Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.156, DE 17 DE ABRIL DE 1868 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.156, DE 17 DE ABRIL DE 1868
Approva o Regulamento para a Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra e repartições annexas.
Usando da autorisação concedida pelo art. 36 § 3º da lei nº 1507 de 26 de Setembro ultimo: Hei por bem approvar o regulamento reorganisando a Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra e repartições annexas, que com este baixa, assignado por João Lustoza da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Abril de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lustoza da Cunha Paranaguá.
Regulamento para a Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra e repartições annexas, a que se refere o Decreto desta data.
TITULO I
CAPITULO I
Da organisação da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra
Art. 1º A directoria denominada central da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra constituirá a Secretaria do mesmo Ministerio; ficando-lhe annexas as seguintes repartições:
1º Repartição de Ajudante General.
2º Repartição de Quartel-Mestre General.
3º Repartição Fiscal.
Art. 2º Ficão extinctas as directorias do Pessoal, do Material e a Fiscal.
Art. 3º A Secretaria, além do gabinete do Ministro, compôr-se-ha de tres secções:
1ª Secção de exame e informações.
2ª Secção de expediente e publicações.
3ª Secção de registro e archivo.
Art. 4º Para o gabinete poderá o ministro chamar sómente empregados do Ministerio da Guerra, além de dous ajudantes de ordens.
Art. 5º Aos empregados do gabinete incumbe:
1º A recepção, abertura e direcção de toda a correspondencia dirigida ao Ministerio da Guerra.
2º A expedição da correspondencia urgente.
3º Auxiliar o Ministro nos trabalhos, que este para si reservar.
4º Transmittir as ordens, que não possão ser communicadas immediatamente pelo Ministro.
5º Apresentar ao despacho do Ministro os papeis devidamente informados, e acompanhados das observações, que forem precisas.
6º Apresentar á assignatura do Ministro o expediente, que receber da Secretaria, depois de o examinar.
7º Remetter á Secretaria os papeis despachados e assignados pelo Ministro, com uma nota declaratoria dos que porventura ficarem no gabinete.
§ 1º Um empregado do gabinete ficará especialmente encarregado do archivo, e protocollo da entrada e destino dos papeis recebidos no mesmo gabinete.
§ 2º Quando o Ministro não organisar gabinete, as attribuições designadas neste artigo passão a ser exercidas pela Secretaria de Estado.
Art. 6º A' secção de exame e informações compete:
§ 1º Examinar, preparar e instruir os papeis, que tiverem de subir á presença do Ministro, relativos ao pessoal do exercito, e não tenhão, de conformidade com o presente regulamento, de ser processados pela repartição de ajudante-general, e os concernentes aos estabelecimentos de instrucção a cargo do Ministerio da Guerra.
§ 2º Informar sobre todos os papeis, que forem enviados á Secretaria pelo gabinete.
§ 3º Examinar os que pelo mesmo gabinete tenhão sido remettidos ás repartições annexas para informarem; instruil-os, antes de os fazer subir á presença do Ministro, com outros papeis relativos ao mesmo assumpto, existentes nos archivos da Secretaria, e por onde se conheça o andamento, as informações e despachos, que tenhão tido os que fazem objecto do exame; prestar finalmente todos os esclarecimentos, e completar as informações precisas, .para que o Ministro possa resolver sobre a materia.
Art. 7º Salvo o caso de urgencia, nenhum papel informado pelas repartições annexas á Secretaria subirá á presença do Ministro sem transitar por esta secção, a fim de proceder aos exames, de que trata o § 3º do artigo antecedente; e quando nada conste a mesma secção declaral-o-ha em nota, informando, porém, sobre a marcha seguida, solução dada ou despacho proferido sobre assumpto identico, ou caso analogo.
Art. 8º A' secção de expediente e publicações compete preparar:
1º Todos os papeis, que houverem de subir á assignatura Imperial.
2º Os papeis relativos ás nomeações e demissões dos empregados das differentes repartições subordinadas ao ministerio da guerra.
3º Os que forem relativos ás consultas do Conselho de Estado, e ás que forem remettidas pelo Conselho Supremo Militar.
4º Toda a correspondencia, que houver de ser assignada pelo Ministro, á excepção da reservada, que será escripta pelo director, e da urgente, expedida pelo gabinete.
5º O expediente e papeis que devão, conforme as ordens do Ministro, ser publicados pela imprensa.
6º O resumo das resoluções de consulta das secções do Conselho de Estado, e do Conselho Supremo Militar, com a exposição dos motivos, em que se fundárão.
Art. 9º A' secção de registro e archivo compete:
1º O registro de todos os trabalhos confeccionados e expedidos pela Secretaria.
2º A escripturação, em protocollos, da entrada de todos os papeis recebidos na Secretaria, notando o destino, que tiverem.
3º Lavrar e registrar os contractos, que se fizerem pela Secretaria.
