Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.059, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1867 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.059, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1867

Autorisa a incorporação e approva os Estatutos da Associação Commercial do Ceará.

    Attendendo ao que Me requereu a Associarão Commercial do Ceará, devidamente representada, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 21 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 29 de Outubro ultimo: Hei por bem conceder-lhe a necessaria autorisação para funccionar, e approvar os respectivos Estatutos com as modificações que com este baixão assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Dezembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Modificações a que se refere o Decreto n. 4059 de 28 de Dezemdro de 1867

    Art. 15. O § 2º eliminado.

    O terceiro que passa a ser segundo assim redigido.

    A Direcção eliminará da Associação e recusará ingresso nos salões de leitura a todos os socios, que por sentença passada em julgado forem condemnados por crimes de roubo, furto, estellionato, quebra fraudulenta, moeda falsa, falsificação e outros semelhantes.

    Art. 17. Tres socios podem requerer a reunião extraordinaria da Direcção; oito exigir a convocação da assembléa geral; e dezaseis convocal-a no caso de que a Direcção recuse fazel-o, declarando-se em qualquer dos casos o motivo da convocação.

    Art. 20. Haverá reunião ordinaria da Associação em assembléa geral no primeiro dia do mez de Maio de cada anno para a eleição da nova Direcção, e extraordinaria quando a Direcção ou dezaseis, socios a convocarem, precedendo sempre aviso publico e individual com indicação precisa do dia e hora.

    Art. 23. A eleição será feita por escrutinio secreto podendo ser eleitos individualmente o Presidente, Vice-Presidente, Secretario e Thesoureiro, e os mais englobadamente.

    § Unico. Na eleição para Directores não são admittidos votos por procuração.

    Art. 24. Os associados da mesma firma social, que se apresentarem em assembléa geral, sendo accionista, poderão ter cada um de per si voto proprio, e ser eleitos inividualmente.

    Art. 27. A Direcção é a representante da Associação, á qual esta commette a sua administração pelo tempo de um anno a contar do 1º de Maio ao ultimo de Abril.

    A Direcção compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Thesoureiro, um Secretario e tres Directores eleitos na fórma do art. 23.

    Art. 30. A Direcção só póde trabalhar em sessão, estando reunidos tres ou mais de seus membros, e suas decisões serão tomadas com a approvação da maioria dos membros presentes.

    Art. 31. § 2º Representar a quem competir sobre a má execução das leis commerciaes, ou quando dellas possão resultar prejuizos ou embaraços ao commercio desta praça.

    § 3º Supprimido, ficando dahi em diante alterada a numeração dos paragraphos deste artigo.

    § 6º que passará a ser 5º assim redigido:

    Determinar o numero, qualidade e vencimentos dos empregados necessarios para o bom serviço da Associação, regulando o expediente e despezas que couberem nos limites do seu rendimento annual; ficando porém dependente da approvação da assembléa geral o numero e vencimentos dos ditos empregados.

    § 9º Convocar a Associação para a reunião em assembléa geral nas épocas marcadas nestes Estatutos, e extraordinariamente quando julgar necessario, ou lhe fôr requerido pôr dezaseis socios.

    Art. 46. A alteração ou reforma destes Estatutos póde ser proposta em assembléa geral e votada por maioria de votos.

    Art. 47. O prazo de duração da Associação será o de 30 annos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Dezembro de 1867. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

Estatutos da Associação Commercial do Ceará.

CAPITULO I

DA ORGANISAÇÃO E FINS DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º A Associação Commercial do Ceará é a reunião dos commerciantes desta praça, nacionaes e estrangeiros, admittidos na fórma dos arts. 3º, 4º e 5º destes Estatutos.

    Art. 2º Os fins desta Associação, são:

    § 1º Reunir o Corpo do Commercio desta Provincia em um centro, onde se possão discutir e combinar os interesses geraes de seu commercio.

    § 2º Indagar os vexames e estorvos que elle soffre e buscar todos os meios legaes para os remover, fazendo chegar representações ao conhecimento do Governo e da Assembléa Legislativa. Toda e qualquer ingerencia ou demonstração politica Ihe é expressamente prohibida.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DE SOCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

    Art. 3º Pertencem á esta Associação todos os socios effectivos, constantes do livro da matricula, que subscreverem os presentes Estatutos, obrigando-se ao cumprimento de suas disposições.

    Art. 4º Para a admissão de novos socios, é necessario: 1º que seja proposto por alguma pessoa, que já pertença a Associação e ser approvado pela Directoria; 2º que o proposto exerça a profissão do commercio em qualquer dos seus ramos, e que goze de reconhecido credito e probidade.

