Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.013, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.013, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1867

Estabelece regras para o abono de ajudas de custo e pagamento de passagens aos Officiaes da Armada e classes annexas, quando viajarem por terra em serviço da Repartição da Marinha.

Convindo estabelecer regras sobre o abono de ajudas de custo e pagamento de passagens aos Officiaes da Armada e classes annexas, Hei por bem decretar o seguinte:

     Art. 1º As ajudas de custo, abonadas aos Officiaes do Exercito, quando viajão em commissão do Governo pelas Provincias do Imperio, ficão extensivas aos da Armada e classes annexas, debaixo das condições estabelecidas pelo Decreto nº 592, de 3 de Março de 1849, toda a vez que estes officiaes tiverem de fazer viagem por terra em serviço da Repartição da Marinha.

     Art. 2º Nas viagens por mar, nenhum official perceberá ajuda de custo, a qual poderá somente ser. concedida, quando a commissão tenha de ser realisada em paiz estrangeiro, com instrucções especiaes da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha.

     Art. 3º A guia do official, ou o documento, que o mesmo valor tiver, mencionará o quantum da ajuda de custo, concedida na fórma de algum dos dous artigos antecedentes.

     Art. 4º Aos Officiaes, que viajarem por terra, sem familia, somente poderá ser abonado o minimo da ajuda de custo.

     Art. 5º Só poderão obter passagem, paga polo Ministerio da Marinha, de ida ou de volta, em paquete nacional ou estrangeiro, os Officiaes da Armada e classes annexas, que partirem da Corte ou de alguma das Provincias, no desempenho de serviço publico.

     Art. 6º Os Officiaes, quando regressarem com licença, não terão direito a passagem.

     Art. 7º E' extensivo á familia dos Officiaes o transporte por conta do Estado, quando forem elles obrigados a residir fora da Côrte no desempenho de commissões de terra, quaes sejão as de Inspector de Arsenal, Capitão do Porto, Commandante de Companhia de aprendizes marinheiros, e outras semelhantes, que por ventura tenhão de ser creadas.

     Art. 8º Entende-se por familia de Officiaes, para execução dos artigos deste Decreto: a viuva sua mãi, irmãas solteiras ou viuvas, irmãos menores, que por elles forem alimentados, além de sua mulher, filhos menores de dezoito annos e filhas solteiras, ou viuvas, que vivão em sua companhia.

     Art. 9º Nas ordens expedidas para o transporte de officiaes será declarada, salvo incenveniente, a commissão, e bem assim o numero de pessoas e idade dos filhos, no caso de se dar passagem a familia dos mesmos Officiaes.

     Art. 10. Os Presidentes nas Provincias e as Legações do Brasil naquelles portos, onde não houver autoridade da Repartição da Marinha, são os competentes para a expedição de ordens sobre passagens e ajudas de custo na fórma estabelecida no presente Decreto, desde que ellas não tiverem sido enviadas da Côrte e o serviço exija semelhante providencia.

     Art. 11. Continua em vigor a tabella, publicada pelo Aviso de 11 de Setembro de 1860, das ajudas de custo, que devem ser abonadas aos Membros do Conselho Naval incumbidos das visitas e inspecções, a qua referem-se os arts. 27 § 2º, 28, 29, 39 e 40 do Regulamento, que baixou com o Decreto nº 2208, de 22 de Julho de 1858.

     Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Novembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 09/11/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 9/11/1867, Página 413 Vol. 1 pt II (Publicação Original)