Legislação Informatizada - DECRETO Nº 411-A, DE 5 DE JUNHO DE 1845 - Publicação Original
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DECRETO Nº 411-A, DE 5 DE JUNHO DE 1845
Deroga o Decreto N.º 304 de 2 de Junho de 1843, e manda pôr em execução o Regulamento para o Corpo dos Imperiaes Marinheiros.
Tendo ouvido a Secção de Marinha e Guerra do Conselho de Estado, sobre o Regulamento do Corpo dos Imperiaes Marinheiros, organizado por uma Commissão para este fim nomeada; e Conformando-me como parecer da dita Secção, emittido em Consulta de vinte do mez proximo preterito; Hei por bem Derogar o Decreto numero trezentos e quatro de dous de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, e o Regulamento mandado por elle executar no referido Corpo: e Ordenar que no mesmo se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado por Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, excepto o artigo vigesimo nono, e a segunda parte do sexagesimo sexto, emquanto não forem suas disposições approvadas pela Assembléa Geral Legislativa. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Junho de mil oitocentos quarenta e cinco, vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.
REGULAMENTO DO CORPO DE IMPERIAES MARINHEIROS, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
ORGANIZAÇÃO, INSTRUCÇÃO, DISCIPLINA E RECRUTAMENTO
Art. 1º O Corpo de Imperiaes Marinheiros será composto de um Estado Maior e menor, e de tantas Companhias, quantas forem determinadas por Lei.
Art. 2º O Estado maior e menor do Corpo de Imperiaes Marinheiros se comporá da maneira seguinte:
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Commandante Geral - Offïcial da Armada de Patente não menor de Capitão de Fragata, um |
1 | |
| Segundo Commandante - Official Superior da Armada, um | 1 | |
| Ajudante - Primeiro ou Segundo Tenente da Armada, um | 1 | |
| Commissario de Numero, um | 1 | |
| Escrivão dito, um | 1 | |
| Primeiro Cirurgião de Numero, um | 1 | |
| Capellão, um | 1 | |
| Sargento Ajudante, um | 1 | |
| Fieis de Commissarios, dous | 2 | |
| Tambor-mór, um | 1 | |
| Mestre de armas, um | 1 | |
| Mestre de Apparelho, Mestre do Numero, um | 1 | |
| Mestre Carpinteiro e Calafate, um | 1 | |
| Mestre Espingardeiro, um | 1 | |
| Mestre de Velas, um | 1 | |
| Somma | 16 | |
Art. 3º A força de cada Companhia será a seguinte:
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Capitão - Primeiro ou Segundo Tenente da Armada, um |
1 | |
| Tenente - Segundo dito, um | 1 | |
| Primeiro Sargento, um | 1 | |
| Segundos ditos, dous | 2 | |
| Forriel, um | 1 | |
| Cabos - Marinheiros de Classe Superior quatro | 4 | |
| Marinheiros de 1ª classe, vinte | 20 | |
| Ditos de 2ª dita, vinte | 20 | |
| Ditos de 3ª dita, vinte | 20 | |
| Grumetes, trinta e seis | 36 | |
| Somma | 106 | |
Art. 4º Cada Companhia será formada de duas Divisões a saber:
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1ª Divisão | 2ª Divisão | |
| Capitão | 1 | ||
| Tenente | 1 | ||
| Primeiro Sargento | 1 | ||
| Segundos ditos | 1 | ||
| Forriel | 1 | ||
| Cabos Marinheiros | 2 | 2 | |
| Marinheiros de 1ª Classe | 10 | 10 | |
| Ditos de 2ª dita | 10 | 10 | |
| Ditos de 3ª dita | 10 | 10 | |
| Grumetes | 18 | 18 | |
| Somma | 53 | 53 | |
Art. 5º Cada Divisão se formará de duas Secções, sendo a força de cada uma destas a seguinte:
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Sargento, ou Forriel, um |
1 | |
| Cabo Marinheiro, um | 1 | |
| Marinheiros de 1ª Classe, cinco | 5 | |
| Ditos de 2ª dita, cinco | 5 | |
| Ditos de 3ª dita, cinco | 5 | |
| Grumetes nove | 9 | |
| Somma | 26 | |
Art. 6º A Companhia actual de Aprendizes Marinheiros será addida ao Corpo de Imperiaes Marinheiros, e da mesma fórma o serão todas as que a Lei houver de crear; devendo ser a organização de cada Companhia a seguinte:
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Capitão - Primeiro Tenente da Armada, um |
1 | |
| Tenente - Segundo dito, um | 1 | |
| Primeiro Sargento, um | 1 | |
| Segundo dito, um | 1 | |
| Forriel, um | 1 | |
| Cabos, oito | 8 | |
| Aprendizes Marinheiros, duzentos | 200 | |
| Somma | 213 | |
Art. 7º Haverá em cada Companhia, tanto de Imperiaes Marinheiros, como de Aprendizes Marinheiros, dous Aprendizes e dous Pifaros, que serão tirados d'entre os Grumetes, ou d'entre os Aprendizes; e poderão continuar nesse exercicio, ainda depois de passarem a Marinheiros de qualquer classe, quando de tal accesso se tornem merecedores.