4º Archivar os livros e papeis recolhidos á Secretaria, os quaes serão classificados e archivados conforme as secções, repartições e autoridades, d'onde procederem, e o anno a que pertencerem.
5º Um ou mais empregados serão, conforme o Director julgar necessario, incumbidos especialmente do archivo.
CAPITULO II
Do numero e das funcções dos empregados da Secretaria
Art. 10. A Secretaria da Guerra terá os seguintes empregados:
Um Director.
Tres Chefes de secção.
Quatro 1ºs Officiaes.
Sete 2°s ditos.
Quatro Amanuenses.
Quatro Praticantes.
Um Porteiro.
Tres Continuos.
Art. 11. O Director é o chefe da Secretaria, e a elle estão subordinados todos os seus empregados.
Art. 12. E' da attribuição do Director:
1º Dirigir e inspeccionar o trabalho, manter a ordem e regularidade do serviço, advertindo e suspendendo os empregados, nos casos e pela fórma estabelecida no presente regulamento.
2º Organisar e submetter á consideração do Ministro, até o dia 31 de Março, o relatorio que deve ser apresentado ao corpo legislativo.
3º Executar os trabalhos e prestar quaesquer informações e pareceres, que o Ministro exigir.
4º Accusar o recebimento de quaesquer documentos ou informações, remettidas pelos presidentes das Provincias e outras autoridades ou tribunaes, associações e particulares.
5º Solicitar de todas as autoridades, exceptuando as Camaras Legislativas, Ministros e Conselheiros de Estado, Bispos, Presidentes de Provincias e de tribunaes, e Camara Municipal da Côrte, e sempre em nome do Ministro, as informações, esclarecimentos e pareceres necessarios para a solução dos negocios.
6º Distribuir o trabalho pelas respectivas secções.
7º Examinar os Avisos, que têm de subir á assignatura do Ministro, não só a respeito de sua redacção, mas tambem se estão elles de accordo com o respectivo despacho.
8º Remetter diariamente ao gabinete do Ministro os avisos, que tem de ser por elle assignados, e os papeis informados pelas secções e repartições annexas, acompanhados de uma relação dos que são remettidos.
9º Conservar debaixo da sua guarda a bibliotheca, o inventario de toda a mobilia existente na casa, e ter sob sua inspecção os dinheiros, que se receberem para as despezas da Secretaria, fazendo-os escripturar convenientemente.
10. Inspeccionar o ponto dos empregados.
11. Assignar as folhas das despzas, annuncios officiaes e certidões, e authenticar os papeis, que se expedirem pela Secretaria, e exigirem esta formalidade.
12. Fallar ás partes, e communicar ao Ministro o que estas tiverem de dizer ou requerer verbalmente, quando o Ministro não puder dar audiencia.
13. Mandar passar certidões de quaesquer documentos ostensivos existentes na Secretaria, quando sejão relativos ás partes, que requererem.
14. Deferir juramento e dar posse aos empregados da Secretaria.
15. Transferir os empregados de uma para outra secção, menos os chefes, conforme a urgencia do serviço, dando porém parte ao Ministro, para seu conhecimento e approvação.
16. Organisar, e sujeitar á approvação do Ministro, instrucções especiaes, que regulem tudo quanto é concernente ao processo dos negocios, e á direcção, ordem e economia dos serviços da Secretaria.
Art. 13. Em suas faltas e impedimentos será o Director susbstituido pelo Chefe de secção mais antigo, salva designação do Ministro.
Art. 14. Aos Chefes de secção compete em geral:
1º Apresentar ao Director, até o fim do mez de Fevereiro, o relatorio dos negocios, que tiverem corrido pelas respectivas secções, durante o ultimo anno.
2º Dirigir, na conformidade do presente regulamento e ordens do Director, o serviço a cargo da secção.
3º Activar o expediente incumbido á secção, e velar sobre a boa marcha e ordem do serviço.
4º Distribuir o serviço pelos empregados da secção, e vigiar que estes não se distraião de seus trabalhos, e os desempenhem com perfeição.
5º Propôr e representar o que fôr conveniente para o bom andamento do serviço da secção.
6º Desempenhar, conjunctamente com os 1ºs officiaes, os trabalhos, que lhes forem commettidos.
7º Examinar e inspeccionar todos os trabalhos a cargo dos empregados da secção, e corrigir os defeitos ou erros, que encontrarem.
8º Prestar e requisitar dos demais Chefes de secção todas as informações, que forem necessarias para a perfeição dos trabalhos a seu cargo.
9º Dar sua opinião sobre os negocios que, pertencendo á respectiva secção, tiverem de subir ao Director, ou ao Ministro, ou sobre os que forem commettidos ao seu exame.
10. Representar ao Director, quando entenda que os empregados de sua secção tenhão incorrido em qualquer falta.
Art. 15. Os Chefes de secção serão substituidos pelos 1ºs Officiaes, e na falta destes pelos 2ºs, por designação especial do Director.
