

    1º O registro da entrada e do movimento de todos os papeis, e a direcção do expediente.

    2º A expedição da correspondencia, a publicação dos despachos no livro da porta, e as publicações pelas imprensa.

    3º O expediente relativo aos negocios reservados.

    4º O livro do ponto dos empregados.

    5º As despezas da Secretaria.

    6º O archivo da Secretaria no qual: 1º serão classificados, escripturados e guardados todos os livros e papeis sobre negocios findos que não deverem ser recolhidos ao archivo publico; 2º se passarão por ordem do Director Geral certidões do que constar dos mesmos papeis; 3º se guardará a bibliotheca da Secretaria.

    § 2º A 2ª Secção terá a seu cargo os serviços concernentes:

    1º A' todos os negocios relativos ao commercio com excepção dos que estão actualmente a cargo dos Ministerios da justiça e da Fazenda.

    2º Ao Instituto Commercial.

    3º Ao desenvolvimento dos diversos ramos de industria, e ao seu ensino profissional, comprehendendo: os estabelecimentos industriaes e agricolas; a introducção e melhoramento das raças de animaes uteis á lavoura e á industria; as escolas veterinarias; a acquisição e distribuição de plantas e sementes; a collecção e exposição dos productos agricolas e industriaes; os ,jardins botanicos e passeios publicos as escolas de agricultura, e escolas industriaes; os Institutos agricolas, a Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, e quaesquer outras que se proponhão aos mesmos fins.

    4º Ao Musêo Nacional.

    5º A' mineração.

    6º A' autorisação para a incoporação de companhias e sociedades anonymas, commerciaes ou industriaes, e a approvação dos respectivos estatutos.

    7º A' concessão de patentes de invenção, ou de melhoramento de industria util, e a de premios e introducção de industria estrangeira.

    8º Ao Correio, e os contractos concedendo subvenções, favores, privilegios ás companhias ou empregos de navegação por vapor, nacionaes ou estrangeiros.

    § 3º A 3ª Secção terá a seu cargo os serviços concernentes:

    1º A's estradas de ferro e de rodagem, e quaesquer outras.

    2º Aos canaes, exploração e desobstrucção dos rios e quaesquer obras hydraulicas necessarias para os tornar navegaveis, e aos cáes.

    3º Aos Telegraphos.

    § 4º A 4ª Secção terá a seu cargo os serviços concernentes:

    1º A' quaesquer outras obras publicas geraes no Municipio da Côrte e nas Provincias, feitas por conta do Estado ou por elle auxiliadas, e ás Repartições ou Commissões encarregadas da sua execução e inspecção. Exceptuão-se as obras militares e as relativas a serviços especiaes pertencentes a cada um dos Ministerios, que forem executadas por administração directa dos mesmos Ministerios.

    2º Os negocios concernentes ao registro das terras pussuidas, á legitimação ou revalidação das posses, sesmarias ou outras concessões do Governo geral ou dos Provinciaes, á concessão, medição, demarcação, descriprão, distribuição e venda das terras pertencentes ao Estado e á sua separação das que pertencem ao dominio particular, nos termos da Lei nº 601 de 18 de Setembro de 1850 e do Decreto nº 1318 de 30 de Janeiro de 1854.

    3º A' illuminação publica.

    4º O serviço da extincção dos incendios.

    § 5º A 5ª Secção terá a seu cargo os negocios concernentes:

    1º A' emigração.

    2º A' colonisação.

    3º A's colonias, menos as militares, á cargo do Ministerio da Guerra, e as penaes que são da competencia do da Justiça.

    4º Catechese e civilisação dos Indios, e as missões e aldeamentos dos indigenas.

    § 6º A sexta Secção terá a seu cargo os serviços concernentes:

    1º A' nomeação, aposentadoria ou exoneração dos empregados de todo o Ministerio.

    2º Ao assentamento de todos os empregados do Ministerio, com a declaração de seus vencimentos, e as notas do seu exercicio, procedimento e serviços anteriores.

    3º Ao assentamento dos proprios nacionaes ao serviço do Ministerio, e o inventario dos moveis pertencentes á Secretaria.

    4º A' escripturação dos termos dos contractos que forem celebrados nas outras Secções.