Art. 8º Em caso de embarque de uma só Divisão da Companhia dos Imperiaes Marinheiros, poderá ella ser indifferentemente commandada pelo Capitão, ou pelo Tenente; e aquelle destes dous Officiaes, que não embarcar, commandará a outra Divisão. Embarcando uma só Secção, ou outra fracção qualquer, será commandada por um Official Inferior, e na falta deste, por um Cabo Marinheiro.
Art. 9º Os Officiaes empregados em cada Companhia serviráõ ao menos dous annos consecutivos; e, salvo o caso de absoluta necessidade, mediará sempre, ao menos, seis mezes entre a substituição do Capitão, e a do Tenente da mesma Companhia.
Estes Officiaes, logo que forem nomeados para servir no Corpo, deveráõ ser tirados da escala do serviço do Quartel General da Marinha; residir no Quartel, quando desembarcados, e dalli embarcar, na conformidade do art. 8º, por nomeação do Commandante Geral.
Art. 10. Haverá no Corpo um livro de Registro geral pelo modelo nº 1, no qual se lance o nome, idade, filiação, signaes e mais circumstancias das praças de todas as Companhias.
Art. 11. Cada Companhia terá um semelhante Livro de Registro para as suas respectivas praças, que será escripturado por um Inferior, sob a responsabilidade do Capitão; devendo, além disso, cada Divisão, Secção, ou fracção de Companhia, que destacar, ter um Livro auxiliar de igual modelo, onde se registrem todas as alterações que occorrerem durante o tempo que estiver destacada, as quaes alterações se transportaráõ para o livro de Registro da Companhia, e deste para o Livro Mestre, ou de Registro geral do Corpo.
Art. 12. No primeiro, ou segundo dia de cada mez, o Encarregado do Quartel General da Marinha, acompanhado de um Official da Intendencia da Marinha, passará mostra ao Corpo de Imperiaes Marinheiros, para o que os Commandantes das Companhias terão promptas, em duplicata, relações de mostra, conforme o modelo nº 2, as quaes contenhão as alterações occorridas durante o mez anterior.
Estas relações, recebidas pelo Commandante Geral, serão por elle entregues ao Encarregado do Quartel General, que, depois de ter passado mostra, as enviará á Intendencia da Marinha; ficando na mão do Commandante Geral o outro autographo das mesmas relações, que serão dopositadas no Archivo do Corpo depois de transportadas as observações para os Livros de Registro geral, e particular das respectivas Companhias.
Art. 13. Quando estiverem destacadas Companhias, Divisões, ou fracções quaesquer, organizaráõ seus Commandantes, no primeiro dia de cada mez, relações de mostra, segundo o modelo; e depois de registradas as alterações nos competentes Livros auxiliares, as remetteráõ todos os mezes ao Commandante Geral do Corpo.
Art. 14. O Commandante Geral remetterá ao Quartel General da Marinha, para ser enviado á Secretaria de Estado, um mappa semanal da força, e estado das differentes Companhias, especificando o numero de praças, que estiverem destacadas em cada navio.
Art. 15. Haverá um navio armado, e apparelhado convenientemente para exercitar as praças do Corpo, e da Companhia de Aprendizes na pratica de todas as manobras navaes; sendo o Commandante Geral responsavel pela conservação, limpeza e boa ordem desta Embarcação.
Art. 16. O Mestre de Apparelho dará lições de apparelho; o Carpinteiro ensinará a nomenclatura dos mastros, mastaréos, vergas, leme, e outras peças essenciaes do navio; e bem assim os nomes das peças de que se compõem as bombas, e seu uso; o Mestre de Velas ensinará a cortar, coser, entralhar e tudo o mais que pertence á factura do velame; e finalmente, o Mestre d'Armas o manejo das armas brancas.
Art. 17. Quando se houver de armar neste porto alguma Embarcação do Estado, lastrar, tirar, ou metter mastros, ou querenar, serão os Imperiaes Marinheiros postos á disposição do Inspector do Arsenal, conforme as ordens do Quartel General da Marinha.
Art. 18. Os Imperiaes Marinheiros aprenderáõ tambem o exercicio, e todo o serviço de artilharia. Estes trabalhos serão dirigidos pelos respectivos Officiaes, ou por Officiaes do Corpo de Artilharia da Marinha, nomeados pelo Quartel General, os quaes terão, por isso, a gratificação que lhes fôr marcada pela respectiva Secretaria de Estado.
Art. 19. Os mesmos Officiaes ensinar-lhes-hão tambem o exercicio de fuzil, e de pistola; e bem assim a marchar, e a fazer algumas evoluções militares; mas esta ultima instrucção não lhes será dada senão quando estiverem sufficientemente adiantados nas monobras navaes e de artilharia.
Art. 20. Os Aprendizes Marinheiros receberáõ a mesma instrucção qua as praças das outras Companhias; farão todo o serviço de Marinheiro, que fôr compativel com as suas forças; e além disso, na Escola, que deverá haver, e de que será Mestre um Official, quando o haja, que a esse exercicio se queira prestar, ou um Inferior que tenha as habilitações necessarias, aprenderáõ a ler, escrever, contar, riscar mappas, e a doutrina christãa.
