Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.052, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.052, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1867
Dá Regulamento para a arrecadação do imposto pessoal.
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Usando da autorisação conferida pelos arts. 10 e 31 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro do corrente anno e Tendo Ouvido o parecer da Secção de Fazenda do Conselho de Estado; Hei por bem que na arrecadação do imposto pessoal se observe o Regulamento que com este baixa assignado por Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Dezembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Zacarias de Góes e Vasconcellos. Regulamento a que se refere o Decreto acima. CAPITULO I Do imposto pessoal, sua quota e isenções Art. 1º O imposto pessoal, creado pelo art. 10 da Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, é devido por toda a pessoa nacional ou estrangeira, que residir no Imperio e tiver por sua conta casa de habitação arrendada ou propria, ainda que nella não more. Art. 2º Entende-se por casa de habitação, para os effeitos do artigo antecedente, todo o local mobiliado, que o contribuinte tiver á sua disposição, e respectivas dependencias, como, cocheiras, cavallariças, quintal, pequena horta e jardim para uso ou recreio do morador, excluido o terreno annexo de maior extensão, inculto, ou que pelo genero de cultura participe da natureza dos estabelecimentos agricolas. Art. 3º O imposto não comprehende (Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867 art. 10 § 1º): 1º Os edificios ou parte de edificios destinados exclusivamente á industria agricola, pastoril ou fabril e á residencia dos respectivos trabalhadores e operarios. 2º A parte do predio occupada por loja, officina, escriptorio e estabelecimento de industria ou profissão, ainda que isenta do imposto sobre as industrias e profissões. 3º Os armazens de deposito, fabricas e estabelecimentos, quando, não constituindo casas de habitação, nelles apenas durmão caixeiros ou outros prepostos para guarda dos mesmos estabelecimentos. Art. 4º A quota do imposto é de 3% sobre o valor locativo do predio ou parte do predio: 1º De 480$000 e mais na cidade do Rio de Janeiro. 2º De 180$000 e mais nas cidades capitaes das Provincias do Rio Janeiro, S. Paulo, S. Pedro, Bahia, Pernambuco, Maranhão e Pará. 3º De 120$000 e mais nas outras Cidades. 4º De 60$000 e mais nos outros lugares (Lei cit. art. 10). § Unico. O valor locativo será fixado pelo modo determinado nos arts. 18 a 22 deste Regulamento. Art. 5º São isentos do imposto (Lei cit. art. 10 § 2º): 1º Os membros do Corpo diplomatico estrangeiro. 2º Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares, que forem estrangeiros, salvo sendo proprietarios ou possuidores temporarios de bens immoveis; bem como se exercerem o commercio ou outra industria, caso em que ficaráõ sujeitos ao imposto nos termos do presente Regulamento. 3º Os officiaes do Exercito e Armada, que estiverem em effectivo serviço de corpos aquartelados, a bordo dos navios do Estado ou em campanha. 4º As pessoas, que pagarem o imposto sobre os vencimentos na conformidade do Decreto nº 3977 de 12 de Outubro de 1867. 5º Os paços episcopaes, os conventos, as casas de misericordia e hospitaes de caridade, os recolhimentos, os seminarios e os estabelecimentos de piedade, beneficencia ou instrucção mantidos pelos cofres publicos geraes, provinciaes ou municipaes. 6º Os templos, igrejas, capellas, matrizes, e todos os edificios destinados ao serviço do Estado, provincias ou municipios. § 1º A disposição do nº 3 deste artigo é extensiva aos officiaes da Guarda Nacional e dos Corpos de Voluntarios da Patria e de Policia, que se acharem em campanha, ou emquanto estiverem incorporado ao exercito. § 2º A disposição do nº 5 comprehende sómente os que, em razão da profissão, emprego e estado, residirem no edificio do convento, corporação ou estabelecimento. § 3º A disposição do nº 6 não comprehende as pessoas, que morarem em casas annexas aos templos, igrejas, capellas e matrizes, ou em predios do Estado, provincias, municipios e estabelecimentos publicos, ainda