Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.154, DE 13 DE ABRIL DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.154, DE 13 DE ABRIL DE 1868

Reorganisa a Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.

Usando da faculdade concedida no art. 36 § 3º da Lei nº 1507 de 26 de Setembro ultimo, Hei por bem Decretar o seguinte:

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO DA SECRETARIA

    Art. 1º A Secretaria será dividida em cinco secções:

    § 1º A 1a secção, immediatamente dirigida pelo Director Geral, terá a seu cargo:

    1º O registro da entrada e do movimento de todos os papeis, e a direcção do expediente.

    2º A expedição da correspondencia; a publicação dos despachos no livro da porta; e as publicações pela imprensa.

    3º O expediente relativo aos negocios reservados.

    4º O livro do ponto dos empregados.

    5º As despezas da Secretaria.

    6º O archivo da Secretaria, no qual: 1º serão classificados, escripturados, e guardados todos os livros e papeis sobre negocios findos que não deverem ser recolhidos no Archivo Publico; 2º se passaráõ por ordem do Director Geral certidões do que delles constar; 3º se guardará a bibliotheca da Secretaria.

    § 2º A 2a secção terá a seu cargo os serviços concernentes:

    1º A todos os negocios relativos á Casa Imperial que são expedidos por acto ministerial; os actos da Côrte e seu ceremonial; as festas nacionaes ; a nomeação dos Officiaes-móres e menores, e dos criados de honra da mesma Casa.

    2º A's mercês honorificas e pecuniarias.

    3º Aos actos e correspondencia relativos á Assembléa Geral, e a cada uma das Camaras Legislativas, e que não versarem sobre assumptos especialmente distribuidos a cada uma das outras secções.

    4º A' nomeacão dos Senadores.

    5º Ao Conselho de Estado , excepto quando se tratar de assumptos especialmente distribuidos á cada uma das outras seccões.

    6º A's Leis das Assembléas Legislativas Provinciaes e aos negocios pertencentes ás mesmas Assembléas e ás Camaras Municipaes.

    7º A' materia de eleições.

    8º A' nomeação, licenças e demissão dos Presidentes, Vice-Presidentes das Provincias, e seus Secretarios.

    9º A' correspondencia com os diversos Ministerios, Presidentes das Provincias, e outras autoridades sobre assumptos que não estejão especialmente distribuidos a cada uma das outras secções.

    10. Aos conflictos de jurisdicção entre autoridades sobre assumptos distribuidos a diversas secções.

    11. A's naturalisações.

    12. A's desapropriações.

    13. Ao Archivo Publico.

    14. A' nomeacão, posse, licenças e demissão dos empregados da Secretaria, e á formação do respectivo quadro com as notas relativas ao seu exercicio, comportamento, e commissões de que forem extraordinariamente incumbidos.

    15. A' divisão administrativa do Imperio e á estatistica de sua população.

    § 3º A 3ª secção terá a seu cargo os serviços concernentes:

    1º A' instrucção superior e média, á primaria e secundaria do municipio da Côrte, e aos estabelecimentos de instrucção publica que o Governo fundar nas Provincias.

    2º Ao Imperial Instituto dos meninos cegos, e ao Instituto dos Surdos-mudos.

    3º Aos Institutos, Academias, Estabelecimentos e Sociedades que se dediquem a sciencias, letras e artes.

    4º Aos negocios relativos á saude publica e policia sanitaria.

    5º Aos estabelecimentos e autoridades, aos quaes pertencer o exercicio deste ultimo ramo da administração.

    6º Aos cemiterios , hospitaes , hospicios, casas de expostos, e recolhimentos.

    § 4º A 4a Secção terá a seu cargo os serviços concernentes:

    1º A' divisão ecclesiastica.

    2º A' apresentação, permuta e remoção dos beneficios ecclesiasticos, e ás dispensas e a quaesquer outros actos relativos a estes assumptos.

    3º Ao Beneplacito Imperial e ás licenças para impetração de graças espirituaes á Santa Sé ou a seus Delegados.

    4º Aos Seminarios, Conventos, Capella Imperial, Cathedraes , Parochias, Ordens Terceiras, Irmandades e Contrarias.

    5º Aos Cultos não Catholicos.

    6º Aos 'Estabelecimentos e Sociedades de beneficencia em geral.

    § 5º A 5ª secção terá a seu cargo os serviços concernentes:

    1º Ao orçamento e aos creditos do Ministerio.

    2º A' escripturacão, ao exame, e á fiscalisação de todas as despezas do Ministerio.

