Legislação Informatizada - DECRETO Nº 41, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1840 - Publicação Original
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DECRETO Nº 41, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1840
Ordenando que do principio do anno financeiro seguinte em diante a contabilidade do Thesouro, Thesourarias, e mais Repartições de recebimento e despeza, seja estabelecida por exercicio, e não por anno, como até agora.
O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo, Ha por bem Determinar o seguinte.
Art. 1º Do principio do anno financeiro de 1840 a 1841 os balanços e contas do Thesouro, Thesourarias, e mais Repartições de recebimento e despeza, serão organisadas por exercicio, e não por gestão, como até agora.
Art. 2º Entender-se-ha por um exercicio o tempo a que são affectos os creditos abertos por uma Lei de Orçamento, e que se prolonga desde o 1º de Julho de cada anno até o ultimo de Junho do anno seguinte.
Art. 3º São pertencentes a um exercicio sómente as operações relativas aos serviços feitos, e aos direitos adquiridos ao Estado, e a seus credores dentro do anno, que dá seu nome ao exercicio.
Art. 4º Cada exercicio tomará seu nome do anno regido pela Lei, que nelle se executar; e terá seu jogo distinto, e particular de livros, onde serão exclusivamente assentadas todas as transacções de receita e despeza, que lhe forem pertencentes.
Art. 5º No fim do anno do exercicio proceder-se-ha no Thesouro, e Thesourarias ao Balanço das operações até então effectuadas; e de todos os Balanços parciaes do Imperio se organisará o geral, que deve ser presente á Assembléa no tempo, e fórma marcada nas Leis.
Art. 6º Este Balanço será considerado provisorio, e por isso continuaráõ por mais seis mezes abertos os creditos, o os livros do exercicio, tanto para complemento das operações relativas á cobrança do resto da receita, liquidação, e pagamento do resto da despeza, como para a competente escripturação.
Art. 7º Dentre deste tempo nenhum outro serviço, que não sejão os que ficão referidos no artigo anterior, poderá continuar em virtude da mesma Lei, cujo anno tiver acabado, salvo se lhe estiverem applicados creditos, e fundos especiaes, porque neste caso não terão interrupção sem Lei ou ordem superior, que assim o determine.
Art. 8º Findos porém os seis mezes acima, será o exercido definitivamente encerrado, fechando-se todas as contas escripturadas em seus livros, verificando-se os Saldos em Caixa, suas especies, restos a arrecadar, ou a pagar, e lavrando-se de tudo termos, com declaração nominal de todos os credores.
Art. 9º Os Saldos, e livros das Repartições subalternas, serão logo remettidos na Côrte ao Thesouro, e nas Provincias ás Thesourarias respectivas, mandando porém estas áquelle copias dos termos lavrados em seus livros e nos livros que receber.
Art. 10. Todos estes Saldos, assim como os restos a arrecadar do exercicio findo, serão tranportados para aquelle, que então estiver em andamento, ou para pagamento do seu atrazado passivo, ou para augmento dos recursos, que por ventura faltem no corrente, debitando-se as especies, e creditando-se a conta de - Exercidos findos
Art. 11. Todos os creditos que não tiverem sido empregados em pagamentos effectivos do exercicio findo, ficaráõ definitivamente annullados, com differença porém que, os que não tiverem sido empregados em consequencia de economias sobre os serviços, ou porque estes exigissem menos do que importavão aquelles, não passaráõ para outro exercicio; e os que forem realmente empregados, mas não pagos por falta de fundos, ou porque os credores não procurassem seu embolso, ou por qualquer outra razão, assim como aquelles a que estiverem destinados fundos especiaes, serão transportados para o exercicio seguinte.
Art. 12. Não obstante esse transporte, não se poderá fazer pagamento algum no Thesouro, e Thesourarias por conta do exercicio anterior sem nova ordem do Ministro competente, e autorisação do Tribunal.
Art. 13. Essas ordens e autorisações de pagamentos não terão vigor por mais de um anno, findo o qual deveráõ ser reformadas, e assim por diante até a epoca da prescripção, em que ficaráõ definitivamente annulladas.
Art. 14. Antes de serem approvadas pelo Corpo Legislativo as contas Ministeriaes, serão as ordens acima cumpridas pelos fundos do exercicio corrente até a importancia dos creditos, e fundos transportados; e depois de approvadas as mesmas contas até a importancia designada na Lei, que as approvar. As ordens que excederem os creditos ou fundos transportados, ou a reserva da Lei das contas, só serão mandadas pagar pelo Tribunal por meio de um credito supplementar, regularmente pedido.
Art. 15. A importancia dos pagamentos effectuados dentro de cada anno a credores do exercicio ou exercicios findos será levada ao debito da conta de - Exercicios findos; - e debaixo desta rubrica polir-se-ha em todas as futuras leis de orçamento para cada Ministerio um credito sere quantia definida, que será comprehendido no balanço entre os creditos Legislativos com sua despeza propria.
Art. 16. Depois do encerramento proceder-se-ha ao Balanço, e conta definitiva do exercicio; a do Thesouro deverá ficar prompta, e a das Thesourarias remetter-se a elle até o fim dos seis mezes seguintes, para organisação do Balanço, e conta geral definitiva do exercicio, que depois de examinada pelo Tribunal será com suas observações apresentada ás Camaras na segunda Sessão, que tiver lugar depois do dito encerramento.
Art. 17. Este Balanço, ou conta geral do exercicio, comprehenderá não só toda a receita, e despeza realizada, e por realizar por conta do exercicio, exactamente comparada em cada um de seus artigos com os correspondentes da Lei de orçamento, como tambem um quadro especial que apresente para cada um dos exercicios findos os creditos annulladas, ou transportados, as dividas que fizerão objecto de creditos complementares, e finalmente os pagamentos effectuados por conta ate o termo da prescripção.
Art. 18. Se acaso em um exercido houver despezas urgentes a fazer para as quaes não haja sufficiente receita propria, o Tribunal do Thesouro, ou Thesourarias poderão resolver um supprimento pelo saldo, ou fundos dos annos, ou exercicios anteriores. Este supprimento será restituido pelos fundos do exercicio, que o receber, logo que hajão meios para isso, ou por credito complementar, que será pedido na primeira occasião.
Art. 19. Tudo quanto fica disposto acerca do Balanço provisorio, encerramento, e Balanço definitivo do exercicio, é extensivo, no que lhe fôr applicavel, ao anno financeiro corrente de 1839 a 1840, com differença porém que todas as operações depois do encerramento, e transporte dos saldos, e resto activo, e passivo no mez de Dezembro serão, levadas ao debito, e credito da conta de - Annos anteriores.
Art. 20. Não estando expressamente revogado o Capitulo 209 das Ordenações de Fazenda de 17 de Outubro de 1516, será elle guardado em suas partes a respeito das dividas passivas do Estado, que tiverem mais de cinco annos, contados da abertura do exercicio a que pertencerem, salvo tão sómente aquellas que dessa regra exceptuar a Assembléa Geral Legislativa.
Manoel Alves Branco, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Fevereiro de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Manoel Alves Branco.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 4 Vol. 1 pt II (Publicação Original)