Art. 21. O Commandente Geral fará a distribuição das horas para os differentes exercicios, tendo attenção aos trabalhos que possão haver, em consequencia do disposto no art. 17, ao serviço da Praça, á gente que tiver disponivel, e á estação do anno.
Art. 22. Para a classificação dos Imperiaes Marinheiros nas praças que devão competir-lhes, e para o seu regular accesso nas Companhias, passaráõ elles por um exame de todos os misteres, em que são instruidos, feito na presença do Commandante Geral, do segundo Commandante, e do Capitão da respectiva Companhia, pelos differentes Mestres e Instructores, dando-se a principal importancia nestes exames, ao que diz respeito á arte de Marinheiro, em segundo lugar á de Artilheiro, e por ultimo ás restantes.
Só mediante taes exames, e consequentes approvações, de cujos actos se fará Termo, em Livro para isso destinado, poderão ser classificados os que assentão praça na de Marinheiros de qualquer classe, ou passar de uma para outra immediatamente superior, e dahi aos differentes grãos de officiaes Inferiores das Companhias, sendo tambem para estes ultimos necessaria a qualidade de saber ler e escrever. Quando, porém, nas Companhias, ou destacamentos quaesquer, embarcados em navios estacionados fóra da Côrte, occorrer a necessidade de preencher, por accesso, algumas praças de Inferiores, ou Marinheiros, proceder-se-ha ao exame determinado, sendo a elle admittidas aquellas praças do destacamento que mais instrucção tenhão; cujo exame será feito perante o Chefe da Estacão, a que o navio pertença, do Commandante do proprio Navio, e do Commandante do Destacamento, lavrando o Escrivão o respectivo Termo, e dando logo o Chefe da Estação parte ao Quartel General da Marinha, e o Commandante do Destacamento ao Commandante Geral do Corpo, por quem serão confirmados os promovidos, se achar que em tudo se procedeu com a devida formalidade.
Art. 23. Formar-se-ha em cada Companhia uma Esquadra de vinte homens, escolhidos d'entre os Marinheiros das differentes classes, que mais aptidão mostrarem para o serviço de artilharia, e terão por distinctivo um galão de lã amarello sobre o canhão da farda.
Art. 24. Estes Marinheiros, destinados a preencher a bordo as funcções de chefe de peça, e carregadores, terão uma instrucção mais especial sobre a manobra, e pontaria das boccas de fogo, que se usão no mar, e geralmente sobre todos os trabalhos, e exercicios que dizem respeito a esta arma.
Art. 25. O Commandante Geral, segundo Commandante, os Commandantes de Companhias, e todos os mais Officiaes, e os Officiaes Inferiores deste Corpo exerceráõ as attribuições, e deveres que estão determinados aos individuos de iguaes postos, ou Commissões pelas Leis em vigor, e ordens estabelecidas, ou usos adoptados nos Corpos do Exercito, e no de Artilharia de Marinha, na parte que lhes fôr applicavel, e o contrario não dispuzer o presente Regulamento.
Art. 26. Os Officiaes, e mais praças do Corpo de Imperiaes Marinheiros exerceráõ, além das funcções marcadas neste Regulamento, todas as que lhes competirem, como praças dos Navios em que se acharem embarcados.
Art. 27. O Commissario, além das obrigações que, como tal lhe competem, cumprirá tambem as que pertencem ao Quartel Mestre nos Corpos do Exercito; e o Escrivão fará toda a escripturação do Commissario, a do Livro Mestre, a dos Livros de soccorros, e a do Livro de Termos da classificação das praças, de que trata o artigo vinte dous.
Art. 28. O recrutamento para as Companhias de Imperiaes Marinheiros será feito na fôrma das Leis em vigor.
Art. 29. Os Imperiaes Marinheiros que, como taes, servirem por espaço de seis annos, obterão, se quizerem, licença, em tempo de paz, para navegar em navios mercantes, por tempo de tres annos, findos os quaes, deveráõ apresentar-se no Corpo, sob pena de serem considerados desertores. Os que completarem doze annos de serviço terão as suas baixas, excepto se quizerem continuar no mesmo serviço; e neste caso perceberáõ, além do soldo competente ás suas respectivas classes, uma gratificação de mais um terço do mesmo soldo. Havendo completado dezaseis annos de serviço, terão direito á sua reforma, com uma pensão igual á metade do respectivo soldo.
Art. 30. Aquelles que assentarem praça voluntariamente, e que forem classificados em qualquer das praças de Marinheiros, ou Inferiores, só serão obrigados a servir por tempo de seis annos; querendo, porém, continuar, gozaráõ das vantagens que offerece o artigo antecedente, começando a vencer a gratificação da terça parte do soldo desde o dia em que completarem nove annos de serviço.
Art. 31. Para ser admittido nas Companhias de Aprendizes Marinheiros é necessario: 1º ter de dez até dezasete annos de idade: 2º constituição robusta, e propria para a vida do mar; 3º apresentar-se voluntariamente.
