Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.046, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.046, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1867

Approva o Regulamento Provisorio do Instituto dos Surdos-Mudos.

    Hei por bem Approvar e Mandar que se observe provisoriamente no Instituto dos Surdos-Mudos o Regulamento que com este baixa, assignado por José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Dezembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres.

Regulamento Provisorio do Instituto dos Surdos-Mudos.

CAPITULO I

DOS EMPREGADOS DO INSTITUTO

    Art. 1º O Instituto será dirigido por um Director subordinado ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.

    Ao mesmo Ministro compete a suprema inspecção do Estabelecimento, a qual poderá ser exercida por um commissario de sua nomeação.

    Art. 2º O Instituto terá, além do Director, os seguintes empregados:

    1 Professor.

    1 Professora.

    1 Capellão.

    1 Inspector de alumnos.

    1 Inspectora de alumnas.

    1 Roupeira, enfermeira e dispenseira.

    1 Criada.

    1 Cozinheiro.

    4 Serventes.

    Art. 3º Ao Director compete a inspecção do Instituto no que é concernente á educação, á saude e ao tratamento dos alumnos.

    O Governo providenciará sobre nomeação de novos professores, quando o desenvolvimento do Instituto tornar necessaria esta medida.

    Art. 4º São subordinados ao Director todos os empregados do Instituto, aos quaes dará as instrucções e ordens precisas para o bom desempenho das respectivas funcções.

    Art. 5º Aos professores fica encarregado todo o ensino dos alumnos, segundo o que fôr determinado pelo Director.

    Art. 6º Ao Capellão, além da missa que deverá celebrar na capella do Instituto nos Domingos e dias Santos, incumbe o ensino da doutrina Christãa e da Historia Sagrada.

    Art. 7º O Director e os Inspectores dos alumnos deveráõ morar no Instituto, d'onde só poderão ausentar-se em horas em que a sua presença alli não seja indispensavel.

    Art. 8º São applicaveis aos empregados do Instituto as disposições dos Regulamentos da Instrucção Primaria e Secundaria do Municipio da Côrte, na parte em que determinão as obrigações dos respectivos professores e empregados, e as penas em que possão incorrer.

    Art. 9º O Director, capellão, professores, e professoras serão nomeados por Decreto; os demais empregados serão contractados pelo Director, que lhes abonará vencimentos nunca maiores dos que forem marcados na tabella, que será organisada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DOS ALUMNOS

    Art. 10. Os alumnos serão contribuintes, ou gratuitos.

    Art. 11. Os contribuintes pagaráõ, por trimestres adiantados, uma pensão arbitrada pelo Governo no principio de cada anno, além de uma joia, no acto da entrada, marcada pela mesma fórma; e trarão o .enxoval que fôr determinado no respectivo Regimento interno.

    Art. 12. Serão admittidos gratuitamente até 16 alumnos, quando forem reconhecidamente pobres, sendo preferidos os orphãos, os filhos dos militares do exercito e da armada, e os dos empregados publicos que tiverem prestado serviços importantes ao Estado, tomada em consideração, em igualdade de circumstancias, a sua antiguidade.

    Além do ensino, o Governo mandará fornecer a estes alumnos sustento, vestuario, e curativo gratuitamente.

    Art. 13. O Instituto ministrará a todos os alumnos os livros e objectos necessarios para o ensino.

    Art. 14. A admissão de alumnos de qualquer classe dependerá de autorisação do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, devendo os pretendentes instruir seus requerimentos com os seguintes documentos:

    1º Certidão de baptismo, ou justificação de idade do menino;

    2º Attestado do parocho e de duas autoridades do lugar da residencia do menino, que prove achar-se em estado de indigencia, no caso de ser gratuita a admissão;

    3º Attestado de ter sido vaccinado com bom resultado;

    4º Attestado de não soffrer molestia contagiosa;

    5º Attestado que prove ser - Surdo-Mudo.

    Art. 15. Não poderão ser admittidos:

    1º Os menores de 9 annos, e os maiores de 16;

    2º Os que se acharem em estado de idiotismo, e por isso incapazes de instrucção;

    3º Os escravos.

CAPITULO III

DAS MATERIAS DO ENSINO, EXAMES E PREMIOS

    Art. 16. As aulas serão abertas no dia 7 de Janeiro, e fechadas em 15 de Novembro de cada anno.

    Art. 17. As materias do ensino serão:

    Leitura. - Escripta. - Doutrina Christã. - Arithmetica. - Geometria elementar e Desenho linear. - Elementos de Historia e Geographia, sobretudo nacionaes - Portuguez - Francez - Contabilidade.

    Art. 18. O curso de ensino será dividido em 5 annos, comprehendendo:

    O 1º anno. - Articulação artificial, e leitura sobre os labios - Leitura - escripta - as 4 especies - Doutrina Christã.

    O 2º anno. - Leitura - escripta - arithmetica - Grammatica portugueza - Historia Sagrada;

    O 3º anno. - Portuguez - Arithmetica, pesos e medidas - Geometria elementar e Desenho linear;

    O 4º anno. - Arithmetica - Elementos de historia e geographia - Portuguez e Francez;

    O 5º anno. - Continuação da Historia e Geographia - Portuguez, Francez e Escripturação Mercantil.

    Art. 19. A distribuição das horas, e a disciplina das aulas e de todos os exercicios dos alumnos, serão determinadas no Regimento interno, o qual será organisado pelo Director, e approvado pelo Governo Imperial, podendo ser alterado conforme a experiencia aconselhar.

