Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.131, DE 28 DE MARÇO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.131, DE 28 DE MARÇO DE 1868

Crêa uma medalha de merito para os que se distinguirem por bravura em qualquer acção de guerra.

Querendo dar uma publica demonstração do quanto aprecio o valor das praças, que fazem parte das forças em operações contra o governa do Paraguay: Hei por bem Autorisar o Marechal de Exercito Marquez de Caxias, Commandante em chefe das mesmas forças a conceder, em Meu Imperial Nome, uma medalha de merito aos que della se mostrarem dignos pela sua bravura em qualquer acção de guerra, regulando-se pelas instrucções, que com este baixão, assignadas por João Lustoza da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte oito de Março de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lustoza da Cunha Paranaguá.

Instrucções que acomponhão o Decreto, datado de hoje, concedendo uma medalha de merito ás praças que, pertencendo ás forças em operações contra o governo do Paraguay, se distinguirem em qualquer acção de guerra.

    Art. 1º A medalha será conforme o desenho junto, de bronze, e pendente do peito esquerdo por uma fita de dous dedos de largura e de tres listras iguaes, escarlate a do centro, e verde as extremas.

    Art. 2º A medalha será igual para todos os individuos galardoados, sem distincção de postos.

    Art. 3º A medalha será conferida pelo commandante em chefe das forças em operações, logo depois de qualquer feito de bravura, e a seu juizo.

    Art. 4º O individuo agraciado com a medalha do merito terá na fita tantos passadores de prata, quantas forem as vezes, em que tiver sido galardoado com a mesma medalha; em cada passador haverá inscripta a época do feito meritorio.

    Art. 5º Os nomes dos agraciados serão publicados em Ordem do Dia do Exercito, com declaração das vezes em que tiver sido remunerado com a medalha.

    Art. 6º A medalha, fita e passadores serão fornecidos pelo Governo Imperial.

    Os agraciados receberáõ um titulo assignado pelo Commandante em Chefe das forças em operações.

Palacio do Rio de Janeiro, em 28 de Março de 1868.

João Lustoza da Cunha Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 139 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)