    Art. 5º A Direcção póde admittir como socios honorarios as primeiras Autoridades da Provincia, principalmente aquellas com quem a Associação tenha de corresponder-se, e assim quaesquer outras pessoas que não estejão no caso pelos seus empregos e posição de serem socios effectivos.

    Art. 6º Para as despezas da Associação cada socio effectivo contribuirá com a quantia de 25$000 de entrada, por uma só vez, e mais a mensalidade de 3$000, pagos em trimestres adiantadamente.

    Art. 7º Os socios honorarios são livres de contribuição; todavia gozaráõ de todas as regalias por estes Estatutos concedidas aos effectivos, exceptuando a de votarem ou serem votados.

    Art. 8º E' expressamente prohibido remover para fóra da casa da Associação as gazetas, livros commerciaes, mappas e preços correntes.

    Art. 9º Os associados enviaráõ á casa da Associação diariamente, e o mais cedo possivel, as noticias que receberem de interesse geral do commercio, bem como farão saber as sahidas dos navios á sua consignação para os portos estrangeiros 48 horas antes da partida.

    Art. 10. Os associados tem accesso aos periodicos, mappas, folhetos, livros e noticias da casa da Associação, e podem nella apresentar visitantes de qualquer outra praça, assignando no livro respectivo.

    Art. 11. Os visitantes podem gozar da casa da Associação por um mez; passando este tempo, pagaráõ mensalmente 5$000 continuando a frequental-a.

    Art. 12. Todo o membro desta Associação é obrigado a aceitar o cargo de Director, para que fôr eleito pela assembléa geral, podendo-se sómente escusar se tiver acabado de exercer este lugar por dous annos consecutivos.

    Art. 13. O socio que se quizer retirar da Associação fará disto participação por escripto á Direcção antes de finalisar o anno; não fazendo, fica obrigado, ao pagamento da seguinte annuidade.

    Art. 14. O socio que se despedir da Associação póde requerer á Directoria entrar de novo nella, pagando nova joia de entrada.

    Art. 15. Nenhum socio póde ser eliminado senão por deliberação da assemblé geral, ou nos casos seguintes:

    § 1º Pela infracção dos arts. 6º, 12, 13 e 39.

    § 2º Eliminado.

    § 3º Modificado.

    Art. 16. Os socios eliminados podem, passados dous annos, ser novamente admittidos pela assembléa geral dos associados, a requerimento delles, provando acharem-se em circumstancias de serem novamente admittidos.

    Art. 17. Modificado.

    Art. 18. Os associados podem mandar seus caixeiros á sala da Associação a colher noticias, com tanto que se não demorem mais do que o tempo preciso para o que alli vão.

    Art. 19. Os procuradores dos socios ausentes da provincia gozaráõ de todas as regalias concedidas por estes Estatutos a seus constituintes; mas não são elegiveis.

CAPITULO III

DA ASSEBLÉA GERAL

    Art. 20. Modificado.

    Art. 21. Para que a Associação possa constituir-se em assembléa geral é mister que estejão reunidos, pelo menos, a quarta parte dos associados.

    Não se reunindo este numero no dia designado, far-se-ha segunda e terceira convocação, e então se julgará constituida a assembléa geral com os socios presentes, uma hora depois daquella que tiver sido designada.

    Art. 22. Na sessão ordinaria da assembléa geral, depois de lhe serem apresentadas e lidas as contas e relatorios dos trabalhos da Direcção no anno terminado, se procederá a eleição de sete membros para a nova Direcção.

    Art. 23. Modificado.

    Art. 24. Modificado.

    Art. 25. Para a reunião extraordinaria da Associação, em assembléa geral, far-se-ha não só aviso publico como tambem individual, indicando-se nestes o negocio a tratar, não se podendo nella tomar deliberação alguma além do objecto para que fôr convocada: as propostas differentes que apparecerem aguardaráõ uma outra sessão extraordinaria reunida na fórma acima, para serem decididas.

    Art. 26. O Presidente e Secretario da Direcção serviráõ o mesmo lugar em assembléa geral, sendo auxiliados por dous escrutadores nomeados pelo Presidente e approvados pela assembléa geral.

CAPITULO IV

DA DIRECÇÃO E SEUS MEMBROS

    Art. 27. Modificado.

    Art. 28. Findo o tempo designado no artigo precedente, e reunida a assembléa geral na fórma do art. 21, a Direcção dará contas de sua administração apresentando um relatorio de seus trabalhos e principaes occurrencias, lembrando os meios que julgar tendentes á prosperidade do commercio da Provincia em geral.