Art. 16. Os Officiaes, Amanuenses e Praticantes farão o serviço, que lhes fôr distribuido pelo chefe da respectiva secção.
Art. 17. Ao Porteiro incumbe:
1º Abrir e fechar a Secretaria.
2º Cuidar da segurança e asseio da casa, e na conservação dos moveis, e mais objectos pertencentes á Secretaria.
3º Dar destino á correspondencia official expedida pela Secretaria.
4º Lançar os despachos no livro da porta, e têl-o sob seu cuidado.
5º Sellar os diplomas ou titulos, segundo as leis e ordens em vigor.
6º Distribuir e vigiar o serviço dos Continuos, participando em tempo opportuno ao Director as faltas ou abusos, que qualquer dos ditos empregados commetter.
7º Comprar os objectos necessarios para o serviço da Secretaria, e lhe forem indicados pelo Director.
8º Satisfazer o que lhe fôr ordenado pelo Director.
Art. 18. Tanto o Porteiro, como os Continuos devem comparecer na Secretaria meia hora antes da designada para o começo de seus trabalhos.
Art. 19. Os continuos cumpriráõ todas as ordens do Director, e as do Porteiro, como seu superior immediato, em negocio de serviço.
Art. 20. Nos seus impedimentos será o Porteiro substituido pelo Continuo designado pelo Director.
CAPITULO III
Das nomeações e demissões dos empregados
Art. 21. Serão nomeados por Decreto Imperial o Director, os Chefes de secção, e os 1ºs e 2ºs Officiaes; por portaria do Ministro todos os outros empregados.
Art. 22. As nomeações do Director e dos Chefes de secção são de livre escolha do governo.
Art. 23. As nomeações dos 1ºs e 2ºs Officiaes são sujeitas ao accesso, mas não á antiguidade, excepto em caso de igualdade de merecimento.
Art. 24. Ninguem poderá ser nomeado Praticante sem provar que tem bom procedimento e a idade de dezoito annos completos, mostrando em concurso boa letra e conhecimento perfeito não só da grammatica e lingua nacional, mas ainda de arithmetica até a theoria das proporções inclusivamente.
O Praticante não poderá ser promovido a Amanuense sem que, além de ter pelo menos um anno de exercicio, mostre em concurso:
1º Que redige com facilidade qualquer peça official.
2º Que tem conhecimento dos principios geraes de geographia e historia do Brasil.
3º Que falta ou ao menos traduz as linguas ingleza e franceza.
§ unico. Serão dispensados destes exames sómente os individuos, que occuparem em outras reparticões empregos pelo menos de igual categoria, para que tenhão sido nomeados em virtude de approvação obtida em concurso, nas materias de que se trata.
Art. 25. Os lugares da secção de exame e informações, até dous, 1ºs ou 2ºs officiaes, poderão ser exercidos dentro do quadro da Secretaria de Estado, por officiaes do exercito, que não pertenção a corpos arregimentados, e tenhão as necessarias habilitações, amoviveis a arbitrio do Ministro.
Art. 26. O Director e os Chefes de secção podem ser livremente demittidos pelo governo; os 1ºs, os 2ºs Officiaes, Amanuenses e Praticantes serão conservados emquanto bem servirem; devendo, porém, os praticantes ser demittidos no prazo de dous annos, se não mostrarem aptidão. Quanto aos actuaes empregados continúa em vigor o art. 27 e §§ 1º e 2º do Decreto nº 2677 de 27 de Outubro de 1860.
Art. 27. Nenhum empregado jubilado, ou aposentado, poderá ser nomeado para empregos da Secretaria da Guerra.
CAPITULO IV
Dos vencimentos e dos descontos por faltas
Art. 28. Competem aos empregados da Secretaria os vencimentos designados na tabella annexa ao regulamento, que baixou com o Decreto nº 2677 de 27 de Outubro de 1860.
§ 1º Os officiaes do exercito, que servirem por commissão na secção de exame e expediente, terão, além do soldo, a gratificação, que fôr marcada pelo Ministro, de modo que seus vencimentos nunca excedão aos da tabella acima referida.
§ 2º Os Officiaes de gabinete perceberáõ uma gratificação, que não excederá a 2:400$ annuaes, e que accumularáõ aos vencimentos dos seus empregos.
§ 3º Os Praticantes perceberáõ annualmente a gratificação de 960$000.
Art. 29. O que deixar o exercicio do seu lugar na Secretaria pelo de qualquer commissão alheia do Ministerio da Guerra, ainda que com autorisação deste, perderá todo o seu vencimento.
Art. 30. O empregado, que faltar ao serviço, soffrerá perda total, ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:
§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.
§ 2º Perderá sómente a gratificação aquelle, que faltar por motivo justificado.
São motivos justificados: 1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.
Serão provadas com attestados de medico as faltas por molestia, quando excederem a tres em cada mez.
§ 3º Ao empregado, que comparecer depois de encerrado o ponto, e dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justiticando a demora, se descontará sómente metade da gratificação.
