Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.129, DE 28 DE MARÇO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.129, DE 28 DE MARÇO DE 1868

Manda proceder á nova matricula geral dos escravos, e dá regulamento para a arrecadação da respectiva taxa.

Usando da autorisação do art. 18 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867; Hei por bem Ordenar que para a matricula geral e arrecadação da taxa dos escravos se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado por Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Março de mil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

Regulamento para a arrecadação da taxa dos escravos, a que se refere o Decreto n. 4129 desta data

CAPITULO I

Da matricula dos escravos

    Art. 1º Todos os escravos residentes nas cidades, villas e povoações, ainda que não tenhão a idade de 12 .annos, estejão ou não matriculados actualmente, serão dados á matricula no decurso dos mezes de Julho e Agosto do corronte anno.

    § Unico. Para este fim publicar-se-hão editaes das Repartições arrecadadoras do imposto, com anticipação de trinta dias pelo menos.

    Art. 2º A nova matricula comprehenderá:

    I. No municipio da Côrte os escravos residentes dentro dos limites da cidade, e da legua além da demarcação, e bem assim nas povoações fóra dos refedos limites.

    II. Nas Provincias os escravos residentes nas cidades, villas e povoações.

    § 1º Os limites da cidade e da legua além da demarcação, no municipio do Côrte, serão os designados para a cobrança da decima urbana nos termos do Decreto nº 409 de 4 de junho de 1845.

    § 2º Os limites das cidades e villas nas Provincias serão demarcados de 5 em 5 annos, a contar do Junho proximo futuro, por uma commissão composta do chefe da estação fiscal, e dous cidadãos residentes no lugar designados pela Camara Municipal.

    § 3º Os limites das povoações serão demarcados, no mesmo periodo:

    I. No municipio da Côrte pela commissão de que trata o Decreto n. 409 de 4 de Junho de 1845, podendo o Administrador da Recebedoria ser substituido por um empregado, que elle designar, e o Vereador da Camara pelo cidadão, que a mesma Camara nomear.

    II. Nas Provincias pala commissão de que trata o § 2º.

    § 4º Os escravos empregados na vida maritima, que não fizerem parte da tripolação das embarcações de barra fóra, considerão-se residentes nos lugares onde forem domiciliados seus donos, ou as pessoas que os tiverem sob sua administração.

    Art. 3º Não serão comprehendidos na matricula:

    1º Os escravos que transitarem ou se demorarem nas cidades, villas e povoações com passaporte ou guia das autoridades competentes, sem destino de nellas residirem; salvo se a demora exceder o tempo do passaporte ou guia, ou passar de seis mezes.

    2º Os que se acharem nas prisões e depositas publicos.

    Art. 4º Incumbe a matricula:

    1º Aos respectivos proprietarios, quando residirem na mesma cidade, villa ou povoação da residencia dos escravos;

    2º Aos que, sendo moradores nas referidas localidades, os tiverem de pessoas de fóra dellas, empregados no seu serviço ordinario, ou sob sua administração por aluguel, consignação, deposito ou qualquer outro titulo.

    Art. 5º Todos os senhores e outros mencionados no art. 4º deveráõ apresentar uma relação datada, e por elles assignada, dos escravos sujeitos á matricula, com declaração de sua morada, e do nome, naturalidade, idade sabida ou presumida, côr e officio dos mesmos escravos.

    Art. 6º A' vista das relações, de que trata o artigo antecedente, far-se-ha a matricula no livro competente, segundo o modelo annexo a este Decreto.

    § Unico. As mesmas relações deveráõ ser numeradas e rubricadas pelo chefe da estação fiscal, á medida que forem apresentadas; e, depois de feita a matricula, encadernadas e remettidas, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro ao Thesouro Nacional e nas demais Provincias ás Thesourarias de Fazenda, para serem presentes aos empregados a quem competir a tomada das contas e para qualquer outro effeito legal.

    Art. 7º De 5 em 5 annos, a contar do 1º de Julho proximo futuro, será renovada nas estações fiscaes a matricula dos escravos, consistindo porém este processo em transportarem-se para novos livros, independente de relação ministrada pelos contribuintes, os escravos inscriptos na matricula, que não tiverem sido eliminados legalmente a requerimento de parte.

    Art. 8º Ficão obrigados na época da renovação da matricula, no decurso dos mezes de Julho e Agosto, a apresentar relações pela maneira estabelecida no art. 5º, as pessoas que, residindo fóra dos limites das cidades, villas e povoações, ficarem comprehendidas nos mesmos limites em consequencia do novas demarcações.

    Art. 9º Concluída a matricula de cada quinquennio far-se-hão nella os additamentos e alterações, que forem occorrendo, á vista das reclamações dos donos ou administradores dos escravos, justificadas e attendidas pelas autoridades competentes. Averbar-se-ha tambem na matricula a mudança de residencia dos contribuintes, quando constar nas estações fiscaes.

    Art. 10. Até o fim do mez de Junho de cada anno, os donos de escravos e mais pessoas designadas no art. 4º, deveráõ entregar nas estações fiscaes declarações assignadas e justificadas das alterações provenientes de acquisição, transferencia de dominio ou de residencia, alforria, morte ou outro motivo, que possa influir no lançamento da taxa do exercicio seguinte.

    § Unico. Quando as alterações occorrerem no dito mez poderão ser manifestadas em Julho, produzindo neste caso os mesmos effeitos.