    3º Ao orçamento e ás contas da Illustrissima Camara Municipal.

    4º A' tomada de contas cujo conhecimento pertencer ao Ministerio.

    5º A' organisação do quadro geral dos vencimentos de todos os empregados do Ministerio.

    6° Ao assentamento dos proprios nacionaes occupados em serviço do Ministerio.

    7º Aos soccorros publicos.

    Art. 2º E' commum ás secções:

    1º A redação dos actos e e correspondencia do Ministerio, pertencendo a cada uma das secções a parte concernente aos assumptos que lhes são distribuidos.

    2º A guarda de todos os seus livros, e dos papeis relativos aos negocios pendentes, devendo remettel-os para o archivo da Secretaria logo que se acharem findos.

    3º Passar, por ordem do Director Geral, certidões do que constar dos mesmos livros e papeis emquanto se acharem sob sua guarda.

    4º A formação dos quadros dos empregados das diversas Repartições pertencentes ao Ministério com as notas relativas ao seu exercicio e comportamento.

    5º O preparo dos actos concernentes á sancção e promulgação das leis, segundo a distribuição, feita entre as secções, dos assumptos sobre que aquellas versarem; e o expediente necessario para sua execução.

    6º O preparo dos trabalhos para a publicação das mesmas leis, e dos despachos e decisões do Ministerio.

    7º A organisação de synopses e indices das consultas do Conselho de Estado.

    8º A collecção organisada das minutas de toda a correspondencia expedida.

    9º O registro dos Decretos exceptuados no art. 39.

    10 A escripturação da entrada dos papeis nas secções, e da remessa para o archivo da Secretaria dos que estiverem findos.

    11 O livro do tombo, que conterá em resumo e por ordem chronologica a legislação que regule cada um dos ramos do serviço.

CAPITULO II

DO NUMERO E DAS FUNCÇÕES DOS EMPREGADOS

    Art. 3º A Secretaria terá os seguintes empregados:

    O Director Geral.

    4 Chefes de secção.

    6 Primeiros Officiaes.

    6 Segundos Officiaes.

    8 Amanuenses.

    6 Praticantes.

    1 Porteiro.

    1 Ajudante.

    3 Continuos.

    4 Correios.

    Art. 4º O Director Geral e o Chefe da Secretaria e são-lhe subordinados todos os mais empregados, deixando de ser inherente ao respectivo emprego o titulo de Conselho.

    São suas funcções:

    1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria.

    2º Manter o cumprimento das disposições deste Regulamento pelos meios que lhe são facultados.

    3º Abrir e dar direcção a toda a correspondencia official.

    4º Assignar todo o expediente relativo ao recebimento e remessa de papeis.

    5º Requisitar, em nome do Ministro, a qualquer autoridade, com excepção dos Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, Secretarios das Camaras Legislativas, Bispos, Presidentes de Provincia e de Tribunaes, e Illm.a Camara Municipal, as informações e pareceres necessarios para instrucção e decisão dos negocios.

    6º Dar posse e deferir juramento aos empregados da Secretaria.

    7º Exercer as attribuições que lhe são conferidas nos arts. 5º § 3º, 12 § 2º, 17 § 6º, 29, 30 e 31.

    8º Mandar passar certidões e authentical-as.

    9º Organisar e submetter á consideração do Ministro até o dia 31 de Março o relatorio que este deve apresentar annualmente á Assembléa Geral.

    10. Organisar e sujeitar á approvação do Ministro as Instrucções de que trata o art. 34.

    Art. 5º Aos Chefes de Secção incumbe:

    1º Executar, fazer executar, e inspeccionar os trabalhos que pertencem ás respectivas secções.

    2º Coadjuvarem-se, prestando as informações e fazendo as requisições e communicações necessarias para o desempenho dos serviços das differentes secções.

    3º Fazer qualquer trabalho de que os encarregar o Director Geral, ainda que não seja dos que especialmente pertenção ás respectivas Secções.

    4º Organisar e apresentar ao Director Geral até o fim do mez de Fevereiro o relatorio dos negocios que tiverem corrido pelas respectivas secções durante o ultimo anno.

    5º Advertir e reprehender os empregados do suas Secções que faltarem ao cumprimento de seus deveres, ou não executarem suas ordens, e representar ao Director Geral quando o caso exigir a applicação de outras penas disciplinares.

    Art. 6º Ao Porteiro incumbe:

    1º Abrir e fechar a Secretaria.