Ao que se retirar, com permissão do Director, uma hora antes de findo o expediente, se descontará tambem metade da gratificação.
O que comparecer depois das dez horas, embora justifique a demora, ou retirar-se antes das duas, ainda que seja por motivo attendivel, perderã toda a gratificação.
O comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, importará igualmente a perda de toda a gratificacão, e a sahida, antes de findar o expediente sem permissão do Director, a de todo o vencimento.
§ 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias, em que se derem; mas, se forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.
§ 5º As faltas se contaráõ á vista do que constar do livro do ponto, no qual se assignaráõ todos os empregados durante o primeiro quarto de hora, que se seguir á marcada para o começo do expediente, e quando se retirarem, findos os trabalhos.
No mesmo livro lançará o Director as competentes notas.
§ 6º Pertence ao Director o julgamento sobre a justificação das faltas.
Art. 31. Não soffrerá desconto algum o empregado, que faltar á Secretaria:
1º Por se achar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão, sem vencimento, fóra da repartição.
2º Por motivo de serviço da Secretaria com autorisação do Director.
3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio em virtude de prescripção de lei.
Art. 32. Nas substituições provisorias de uns empregados por outros, na fórma do presente regulamento, competirá ao substituto todo o vencimento do emprego, se o substituido nada perceber por elle, e no caso contrario a respectiva gratificação, que accumulará ao vencimento integral do emprego proprio até a importancia total do vencimento do substituido.
Art. 33. O empregado, que exercer interinamente lugar vago, perceberá todo o vencimento deste.
CAPITULO V
Das licenças
Art. 34. Podem ser concedidas licenças por motivo de molestia com ordenado inteiro até seis mezes, e com a metade de então em diante até um anno.
Nos demais casos descontar-se-ha a quinta parte do ordenado até 3 mezes, a terça parte por mais de 3 até 6, e a metade por mais de 6 até 1 anno; em todo o caso, porém, não será abonada a gratificação de exercicio.
§ unico. O tempo das licenças reformadas, ou de novo concedidas aos empregados do Ministerio da Guerra dentro de 1 anno, contado do dia, em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes para o fim de fazer-se nos ordenados o desconto de que trata este artigo.
Art. 35. A licença, ainda em caso do molestia, poderá ser concedida com o ordenado correspondente ao tempo respectivo, ou sem elle, a juizo do Ministro.
Art. 36. Não terá lugar a concessão de licença ao empregado, que ainda não houver entrado no effectivo exercicio do seu lugar.
Art. 37. Ficaráõ sem effeito as licenças, em cujo gozo se não entrar no prazo de um mez contado da data da sua concessão.
CAPITULO VI
Das aposentadorias
Art. 38. Os empregados da Secretaria da Guerra poderão ser aposentados nos seguintes casos:
1º De inhabilitação para desempenhar suas funcções por motivo de molestia, ou de avançada idade.
2º A bem do serviço da repartição.
Art. 39. Será aposentado com o ordenado por inteiro o empregado, que contar 30 ou mais annos de serviço, e com ordenado proporcional aos annos o que tiver menos de 30 e mais de 10.
§ 1º Nenhum empregado será aposentado tendo menos de 10 annos de serviço.
§ 2º O empregado será aposentado com o ordenado do ultimo lugar que servir, com tanto que tenha 3 annos de effectivo exercicio nelle, excluido todo o tempo de interrupções por motivo de licenças ou faltas, ainda que em consequencia de molestia, e, emquanto não os completar, só o poderá ser com o ordenado do lugar, que houver anteriormente occupado.
Art. 40. Serão contemplados como serviços uteis para a aposentadoria, e addicionados aos que forem feitos na Secretaria, os que o empregado houver em qualquer tempo prestado:
1º No exercicio de empregos ou cargos publicos de qualquer natureza, por nomeação do governo, e sendo retribuidos pelo Thesouro Nacional.
2º Em repartições administrativas provinciaes, e na Camara Municipal da Côrte, exercendo empregos retribuidos; mas o tempo dos serviços effectuados nestas repartições será contemplado sómente até um terço do que se contar relativamente aos que forem prestados na Secretaria.
3º No exercito ou na marinha como praça de pret, ou official, se não tiver sido já incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar com vencimentos.
4º Como addido a qualquer repartição.
Art. 41. Na liquidação do tempo do serviço se observaráõ as regras seguintes:
1º Quanto ao serviço prestado na Secretaria, não se descontará o tempo de interrupções pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas em virtude de nomeaação do governo, de eleição popular, ou de prescripção de lei; será, porém descontado o tempo de faltas por molestias excedentes a 60 dias em cada anno, o de licenças e o de faltas não justificadas.
2º Quanto aos serviços prestados em repartições provinciaes, e na Camara Municipal da Côrte, se contará sómente o tempo de exercicio no emprego, excluido completamente o de interrupções por qualquer motivo, bem como o de licenças ou faltas.
