Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.139, DE 1º DE ABRIL DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.139, DE 1º DE ABRIL DE 1868

Crêa um batalhão da reserva de Guardas Nacionaes nos municipios de Serra Negra e Amparo, da Provincia de S. Paulo.

Attendendo ao que Me representou o Presidente da Provincia de S. Paulo, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Fica creado nos municipios da Serra Negra e Amparo, da Provincia de S. Paulo, e subordinado ao commando superior de Guardas Nacionaes do districto de Bragança, da mesma Provincia, um batalhão da reserva, com quatro companhias e a designação de setimo, o qual terá a sua parada no lugar que lhe fôr marcado pelo Presidente da Provincia, na fórma da lei.

    Art. 2º Fica extincta a companhia avulsa da reserva nº 23, organisada no primeiro daquelles municipios.

    Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em o primeiro de Abril de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 151 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)