que gratuitamente. CAPITULO II Do lançamento do imposto Art. 6º Os districtos fiscaes mais populosos poderão, para facilidade e celeridade do lançamento, ser divididos, com a possivel igualdade, em secções designadas por numeros, compondo-se cada uma dellas de ruas inteiras e pelo modo que mais conveniente fôr. Esta divisão é da competencia dos Administradores das Recebedorias, que a submetteráõ á approvação do Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e á dos Inspectores das Thesourarias nas outras Provincias, pondo-a todavia logo em execução. Art. 7º O lançamento annual do imposto começará no 1º de Maio e deverá concluir-se no mais breve espaço de. tempo que possivel fôr. Art. 8º O Lançador subdividirá a respectiva secção em certo numero de ruas, e, antes de começar as suas operações em cada uma destas subdivisões, declarará por annuncios affixados nos lugares do costume e nas folhas publicas quaes as ruas ou lugares em que se terá de proceder ao lançamento, prevenindo os locatarios dos predios de que devem exhibir os recibos e contractos de arrendamento, á vista dos quaes tem de ser fixada a quota do imposto. Art. 9º O lançamento será dirigido pelo Lançador da respectiva secção, escripto por um empregado da Recebedoria, que servirá de Escrivão, revisto pelo Escrivão da mesma Recebedoria, e conterá: 1º A situação da casa. 2º O nome da pessoa sujeita ao imposto. 3º A sua profissão. 4º O valor locativo sobre que tem de recahir o imposto (Modelo annexo nº 1). Art. 10. E' da attribuição do Administrador da Recebedoria inspeccionar e fiscalisar o processo do lançamento, corrigindo-o e mandando reformar, como entender conveniente, o que não estiver conforme as disposições do presente Regulamento e ordenar, findo o dito processo, a organisação da estatistica do imposto no respectivo districto (Decreto nº 2551 e Regulamento de 17 de Março de 1860, art. 30 § 23). Art. 11. Incumbe ao Escrivão da Recebedoria (Dec nº 2551 e Reg. cit., art. 33 § 20): 1º Examinar os arrolamentos organisados pelos empregados, que servirem de Escrivães do lançamento e corrigir os defeitos que tiverem, debaixo da inspecção do Administrador. 2º Referendar o encerramento do livro da inscripção do imposto juntamente com o empregado que copiar os sobreditos róes, com a data do dia em que se tiver concluido o lançamento. Art. 12. Incumbe ao empregado que servir de Escrivão do lançamento (Dec. nº 2551 e Reg. cit., art. 35): 1º Acompanhar o respectivo Lançador e assistir ao exame e revisão dos recibos e arrendamentos, arbitramentos e mais diligencias, que forem precisas, reduzindo a escripto todos os actos de officio, de que dará fé. 2º Organisar os arrolamentos ou descripção dos predios, com a declaração dos nomes das ruas, travessas, praças, etc., numeração das casas, andares e lojas, que houver debaixo dessa mesma numeração; estado em que se acharem, se em ruina, em obras ou desoccupadas; rendimento annual dellas; nomes dos proprietarios, que as occuparem, e dos inquilinos, e todas as mais circumstancias essenciaes para a feitura do lançamento e da estatistica. Os róes serão escripturados pela ordem numerica, e, depois de conferidos, assignados pelo Escrivão e Lançador. 3º Entregar, no principio de cada semana, ao Escrivão da Recebedoria o processo do lançamento da anterior, o qual, achando-o legal, porá nelle o seu - visto - e o devolverá logo ao Escripturario incumbido do livro da inscripção do imposto. Art. 13. E' da attribuição do Lançador (Dec. nº 2551 e Reg. cita art. 37.): 1º Examinar e verificar o valor locativo dos predios constante dos recibos ou arrendamentos, não attendendo aos que parecerem dolosos ou lesivos, ou contiverem algum vicio, ou por qualquer outra circumstancia forem claramente suspeitos de fraude, e fixando nestes casos o preço provavel do aluguel, que poderião render em relação á capacidade e localidade delles, e ao tempo do lançamento, ou aluguel pago por outros semelhantes. Em todos os recibos e arrendamentos, que forem apresentados, porá o Lançador a nota de - visto - datada e rubricada por elle em lugar d'onde não possa ser tirada. 2º Arbitrar, quanto aos predios occupados pelos proprios donos e outros, que dependão de arbitramento, o que poderião render se fossem alugados. 