    Art. 11. O dono ou administrador de escravos sujeitos á matricula, que os não manifestar nos termos dos arts. 1º e 8º, ou não requerer no prazo do art. 10 a inscripção dos que adquirir por nascimento, compra ou outro titulo, ou lhe forem remettidos para vender ou ter sob sua administração, incorrerá na multa de 40$000 a 100$000 de cada um, qualquer que seja o modo por que o facto constar á repartição de arrecadação, e de 10$000 se o escravo não tiver completado doze annos.

    § Unico. A disposição deste artigo não é applicavel no coso em que, achando-se o escravo matriculado na estação do lugar de sua residencia, e passando a novo dono ou administrador, deixar este de requerer a transferencia da matricula no referido prazo.

    Art. 12. Os donos e administradores incorreráõ na multa de 100$000 de cada escravo, quando se verifica serem falsas as relações, que derem para a matricula nos termos dos arts. 5º e 8º, e as declarações, que fizerem segundo o disposto no art. 10.

CAPITULO II

Do lançamento e da cobrança da taxa

    Art. 13. A taxa dos escravos é:

    1º De 10$000 na cidade do Rio de Janeiro.

    2º De 8$000 nas cidades capitaes das Provincias do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, S. Paulo, S. Pedro, Maranhão e Pará.

    3º De 6$000 no districto legua além da demarcação da cidade do Rio de Janeiro, e em todas as outras cidades.

    4º De 4$000 nas villas e povoações.

    § Unico. São isentos os escravos que não tiverem a idade completa de doze annos.

    Art. 14. O lançamanto far-se-ha á vista da matricula, devendo comprehender os escravos, que tiverem completado doze annos.

    E' contribuinte a pessoa que tiver dado os escravos á matricula.

    Art. 15. A cobrança da taxa terá lugar á boca do cofre nos mezes de Janeiro e Fevereiro, excepto se o contribuinte quizer pagar antes desse tempo, ou fôr necessario acautelar os direitos da Fazenda Nacional por causa de obito ou de abertura de fallencia.

    Os collectados, que não pagarem no dito prazo, incorrerão na multa de 6% (art. 30 da Lei nº 1507); e os que não satisfizerem voluntariamente serão executados pela divida do imposto e multa.

CAPITULO III

Das reclamações e recursos

    Art. 16. As reclamações contra o lançamento poderão ter lugar:

    1º Para exoneração do imposto, exigida pelo collectado por estar indevida ou excessivamente taxado, como nos casos de inclusão de escravos menores de doze annos, ou tribulados com taxa maior do que lhes competir, segundo sua residencia constante da matricula.

    2º Para exoneração da taxa de escravos que, tendo adquirido a liberdade ou fallecido, forem incluidos no lançamento por falta das declarações, de que trata o art. 10.

    Art. 17. As reclamações devem ser dirigidas, ao chefe da repartição fiscal, por meio de requerimento, durante o exercicio até o fim do mez de Junho.

    § Unico. Fóra do prazo marcado neste artigo, nenhuma reclamação será admittida senão:

    1º Por ordem do Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e dos Inspectores das Thesourarias nas outras Provincias, no caso de incidente não previsto, justificado perante as mesmas autoridades.

    2º Quando fôr intentada por pessoa que sem fundamento algum tiver sido collectada, ou a quem por direito competir o beneficio de restituição.

    Art. 18. Haverá recurso:

    1º Dos actos de designação dos limites das cidades, villas e povoações, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro para o Ministro da Fazenda, e nas outras Provincias para os Inspectores das Thesourarias, e destes para o mesmo Ministro.

    2º Das decisões contenciosas dos chefes das repartições fiscaes, para as Thesourarias de Fazenda e Tribunal do Thesouro Nacional, na fórma das disposições em vigor.

    § Unico. As petições serão apresentadas á autoridade de cuja decisão se recorrer, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de perempção do recurso.

CAPITULO IV

Disposições geraes

    Art. 19. No caso de transferencia de propriedade, o novo dono do escravo não fica responsavel pela taxa, que seu antecessor tiver deixado de pagar.

    Art. 20. Na Recebedoria da Côrte não será recebido o imposto de transmissão de propriedade de escravos matriculados, dos quaes se deva taxa, sem que a mesma esteja paga.

    Art. 21. As autoridades judiciaes mandaráõ levar em conta, no preço dos escravos arrematados ou alienados por qualquer outro acto. judicial, a importancia que os arrematantes e outros adquirentes pagarem de taxa dos mesmos escravos, para ter lugar a cobrança do imposto de transmissão na fórma do artigo precedente, ainda que a mesma taxa comprehenda outros escravos, por se acharem inscriptos em uma só matricula.

    Art. 22. Não será admittida em juizo acção alguma, que verse sobre escravo sujeito á matricula, sem que se mostre que o mesmo se acha matriculado e delle se não deve taxa.

    Art. 23. Os Tabelliães e Escrivães não lavraráõ escripturas de contractos, nem extrahirão cartas de arrematação, adjudicação, formal de partilhas e quaesquer outros títulos concernentes a escravos sujeitos á matricula, e as autoridades policiaes e criminaes não darão passaportes, guias de mudança, ou ordens de soltura para os mesmos escravos, sem que conste que se achão matriculados e delles se não deve taxa.

    Art. 24. As autoridades e officiaes publicos, que infringirem as disposições do art. 23, incorreráõ na multa de 30$000.

    Art. 25. A imposição das penas comminadas no presente Decreto é da competencia dos Chefes das Repartições de arrecadação, seguindo-se a fórma do processo prescripto no art. 74. do Regulamento annexo ao Decreto nº 2551 de 17 de Março de 1860.

    Art. 26. Ficão revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro em 28 de Março de 1868.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 130 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)