    5º A' distribuição dos creditos do Ministerio, á vista dos trabalhos feitos nas outras Secções.

    6º A' escripturação e fiscalisação de todas as despezas ordenadas pelo Ministro, e á expedição das ordens relativas ás mesmas despezas.

    7º A' informação prévia de todos os papeis ou negocios que envolverem ou puderem envolver dispendio.

    8º A' demonstração semanal do estado das verbas do Ministerio, e á proposta e abertura dos creditos supplementares e extraordinarios, e á expedição dos Decretos autorisando a passagem das sobras de umas verbas para outras deficientes, na fórma da Lei.

    9º A' organisação do Orçamento geral do Ministerio á vista das informações prestadas pelas outras Secções.

    Art. 2º E' commum ás Secções:

    1º A redacção dos actos e correspondencia do Ministerio, pertencendo a cada uma das Secções a parte concernente aos assumptos que lhes são distribuidos.

    2º A guarda de todos os seus livros, e dos papeis relativos aos negocios pendentes, devendo remettel-os para o archivo da Secretaria logo que se acharem findos.

    3º Passar, por ordem do Director Geral, certidões do que constar dos mesmos livros e papeis emquanto se acharem sob sua guarda.

    4º O preparo dos actos concernentes á sancção e promulgação das leis, segundo a distribuição, feita entre as Secções, dos assumptos sobre que aquellas versarem; e o expediente necessario para sua execução.

    5º O preparo dos trabalhos para a publicação das mesmas leis, e dos despachos e decisões do Ministerio.

    6º A organisação de synopses e indices das consultas do Conselho de Estado.

    7º A collecção organisada das minutas de toda a correspondencia expedida.

    8º O registro dos Decretos exceptuados no art. 41.

    9º A escripturação da entrada dos papeis nas Secções, e da remessa para o archivo da Secretaria dos que estiverem findos.

    10. O livro do tombo, que conterá em resumo e por ordem chronologica a legislação que regule cada um dos ramos do serviço.

CAPITULO II

DA ORDEM, TEMPO E PROCESSO DO SERVIÇO

    Art. 3 O trabalho na Secretaria começará ás 9 horas da manhã, e findará ás 3 da tarde em todos os dias uteis.

    Havendo urgencia ou affluencia de negocios ou atrazo de serviço, a hora do encerramento, poderá ser espaçada, ou os empregados serão obrigados, ainda mesmo nos dias de guarda ou feriados, ou nos dias uteis fóra das horas do trabalho ordinario, a comparecer na Secretaria, quando para este fim forem avisados pelo Director geral.

    Art. 4º A fórma do processo dos negocios será em geral a seguinte:

    Nenhum papel subirá á presença do Ministro:

    1º Sem nota ou signal do registro de entrada.

    2º Sem informação do Presidente da Provincia, ou qualquer outra autoridade, ou Empregado, por quem o negocio tenha sido, ou deva ser remettido á Secretaria.

    3º Sem o extracto e informação da Secção a que pertencer o negocio, com o parecer da mesma, quando fôr necessario, referindo os precedentes havidos, os estylos da repartição, e juntando os papeis que forem convenientes para esclarecimento decisão do negocio de que se tratar.

    4º Sem o - visto - do Director Geral, o qual, tendo em consideração a informação e parecer da Secção, escreverá o que mais convier, interpondo ao mesmo tempo seu parecer.

CAPITULO III

DO NUMERO E DAS FUNCÇÕES DOS EMPREGADOS

    Art. 5º A Secretaria terá os seguintes empregados:

    O Director geral.

    5 Chefes de Secção.

    5 Primeiros Officiaes.

    6 Segundos Officiaes.

    5 Amanuenses.

    6 Praticantes.

    O Porteiro.

    O Ajudante do Porteiro.

    3 Continuos.

    3 Correios.

    Art. 6º O Director geral é o chefe da Secretaria, e são-lhe subordinados todos os mais empregados.

    A este cargo não será d'ora em diante inherente o titulo de Conselho.

    Suas funcções consistem em:

    1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria.

    2º Manter a ordem e regularidade do serviço, em cumprimento das disposições deste Regulamento, pelos meios que nelle lhe são facultados.