3º Averiguar as lacunas, que se acharem nos róes no acto da inspecção dos predios, que devão ser addicionados para completar-se o lançamento; ou as mudanças occorridas provenientes, por ex.: de fallecimento, de habitação de predios de novo edificados, de mudança de residencia para o districto, de acharem-se mobiliados predios que o não estavão, por serem estabelecimentos industriaes ou outra circumstancia. Art. 14. O lançamento será notificado aos collectados inscriptos pela primeira vez e quando houver alteração para mais em relação ao exercicio anterior, por meio de uma nota, que lhes entregaráõ os Lançadores, mencionando o aluguel do predio e a quota do imposto, no reverso da qual serão transcriptas as principaes disposições regulamentares concernentes aos deveres dos collectados (Modelo annexo nº 2). § Unico. Se os collectados não forem encontrados, publicar-se-hão seus nomes pelas folhas publicas, a fim de que possão allegar em tempo o que fôr a bem de seu direito e interpôr os recursos, que as leis facultão (Decreto nº 2551 e Reg. de 17 de Março de 1860 arts. 77 e 78). Art. 15. Concluido o arrolamento das pessoas, proceder-se-ha na Recebedoria ao lançamento das declarações que contiverem os róes, e da quota correspondente aos collectados no livro da inscripção do imposto. § Unico. Todas as notas, que se houver de fazer no livro, de que trata este artigo, deveráõ ser escriptas nas folhas em branco, que para esse effeito se reservarão no fim do dito livro, fazendo-se na columna das observações unicamente a chamada por meio de numeros. Estas notas serão datadas e assignadas pelo empregado, que as lançar e nellas se mencionará em resumo o que fôr essencial para esclarecer ou justificar a alteração feita no lançamento, como despachos, ordens e documentos. Art. 16. Feito o lançamento, o Administrador da Recebedoria, por editaes afixados nos lugares do costume e nas folhas publicas, convidará as pessoas, que tiverem sido nelle incluidas, para dentro do prazo legal apresentarem as reclamações, que lhes faculta o presente Regulamento. § Unico. As referidas pessoas poderão mesmo examinar na Repartição o livro do lançamento, mediante permissão do respectivo Chefe. Art. 17. O lançamento comprehende: 1º As casas de habitação que o collectado tiver por sua conta no districto, ainda que nelle não resida. 2º As pessoas que morarem em predios de particulares gratuitamente, salva a disposição do art. 5º nº 5 e § 2º Art. 18. As divisões ou alojamentos de um mesmo predio occupados por differentes pessoas, que não vivão em commum, considerão-se casas de habitação distinctas. § Unico. Esta disposição não comprehende os hoteis, hospedarias e estabelecimentos semelhantes. Art. 19. O imposto é devido pelo anno inteiro. § 1º O collectado que, no decurso do exercicio, se mudar para outra casa de habitação de maior ou menor aluguel, não ficará sujeito a augmento, nem terá direito a diminuição de quota. § 2º O que, no decurso do exercicio, se mudar para outro districto, não fica sujeito ao imposto desse exercicio no districto da nova residencia, provando que naquelle d'onde sahio está incluido no lançamento ou pagou o mesmo imposto. Art. 20. O valor locativo do predio, que deve servir de base á quota de 3%, de que trata o art. 4º, será o preço do aluguel annual, constante dos recibos e arrendamentos ou arbitrado pelos Lançadores (Lei 1507 de 26 de Setembro de 1867, art. 10 § 1º). Art. 21. O arbitramento será feito com attenção á localidade e capacidade do predio, tomando-se por termo de comparação o aluguel das casas mais proximas e da mesma capacidade, pouco mais ou menos, e terá lugar: 1º Quando o predio fôr occupado pelo proprietario ou por pessoa, que nelle habite gratuitamente. 2º Quando os collectados, sob qualquer pretexto, não apresentarem no acto do lançamento os recibos ou arrendamentos, ou estes forem visivelmente suspeitos de fraude em prejuizo do imposto. 3º Quando no predio existir loja, officina, escriptorio ou estabelecimento de industria ou profissão para separar-se a parte correspondente do aluguel. 