    2º Cuidar da segurança e asseio da casa.

    3º Fechar e dar destino á correspondencia official.

    4º Escrever os despachos no livro da porta, e tel-o sob seu cuidado.

    5º Inspeccionar o serviço dos Continuos e Correios e apontar as suas faltas.

    6º Comprar os objectos necessarios para o serviço da Secretaria.

    Art. 7º Ao Ajudante do Porteiro incumbe coadjuval-o em seus trabalhos, e substituil-o em seus Impedimentos ou tiiltas.

CAPITULO III

DAS NOMEAÇÕES , DEMISSÕES, SUBSTITUIÇÕES E E EXERCICIO INTERINO DOS EMPREGADOS

    Art. 8º Serão nomeados por Decreto Imperial o Director Geral, os Chefes de secção, e os 1os e 2os Officiaes; por portaria do Ministro todos os outros empregados.

    § 1º A nomeação do Director Geral e dos Chefes de secção será de livre escolha do Governo.

    § 2º A dos Officiaes terá lugar por accesso, preferindo-se os empregados de categoria immediatamente inferior mais habeis, e zelosos pelo serviço.

    § 3º A' dos Amanuenses e Praticantes precederá exame de habilitação.

    Art. 9º Ninguem poderá ser nomeado Praticante sem provar que tem bom procedimento e a idade de 18 annos completos, e mostrar em concurso boa letra e conhecimento perfeito, não só da grammatica e lingua nacional, mas ainda da arithmetica até a theoria das proporções inclusivamente.

    O Praticante não poderá ser promovido a Amanuense sem que, além de ter pelo menos um anno de exercicio, mostre em concurso:

    1º Que redige com facilidade qualquer peça official;

    2º Que tem conhecimento dos principios geraes de geographia e historia do Brasil.

    3º Que falla ou ao menos traduz as linguas ingleza e franceza.

    § Unico. Serão dispensados destes exames sómente os individuos que occuparem em outras Repartições empregos de igual categoria, para que tenhão sido nomeados em virtude de approvação, obtida em concurso, nas maiorias de que se trata.

    Art. 10 O Director Geral e os Chefes de Secção podem ser livremente demittidos pelo Governo; os 1os e 2os Officiaes, os Amanuenses e os Praticantes serão conservados emquanto bem servirem, devendo porém os Praticantes ser demittidos no prazo de dous annos se não mostrarem aptidão.

    Art. 11 Nenhum empregado jubilado, reformado, ou aposentado poderá ser nomeado para empregos da Secretaria do Imperio.

    Art. 12 Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:

    1º O Director Geral pelo Chefe de secção que o Ministro tiver designado, ou, em falta deste, pelo mais antigo que se achar presente.

    2º Os Chefes de secção pelos 1os, ou, na falta destes. pelos 2os Officiaes da mesma secção, por designação do Director Geral.

    3º O Porteiro pelo seu Ajudante, e este pelo Continuo que o Director Geral designar.

    Art. 13 Competirá ao substituto todo o vencimento do emprego, se o substituido nada perceber por elle, e no caso contrario a respectiva gratificação, que accumulará ao vencimento integral do emprego próprio até a importancia total do vencimento do substituido.

    Art. 14 O empregado que exercer interinamente lugar vago perceberá todo o vencimento deste.

CAPITULO IV

DOS VENCIMENTOS E DOS DESCONTOS POR FALTAS.

    Art. 15 Competem aos empregados os vencimentos fixados na tabella annexa ao Decreto n.° 2368 de 5 de Marco de 1859.

    Art. 16 O empregado que deixar o exercido do seu lugar na Secretaria pelo de qualquer commissão alheia ao Ministerio do Imperio, ainda que com autorisação deste, perderá todo o seu vencimento.

    Art. 17 O empregado, que faltar ao serviço, soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:

    § 1º O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento.

    § 2º Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado.

    São motivos justificados: - 1º molestia do empregado; 2º nojo; 3º gala de casamento.

    Serão provadas com attestado de medico as faltas por molestia, quando excederem a 3 em cada mez.

    § 3º Ao empregado que comparecer depois de encerrado o ponto e dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justificando a demora, se descontará sómente metade da gratificação.

    Ao que se retirar com permissão do Director Geral uma hora antes de findo o expediente se descontará tambem metade da gratificação.

    O que comparecer depois das 10 horas embora justifique a demora, ou retirar-se antes das duas, ainda que seja por motivo attendivel, perderá toda a gratificação.

