Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.091, DE 29 DE JANEIRO DE 1868 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.091, DE 29 DE JANEIRO DE 1868

Approva a reforma dos estatutos da Sociedade Franceza de Soccorros Mutuos.

Attendendo ao que representou a Sociedade Franceza de Soccorros Mutuos, e de conformidade com as Minhas Immediatas e Imperiaes Resoluções de 10 de Julho do anno passado, e 26 de Janeiro deste anno, tomadas sobre pareceres da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarados em consultas de 10 de Maio e 24 de Dezembro do primeiro dos referidos annos: Hei por bem approvar os seus novos estatutos, que devem substituir os que se achão annexos ao Decreto nº 2791 de 15 de Maio de 1861, alterando-se porém o art. 31 nos seguintes termos: « Nenhum socio poderá recorrer aos tribunaes, sem que conste, por fórma authentica, que sua pretenção tenha sido desattendida pela assembléa geral »; e ficando quaesquer outras alterações que se fizerem nos mesmos Estatutos sujeitas a approvação do Governo Imperial. Do que se passará a competente carta para servir-lhe de titulo.

    José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Janeiro de rnil oitocentos sessenta e oito, quadragesimo setimo da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Joaquim Fernandes Torres.

Reforma de Estatutos da Sociedade Franceza de Soccorros Mutuos.

CAPITULO I

TITULO E FINS

    Art. 1º § 1º O titulo da sociedade é: Sociedade Franceza de Soccorros Mutuos. Não poderá, em tempo algum, e sob qualquer pretexto, renunciar ao principio de ser mutua, e nem reunir-se a outras sociedades. E' essencialmente franceza.

    Nestas condições é indissoluvel, e ninguem poderá promover a sua dissolução, salvo o caso previsto pelo art. 51.

    § 2º Tem por fim: 1º auxiliar os socios que adoecerem ou se tornarem invalidos, e que por consequencia não puderem trabalhar; 2º ministrar-lhes tratamento medico e os medicamentos receitados; .3º abonar-lhes uma pensão emquanto estiverem incapazes para o trabalho: 4º fazer as despezas de seus funeraes; 5º manter aos sexagenarios ou incuraveis uma pension de retraite cuja importancia e condições accessorias estão determinadas no capitulo das pensões.

    § 3º E' illimitado o numero dos socios.

CAPITULO II

CAPITAL

    Art. 2º O capital da sociedade é formado: 1º pelas joias de entrada; 2º pelos saldos da receita; 3º pelos donativos e legados dos socios.

    Art. 3º O saldo das receitas, deduzidas as despezas, a proporção que exceder a quinhentos mil réis (500$000) será posto no estabelecimento escolhido pela directoria reunida aos commissarios. Estas sommas só poderáo ser retiradas com as mesmas formalidades e com as assignaturas do Presidente, do Thesoureiro e do Secretario; o emprego definitivo dellas será resolvido pela assembléa geral.

CAPITULO III

ADMISSÕES

    Art. 4º § 1º Para ser admittido como socio é preciso ter 18 annos completos e menos de 45. O candidato deverá ter de domicilio no Rio de Janeiro pelo menos seis mezes; apresentar petição á directoria que a aceitará ou recusará, segundo as informações que lhe forem ministradas.

    Na petição deverá declarar o candidato: 1º o lugar e a data do seu nascimento; 2º que é sadio, isento de qualquer enfermidade organica, chronica ou incuravel, e que se sujeita ao exame do medico da sociedade.

    § 2º Todo o socio que, na occasião de apresentar-se á admissão tiver occultado moléstia chronica, organica ou outra qualquer que ulteriormente fôr verificada pelo medico da sociedade, será riscado dos registros, e, com deducção das despezas concernentes aos soccorros recebidos, lhe serão restituidas as entradas que houver feito.

    Art. 5º Todo o candidato pagará uma joia de entrada de mil réis correspondente a cada anno completo que tiver de idade.

    Art. 6º § 1º Todo socio pagará a contribuição trimensal de quatro mil e quinhentos (4$500) a contar do 1º de Setembro, 1º de Dezembro, 4º de Março e 1º de Junho de cada anno.

    § 2º As contribuições principiaráõ sempre no trimestre durante o qual o socio tiver sido inscripto nos registros.

    Art. 7º Todo o socio, satisfeita a joia, poderá remir-se das contribuições futuras, na occasião de ser admittido, ou quando julgar conveniente, pagando de uma só vez a quantia de trezentos mil réis (300$000); neste caso receberá a quitação da directoria e o facto será mencionado no livro das actas.