Tambem poderão ser admittidos nestas Companhias os orphãos, e desvalidos, que além de satisfazerem ás duas primeiras condições, sejão para isso remettidos ao Commandante Geral do Corpo pelos Tutores, ou Curadores, e respectivas Autoridades locaes.
A's praças das Companhias de Aprendizes só será contado como tempo de serviço, para ter direito ás vantagens concedidas pelo art. 29, o decorrido desde a data em que passarem a ser praças do Corpo de Imperiaes Marinheiros.
Art. 32. Só na Côrte, e por ordem do Commandante Geral, serão admittidos os recrutas a assentar praça no Corpo de Imperiaes Marinheiros. Os Chefes, porém, das Estações Navaes, e Commandantes de Navios soltos, poderão admittir nos Portos das Provincias os voluntarios que se lhes apresentarem, e recrutas, com destino a servirem no Corpo, dando-lhes as praças que julgarem merecer, não no Corpo de Imperiaes Marinheiros, mas na marinhagem da guarnição do Navio, ficando addidos ao destacamento que exista a seu bordo, até que, recolhendo-se á Côrte, ou sendo taes praças remettidas com Guia ao Quartel General da Marinha, possa então verificar-se o assentamento de praça no Corpo; devendo contar-lhe o tempo que tiver já de serviço, na conformidade do art. 29.
Art. 33. Logo que se ordenar neste Porto o armamento de qualquer Navio, que deva ser tripolado por Imperiaes Marinheiros, o Quartel General da Marinha designará as Companhias, Divisões, Secções, ou fracções de Companhias, que devem ser embarcadas conforme a lotação do Navio.
Art. 34 Os chefes de peça, e carregadores serão escolhidos pelos Commandantes dos Navios: 1º d'entre os Marinheiros das Esquadras de que trata o art. 23; 2º dos destacamentos de Inferiores, Cabos, e Soldados do Corpo de Artilharia de Marinha.
Art. 35. Os chefes de peça, e carregadores gozaráõ, quando estiverem neste exercicio, de uma gratificação addicional de sessenta réis diarios.
AQUARTELAMENTO, SERVIÇO, FORNECIMENTO, E ADMINISTRAÇÃO
Art. 36. O Corpo de Imperiaes Marinheiros, e Companhia de Aprendizes Marinheiros, serão aquartelados na Fortaleza de Willegaignon, e considerados como formando a guarnição da mesma Fortaleza, da qual será Commandante o Commandante Geral do Corpo.
O serviço da praça será feito pelo mesmo modo que a bordo dos Navios de Guerra, observando-se em tudo, quanto fôr applicavel, as disposições do Regimento Provisional da Armada.
Art. 37. Pela Fortaleza será feito o registro do Porto, havendo sempre, para esse fim, um Official prompto, além dos necessarios para o serviço da praça.
Art. 38. A' mesma Fortaleza incumbe a vigia, e policia do Porto, e ancoradouro dominado por suas Baterias, segundo os Regulamentos em vigor, para o que será nomeado um Official Commandante da Bateria, além dos do serviço do Corpo; devendo tambem prestar os auxilios que forem requeridos pelos Officiaes de Saude, Alfandega, Policia e Correio, quando de taes auxilios careção, para o bom desempenho de suas funcções.
Art. 39. Todos os artigos constantes das Tabellas nos 1 e 2, serão fornecidos pela Intendencia da Marinha, em consequencia de pedidos feitos pelo Escrivão, assignados pelo Segundo Commandante, e rubricados pelo Commandante Geral, e pelo Encarregado do Quartel General da Marinha.
Art. 40. Os objectos, de que trata o artigo antecedente, serão entregues, e carregados por seus preços pelo Escrivão ao Commissario do Corpo.
Art. 41. O armamento, e mais artigos, que devão ser dados para o serviço das Companhias, e seu aquartelamento, serão entregues, por ordem do Commandante Geral, aos Commandantes de Companhias, que delles passaráõ a ter carga, exhibindo o competente recibo ao Commissario, para sua descarga.
Art. 42. Os Imperiaes Marinheiros serão armados de fuzis de adarme 12, com bayoneta, pistola, sabre, e cartuxeira de cintura sem patrona. Os Sargentos e Forrieis usaráõ de sabre com cinturão preto.
Art. 43. As Companhias, Divisões, Secções, ou fracções de Campanhias, que embarcarem, levaráõ seu armamento.
Art. 44. As praças de pret do Corpo de Imperiaes Marinheiros, e da Companhia, ou Companhias addidas de Aprendizes Marinheiros, serão providas pelo Commissario, das peças de fardamento constantes da Tabella nº 2, e conformes ao modelo determinado pelo Governo. Todas estas peças, e as de equipamento constantes da Tabella nº 1, ser-lhes-hão dadas gratuitamente, e serão lançadas, por datas nos seus assentamentos nos Livros de soccorros, para se lhes contar o tempo de duração, na fórma das mesmas Tabellas; na intelligencia de que taes artigos são dados a vencer.
