Legislação Informatizada - Decreto nº 404, de 27 de Junho de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 404, de 27 de Junho de 1891

Amplia o decreto n. 1351 de 7 de fevereiro deste anno que regula o accesso aos postos de officiaes das differentes armas e corpos do Exercito.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, reconhecendo a necessidade de ampliar e aclarar algumas disposições do decreto n. 1351 de 7 de fevereiro do corrente anno, que regula o accesso aos postos de officiaes das differentes armas e corpos do Exercito,

Decreta:

    Art. 1º Si para o preenchimento das vagas dos postos de major a coronel inclusive, de que trata o art. 9º do supracitado decreto, não houver tres officiaes nas condições de ser promovidos por merecimento, a proposta limitar-se-ha a indicar os que estiverem nas circumstancias de o ser, e caso nenhum exista, se attenderá sómente ao principio de antiguidade, considerando-se na respectiva escala o accesso dos officiaes promovidos nesta hypothese como si o fossem por merecimento.

    Art. 2º Em relação ao art. 10 do mesmo decreto, o requisito - valor - não é obrigatorio para o conjuncto das qualidades que, reunidas, constituem merecimento: entendendo-se que, em igualdade de circumstancias, o official que tiver patenteado valor em combate, tornar-se-ha mais recommendado do que aquelles que não o tiverem.

    Art. 3º Aos chefes das differentes classes de cada corpo ou arma e aos da repartição sanitaria poderá ser conferida a graduação do posto immediatamente superior.

    § 1º Os coroneis dos corpos de engenheiros, estado-maior de 1ª classe, artilharia, cavallaria e infantaria constituirão a classe referente á graduação do posto de general de brigada.

    § 2º A graduação de general de brigada não implica a que compete ao medico de 1ª classe mais antigo.

Capital Federal, 27 de junho de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Antonio Nicoláo Falcão da Frota.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 850 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)