CAPITULO IV

ENFERMIDADES E SOCORROS

    Art. 8º § 1º Pela directoria, reunida aos commissarios, será escolhido um medico. Este vencerá o ordenado annual de seiscentos mil réis (600$000) em pagamentos mensaes. Em caso de necessidade a directoria terá o direito de addir um ou mais medicos ao nomeado.

    O medico estará sob a direcção immediata da directoria, á qual dará relatorio hebdomadario sobre o estado dos doentes que tiver visitado.

    § 2º Se o medico adoecer ou ausentar-se, prevenirá a directoria, e se fará substituir por um de seus collegas, com approvação da directoria.

    Art. 9º Os medicamentos serão contrastados, mediante as condições mais vantajosas, com um ou mais pharmaceuticos, pela directoria.

    Em cada trimestre, documentadas com a data dos fornecimentos e o nome dos doentes, serão apresentadas as contas pelo pharmaceutico.

    Art. 10. § 1º A sociedade fornecerá gratuitamente aos socios residentes no Rio de Janeiro, doentes ou impedidos de trabalhar: 1º tratamento medico; 2º os medicamentos receitados; 3º a diaria de mil reis (1$000) emquanto durar a impossibilidade de trabalhar, attestada pelo medico da sociedade.

    § 2º Esta diaria, por intermedio dos commissarios, deverá ser entregue todas as semanas aos socios em condições de recebel-a.

    § 3º A molestia não dispensa o pagamento das contribuições trimensaes.

    Art. 11. Para ter direito á diaria e aos soccorros medicos, é preciso justificar: 1º que satisfez a jota da entrada; 2º que tem sido pontual no pagamento das contribuições trimensaes.

    Art. 12. Todo o socio doente deverá prevenir o medico da sociedade, o qual lhe dará a nota da molestia; nota que será assignada pelos commissionarios em cada visita.

    Art. 13. § 1º O socio doente que recusar o tratamento do medico da sociedade e preferir outro, receberá o auxilio pecuniario de dous mil réis (2$000) por dia.

    Neste caso ficaráõ a seu cargo os medicamentos e as visitas do medico de sua escolha.

    § 2º O tempo da convalescença para todo o socio tratado pelo medico da sociedade, ou por outro qualquer será, dividido em dous periodos de seis mezes cada um: no primeiro periodo receberá o convalescente a diaria de mil réis (1$000), e no segundo a de quinhentos réis (500).

    No fim do segundo periodo, se não se achar inteiramente restabelecido, será considerado incuravel, e como tal terá direito á pensão. A diaria será concedida somente aos socios convalescentes que residirem na séde da sociedade.

    Art. 14. Todo o socio doente que não puder ser tratado em sua casa, será recolhido, mediante parecer do medico da sociedade, a uma casa de saude de sua escolha, onde terá tratamento; cuja despeza não poderá exceder a tres mil réis (3$000) diarios e na sahida receberá a quantia de cinco mil reis (5$000) por uma só vez.

    Art. 15. Como fica dito, o socio que recusar o tratamento do medico da sociedade receberá o auxilio pecuniario de dous mil réis (2$000) diarios, ficando a cargo delle socio os medicamentos e as visitas do medico que preferir. Mas para ter direito a estes dons mil réis (2$000) deverá exhibir attestado da molestia e sua duração, passado pelo medico da sociedade. Nos casos em que o medico da sociedade julgar necessarias e pedir juntas ou conferencias medicas, as despezas respectivas serão pagas pela sociedade.

    Art. 16. Todo o socio que, percebendo a diaria ou os soccorros medicos, não fôr encontrado em casa pelo medico ou pelos commissarios, será privado da diaria, salvo se justificar a ausencia com attestado do medico assistente.

    Todo o socio que, no gozo da diaria fôr encontrado entregue a suas occupações habituaes, ou trabalho prejudicial a sua convalescença, será privado dos soccorros pecuniarios.

    Art. 17. Não terão direito aos soccorros pecuniarios os atacados de rnolestias syphiliticas, nem os que soffrerem doenças provenientes da embriaguez: nestes dous casos o socio doente terá direito sómente ás visitas do medico e aos medicamentos.

    Art. 18. A's visitas e aos cuidados do medico terão direito sórnente os socios doentes.

CAPITULO V

PENSÕES

    Art. 19. § 4º Todo o socio que atingir á idade de sessenta annos, tendo feito parte da sociedade durante dez annos consecutivos, terá direito a uma pensão (pension de retraite). A sociedade applicará a esta pensão os quatro quintos dos juros dos fundos convertidos em apolices da divida publica, existentes no fim de cada exercicio, segundo a verificarão feita pela commissão revisora das contas.