    3º Designar os empregados que deverá ter cada Secção, segundo a affluencia e importancia de seus trabalhos, podendo removel-os de umas para outras Secções quando o exigir o bem do serviço, ou encarregal-os de quaesquer trabalhos, ainda que em Secção differente daquella a que pertencerem.

    4º Abrir e dar direcção a toda a correspondencia official.

    5º Assignar todo o expediente relativo ao recebimento e remessa dos papeis.

    6º Requisitar, em nome do Ministro, de qualquer autoridade, com excepção dos Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, Secretarios das Camaras Legislativas, Bispos, Presidentes de Provincias e de Tribunais, e Illma. Camara Municipal, as informações e pareceres necessarios para a instrucção e decisão dos negocios.

    7º Dar posse e deferir juramento aos empregados da Secretaria.

    8º Confeccionar os projectos de Regulamento e Instrucções que forem relativos aos negocios da Secretaria.

    9º Executar os trabalhos de que pelo Ministro fôr encarregado.

    10. Organisar e submetter á consideração do Ministro até o dia 31 de Março o relatorio dos negocios do Ministerio que deve ser apresentado annualmente á Assembléa Geral.

    11. Exercer todas as attribuições que, além destas, lhes forem expressamente conferidas por este Regulamento.

    Art. 7º Aos Chefes de Secção incumbe:

    1º Executar, fazer executar; e inspeccionar os trabalhos pertencentes ás respectivas Secções.

    2º Coadjuvarem-se, prestando as informações e fazendo as requisições e communicações necessasarias para o desempenho do serviço das diferentes Secções.

    3º Fazer qualquer trabalho de que os encarregar o Director geral, ainda que não seja dos que especialmente pertenção ás respectivas Secções.

    4º Organisar e apresentar ao Director geral até o fim do mez de Fevereiro o relatorio dos negocios que tiverem corrido pelas respectivas Secções durante o ultimo anno.

    5º Advertir e reprehender os empregados de suas Secções que faltarem ao cumprimento de seus deveres, ou não executarem suas ordens, e representar ao Director geral quando o caso exigir applicação de outras penas disciplinares.

    6º Informar e dar seu parecer sobre os negocios pertencentes á sua Secção, que tiverem de subir ao conhecimento do Ministro.

    Art. 8º Ao Porteiro incumbe:

    1º Abrir e fechar a Secretaria.

    2º Cuidar da segurança e, asseio da casa.

    3º Fechar e dar destino á correspondencia official.

    4º Escrever os despachos no livro da porta, e têl-o sob seu cuidado.

    5º Inspeccionar o serviço dos Continuos e Correios, e apontar as suas faltas.

    6º Sellar os diplomas e titulos expedidos pela Secretaria, segundo as leis e ordens em vigor.

    7º Comprar os objectos necessarios para o serviço da Secretaria, e ter sob sua guarda e responsabilidade os objectos do expediente, e fornecel-os ás Secções, mediante pedido dos respectivos Chefes.

    Art. 9º Ao Ajudante do Porteiro incumbe coadjuval-o em seus trabalhos e substituil-o em seus impedimentos ou faltas.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERINO DOS EMPREGADOS

    Art. 10. Serão nomeados por Decreto Imperial o Director geral, os Chefes de Secção, e os 1os e 2os Officiaes; e por portaria do Ministro todos os outros empregados.

    § 1º A nomeação do Director Geral e dos Chefes de Secção será de livre escolha do Governo.

    § 2º A dos Officiaes terá lugar por accesso, preferindo-se os empregados de categoria immediatamente inferior, mais habeis e zelosos pelo serviço.

    § 3º A' dos Amanuenses e Praticantes precederá concurso, ou exame de habilitação.

    Art. 11. Ninguem poderá ser nomeado Praticante sem provar que tem bom procedimento e a idade de 18 annos completos, mostrando em concurso boa letra e conhecimento perfeito não só da grammatica e lingua nacional, mas ainda da arithmetica até a theoria das proporções inclusivamente.