Poderão além disso haver as mais peças de que extraordinariamente precisarem para completar os seus sacos, pagando-as pelos seus vencimentos, na fórma disposta no art. 48; observando-se a respeito dos menores o que dispõe o Decreto de 9 de Agosto de 1841.
No acto, porém, de assentar praça se lhes dará gratuitamente, por uma vez, um fardamento constante de um bonet - um lenço - uma farda - uma camisa - uma calça branca - um par de sapatos.
Art. 45. Os Officiaes Inferiores e Cabos usaráõ dos distinctivos marcados ao Corpo de Artilharia de Marinha.
Art. 46. No principio de cada mez procederáõ os Commandantes de Companhias á revista dos sacos dos Marinheiros, e, fazendo uma relação das peças que faltarem a cada um delles, as haverão do Commissario, na fórma determinada no art. 48. Além destas revistas, farão os Commandantes das Companhias todas as que julgarem necessarias para conservação e limpeza dos mencionados sacos; e quando reconhecerem que da parte de qualquer Marinheiro houve negligencia, ou fraude na conservação do seu fardamento, o farão castigar na fórma dos Artigos de Guerra.
Art. 47. A nenhum Marinheiro, todavia, se fornecerá extraordinariamente, por uma vez, em peças de fardamento, um valor maior que metade de sua soldada mensal, e quando deste modo se não possa completar de uma só vez o saco de qualquer delles, ir-se-lhe-hão fornecendo mensalmente as peças para isso necessarias, abonando-se-lhe sempre, de preferencia, as que mais indispensaveis lhe forem.
Art. 48. Haverá em cada Companhia um Livro de soccorros, ou de alardo, escripturado conforme o modelo nº 3, e todas as vezes que se fornecer a qualquer Marinheiro alguma, ou algumas das peças designadas nos arts. 44 e 48, far-se-ha ahi a competente carga, e este assentamento será assignado pelo Marinheiro, e rubricado pelo Commandante da Companhia, ficando entendido que só se lançaráõ em debito, a cada praça, os objectos que assim lhe estiverem carregados no Livro de soccorros.
Art. 49. Todas as vezes que se fizerem as relações de pret, descontar-se-ha, da quantia que houver de receber cada um, o valor dos objectos que lhe tiverem sido extraordinariamente fornecidos.
Art. 50. Os sacos dos Marinheiros, que morrerem, ou desertarem, quér a bordo, quér no Quartel, serio logo vendidos na fórma do disposto no Decreto de 10 de Julho de 1833, dando-se ao proibido o destino que o citado Decreto manda.
Art. 51. Pelo Quartel General da Marinha se fará constar na Intendencia da Marinha o numero das praças de lmperiaes Marinheiros, que embarcarem em Commissão do mesmo Navio, a fim de que pela Intendencia se mande entregar ao respectivo Commissario uma quantidade das peças de fardamento, que á vista de taes dados se julgarem necessarias.
Os Commandantes dos Navios, aonde existirem praças deste Corpo, poderão, por intermedio do Commandante da Estação respectiva, pedir lhe sejão fornecidos pelas Intendencias, ou Inspecções das Provincias, os fardamentos e equipamentos que carecerem as referidas praças.
Art. 52. Estes fardamentos serão carregados aos Commissarios dos Navios, e a sua distribuição será feita por ordem do Commandante, á requisição do Commandante da Companhia, Secção, etc.; devendo o Escrivão do Navio fazer os lançamentos.
Art. 53. Os Commandantcs de Companhias, Divisões, etc., prestaráõ toda a attenção, não só no completo do fardamento de cada uma das praças que commandarem, na conformidade do art. 47, como no armamento, e equipamento; entendendo, que todos os extravios, que apparecerem nestes dous ultimos objectos, serão preenchidos á custa das referidas praças, ou por elles Commandantes.
Art. 54. Haverá no Corpo um cofre, de que serão clavicularios o Commandante Geral, o segundo Commandante e o Commissario, no qual se recolherá o producto dos espolios, na conformidade do art. 51; bem como as importancias, que sobrarem dos prets recebidos, provenientes das praças que tiverem fallecido, desertado, ou tido baixa para o Hospital depois da conclusão do pret.
Art. 55. No primeiro dia de cada mez os Commandantes de Companhias formaráõ os prets parciaes dos soldos vencidos no mez antecedente; e no dia seguinte o Commissario com o Escrivão formaráõ por aquelles o pret geral, o qual pret será assignado pelo Escrivão, Commissario, e segundo Commandante, e authenticado pelo Commandante Geral; irá á Contadoria da Marinha, para ser conferido, e sua importancia será acompanhada de uma Guia do Escrivão da Pagadoria, á vista da qual se fará a competente carga. (Modelos nos 4 e 5.)
Art. 56. As rações para o Corpo de Imperiaes Marinheiros, e para as Companhias de Aprendizes Marinheiros, serão fornecidas pela Intendencia da Marinha, mediante os mesmos pedidos, e pela mesma maneira que se pratica com os navios da Armada fundeados no porto. A distribuição aos ranchos, e praças será feita pela mesma fórma.