    Esta pensão nunca poderá exceder a duzentos mil réis (200$000) annuaes.

    § 2º Pela mesma fórma, todo socio que, em consequencia de molestia ou ferimento, ficar privado de algum membro ou de algum orgão, cuja perda possa occasionar incapacidade definitiva para o trabalho, depois que sua incurabilidade fôr reconhecida pelo medico da sociedade, será considerado pensionista como se tivesse attingido á idade de sessenta annos.

    Art. 20. Se um socio, que receber a pensão em virtude do § 2º do art. 19, chegar a recobrar a saude, ficará de novo sujeito a todos os encargos dos socios activos e não terá mais a pensão, senão na época em que outra vez tiver direito a ella, em razão da idade ou de nova enfermidade incuravel.

    Art. 21. § 1º Os socios terão direito á pensão sómente depois de completarem sessenta annos de idade. Os pensionistas residentes na sede da sociedade deveráõ reclamar a sua pensão durante o exercicio, os residentes fóra da séde da sociedade no prazo de dous annos; depois destes prazos, uns e outros perderáõ o direito a um anno de pensão decorrido.

    § 2º Os que tiverem direito á pensão não começaráõ a gozal-a, senão a contar do primeiro dia do trimestre que se seguir á petição, ou á verificação da incurabilidade.

    Art. 22. § 1º As pensões serão pagas, por trimestres vencidos e por ordem do Presidente, aos pensionistas ou a seus procuradores, sendo estes obrigados a apresentar certidão de vida do socio. O Thesoureiro não procederá a pagamento sem o visto do Presidente.

    § 2º Todas as despezas occasionadas pela cobrança da pensão de pensionistas ausentes ficaráõ á cargo destes.

    Art. 23. § 1º Os pensionistas conservão o direito de assistirem ás assembléas geraes; podem tomar parte nos debates com voto consultivo e deliberativo; e tambem podem occupar todos os cargos. Estão isentos de toda a contribuição, e têm direito sómente ás visitas do medico e aos medicamentos no caso de serem domiciliados na séde da sociedade, ruas não percebem as diarias.

    § 2º Para ter direito á pensão, o socio deverá apresentar á directoria certidão de idade competentemente legalisada, a qual ficará nos archivos da sociedade.

    § 3º Em caso de declaração falsa, e em qualquer época, se a sociedade descobrir que foi ardilosamente enganada pelo socio, este será expulso da sociedade sem ser reembolçado de quantia alguma.

CAPITULO VI

ENTERRAMENTOS

    Art. 24. Todo o enterramento feito a expensas da sociedade não excederá a quantia de quarenta e cinco mil réis (45$000). Se a familia do fallecido se encarregar das despezas do enterramento, a sociedade não contribuirá com quantia alguma.

    Art. 25 § 1º A directoria designará pela ordem alphabetica quatro socios para assistirem, em commissão, ao funeral, sendo a despeza da sege á custa da Sociedade.

    § 2º Quando o socio designado não puder comparecer ao funeral será obrigado a se fazer substituir por outro socio.

    Art. 26. Quando morrer algum socio, a familia ou amigos do fallecido o participaráõ immediatamente a um dos membros da directoria, que tomará logo as medidas necessarias.

CAPITULO VII

DEVERES E ENCARGOS

    Art. 27. Todo o socio que dever á caixa mais de um trimestre de contribuição será convidado a satisfazer a sua importancia. Se ficar dous trimestres atrazado, será considerado como demittido, depois de lhe ser feita segunda intimação, e decorrerem quinze dias sem ser respondida; mas se antes desse prazo justificar, perante a directoria, impossibilidade de pagar a importancia das contribuições, continuará a fazer parte da sociedade.

    Art. 28. Quando algum socio quizer ausentar-se da séde da sociedade, e não ficar sujeito a ser riscado do numero dos socios por falta de pagamento, deverá avisar o presidente por escripto, e antes da partida saldar as contas com a sociedade, e na volta pagar as contribuições vencidas durante a ausencia, a qual não poderá exceder de um anno. Se a directoria descobrir que um socio que se deu por ausente reside no lugar onde se acha estabelecida a sociedade, o seu nome será riscado do registro dos socios por falta de pagamento.

    Fica entendido que o socio póde ausentar-se o voltar á séde da sociedade sem prevenir a directoria, se pagar regularmente as contribuições durante a ausencia.

    Art. 29. § 1º Todo o socio que deixar de pertencer á sociedade, seja qual fôr o motivo, não terá mais direito ás vantagens da sociedade, e tão pouco ao reembolço das sommas que tiver pago.