4º Quando parte do predio fôr exclusivamente consagrada á agricultura ou industria, para separar-se o aluguel a essa parte correspondente. 5º Quando o predio fôr destinado a hotel, hospedaria, collegio, hospital e outros estabelecimentos semelhantes para separar-se a parte correspondente aos quartos, aulas, dormitorios, refeitorios, enfermarias e outras divisões proprias de taes estabelecimentos, ficando sujeita ao imposto sómente a parte do edificio habitada pelo dono, director ou chefe e seus prepostos. 6º Em todos os casos em que se tornar absolutamente necessario, por constar apenas dos recibos e arrendamentos o aluguel liquido de encargos impostos ao locatario, ou por outra circumstancia semelhante, que influa sensivelmente no valor locativo. § 1º Se os predios forem occupados por pessoas reconhecidamente necessitadas, o arbitramento, do aluguel será feito com moderação, devendo isto constar por especial declaração no lançamento. § 2º No arbitramento do valor locativo, attender-se-ha sómente ao edificio ou parte delle, e não á mobilia, sua importancia, uso ou destino. Art. 22. A pessoa, que por sua profissão, ou renda particular, tiver notoriamente meios de vida sufficientes, é sujeita ao imposto, ainda que habite em commum com outras. Não se admittirá, porém, divisão do valor locativo, ficando uma responsavel pelo imposto de toda a casa, conforme as declarações que se fizerem ao Lançador. § Unico. Se alguma das referidas pessoas fôr, isenta do imposto, proceder-se-ha ao arbitramento para separar-se a parte correspondente do valor locativo. Art. 23. As attribuições conferidas neste Regulamento aos Administradores das Recebedorias e seus Escrivães serão exercidas, nos lugares onde não as houver, pelos Inspectores das Alfandegas e seus Ajudantes ou empregados por estes designados, e pelos Administradores das Mesas de Rendas, Colectores e seus respectivos Escrivães. Art. 24. As attribuições conferidas pelo mesmo Regulamento aos Lançadores das Recebedorias serão exercidas, nos lugares onde não as houver, pelos Inspectores das Alfandegas ou empregados, que forem por elles designados para servirem de Lançadores, e pelos Administradores das Mesas de Rendas e Collectores. § Unico. Os Inspectores das Alfandegas e os Administradores das Mesas de Rendas, Collectores e seus Escrivães, poderão commetter, estes aos seus agentes e ajudantes, e aquelles aos seus empregados, o encargo do lançamento do imposto, designando um delles para servir de Lançador e outro de Escrivão (Reg. de 19 de Set. de 1860 arts. 508 e 731). Art. 25. O Lançador poderá e deverá pedir esclarecimentos, quando se tornem precisos, aos Inspectores de quarteirão, Parochos, Repartições publicas e mesmo aos particulares, que possão ter conhecimento dos contribuintes. Art. 26. Os Escrivães do lançamento responderáõ por quaesquer omissões ou enganos na escripturação, de que possa resultar prejuizo não só á Fazenda Nacional como ás partes interessadas, as quaes, em tal caso, serão effectivamente indemnisadas pelos mesmos Escrivães. Igualmente os Lançadores que, por abuso de suas attribuições, ou por odio ou affeição, arbitrarem maior ou menor imposto, do que o legitimamente cobravel, além de incorrerem nas penas dos arts. 129 e 135 do Codigo Criminal, ficaráõ responsaveis á Fazenda Nacional pela diminuição, e aos prejudicados pelo excesso que fôr verificado por outros Lançadores nomeados ad hoc pelos Administradores das Recebedorias (Regulamento de 16 de Abril de 1842 art. 26). Art. 27. As pessoas, que injuriarem os empregados incumbidos do lançamento do imposto, nos actos de seu officio, ou se portarem de modo que perturbe os referidos actos, serão autoadas pelo Escrivão do lançamento, e presas á ordem da autoridade policial, a quem será enviada de officio a parte circumstanciada do delicto, assignada pelo Lançador, para proceder-se na forma das leis criminaes (Reg. cit. art. 27). Art. 28. Os empregados incumbidos do lançamento não poderão, com o pretexto de verificação do valor locativo, entrar nas casas de habitação sem o consentimento dos moradores, sob pena de demissão além das comminadas no Codigo Criminal, devendo guiar-se pelas declarações dos mesmos moradores, comprovadas pelos recibos e contractos de arrendamento, e, na falta destes elementos, proceder ao arbitramento na conformidade do art. 21. CAPITULO III Das reclamações Art. 29. As reclamações dos collectados contra o lançamento podem ter lugar: 1º para exoneração ou redacção do imposto exigida pelo collectado por estar indevida ou excessivamente taxado, como nos casos de inclusão de pessoas não sujeitas ao imposto, erro na designação das pessoas ou moradas, injustiça na fixação do valor locativo ou mudança de residencia. 