    Art. 29. A Direcção se reunirá em sessão ordinaria duas vezes por mez, e extraordinaria quando o Presidente, ou tres socios a requisitarem para negocio urgente.

    Art. 30. Modificado.

    Art. 31. Compete á Direcção:

    § 1º Administrar todos as negocios da Associação na conformidade destes Estatutos.

    § 2º Modificado.

    § 3º Supprimido.

    § 4º Pugnar pelos direitos do commercio desta Provincia, especialmente pelos dos membros desta Associação.

    § 5º Promover e animar a organisação de emprezas tendentes ao melhoramento e prosperidade do paiz.

    § 6º Modificado.

    § 7º Marcar o dia e hora de suas sessões ordinarias e as extraordinarias, quando forem necessarias.

    § 8º Determinar a escolha e compra dos livros e gazetas de que se deve compor o gabinete de leitura.

    § 9º Modificado.

    Art. 32. A administração interna da casa será confiada a um dos Directores semanalmente, para o que se fará uma escala por todos os membros com excepção do Presidente e Secretario.

    Art. 33. As obrigações inherentes ao cargo de Director de semana serão determinadas pela respectiva Direcção.

    Art. 34. A vaga de qualquer membro da Direcção será supprida pelo immediato em votos, procedendo ella á nova escolha, se a vaga fôr de Presidente, Vice-Presidente, Secretario ou Thesoureiro.

    Art. 35. Eleita a nova Direcção tomará posse immediatamente estando presente a sua maioria, ou dentro de oito dias uteis.

    Art. 36. São attribuições peculiares do Presidente:

    § 1º Abrir e encerrar as sessões e regular seus trabalhos.

    § 2º Convocar sessões extraordinarias quando julgar necessario, ou lhe fôr requerido por tres socios.

    § 3º Assignar com o Secretario as actas das sessões, representações e papeis de maior importancia; assim como os termos de abertura e encerramento dos livros da Associação.

    Art. 37. O Vice-Presidente, além dos deveres inherentes ao cargo de Director, substituirá o Presidente em seus impedimentos.

    Art. 38. No impedimento do Vice-Presidente fará suas vezes o Secretario.

    Art. 39. Compete ao Thesoureiro:

    § 1º Arrecadar e ter sob sua responsabilidade todo o rendimento da Associação.

    § 2º Pagar as despezas ordinarias da mesma e as extraordinarias com autorisação da Direcção.

    § 3º Mandar fazer a escripturação competente no livro de receita e despeza.

    § 4º Apresentar no fim do anno as suas contas documentadas á Direcção para serem patentes á assembléa geral.

    Art. 40. São attribuições do Secretario:

    § 1º Receber e dirigir o expediente da Associação.

    § 2º Redigir as actas das sessões, e assignal-as com o Presidente, depois de Lançadas no livro para este fim determinado.

    § 3º Assignar igualmente com o Presidente as representações em nome da Associação, e em geral todos os papeis de maior importancia.

    § 4º Numerar e rubricar os livros da Associação assiguando com o Presidente os termos de abertura e encerramento.

    § 5º Dar as ordens e instrucções necessarias para o bom desempenho a cargo dos empregados da Associação.

    Art. 41. No impedimento do Secretario a Direcção nomeará quem o substitua interinamente.

    Art. 42. Todos os Directores são obrigados:

    § 1º A assistir as sessões tendo sido previamente avisados; e quando não possão comparecer, participal-o por escripto.

    § 2º Velar na fiel observancia destes Estatutos.

    § 3º Administrar a casa da Associação interinamente, na semana que por escala lhes tocar cumprindo as demais obrigações inherentes a este cargo na fórma do art. 32.

    § 4º Lembrar e propôr nas sessões da Direcção o que julgarem tendente aos interesses do commercio e prosperidade da Provincia.

    Art. 43. A Direcção é autorisada a abrir correspondencias com os portos e praças commerciaes que julgar bem, e eleger para socios honorarios e correspondentes pessoas que alli residirem.

    Art. 44. As contas apresentadas pela Direcção serão mandadas examinar pela sua successora por uma commissão especial, a qual dará o seu parecer exarado no livro da receita e despeza, e segundo estes serão ou não approvadas pela nova Direcção.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 45. Nemhuma petição, representação ou queixa sobre objectos commerciaes e de interesse geral será levada ao Poder Legislativo, ou Executivo, sem ser apresentada na mesa da Direcção, para ser examinada, discutida e approvada; não podendo ser considerada como representação commercial desta praça a que não seguir estes tramites.

    Art. 46. Modificado.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 28/12/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 28/12/1867, Página 484 Vol. 1 pt II (Publicação Original)