    § 2º Todo o socio que, tendo-se retirado da sociedade ou sido riscado do registro, quizer de novo inscrever-se, não poderá ser admittido sem sujeitar-se de novo a todas as condições exigidas para a admissão.

    Art. 30. § 1º Toda a condemnação que macular a honra e a probidade, importa exclusão do socio e veda a admissão na sociedade.

    § 2º Nenhuma proposta de exclusão poderá ser admittida, sem que seja motivada ou apoiada por cincoenta membros pelo menos.

    § 3º O socio, cuja exclusão fôr pedida sendo apoiada e motivada, será convidado a comparecer perante a directoria reunida aos commissarios, a fim de ser ouvido sobre os factos que lhe forem imputados. Se não se apresentar no dia fixado, a directoria deliberará conforme entender: se comparecer, tomar-se-ha nota da defesa, e em ambos os casos a questão será submettida ao julgamento da assembléa geral.

    Art. 31. Em toda a contestação entre os socios e a directoria por factos administrativos não haverá outro juiz mais do que a assembléa geral, quaesquer que sejão as offensas allegadas: todo o socio que para obter satisfação dos gravames soffridos se dirigir aos tribunaes, será por este facto excluido da sociedade.

CAPITULO VIII

DA DIRECTORIA

    Art. 32. A directoria será composta de sete membros, sendo, um presidente, um vice-presidente, um 1º secretario, um 2º secretario, um thesoureiro e dous conselheiros.

    Art. 33. A directoria elege o seu presidente, o seu vice-presidente, os seus secretarios, e o seu thesoureiro. Elege para coadjuval-a mais seis com missões de quatro membros cada uma, escolhidos d'entre os socios de diversas profissões. Cada commissão servirá alternadamente por espaço de um mez.

    Art. 34. A directoria não póde deliberar sem que estejão presentes cinco de seus membros.

    Art. 35. § 1º A directoria deve representar e sustentar os direitos da sociedade; observar os estatutos, e velar que não sejão alterados nem na essencia, nem na fórma.

    § 2º Todo o membro da directoria que se tornar culpado de alguma alteração na fórma dos estatutos será por esse facto excluido da sociedade.

    Art. 36. A directoria receberá as offertas, legados, donativos, etc., feitos á sociedade pelos socios; é encarregada da cobrança dos fundos, do seu emprego e de tudo o que diz respeito á administração da sociedade, ruas em nenhum caso poderá servir-se do capital, alienar, comprar bens de raiz, nem fazer contractos por mais de um anno, sem ter com antecedendo consultado a assembléa geral.

    § 2º Quinze dias antes da reunião annual da assembléa geral a directoria fará distribuir a todos os membros da sociedade o relatorio financeiro de sua administração.

    Art. 37. A directoria designará o cobrador encarregado de dar os passos necessarios á administração, que se não comprehenderem nos encargos dos commissarios. Este trabalho será pago com uma porcentagem que jámais excederá a 10 % das contribuições e joias.

Presidente e vice-predidente.

    Art. 38. O presidente convoca os membros da sociedade para as reuniões, preside as assembléas geraes, dirige as discussões, concede a palavra aos socios que a pedirem, segundo a ordem de inscripção, faz executar o regulamento, chama á ordem os socios que sahirern dos termos de uma discussão calma e conforme ás conveniencias, ou que se afastarem da materia em discussão.

    Põe a votos as diversas propostas apoiadas pela assembléa, assigna todos os actos, decisões, e deliberações, e representa a sociedade perante as autoridades do paiz. Seu voto não tem preponderancia alguma sobre o dos outros membros.

    Art. 39. O vice-presidente substitue por direito em todas as funcções e attribuições o presidente demissionario, ausente, impedido o que lhe tenha delegado os seus poderes.

Primeiros e segundos secretarios.

    Art. 40. § 1º O 1º secretario lavra as actas das sessões da directoria e assembléas geraes, em um registro ad hoc, numerado e rubricado pelo presidente, convoca, por meio de cartas individuaes e por meio de annuncios nos jornaes, os membros da sociedade para as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias, previne pela mesma maneira, e com oito dias de antecedencia os membros da commissão que tiver de entrar em exercicio. E' tambem encarregado da correspondencia.

    § 2º O 2º secretario substitue o primeiro na sua ausencia ou impedimento.

Thesoureiros.

    Art. 41. O thesoureiro escriptura regularmente a receita e despeza em um livro numerado e rubricado pelo presidente. Guarda os fundos e os valores da sociedade e dispõe delles segundo resolução da directoria e á vista de ordem assignada pelo presidente. Deve ter os livros em dia e submetter o estado da caixa á consideração da directoria sempre que esta o exija. Em cada assembléa geral apresenta o relatorio do estado financeiro da sociedade.