2º para remissão total ou parcial do imposto pedida por motivo de perda total ou parcial das faculdades contribuintes, como nos casos de incendio ou outra circumstancia extraordinaria attendivel. Art. 30. As reclamações tendentes á exoneração ou reducção do imposto, nos casos do nº 1 do artigo antecedente, podem ser intentadas durante o lançamento até o dia 30 de Novembro, sob pena de não serem depois admittidas. § 1º Fóra do prazo marcado neste artigo, nenhuma reclamação será admittida pelos chefes das Estações de arrecadação senão: 1º por ordem do Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro e dos Inspectores das Thesourarias nas outras Provincias, no caso de incidente não previsto, justificado perante as mesmas Autoridades. 2º pelas pessoas, que sem fundamento algum forem collectados para o imposto pessoal, ou a quem por direito competir o beneficio de restituição. 3º pelos collectados, que forem comprehendidos no lançamento depois de findo o processo, por qualquer circumstancia extraordinaria, devendo porém neste caso as reclamações ser intentadas dentro do prazo de 30 dias, que fôr marcado em a nota, de que trata o art. 14. § 2º As petições serão dirigidas ao chefe da Estação de arrecadação, instruidas com os documentos que os reclamantes julguem a bem de seu direito, e entregues na mesma estação. § 3º As reclamações, informadas por escripto pelos Lançadores, e por quem mais convier, serão decididas administrativamente, dando-se o motivo das decisões quando as mesmas reclamações forem julgadas improcedentes, e entregando-se aos reclamantes os documentos, que as acompanharem. Art. 31. Das decisões dos chefes das Estações de arrecadação haverá recurso, no prazo de 30 dias, sem effeito suspensivo, na conformidade dos arts. 28 do Decreto nº 2343 de 29 de Janeiro de 1859, e 60 a 67 do Regulamento annexo ao Decreto nº 2551 de 17 de Março de 1860: 1º na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, para o Tribunal do Thesouro Nacional. 2º nas outras Provincias, para as Thesourarias de Fazenda, e destas para o mesmo Tribunal. 3º do Tribunal do Thesouro Nacional, para o Conselho de Estado. § Unico. A disposição deste artigo é extensiva ao arbitramento do valor locativo (Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, art. 10 § 1º). Art. 32. As petições para remissão do imposto, nos casos do nº 2 do art. 29, poderão ser dirigidas em qualquer tempo, ao Ministro da Fazenda na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e aos Inspectores das Thesourarias nas outras Provincias, por intermedio das estações e repartições fiscaes competentes. § Unico. As decisões dos Inspectores ficão dependentes da approvação do Ministro da Fazenda. CAPITULO IV Do tempo e modo da cobrança Art. 33. A cobrança do imposto pessoal será realisada á boca do cofre das Estações de arrecadação, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, precedendo annuncios por editaes nos lugares do costume e nas folhas publicas: 1º nos mezes de Outubro e Novembro, se o imposto não exceder de 12$. 2º em duas prestações iguaes, a 1ª nos mezes de Outubro e Novembro, e a 2ª nos de Abril e Maio, quando o imposto exceder de 12$. 