Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.042, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.042, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1867
Approva os Estatutos da Associação Commercial do Rio de Janeiro.
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Attendendo ao que Me requereu a Commissão da Praça do Commercio desta Capital, devidamente autorisada para representar a Sociedade dos assignantes da mesma Praça, e Conformando-Me, por Minha immediata Resolução de 30 de Novembro proximo findo, com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 27 de Outubro ultimo, Hei por bem Approvar os novos Estatutos da referida Sociedade, com as modificações, que com este baixão assignadas por Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Dezembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da lndependencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Manoel Pinto de Souza Dantas. Modificações a que se refere o Decreto nº 4042 de 11 de Dezembro de 1867, feitas nos Estatutos da Associação Commercial do Rio de JaneiroArt. 8º O excesso entre a receita e a despeza será applicado, no fim de cada anno, á compra de apolices da divida publica. Art. 16 A assembléa geral discute em todos os casos omissos nos presentes Estatutos, quando seja para esse fim convocada pela direcção. As suas deliberações ficão, porém, em taes casos, dependentes da approvação do Governo Imperial. Art. 34 O assignante que não proceder com a devida seriedade e conveniencia dentro do salão e perturbar de qualquer maneira a boa ordem que ahi deve sempre reinar, poderá ser advertido primeira e segunda vez pelos empregados da Praça. Em caso de reincidencia poderá ser eliminado pela direcção do numero dos assignantes. Será tambem eliminado se não pagar a sua contribuição até o fim de Março do anno, a que ella corresponder. Art. 52º § 1º Poderão igualmente ser dispensados pela direcção com approvação da assembléa geral os empregados que, achando-se nas circumstancias do art. 52º, se inhabilitarem para continuar no serviço da Associação, regulando-se as pensões pela mesma tabella. CAPITULO XII DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 54 O prazo da duração da assembléa será de cincoenta annos. Art. 55 Não são permittidos votos por procuração na eleição de Directores. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Dezembro de 1867. - Manoel Pinto de Souza Dantas. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 11/12/1867, Página 439 Vol. 1 pt II (Publicação Original)