Art. 57. Os Fieis do Commissario serão nomeados pelo Commandante Geral, sob proposta do mesmo Commissario; e é seu dever coadjuval-o no desempenho de suas obrigações, especialmente no recebimento de generos, e distribuição de rações.
Art. 58. Quando houver necessidade do distribuir fardamento, na forma do art. 44, ás praças de qualquer Companhia, formará o respectivo Commandante uma relação, por elle assignada, em que se declare o numero e qualidade das peças que deve cada uma das ditas praças receber; e esta relação, depois de rubricada pelo segundo Commandante, será apresentada ao Comandante Geral, pra lhe pôr este despacho - Dê-se -; e com elle receberá as peças de fardamento determinadas. (Modelo nº 6.)
Art. 59. Tanto as peças de fardamento, como quaesquer outros objectos que despender o Commissario, ser-lhe-hão lançados em despeza, com declaração do numero da ordem por que foi feita; ordem que deverá ser archivada pelo Commissario, para lhe servir de titulo da despeza.
Art. 60. Além dos Livros da Receita e Despeza, o Livro Mappa, ou de Conta corrente de generos, segundo o systema de escripturação em vigor a bordo dos navios armados, terá mais o Commissario um Livro Caixa (modelo nº 7), em cujo debito lançar-se-hão todas as quantias que receber, provenientes do pret, e as de que trata o art. 51, e no credito os pagamentos da entrega que fizer.
Art. 61. Terá mais o Commissario um jogo de Livros, sendo o de Receita para ser-lhe carregado, por inventario, todo o material pertencente á Fortaleza; e o de Despeza para se lhe dar descarga dos objectos que se gastarem por ordem do Commandante Geral, pertencentes ao mesmo inventario. Emquanto aos generos seguirá o mesmo processo, que a bordo dos navios armados.
Art. 62. No fim de cada anno financeiro fecharse-hão todas as contas, e serão entregues, até a ultimo dia do mez de Julho, na Intendencia da Marinha, os Livros e o Balanço Geral, os quaes serão encerrados por um Termo lavrado pelo Escrivão, e assignado pelo Commandante Geral, Segundo Commandante, e Commissario, declarando-se ahi o numero de documentos que os acompanharem
HOSPITAL
Art. 63 As praças enfermas do Corpo de Imperiaes Marinheiros, que pela gravidade de suas molestias não puderem ser tratadas no Quartel, serão admittidas no Hospital da Marinha desta Côrte, na conformidade do Regulamento do mesmo Hospital; praticando-se a respeito de taes praças, o mesmo que se faz com as praças da Armada, e Corpo de Artilharia de Marinha.
VENCIMENTOS
Art. 64. Os Officiaes do Corpo da Armada, Officiaes Marinheiros, os de Fazenda, Saude, e Capella, e os Operarios empregados no Corpo de Imperiaes Marinheiros, e Companhia, ou Companhias addidas de Aprendizes Marinheiros, perceberáõ os vencimentos e vantagens que lhes competem, quando embarcados em navios de guerra.
Art. 65. O Sargento Ajudante, Mestre de Armas, e primeiros Sargentos, venceráõ mensalmente vinte mil réis; os segundos Sargentos dezanove mil réis; os Forrieis dezoito mil réis; os Cabos Marinheiros dezaseis mil réis; os Marinheiros de 1ª classe doze mil réis; os de 2ª classe dez mil réis; os de 3ª classe oito mil réis; os Grumetes cinco mil réis, e os Aprendizes Marinheiros tres mil réis.
O Tambor-mór do Corpo terá os vencimentos de Cabo de Marinheiros, e os Cabos de Companhia de Aprendizes Marinheiros os vencimentos de 1º Marinheiro.
CASTIGOS
Art. 66. As praças do Corpo de Imperiaes Marinheiros ficão sujeitas ás disposições do Regimento Provisional, e Artigos de Guerra da Armada, sendo, porém, entendido que, no caso de primeira e segunda deserção simples, lhes serão applicadas as penas impostas no art. 80 dos de guerra pelo modo ahi declarado.
DISPOSIÇÕES DlVERSAS
Art. 67 Os Officiaes do Corpo de Imperiaes Marinheiros serão nomeados pelo Quartel General da Marinha; os Officiaes Inferiores e Cabos pelo Commandante Geral do Corpo, sob proposta do Commandante da respectiva Companhia, d'entre as praças della, que tiverem a necessaria idoneidade, precedendo os exames determinados no art. 22; podendo ser pelo mesmo Commandante Geral demittidos, quando não cumprirem os seus deveres.
Art. 68. O Padre Capellão, além da obrigação de dizer Missa na Capella do Quartel todos os Domingos e Dias Santos, é tambem de seu dever ensinar a Doutrina, e explicar o Cathecismo ás praças do Corpo e das Companhias dos menores; desobrigar a todos pela Quaresma, e resar a Ladainha e Orações do costume, conjunctameate com as ditas praças na respectiva Capella todos os Sabbados e vesperas de dias Santos ao entrar da noite.