3º Quanto aos serviços prestados no exercito ou na marinha, a liquidação do respectivo tempo será feita segundo as disposições da legislação militar concernentes á reforma.
Art. 42. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem não só os empregados nomeados para a repartição da guerra depois da promulgação do Decreto nº 2677 de 27 de Outubro de 1860, como os que já servião antes, e em caso algum, tendo o empregado direito aos ordenados marcados na tabella, que baixou com o mesmo decreto, será tomado para base da liquidação do vencimento de inactividade o tempo maximo de 25 annos estabelecido na legislação anterior.
Art. 43. Perderá a aposentadoria o empregado, que fôr convencido em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio de seu emprego, commettido os crimes de peita ou de suborno, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.
CAPITULO VII
Do tempo e modo do serviço, e das penas disciplinares
Art. 44. O serviço começará ás nove horas da manhã, e findará ás tres horas da tarde em todos os dias, que não forem de guarda ou feriados.
Poderá, porém, o Director, quando urgencias do serviço o exigirem, prorogar este prazo, ou fazer executar em horas e dias, ainda mesmo de guarda ou feriados, na Secretaria ou fóra della, por quaesquer empregados, trabalhos que lhes compitão.
Art. 45. São sujeitos ás seguintes penas disciplinares os empregados nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, e falta do comparecimento, sem causa justificada, por oito dias consecutivos, ou por quinze dias interpolados durante o mesmo mez, ou em dous seguidos:
1º Simples advertencia.
2º Reprehensão.
3º Suspensão até 45 dias, com a perda de todo o vencimento.
Estas penas serão impostas pelo director, podendo as duas primeiras ser tambem applicadas pelos Chefes de secção.
Art. 46. A suspensão, nos casos de prisão por qualquer motivo, ou de cumprimento de pena, que obste ao desempenho das funcções do emprego; de exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação, que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres; de pronuncia sustentada em crime commum, ou de responsabilidade, ou o empregado se livre solto ou preso; e finalmente, quando se torne necessaria como medida preventiva ou de segurança, só poderá ser determinada pelo Ministro da Guerra.
Art. 47. O effeito da suspensão é a perda de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade ou de medida preventiva.
Nestas hypotheses, o empregado perderá a gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado, até ser a final condemnado ou absolvido, nos termos do art. 165 § 4º,. e 174 do Codigo do Processo Criminal; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
TITULO II
CAPITULO Unico
Repartição de Ajudante General
Art. 48. A repartição de Ajudante General será annexa á Secretaria da Guerra. Além do Ajudante General, terá os seguintes empregados:
Um Secretario, Official superior do exercito.
Dous Chefes de secção, Officiaes superiores do exercito.
Um ajudante de pessoa e um ajudante de ordens.
Seis Escripturarios, Officiaes subalternos do corpo de estado-maior de 1ª e 2ª classe, ou reformados.
Um ajudante de. Porteiro, Official subalterno ou inferior reformado.
Art. 49. Os Escripturarios serão distribuidos pela Secretaria da repartição, e pelas duas secções.
Art. 50. A' repartição de Ajudante General compete, além das attribuições designadas no Decreto nº 293 de 8 de Maio de 1843 para os commandos de armas:
§ 1º As informações sobre recrutamentos, substituições, baixas, isenções, remissões, ou escusa do serviço militar, reformas, transferencias e passagens.
§ 2º A liquidação de serviços e de antiguidade dos Officiaes e praças dos differentes corpos do exercito.
§ 3º O conhecimento da idoneidade e identidade das praças, que pretenderem ser 1os e 2os cadetes e soldados particulares.
§ 4º A organisação do almanak militar.
§ 5º A organisação das ordens do dia com os actos do Ministerio da Guerra, sua publicação, impressão e distribuição.
§ 6º A organisação do quadro das vagas existentes no exercito, e a das relações por antiguidade e por merecimento dos Officiaes em circumstancias de serem promovidos.
Art. 51. As attribuições dos §§ 1º e 2º pertenceráõ á 1ª secção, e as dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º á 2ª secção.
§ unico. Um Escripturario será especialmente incumbido da guarda, classificação e conservação dos livros e papeis pentencentes á repartição.
Art. 52. Os empregos da repartição de Ajudante General são considerados commissões puramente militares, e os titulares delles poderão ser dispensados, ou removidos para outro exercicio, sempre que o governo julgar conveniente; perceberáõ os empregados as mesmas vantagens designadas no Decreto nº 2677 de 27 de Outubro de 1860, para os empregos da mesma categoria da extincta repartição do Ajudante General do exercito.
Art. 53. A nomeação de Ajudante General, Secretario e Chefes de secção será feita por decreto, e todas as mais por portaria do Ministro.
Art. 54. A marcha do serviço da repartição, e as attribuições dos empregados serão reguladas em instrucções organisadas pelo chefe da repartição, e approvadas pelo Ministro.