    O Praticante não poderá ser promovido a Amanuense sem que, além de ter pelo menos um anno de exercicio, mostre em concurso:

    1º Que redige com facilidade qualquer peça official;

    2º Que tem conhecimento dos princípios geraes de geographia e historia do Brasil;

    3º Que falla ou ao menos traduz as linguas ingleza e franceza.

    4º Será preferido aquelle que, ás habilitações mencionadas, reunir a de traduzir a lingua allemã.

    § Unico. Serão dispensados destes exames sómente os individuos que occuparem em outras Repartições empregos de igual categoria, para que tenhão sido nomeados em virtude de approvação, obtida em concurso, nas materias de que se trata.

    Art. 12. O Director Geral e os Chefes de Secção podem ser livremente demittidos pelo Governo Imperial; os Primeiros e Segundos Officiaes, Amanuenses e Praticantes serão conservados emquanto bem servirem; os Praticantes, porém, serão demittidos se dentro do prazo de dous annos não mostrarem aptidão.

    Art. 13. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas.

    1º O Director geral pelo Chefe de Secção que o Ministro tiver designado, ou em falta deste, pelo mais antigo que se achar presente.

    2º Os Chefes de Secção pelos 1os ou 2os Officiaes da mesma Secção, por designação do Director geral.

    3º O Porteiro pelo seu Ajudante, e este pelo Continuo que o Director geral designar.

    Art. 14. Competirá ao substituto todo o vencimento do emprego, se o substituido nada perceber por elle, e no caso contrario a respectiva gratificação, que accumulará ao vencimento integral do emprego proprio até a importancia total do vencimento do substituido.

    Art. 15. O empregado que exercer interinamente lugar vago perceberá todo o vencimento deste.

CAPITILO V

DOS VENCIMENTOS E DOS DESCONTOS POR FALTAS

    Art. 16. Competem aos Empregados os vencimentos fixados na tabella annexa a este Decreto.

    Art. 17. Nenhum empregado jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado para os empregos desta Secretaria.

    Art. 18. O empregado que deixar o exercido do seu lugar na Secretaria pelo de qualquer commissão alheia ao Ministerio da Agricultura, ainda que com autorisação deste, perderá todo o seu vencimento.

    Art. 19. O empregado que faltar ao serviço, soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:

    § 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.

    § 2º Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado.

    São motivos justificados: - 1º molestia do empregado; 2º nojo; 3º gala de casamento.

    Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia, quando excederem a 3 em cada mez.

    § 3º Ao empregado que comparecer depois de encerrado o ponto e dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justificando a demora, se descontará sómente metade da gratificação.

    Ao que se retirar com permissão do Director geral uma hora antes de findo o expediente se descontará tambem metade da gratificação.

    O que comparecer depois das 10 horas, embora justifique a demora, ou retirar-se antes das duas, ainda que seja por motivo attendivel, perderá toda a gratificação.

    O comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, importará igualmente a perda de toda a gratificação, e a sahida antes de findar o expediente sem permissão do Director geral a de todo o vencimento.

    § 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que se derem; mas, no caso de faltas successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem nesse periodo.

    § 5º As faltas se contaráõ á vista do que constar do livro do ponto, no qual se assignaráõ todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente, e quando se retirarem findos os trabalhos.

    No mesmo livro lançará o Director Geral as competentes notas.

    § 6º Pertence ao Director Geral o julgamento sobre a justificação das faltas.

    Art. 20. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar na Secretaria:

    1º Por se achar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão;

    2º Por motivo de serviço da Secretaria com autorisação do Director Geral.

    3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio em virtude de preceito de lei.

CAPITULO VI

DAS LICENÇAS

    Art. 21. Podem ser concedidas licenças por motivo de molestia com ordenado inteiro até 6 mezes e com a metade de então em diante até um anno.

    Nos demais casos descontar-se-ha a 5ª parte do ordenado até 3 mezes, a 3ª parte por mais de 3 até 6, e a metade por reais de 6 até um anno.

    Em todo o caso porém não será abonada a gratificação de exercicio).

    § Unico. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas aos empregados desta Secretaria dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes para o fim de fazer-se nos ordenados o desconto de que trata este artigo.

    Art. 22. A licença ainda em caso de molestia, poderá ser concedida com o ordenado correspondente ao tempo respectivo, ou sem elle, a juizo do Ministro.