3º antes dos prazos marcados, se os collectados assim o quizerem, ou sendo necessario acautelar os direitos da Fazenda Nacional por motivo de abertura de fallencia ou de obito do contribuinte. Art. 34. Todos os obrigados ao imposto, que o não pagarem dentro dos referidos prazos, incorreráõ na multa de 6% do valor do mesmo imposto (Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867, art. 30). Aquelles que não satisfizerem voluntariamente, serão executados pelo imposto devido e multa incorrida. Art. 35. O imposto pessoal não será considerado onus real, nem o proprietario do predio responsavel pelo imposto devido pelo inquilino. Art. 36. A cobrança não realisada á boca do cofre poderá ser agenciada, antes do recurso ao meio executivo, pelos Cobradores das Recebedorias, ou, nos lugares populosos, e precedendo autorisação das Thesourarias de Fazenda, por agentes dos chefes das outras Estações fiscaes, ou dos Thesoureiros das mesmas Estações, onde os houver. § 1º Os chefes das Estações fiscaes, ou os Thesoureiros serão responsaveis por estes agentes, de quem poderão exigir fiança idonea. § 2º Aos mesmos agentes abonar-se-ha metade da multa por elles arrecadada no domicilio dos contribuintes, na conformidade da circular nº 37 de 30 de Setembro de 1867. § 3º O producto arrecadado pelos agentes será entregue, onde houver Recebedorias, no ultimo dia util da cada semana, e nos demais lugares, nos prazos que forem marcados pelos referidos chefes. Serão apresentados nesse acto os conhecimentos em ser, reputando-se cobrados os que faltarem. § 4º Os ditos agentes poderão ser despedidos pelos chefes das Estações fiscaes, quando estes assim o entenderem conveniente. Art. 37. O prazo da cobrança do imposto no domicilio dos devedores será annunciado por editaes das Estações de arrecadação, affixados nos lugares do costume, e nas folhas publicas. Art. 38. No livro do lançamento do imposto serão inscriptas as datas dos pagamentos e os numeros dos conhecimentos de talão, que se extrahirem, conforme o modelo annexo nº 3. Art. 39. O expediente das Estações de arrecadação será prorogado, sempre que a affluencia dos contribuintes o tornar necessario nos ultimos dias dos prazos marcados no art. 33 para a cobrança do imposto. § Unico. Se, não obstante a prorogação de hora, alguns contribuintes deixarem de ser aviados por falta de tempo no ultimo dia do prazo, o chefe da estação fiscal fará relacionar os seus nomes, a fim de admittil-os ao pagamento sem multa até o dia 5 do mez seguinte, sendo a relação assignada pelo chefe no mesmo dia (Dec. nº 2551 e Reg. de 17 de Março de 1860, arts. 68 e 69). CAPITULO V Da fiscalisação e contabilidade Art. 40. A fiscalisação do lançamento e do imposto pessoal se fará do mesmo modo estabelecido nos regulamentos dos impostos lançados. Art. 41 Haverá para o expediente e contabilidade do imposto os seguintes livros: 1º De lançamento (Modelo annexo nº 3). 2º De talões para as quitações. 3º De contas correntes dos valores entregues aos Cobradores e Agentes, o qual será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo chefe da estação fiscal. Art. 42. A Recebedoria na Côrte, e as Thesourarias de Fazenda nas Provincias remetteráõ ao Thesouro Nacional, conjunctamente com o balanço de cada exercicio, a estatistica do imposto pessoal, com as observações que lhes occorrerem (Modelo annexo nº 4). Art. 43. A porcentagem e mais despezas do expediente da arrecadação, administração e fiscalisação, as épocas para as entregas do producto arrecadado, e prestação das contas dos exactores respectivos, serão as mesmas estabelecidas nos Regulamentos fiscaes em vigor. CAPITULO VI Disposições transitorias Art. 44. Publicado o presente Regulamento na Côrte no Diario Official, e nas Provincias nos periodicos, que costumão publicar os actos officiaes, as estações fiscaes procederáõ immediatamente ao lançamento do imposto para o corrente exercicio, observando as disposições do mesmo Regulamento. Art. 45. O imposto correspondente ao exercicio corrente será pago até o fim do mez de Junho proximo futuro, sob pena de multa de 6% (Lei nº 1507 de 26 de Setembro de 1867 art. 30, e Circ. nº 37 de 30 do mesmo mez). Art. 46. As reclamações, de que trata o art. 29 nº 1, poderão ser intentadas até o fim do mez de Junho. Art. 47. Os Inspectores das Thesourarias de Fazenda poderão autorisar os chefes das Estações de arrecadação para rubricarem os livros nos lugares onde, pela distancia em que se acharem das capitaes, fôr esta providencia necessaria para execução dos arts. 44 e seguintes. Rio de Janeiro em 28 de Dezembro de 1867. Zacarias de Góes e Vasconcellos. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 28/12/1867, Página 462 Vol. 1 pt II (Publicação Original)