TITULO III
CAPITULO UNICO
Da repartição de Quartel Mestre General
Art. 55. A repartição de Quartel Mestre General será composta:
De um Quartel Mestre General, Official general ou Coronel.
De dous Chefes de secção, Officiaes superiores ou Capitães.
De seis Escripturarios, Capitães, ou subalternos, podendo ser tambem paisanos ou praças de pret reformadas.
De um Official ás ordens do Quartel Mestre General.
De um ajudante de Porteiro, paisano ou official subalterno ou inferior reformado.
Art. 56. A' repartição de Quartel Mestre General, dividida em duas secções, incumbe:
Fiscalisar pelo seu chefe todo o material do. exercito, quér o existente nos arsenaes, depositos, corpos do exercito, fortificações, fabricas, officinas, hospitaes, aquartelamentos, prisões, corpos de guarda, como em todas as outras repartições militares de qualquer denominação; e o fornecimento do mesmo material de guerra preciso ao serviço do exercito.
Art. 57 A' primeira secção compete:
Tudo quanto fôr relativo ao regimen, administração, fiscalisação e fornecimento dos arsenaes, fabricas, laboratorios, depositos de artigos bellicos, estabelecimentos e depositos de instrucção, asylos, hospitaes, enfermarias, ambulancias e hoticas; colonias, terrenos, servidões, predios e obras pertencentes ao Ministerio da Guerra.
Art. 58. A' 2ª secção compete:
O fornecimento, distribuição, conservação e fiscalisação do trem bellico, material das fortalezas, quarteis, prisões, abarracamentos e acampamentos, embarque, desembarque, marcha, transporte e conducção do pessoal e material do exercito; munições de boca e de guerra, armamento, equipamento, fardamento e arreiamento.
Art. 59. Na repartição de Quartel Mestre General haverá um livro de assentamento de todos os proprios nacionaes, fortalezas, terrenos e servidões pertencentes ao Ministerio da Guerra, ou que estiverem a cargo deste por qualquer titulo; a sua escripturação ficará a cargo especialmente de um escripturario, que será igualmente incumbido da classificação e guarda de todos os papeis recebidos na repartição, e dos livros a ella pertencentes.
Art. 60. Os empregos da repartição de Quartel Mestre General são considerados commissões puramente militares, e estão sujeitos aos regulamentos militares.
Os titulares delles poderão ser dispensados ou removidos pra outros exercicios, sempre que o governo julgar conveniente; e perceberáõ as vantagens concedidas pelo Decreto nº 2677 de 27 de Outubro de 1860 aos de igual categoria da extincta 3ª Directoria da Secretaria da Guerra.
Art. 61. O Quartel Mestre General e Chefes de secção serão nomeados por decreto; e todos os demais empregados por portaria do Ministro.
Art. 62. O Quartel Mestre General em seus impedimentos será substituido pelo Chefe de secção mais graduado, e em igualdade de graduação, pelo mais antigo, quando o Ministro não tenha designado o substituto: o Chefe de secção o será pelo Escripturario da repartição mais graduado.
Art. 63. As attribuições dos empregados da repartição, assim como a marcha do serviço serão reguladas em instrucções organisadas pelo Chefe da repartição, e submettidas á approvação do Ministro.
TITULO IV
CAPITULO I
Da repartição fiscal
Art. 64. A repartição fiscal terá os seguintes empregados:
Um Director.
Tres Chefes de secção.
Tres 1os Escripturarios.
Seis 2os ditos.
Seis 3os ditos.
Seis Praticantes.
Um ajudante de Porteiro.
Dous Continuos.
Divide-se em tres secções.
Art. 65. A' 1ª secção compete:
§ 1º O exame de toda a despeza feita por conta do ministerio da guerra, excepto da que fôr effectuada pelo Thesouro Nacional, devendo notar-se qualquer irregularidade, que fôr no exame encontrada, e indicar-se o meio de sanal-a, e de evitar sua reproducção.
§ 2º O averbamento dos vencimentos, que forem pagos a todos os officiaes do exercito, da guarda nacional, honorarios, de milicias, e quaesquer outros, que o perceberem pelo Ministerio da Guerra.
§ 3º A tomada definitiva e ajuste de contas dos responsaveis, de qualquer ordem ou classe, por dinheiros e mais valores pertencentes ao Ministerio da Guerra, que não tiverem prestado fiança no Thesouro Nacional.
A tomada e ajuste de contas terá lugar ordinariamente em cada anno, ou mez, ou no fim de cada exercicio, segundo a sua natureza, e extraordinariamente sempre que cessarem por qualquer motivo as funcções dos responsaveis, ou havendo suspeita de desvio, ou em virtude de qualquer accidente semelhante.
§ 4º Abrir assentamento dos responsaveis, de que trata o paragrapho antecedente, e verificar se estes apresentão os livros e documentos relativos á sua gestão, nos prazos marcados pelas disposições ou ordens em vigor, solicitando desde logo as providencias necessarias contra os negligentes ou remissos.
