Legislação Informatizada - Decreto nº 415, de 27 de Junho de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 415, de 27 de Junho de 1891

Crêa na comarca de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul, tres corpos de cavallaria, e um batalhão da reserva, e eleva á categoria de batalhão a 2ª secção de batalhão do serviço activo de Guardas Nacionaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que representou o Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Decreta:

     Art. 1º Ficam creados na comarca de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul, tres corpos de cavallaria, com dous esquadrões cada um e as designações de 122º, 123º e 124º, e um batalhão da reserva, com seis companhias e a designação de 47º, que serão organizados com os guardas nacionaes alistados nas freguezias da comarca.

     Art. 2º Fica elevada á categoria de batalhão, com seis companhias e a designação de 15º, a 2º secção do serviço activo, organizada na freguezia do Espirito Santo de Jaguarão.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Capital Federal, 27 de junho de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Antonio Luiz Affonso de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 856 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)