Art. 69. Os Officiaes, Officiaes Inferiores, Cabos e Marinheiros, não poderão passar de uma para outras Companhias, senão por Ordem, ou autorização especial do Quartel General da Marinha.
Art. 70. O Commandante Geral do Corpo de Imperiaes Marinheiros poderá dirigir a todos os Commandantes de Companhias, Divisões, Secções, ou fracções de Companhias embarcadas em navios da Armada, pelo intermedio dos Commandantes destes, todas as ordens que julgar convenientes para a manutenção da disciplina, economia, e uniformidade do seu Corpo, uma vez que não sejão contrarias ao serviço e disciplina de bordo dos ditos navios.
Art. 71. Os Livros de Registro geral do Corpo, e das Companhias, o de Termos de julgamentos e exames das praças, de que trata o art. 22, e quaesquer outros que possão haver, pertencentes ao serviço e disciplina militar, serão rubricados pelo Encarregado do Quartel General da Marinha: os de Receita e Despeza do Commissario, o Livro caixa, os de soccorros das Companhias, e em geral todos que pertenção á arrecadação e contabilidade pelo Intendente da Marinha; não se podendo conceder novos livros sem que sejão apresentados os findos á Autoridade que os deva rubricar.
Art. 72. Se devendo embarcar alguma Divisão, ou Secção, não fôr possivel formarem-se ellas com as praças das classes designadas nos arts. 4º e 5º, poderá o Commandante Geral preencher o numero de tal Destacamento com as praças que tiver disponiveis, ainda que sejão de classes differentes.
Art. 73. Quando o Inferior, ou Cabo Marinheiro, que tiver de commandar uma Secção, ou outra fracção de Companhia que deva embarcar, não tenha a necessaria aptidão para bem desempenhar tal commando, deverá o Commandante do navio, onde semelhante Destacamento embarcar, nomear um dos Officiaes subalternos da sua Guarnição para exercer uma inspecção constante sobre o mesmo Destacamento, cujo Commandante lhe ficará immediatamente subordinado.
Art. 74. Os Officiaes Commandantes de Companhias, ou Destacamentos quaesquer, quando embarcados em navios estacionados fóra da Côrte, não poderão ser passados de uns para outros navios, senão quando igualmente passar a força do seu commando.
Art. 75. As praças do Corpo de Imperiaes Marinheiros, no acto de se alistarem no serviço, prestaráõ o juramento de Bandeiras, na fórma declarada no Regulamento de Infantaria do Exercito, e em uso nos Corpos do mesmo.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1845.
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.
MODELO N. 1
Registro das praças de tal Companhia do Corpo de Imperiaes Marinheiros
| NUMEROS | NOMES | FILIAÇÃO | Classes | Idade no assentar praça | Assentamento de praça | Lugar do nascimento | SIGNAES | Estado | Officio | Baixas no Hospital | Altas do dito | Embarques | Desembarques | Passagens ou baixas | Deserções | Mortes | OBSERVAÇÕES | ||||
| Estatura | Côr | Cabellos | Olhos | Barba | |||||||||||||||||
CORPO DE IMPERIAES MARINHEIROS TAL COMPANHIA
MODELO N. 2
Relação de mostra do mez de de .
| GRADUAÇÕES | PROMPTOS | NUMEROS | NOMES | ALTERAÇÕES | VENCIMENTO DIARIO | PRET |
| Capitão | ||||||
| Tenente | ||||||
| Primeiro Sargento | ||||||
| Segundos ditos | ||||||
| Forriel | ||||||
| Cabos Marinheiros | ||||||
| Marinheiros de 1ª classe | ||||||
| Ditos de 2ª | ||||||
| Ditos de 3ª | ||||||
| Grumetes | ||||||
| Somma da relação |
MODELO N. 3
LIVRO DE SOCCORROS
Marinheiro de tal classe
F......
Filho de F..... natural, etc.
| VENCIMENTOS | RECEBIMENTOS | FARDAMENTO | SOLDOS | |
| Assentou praça voluntariamente em tantos do mez de tal anno. | Em tantos do mez de ........... de | |||
| Uma camisa e uma calça | 2.382 | |||
| F. | F. | |||
| 2º Comm. Escrivão. | F. | |||
| Baixa do Hospital em tantos. | Cap. de tal Cª | |||
| F. | ||||
| F. | F. | |||
| 2º Comm. Escrivão. | (Marinheiro). | |||
| Alta em tantos. | ||||
| F. | F. | |||
| 2º Comm. Escrivão. | ||||
MODELO N. 4
F.
Commandante Geral.