§ 5º Informar não só sobre as pretenções, que por sua natureza lhe competirem, como sobre as duvidas propostas pelas Thesourarias de fazenda e outras repartições fiscaes a respeito de vencimentos, e em geral sobre quaesquer assumptos ou negocios, cujo exame lhe fôr commettido, ou ordenado pelo respectivo Ministro.
Art. 66. A' 2ª secção compete:
§ 1º A escripturação da despeza effectuada não só na Côrte, como em todo o Imperio, ou fóra delle pelas legações, agencias, ou repartições, que para qualquer fim forem creadas.
§ 2º A organisação dos orçamentos.
§ 3º A escripturação e distribuição dos creditos.
§ 4º A demonstração da necessidade dos creditos supplementares e extraordinarios, e do transporte das sobras de umas para outras verbas, a qual será acompanhada das competentes tabellas explicativas ou justificativas.
Art. 67. A' 3ª secção compete:
§ 1º A matricula de todos os empregados do Ministerio da Guerra.
§ 2º O exame moral e arithmetico de toda a despeza, que houver de ser paga por ordem do Ministerio da Guerra.
§ 3º A liquidação das dividas passivas pertencentes a exercicios findos, sua escripturação ou assentamento.
§ 4º A liquidação das indemnisações do Ministerio da Guerra aos outros Ministerios e vice-versa.
§ 5º A liquidação do tempo de serviço, ou de antiguidade dos empregados civis do Ministerio da Guerra.
CAPITULO II
Das attribuições, regalias, nomeação, demissão e vencimentos dos empregados da repartição fiscal
Art. 68. Fica extincto o conselho administrativo do arsenal de guerra da Côrte, e suas attribuições serão desempenhadas por um conselho composto do Director da repartição fiscal, de Ajudante General e do Quartel Mestre General. O processo relativo a compras corrrerá pela repartição fiscal, sendo um dos empregados incumbido especialmente da respectiva escripturação.
Art. 69. Ao Director e mais empregados da repartição fiscal compete exercer as attribuições, e desempenhar os deveres, que são conferidos pelo presente regulamento aos empregados de igual categoria da Secretaria da Guerra, e ferem compativeis com a natureza do serviço, distribuido á mesma repartição, a cujo Director incumbe mais:
§ 1º Rubricar os livros, não só da repartição, como todos os de contabilidade das repartições pertencentes ao Ministerio da Guerra.
§ 2º Ordenar que os responsaveis, cujas contas se examinarem, prestem, por escripto ou verbalmente, as informações e esclarecimentos necessarios.
§ 3º Apresentar semanalmente ao Ministro um quadro demonstrativo do estado do credito de cada um dos differentes serviços.
§ 4º Propôr as medidas, que julgar convenientes ao melhoramento da fiscalisação, escripturação e contabilidade pertencente ao Ministerio da Guerra, e ao melhor andamento dos serviços a seu cargo.
§ 5º Organizar e submetter á approvação do Ministro, instrucções especiaes, que regulem não só tudo quanto é concernente ao processo dos .negocios, e direcção, ordem, e economia do serviço da repartição, mas ainda o processo da compra pela repartição, e recepção no arsenal de guerra da Côrte, de artigos para o fornecimento do exercito, e repartições militares.
Art. 70. As disposições dos artigos do presente regulamento, relativas ás nomeações, accessos, tempo de trabalho, ordem de serviço, licença, aposentadoria, demissão, e penas dos empregados da Secretaria, ficão extensivas aos empregados da repartição fiscal.
§ unico. Nenhum Praticante poderá ser promovido a 3º Escripturario sem que, além de ter pelo menos um anno de exercicio como praticante, mostre em concurso que conhece, não só a theoria da escripturação mercantil por partidas simples e dobradas, e suas applicações ao commercio e á fazenda publica, traducção correcta das linguas ingleza e franceza, principios de geographia e historia do Brasil, algebra até equações do segundo gráo, e pratica do serviço da repartição; mas tambem as applicações de arithmetica ao commercio, com especialidade á reducção de moedas, pesos e medidas, calculo de desconto, juros simples e compostos, theoria de cambios e suas applicações.
Art. 71. O Director da repartição será nos seus impedimentos substituido pelo chefe de secção mais antigo, e este o será pelos 1os ou na falta destes pelos 2os escripturarios tambem mais antigos, salvo quando, para o primeiro caso, tenha o Ministro designado o substituto.
Art. 72. O Director, Chefes de secção, 1os e 2os Escripturarios, serão nomeados por decreto; todos os demais empregados serão nomeados por portaria.
Art. 73. Os empregados da repartição fiscal receberáõ os vencimentos designados no Decreto nº 2677 de 27 de Outubro de 1860 para os de igual categoria da extincta 4ª Directoria da Secretaria da Guerra.
TITULO V
CAPITULO UNICO
Disposições geraes
Art. 74. Deixa de ser inherente ao emprego de Director o titulo de conselho.