CAPITULO IX

COMMISSARIOS

    Art. 42 § 1º A directoria elege para coadjuval-a seis commissões de quatro membros cada uma. Cada commissão servirá alternadamente por espaço de um mez.

    § 2º Os commissarios tem por dever visitar os doentes, verificar se estes recebem com exactidão as visitas do medico e os medicamentos receitados; participar por escripto ao presidente as proprias observações sobre quanto possa interessar aos doentes e á sociedade.

    Art. 43. § 1º O commissario que encontrar algum doente no caso do art. 16 destes estatutos, o commnicará á directoria.

    § 2º Deverá assignar e datar a tabella da molestia, sempre que se apresentar em casa de qualquer doente.

    § 3º Quando entregar a diaria ao doente deverá fazer menção desse facto na tabella.

CAPITULO X

ELEIÇÃO DA DIRECTORIA

Assembléas Geraes.

    Art. 44. § 1º Todos os membros da sociedade se reuniráõ em assembléa geral, uma vez por anno no dia 1º de Setembro: 1º para ouvirem o relatorio do presidente; 2º para elegerem os membros da directoria e quatro supplentes; 3º para nomearem uma commissão de cinco membros encarregada de examinar e verificar o orçamento da directoria para o anno corrente.

    § 2º Todo o socio que occupar a presidencia não poderá fazer parte da directoria no anno seguinte.

    Art. 45. Se a directoria reunida aos commissarios julgar necessario convocar uma assembléa geral extraordinaria, ou se cincoenta socios pedirem essa reunião, a convocação será feita pelo presidente por meio de cartas individuaes, participando aos socios, com quinze dias de antecedencia, o dia, o lugar, e o fim da reunião extraordinaria.

    Art. 46. § 4º A assembléa geral não poderá funccionar sem se achar presente a terça parte dos socios constantes da lista organisada na occasião da verificação das contas. Se este numero não se reunir, será convocada nova reunião que deliberará com o numero dos socios presentes.

    § 2º Qualquer deliberação será tomada por maioria de votos dos membros presentes e por escrutinio secreto.

    Art. 47. Em qualquer eleição nomear-se-ha uma commissão de cinco membros para receber as cedulas e proceder á apuração dos votos. O presidente dessa commissão entregará ao presidente da directoria o resultado que será immediatamente proclamado. Depois de terminada, lida, approvada e assignada a acta pelos que o quizerern fazer, o presidente levantará a sessão.

    Art. 48. Todo o socio que na sala das reuniões da sociedade dirigir injurias, ou praticar vias de facto contra qualquer aos socios, será, segundo a gravidade dos actos, reprehendido pelo presidente e até expulso da reunião conforme resolver a assembléa geral.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 49. Toda a proposta de mudança ou modificação nos presentes estatutos será apresentada por escripto á directoria pelo menos dous mezes antes da reunião da sociedade em assembléa geral. A directoria convocará os commissarios e o autor da proposta para entre si procederem ao seu exame: se fôr apoiada nesta reunião será distribuida pelos socios, quinze dias antes da reunião da assembléa geral, a cuja deliberação será submettida.

    Não sendo approvada e apoiada a proposta nesta reunião da directoria e commissarios, será considerada como tendo sido rejeitada.

    Art. 50. Os presentes estatutos, discutidos e aceitos pela assembléa geral, não poderão ser alterados, nem reformados antes do prazo de cinco annos, a contar da data de sua approvação pelo governo brasileiro.

    Art. 51. A sociedade só poderá ser dissolvida por insufficiencia de recursos, e nos casos previstos no art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

    Art. 52. A dissolução não poderá ser resolvida se não por uma assembléa geral especialmente convocada para esse fim, e por um numero de votos igual a dous terços e mais um do numero dos socios inscriptos nos registros.

    Art. 53. No caso da dissolução, a liquidação será feita proporcionalmente ao tempo durante o qual o socio tiver feito parte da sociedade, na pro-rata das suas entradas.

    Art. 54. Os presentes estatutos, discutidos e approvados em assembléa geral e pela autoridade superior, serão impressos e distribuidos pelos socios a fim de que tenhão logo vigor.

    Rio de Janeiro, em 23 de Dezembro de 1866. - Leon Leiden, Presidente. - V. Lagard, Vice-Presidente. - Leon Sur Surveille, 1º Secretario. - L. A. Resard, 2º Secretário. - Th. Conteville, Thesoureiro. - l. E. Charbonnier.- Audinet, Conselheiros.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1868


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1868, Página 55 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)