    Art. 23. Não terá lugar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio do seu lugar.

    Art. 24. Ficaráõ sem efeito as licenças em cujo gozo se não entrar no prazo de um mez contado da data de sua concessão.

CAPITULO VII

DAS APOSENTADORIAS

    Art. 25. Os empregados da Secretaria da Agricultura só poderão ser aposentados nos seguintes casos:

    1º De inhabilitação para desempenhar suas funcções por motivo de molestia, ou de avançada idade;

    2º A bem do serviço da Repartição.

    Art. 26. Será aposentado com o ordenado por inteiro o empregado que contar 30 ou mais annos de serviço, e com ordenado proporcional aos annos o que tiver menos de 30 e mais de 10.

    § 1º Nenhum empregado será aposentado tendo menos de 10 annos de serviço.

    § 2º O empregado será aposentado com o ordenado do ultimo lugar que servir com tanto que tenha 3 annos de effectivo exercicio nelle, excluido todo o tempo de interrupções por motivo de licenças ou faltas, ainda que e consequencia de molestia, e emquanto não os completar só o poderá ser com o ordenado do lugar que houver anteriormente occupado.

    Art. 27. Serão contemplados como serviços uteis para a aposentadoria, e addicionados aos que forem feitos na Secretaria, os que o empregado houver, em qualquer tempo, prestado:

    1º No exercido de empregos publicos de nomeação do Governo, e estipendiados pelo Thesouro Nacional;

    2º Em Repartições administrativas provinciaes e na Camara Muninicipal da Côrte, exercendo empregos retribuidos; mas o tempo dos serviços effectuados nestas Repartições será contemplado sómente até um terço do que se contar relativamente aos que forem prestados na Secretaria;

    3º No exercito ou na marinha como praça de pret, se não tiver sido já incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar;

    4º Como addido á Secretaria do Imperio até o tempo da promulgação do Decreto Regulamentar nº 2368 de 5 de Março de 1859, segundo a disposição do art. 44 do mesmo Decreto, e á Secretaria da Agricultura.

    Art. 28. Na liquidação do tempo de serviço se observará o seguinte:

    1º Quanto ao serviço prestado na Secretaria, não se descontará o tempo de interrupções pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas em virtude de nomeação do Governo, de eleição popular, ou de prescripção de lei; será, porém, descontado o tempo de faltas por molestias excedentes a 60 dias em cada anno, o de licenças e o de faltas não justificadas.

    2º Quanto aos serviços prestados em Repartições provinciaes, se contará sómente o tempo de exercicio no emprego, excluido completamente o de interrupções por qualquer motivo, bem como de licenças ou faltas.

    3º Quanto aos serviços prestados no exercito ou na marinha, ã liquidação será feita segundo as disposições da legislação militar concernentes á reforma.

    Art. 29. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem não só os empregados nomeados para a Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas depois da promulgação do Decreto nº 2368 de 5 de Março de 1859, como os que já servião antes, em caso algum, tendo o empregado direito aos ordenados marcados na tabella que baixou com o mesmo Decreto, será tomado para base da liquidação do vencimento de inactividade o tempo maximo de 25 annos estabelecido na legislação anterior.

    Art. 30. Perderá a aposentadoria o empregado que fôr convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio do seu emprego, commettido os crimes de peita ou suborno, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.

CAPITULO VIII

DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 31. Os empregados da Secretaria da Agricultura, são sujeitos ás seguintes penas disciplinares nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, e falta de comparecimento sem causa justificada por 8 dias consecutivos, ou por 45 interpolados durante o mesmo mez ou em dous seguidos:

    1º Simples advertencia.

    2º Reprehensâo.

    3º Suspensão até 15 dias com a perda de todo o vencimento.

    Estas penas serão impostas pelo Director Geral, podendo as duas primeiras ser tambem applicadas pelos Chefes de Secção.

    Art. 32. A suspensão, nos casos de prisão por qualquer motivo, ou de cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do emprego, de exercício de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres, de pronuncia sustentada em crime commum ou de responsabilidade, ou o empregado se livre solto ou preso; e, finalmente, quando se torne necessaria como medida preventiva ou de segurança, só poderá ser determinada pelo Ministro.