Art. 73. A Secretaria da Guerra, e repartições annexas são independentes entre si, immediatamente subordinadas ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra. A Secretaria é a unica repartição, que lavra e expede Avisos; as outras annexas, preparão, e informão os papeis concernentes ás mesmas repartições.
Art. 76. Nas provincias, em que não houver commando de armas, as attribuições, que a estes pertencerião, serão exercidas pelos respectivos Presidentes, que terão um ajudante de ordens, e estes um ou dous Amanuenses, officiaes inferiores, para os coadjuvarem.
Art. 77. As transferencias de praças de pret da Côrte para as Provincias, e de umas para outras Provincias, e para a Côrte só serão verificadas, precedendo ordem do Ministro. De um para outro corpo, porém, na mesma guarnição poderão ter lugar por determinação dos Commandantes das Armas, e, onde as não houver, dos Presidentes das Provincias.
Art. 78. Os Presidentes poderão fazer seguir para a Côrte a qualquer Official ou praça de pret, cuja existencia na Provincia se tornar prejudicial ao serviço, dando circumstanciadamente ao governo as razões deste acto.
Art. 79. Só em casos mui urgentes, e quando não fôr possivel providenciar de outro modo sem grave prejuizo do serviço publico, algum official poderá ser destacado para commissão estranha á sua arma ou corpo, sem preceder autorisação do Ministro.
Art. 80. A escripturação relativa aos Officiaes dos corpos de engenheiros, de estado maior de 1ª e 2ª classe, estado-maior de artilharia, corpo de saude será feita nas respectivas Secretarias, a do estado maior general, e da repartição ecclesiastica será feita na repartição de Ajudante General.
Art. 81. As communicações que actualmente se fazem de nomeações, punições, remoções, demissões, aposentadorias e licenças serão substituidas d'ora em diante pelas publicações feitas no Diario Official, quanto aos empregado civis; e na ordem do dia da repartição de ajudante general do exercito, quando forem militares os empregados; e as de posse ou exercicio pelas verbas ou declarações escriptas nos respectivos titulos, ou attestados de exercicio, quando não constem daquelles documentos officiaes.
Art. 82. Fica dispensado o registro:
1º Dos originaes das leis, decretos, resoluções de consulta, regulamentos, instrucções e circulares, expedidos pelo Ministerio da Guerra, excepto os decretos de nomeação ou demissão, e os que concederem aposentadorias e vencimentos.
2º Dos avisos, ordens, officios e portarias do mesmo Ministerio; e das informações, representações e pareceres, cujas minutas serão ciassificadas e encadernadas annualmente.
Art. 83. E' prohibido aos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, e das repartições annexas, receberem das partes requerimentos ou quaesquer outros papeis que tenhão de ser processados por essas repartições.
Art. 84. Os requerimentos dos militares e empregados civis, que não chegarem á presença do governo por intermedio dos respectivos chefes, não serão tomados em consideração. Não é licito a esses chefes demorar os requerimentos de seus subordinados, e antes os deveráõ enviar ao governo informados com clareza e precisão. Quando aconteça que algum requerimento seja demorado por mais tempo do que o preciso para se darem as necessarias informações, poderá o interessado fazer disso sabeorp o Ministro, preterindo as regras acima estabelecidas, dando porém parte ao respectivo chefe.
Art. 85. O despacho dos negocios, que correrem pela Secretaria e repartições annexas, será feito pelo Ministro nos dias que elle designar, reunidos os respectivos chefes; quando porém assim não possa succeder, o expediente que houver de ser apresentado ao Ministro, será remettido diariamente por intermedio do Director da Secretaria ao gabinete do Ministro.
Art. 86. Será feito por praças de pret de cavallaria o serviço de correio da Secretaria; assim como os lugares de Continuos das repartições militares annexas serão exercidos por praças de pret reformadas.
Art. 87. Haverá no gabinete da Secretaria uma bibliotheca contendo obras, memorias e jornaes de reconhecida utilidade á administração da guerra.
Art. 88. Não se concederáõ mais gratificações autorisadas pelo § 6º do art. 28 do regulamento, que baixou com o Decreto nº 2677 de 27 de Outubro de 1860, aos empregados que continuarem a servir depois de trinta annos. Serão, porém, conservadas e contempladas nas respectivas aposentadorias, segundo a disposição do citado artigo e paragrapho, os que já forão concedidas.
Art. 89. Os empregados da Secretaria da Guerra, e da repartição fiscal, que não forem incluidos nos quadros do presente regulamento, ficaráõ addidos até que tenhão conveniente destino.
Art. 90. Ficão revogados os regulamentos, que baixárão com o Decreto nº 2677 de 27 de Outubro de 1860 e nº 3621 de 28 de Fevereiro do 1866, e todas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro, em 17 de Abril de 1868. - João Lustoza da Cunha Paranaguá.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 197 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)