    O comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, importará igualmente a perda de toda a gratificação, e a sahida antes de findar o expediente, sem permissão do Director Geral, a de todo o vencimento.

    § 4º O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que se derem; mas, se forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas faltas.

    § 5º As faltas se contaráõ á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignaráõ todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente, e quando se retirarem findos os trabalhos.

    No mesmo livro lançará o Director Geral as competentes notas.

    § 6º Pertence ao Director Geral o julgamento sobre a justificação das faltas.

    Art. 18 Não sofrerá desconto algum o empregado que faltar na Secretaria:

    1º Por se achar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão;

    2º Por motivo de serviço da Secretaria com autorisação do Director Geral;

    3º Por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio em virtude de preceito de lei.

CAPITULO V

DAS LICENÇAS

    Art. 19 Podem ser concedidas licenças por motivo de molestia com ordenado inteiro até 6 mezes, e com a metade de então em diante até um anno.

    Nos demais casos descontar-se-ha a 5a parte do ordenado até 3 mezes, a 3.a parte por mais de 3 até 6, e a metade por mais de 6 ate um anno.

    Em todo o caso porém não será abonada a gratificação de exercicio.

    § Unico. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas aos empregados da Secretaria do Imperio dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes para o fim de fazer-se nos ordenados o desconto de que trata este artigo.

    Art. 20 A licença, ainda em caso de molestia, poderá ser concedida com o ordenado correspondente ao tempo respectivo, ou sem elle, a juizo do Ministro.

    Art. 21 Não terá lugar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio do seu lugar.

    Art. 22 Ficaráõ sem effeito as licenças em cujo gozo se não entrar no prazo de um mez contado da data de sua concessão.

CAPITULO VI

DAS APOSENTADORIAS

    Art. 23 Os empregados da Secretaria do Imperio só poderão ser aposentados nos seguintes casos:

    1º Quando estiverem inhabilitados para desempenhar suas funcções por motivo de molestia, ou de avançada idade.

    2º Quando o serviço da Repartição o exigir.

    Art. 24 Será aposentado com o ordenado por inteiro o empregado que contar 30 ou mais annos de serviço, e com ordenado proporcional aos annos o que tiver menos de 30 e mais de 10.

    § 1º Nenhum empregado será aposentado tendo menos de 10 annos de serviço.

    § 2º O empregado será aposentado com o ordenado do ultimo lugar que servir com tanto que tenha 3 annos de effectivo exercicio nelle, excluido todo o tempo de interrupções por motivo de licenças ou faltas ainda que em consequencia de molestia, e emquanto não os completar só o poderá ser com o ordenado do lugar que houver anteriormente occupado.

    Art. 25 Serão contemplados como serviços uteis para a aposentadoria, e addicionados aos que forem feitos na Secretaria, os que o empregado houver, em qualquer tempo, prestado:

    1º No exercicio de empregos publicos de nomeação do Governo, e estipendiados. pelo Thesouro Nacional;

    2º Em Repartições administrativas provinciaes e na Camara Municipal da Côrte, exercendo empregos retribuidos; mas o tempo dos serviços effectuados nestas Repartições será contemplado sómente até um terço do que se contar relativamente aos que forem prestados na Secretaria;

    3º No exercito ou na marinho como official ou praça de pret, se não tiver sido já incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar;

    4º Como addido á Secretaria até o tempo da promulgação do Decreto Regulamentar n.° 2368 de 5 de Março de 1859, segundo a disposição do art. 44 do mesmo Decreto.

    Art. 26 Na liquidação do tempo de serviço se observará o seguinte:

    1.° Quanto ao serviço prestado na Secretaria, não se descontará o tempo de interrupções pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas em virtude de nomeação do Governo, de eleição popular, ou de prescripção do lei; será, porem, descontado o tempo de faltas por molestia exedententes a 60 dias em cada anno, o de licenças e o defaltas não justificadas.

    2º Quanto aos serviços prestados em Repartições provinciaes, se contará sómente o tempo de exercicio no emprego, excluido completamente o de interrupções por qualquer motivo, bem como o de licenças ou faltas.

    3º Quanto aos serviços prestados no exercito ou na marinha, a liquidação será feita segundo as disposições da legislação militar concernentes á reforma.

    Art. 27 As disposições dos artigos antecedentes comprehendem não só os empregados nomeados para a Secretaria do Imperio depois da promulgação do Decreto n.° 2368 de 5 de Março de 1859, como os que já servião antes, e em caso algum, tendo o empregado direito aos ordenados marcados na tabella que baixou com o mesmo Decreto, será tomado para base da liquidação do vencimento de inactividade o tempo maximo de 25 annos estabelecido na legislação anterior.