    Art. 33. O effeito da suspensão é a perda de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade ou de medida preventiva.

    Nessas hypotheses o empregado perderá a gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido nos termos dos arts. 165 § 4º e 174 do Codigo do Processo Criminal; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

CAPITULO IX

DO GABINETE DO MINISTRO

    Art. 31. Não poderão ser nomeados para sevirem no Gabinete do Ministerio da Agricultura se não empregados do mesmo Ministerio, concedendo-se-lhes uma gratificação que não excederá a 2:400$ annuaes, e que accumularáõ aos vencimentos dos seus empregos.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 35. Os vencimentos dos lugares supprimidos na Secretaria da Agricultura, serão distribuidos de conformidade com o disposto no art. 20 da Lei nº 4177 de 9 de Setembro de 1862, pelos empregados contemplados no quadro respectivo.

    Art. 36. Os empregados actuaes, que não forem incididos no quadro, continuaráõ addidos á Secretaria.

    Art. 37. Emquanto os vencimentos dos empregados do quadro deste Regulamento não forem igualados aos dos empregados de categoria igual na Secretaria do Imperio, e pela definitiva supressão dos vencimentos que os empregados addidos continuão a perceber, não houver na verba competente a somma necessaria para o pagamento dos Praticantes, não serão preenchidos os lugares desta classe.

    Art. 38. Não se concederáõ mais as gratificações autorisadas pela regra 7ª do art. 28 do Decreto nº 2748 de 16 de Fevereiro de 1861 aos empregados que, depois de trinta annos de serviço publico, continuarem no exercicio de seus lugares.

    Serão porém conservadas e contempladas nas respectivas aposentadorias as gratificações já concedidas de conformidade com a mesma regra.

    Art. 39. Poderá ser despendida annualmente até a quantia de 1:600$000 com as traducções necessarias ao expediente da Secretaria.

    Art. 40. As communicações que actualmente se fazem sobre nomeações, remoções, demissões, aposentadorias e licenças serão substituidas d'ora em diante pelas publicações feitas no Diario Official, e as de posse ou exercicio pelas verbas ou declarações escriptas nos respectivos titulos ou attestados de exercicio, quando não constem do mesmo Diario.

    Art. 41. Fica dispensado o registro:

    1º Das leis, Decretos, Resoluções de Consulta, Regulamentos, instrucções e Circulares expedidos pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, excepto os Decretos de nomeação ou de-missão, e os que concederem vencimentos e aposentadorias.

    2º Dos Avisos, ordens, officios e Portarias do mesmo Ministerio, e das informações, representações e pareceres, cujas minutas serão classificadas e encadernadas.

    Art. 42. Continúa em vigor, quanto aos actuaes empregados, a disposição do art. 27 do Decreto nº 2748 de 16 de Fevereiro de 1861.

    Art. 43. Ficão revogadas as disposições do Decreto nº 2748 de 16 de Fevereiro de 1861, e quaesquer outras em contrario.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Abril de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. 

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Tabella dos vencimentos que competem aos empregados da Secretaria de Estado dos negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a que se refere o art. 16 do Decreto nº 4167 de 29 de Abril de 1868.

NUMEROS EMPREGADOS VENCIMENTOS TOTAL
    Ordenado Gratificação Somma  
1 Director 5:000$ 2:192$422 7:192$422 7:192$422
5 Chefes de Secção 4:000$ 994$736 4:994$736 24:973$680
5 Primeiros Officiaes 3:000$ 995$790 3:995$790 19:978$950
6 Segundos ditos 2:600$ 796$421 3:396$421 20:378$526
5 Amanuenses 1:500$ 497$894 1:997$894 9:989$470
6 Praticantes     960$000 5:760$000
1 Porteiro 1:600$ 797$474 2:397$474 2:397$474
1 Ajudante 1:000$ 598$316 1:598$310 1:598$316
3 Continuos 1:000$ 398$527 1:398$527 4:195$581
3 Correios 1:000$ 398$527 1:398$527 4:195$581
36         100:660$000

    Os Correios terão mais 150$000 por anno para cavalgadura e arreios, e os que estiverem de serviço 1$000 por dia. - Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 250 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)