    Art. 20. Dentro do prazo de 5 annos, de que trata o art. 18., nenhum alumno gratuito poderá ser retirado do Instituto sem licença do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.

    Os alumnos que mostrarem pouca aptidão para os estudos do Instituto deverão aprender, depois de concluidos os do 3º anno, e com approvação do Governo Imperial, a arte liberal ou mecanica para a qual tenhão vocação, no conceito do Director, continuando o Instituto a ministrar a estes alumnos a possivel instrucção nas horas que tiverem disponiveis, bem como o sustento, o vestuario, e o curativo, até completarem 5 annos desde a época de sua admissão. Este arbitrio não será tomado, em relação aos alumnos contribuintes, se não com prévia audiencia dos respectivos pais, tutores, ou correspondentes competentemente autorisados.

    Art. 21. O alumno que concluir o curso de 5 annos, e não se achar sufficientemente habilitado, poderá requerer que lhe seja prorogado aquelle prazo pelo tempo que faltar para habilitar-se.

    A mesma prorogação poderão requerer os alumnos aprendizes de artes liberaes e mecanicas, de que trata a segunda parte do art. precedente.

    Art. 22. Os professores examinaráõ os alumnos nos tres ultimos dias de cada trimestre. Haverá além disso, no fim do anno depois de fechadas as aulas, exames publicos em dias designados pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, em sua presença ou da do Commissario por elle nomeado, e da do Director.

    De todos estes exames, e de tudo quanto concerne á educação e instrucção dos alumnos, dará conta o Director ao Governo Imperial, e apresentará no fim de cada anno um relatorio circumstanciado do estado do Instituto, e das reformas de que possa carecer.

    Art. 23. Aos alumnos que se tiverem distinguido nos exames, e houverem obtido as melhores notas durante o anno, serão concedidos até tres premios.

    O dia e modo da distribuição destes, sua qualidade e valor, serão regulados em instrucções especiaes.

    Art. 24. As ferias principiaráõ no dia da distribuição dos premios, e terminaráõ no dia marcado no art. 16 para a abertura das aulas.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 25. Os alumnos pobres, quando completarem seus estudos, terão o destino que o Governo julgar mais conveniente, se não forem empregados como Repetidores do Instituto, percebendo neste caso a gratificação que lhes fôr arbitrada pelo mesmo Governo. Para os lugares de Repitidores serão escolhidos de preferencia os alumnos que se tiverem mais distinguido, durante todo o curso de 5 annos, por seu procedimento e aproveitamento.

    Art. 26. As pensões e joias pagas pelos alumnos contribuintes serão cobradas pelo Director do Instituto, e por elle recolhidas no Thesouro Nacional trimestralmente, devendo ser a importancia das ditas pensões e joias addicionada ao credito do mesmo Instituto, relativo ao exercicio a que pertencerem, para occorrer ás despezas do estabelecimento.

    Art. 27. Serão tambem recolhidas no Thesouro Nacional, como deposito, quaesquer quantias provenientes de beneficios ou donativos feitos ao Instituto, para serem empregadas em favor do mesmo, conforme fôr determinado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.

    Art. 28. Os vencimentos do Director, professores e mais empregados e serventes do Instituto, bem como todas as despezas presumidas de aluguel de casa, alimentação, vestuario, enfermaria e outras, constarão da tabella que será organisada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.

    Art. 29. Todos os mezes o Director apresentará ao referido Ministro as contas documentadas da receita e despeza do mez antecedente, as quaes comprehenderáõ os vencimentos de todos os empregados e serventes que não tiverem assentamento no Thesouro Nacional, bem como as demais despezas especificadas por verbas, dentro dos limites marcados na tabella e sempre na proporção do numero dos alumnos e do pessoal effectivo do Instituto. Verificadas as contas com os documentos que as justifiquem, serão expedidas as precisas ordens para o seu pagamento.

    Acompanhará a remessa das referidas contas uma cópia da folha mensal dos empregados que forem pagos directamente no Thesouro Nacional, com indicação das faltas que tiverem dado em cada mez.

    Art. 30. Se o Governo entender conveniente, mandará adiantar ao Director, no começo de cada exercicio, a quantia que julgar sufficiente, para que este possa occorrer, em cada mez, ás despezas de prompto pagamento.

    Art. 31. Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Dezembro de 1867. - José Joaquim Fernandes Torres.

Tabella dos vencimentos dos empregados, e das despezas do Instituto dos Surdos-mudos.

1 Director $  
1 Professor 1:600$000  
1 Professora 1:400$000  
1 Capellão 600$000  
1 Inspector de alumnos 500$000  
1 Inspectora de alumnas 500$000  
1 Roupeira, enfermeira e dispenseira 500$000  
1 Criada 360$000  
1 Cozinheiro 480$000  
4 Serventes a 360$000 1:440$000 7:380$000

Alimentação.

20 Alumnos e tres empregados a 720 réis por dia, 365 dias 6:044$400  
6 Pessoas do serviço a 360 réis por dia, 365 dias 788$400 6:832$800

Roupa, concertos, calçado, miudezas, etc.

20 Alumnos a 80$000 1:600$000
Enfermaria, medico e botica 500$000
Diversas: Illuminação, livros, papel e outros objectos do ensino e guisamentos para capella 1:200$000
Extraordinarias: Despezas não classificadas, e imprevistas 600$000
  18:112$800

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Dezembro de 1867. - José Joaquim Fernandes Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 19/12/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 19/12/1867, Página 452 Vol. 1 pt II (Publicação Original)