CORPO DE IMPERIAES MARINHEIROS
Pret geral para pagamento dos soldos vencidos no mez de tal de ........
| Nº DE PRAÇAS | CLASSES | DIAS VENCIDOS | VENCIMENTO DIARIO | PRET |
| 4 | 1os Sargentos | |||
| 10 | 2os ditos | |||
| 1 | Dito differente | |||
| 3 | Forrieis | |||
| 11 | Cabos | |||
| 1 | Dito differente | |||
| 32 | Marinheiros de 2ª classe | |||
| 28 | Ditos de 3ª dita | |||
| 72 | Grumetes | |||
| 162 | Somma |
Importa o pret em ................ Quartel na Fortaleza de Villegaignon, etc.
| F. | F. | F. |
| 2º Commandante. | Commissario do Nº. | Escrivão do Nº. |
MODELO N. 5
Pret para pagamento dos soldos vencidos no mez de tal de tal anno
| Nº DE PRAÇAS | CLASSES | DIAS VENCIDOS | VENCIMENTO DIARIO | PRET |
| 1 | 1º Sargento | |||
| 2 | 2os ditos | |||
| 1 | Dito differente | |||
| 2 | Cabos | |||
| 6 | Marinheiros de 1ª classe | |||
| 2 | Ditos de 2ª dita | |||
| 15 | Grumetes | |||
| 1 | Dito differente | |||
| 30 | Somma. | |||
| F. | F. | |
| 2º Commandante. | Capitão. |
MODELO N. 6
Relação das praças que tem direiio aos seus fardamentos, vencidos no primeiro semestre do corrente anno
Dê-se.
F.
Commandante geral.
| PRAÇAS | NUMEROS | NOMES | CAMISAS | CALÇAS DE BRIM | PARES DE SAPATOS |
| 1º Marinheiro | Fulano | 1 | 1 | 1 | |
| 2º dito | Fulano | 1 | 1 | 1 | |
| 3º dito | Fulano | 1 | 1 | 1 | |
| Grumete | Fulano | 1 | 1 | 1 | |
| Somma | 4 | 4 | 4 | ||
Quartel na Fortaleza de Villegaignon tantos de tal mez e anno.
Confere.
| F. | F. | |
| 2º Commandante. | Capitão. |
<<ANEXO>> CLBR, ANO 1845, VOL. 01, PARTE 02, ENTRE AS PÁG. 45/47, TABELA (MODELO Nº 7)
TABELLA N. 1
Tabella por onde se deve regular a distribuição do armamento e utensis do Corpo de Imperiaes Marinheiros
| QUANTIDADES | DURAÇÃO | ||
| Espingardas | Uma para cada praça | ||
| Clavinas para Aprendizes Marinheiros | |||
| Espadas | 8 annos. | ||
| Martelinhos | |||
| Sacratapos | |||
| Cinturão com fivella de metal amarello | |||
| Cartucheiras | |||
| Porta-espadas | 6 annos. | ||
| Porta-bayonetas | |||
| Coldres para pistolas | |||
| Bandoleiras | |||
| Bainhas de espada | 3 annos. | ||
| Bainhas de bayonetas | |||
| Para a Secretaria do Corpo | |||
| Armarios grandes | 2 | Sem tempo. | |
| Craveira | 1 | ||
| Cadeiras com assento de palhinha | 6 | 6 annos. | |
| Escrevaninhas de metal | 3 | ||
| Moxos com assento de palhinha | 6 | ||
| Mesa grande com gaveta | 1 | 12 annos. | |
| Ditas pequenas com ditas | 2 | ||
| Sinete d'armas | 1 | Sem tempo. | |
| Casa da Ordem | |||
| Armario grande | 1 | Sem tempo. | |
| Cadeiras com assento de palhinha | 6 | 6 annos. | |
| Escrevaninha de latão | 1 | ||
| Mesa com gaveta | 1 | 12 annos. | |
| Para cada um Quartel de Marinhagem | |||
| Caixas de guerra | 2 | 8 annos. | |
| Jarra para agua | 1 | 3 | » |
| Barris para dita | 4 | 1 | » |
| Baldes para baldear | 8 | 8 | » |
| Carrinho de mão | 1 | 8 | » |
| Enxadas | 2 | 6 | » |
| Pás de ferro | 2 | 6 | » |
| Mesa para escrever com gaveta | 1 | 12 | » |
| Tamboretes de páo | 8 | 6 | » |
| Lampeões | 2 | Sem tempo. | |
| Vassouras | 12 | » | |
| Pifaros | 2 | 8 annos. | |
| Barcos para caixas de guerra | 8 | 8 | » |
TABELLA N. 2
Tabella das differentes peças de fardamento, e seus vencimentos
| TEMPO DE VENCIMENTO | BONET | LENÇO PRETO | FARDA | CAMISA | CALÇA AZUL | DITA DE BRIM | PAR DE SAPATOS | MACA | COLXÃO E TRAVESSEIRO | MANTA | SACO |
| Ao assentar praça | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | |
| De seis em seis mezes | 1 | 1 | 1 | ||||||||
| De anno em anno | 1 | 1 | |||||||||
| De dous em dous annos | 1 | 1 |
OBSERVAÇÕES
Ao assentar praça recebem as dez peças constantes do mappa acima; podendo-se dias depois, em caso urgente, dar a vencer por conta de seus semestres, mais uma camisa, e uma calça de brim, não sendo permittido depois disto, dar-se mais fardamento algum sem que esteja vencido, sendo os prazos marcados.
N. B. - As camisas dos semestres são de colarinho branco, pois as de gola azul serão dadas só por conta dos seus soldos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1845, Página 31 Vol. pt II (Publicação Original)