    Art. 28 Perderá a aposentadoria. o empregado que fôr convencido em qualquer tempo, por sentença passada em jugado, de ter, emquanto se achava no exercício do seu emprego, commettido os crimes de peita ou suborno, ou praticado acto de revelação de segredo, de traição ou de abuso de confiança.

CAPITULO VII

DO TEMPO E MODO DE SERVIÇO, E DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 29 O serviço começará ás 9 horas nos termos do art. 17 § 5º e findará ás 3 horas em todos os dias que não forem de guarda ou feriados.

    Podera porém o Director Geral, quando fôr indispensavel, prorogar as horas do expediente, ou fazer executar, em horas ou dias exceptuados, na Secretaria ou fóra della, por quaesquer empregados, trabalhos que lhes compitão.

    Art. 30 Os empregados serviráõ nas secções que o Director Geral lhes designar, podendo ser mudados de umas para outras segundo as conveniencias do serviço.

    Art. 31 Os empregados da Secretaria do Imperio são sujeitos ás seguintes penas disciplinares nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres, e falta de comparecimento sem causa justificada por 8 dias consecutivos, ou por 15 interpolados durante o mesmo mez ou em 2 seguidos:

    1º Simples advertencia

    2º Reprehensão.

    3º Suspensão até 15 dias com a perda de todo o vencimento.

    Estas penas serão impostas pelo Director Geral, podendo as duas primeiras ser tambem applicadas pelos Chefes de secção.

    Art. 32 A suspensão, nos casos de prisão por qualquer motivo, ou de cumprimento de pena que obste ao desempenho das funcções do emprego; de exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento de seus deveres; de pronuncia sustentada em crime commum ou de responsabilidade, ou o empregado se livre solto ou preso; e finalmente quando se torne necessaria como medida preventiva ou de segurança, só poderá ser determinada pelo Ministro do Imperio.

    Art. 33. O effeito da suspensão é a perda de todos os vencimentos, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade ou de medida preventiva.

    Nessas hypotheses o empregado perderá a gratificação, e na de pronuncia ficará privado, além disso, de metade do ordenado até ser a final condemnado ou absolvido nos termos dos arts. 165 § 4º e 174 do Codigo do Processo Criminal; restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

    Art. 34 Em Instrucções especiaes se regulará tudo quanto é concernente ao processo dos negocios e á direcção, ordem e economia dos serviços da Secretaria.

CAPITULO VIII

DO GABINETE DO MINISTRO

    Art. 35 Não poderão ser nomeados para servirem no Gabinete do Ministerio do Imperio senão empregados do mesmo Ministerio, concedendo-se-lhes uma gratificação que não excederá a 2:400,$000 annuaes, e que accumularáõ aos vencimentos dos seus empregos.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 36 Fica extincto o lugar de Consultor.

    Art. 37 Não se concederáõ mais as gratificações autorisadas pelo § 7º do art. 24 do Decreto nº 2368 de 5 de Março de 1859 aos empregados que continuarem a servir depois de 30 annos.

    Serão porém conservadas e contempladas nas respectivas aposentadorias, segundo a disposição do citado artigo e paragrapho, as que já forão concedidas.

    Art. 38 As communicações que actualmente se fazem de nomeações, remoções, demissões, aposentadorias e licenças serão substituidas d'ora em diante pelas publicações feitas no Diario Official ; e as de posse ou exercicio pelas verbas ou declarações escriptas nos respectivos titulos ou attestados de exercicio, quando não constem do mesmo Diario.

    Art. 39 Fica dispensado o registro:

    1º Dos originaes das Leis, Decretos, Resoluções de Consulta, Regulamentos, Instrucções e Circulares expedidos pelo Ministerio do Imperio, excepto os Decretos de nomeação ou demissão, e os que concedem vencimentos e aposentadorias;

    2º Dos avisos, ordens, officios e portarias do mesmo Ministerio; e das informações, representações e pareceres, cujas minutas serão classificadas e encadernadas annualmente.

    Art. 40 Continúa em vigor, quanto aos actuaes empregados, o art. 44 do Decreto n.° 2368 de 5 de Março de 4859.

    Art. 41 Ficão revogadas as disposições do Decreto nº 2368 de 5 de Março de 1859 e quaesquer outras em contrario.

    José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em treze de Abril de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 183 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)