Legislação Informatizada - DECRETO Nº 400, DE 22 DE OUTUBRO DE 1896 - Publicação Original

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DECRETO Nº 400, DE 22 DE OUTUBRO DE 1896

Autorisa o Governo a abrir ao Ministerio da Fazenda o credito de 6.524:426$606, supplementar á verba - Exercicios findos - n. 32, do art. 7º da lei n. 360, de 30 de dezembro de 1895, para pagamento de dividas de exercicios findos aos diversos Ministerios.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' o Governo autorisado a abrir ao Ministerio da Fazenda o credito de seis mil quinhentos e vinte e quatro contos quatrocentos e vinte e seis mil seiscentos e seis réis (6.524:426$606), supplementar á verba - Exercicios findos - n. 32, do art. 7º da lei n. 360, de 30 de dezembro de 1895, para pagamento de dividas de exercicios findos dos seguintes Ministerios, fazendo para isso as necessarias operações de credito:

Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com sobras de verbas...............................     64:144$098
Idem, sem sobras de verbas........................................................................................ 503:087$660
Ministerio das Relações Exteriores, com sobras de verbas........................................... 46:482$690
Idem, sem sobras de verbas........................................................................................ 413$222
Ministerio da Guerra, com sobras de verbas................................................................ 335:351$771
Idem, sem sobras de verbas........................................................................................ 640:519$963
Ministerio da Marinha, com sobras de verbas.............................................................. 23:119$253
Idem, sem sobras de verbas........................................................................................ 459:164$632
Ministerio da industria, Viação e Obras Publicas, com sobras de verbas....................... 3.140:969$889
Idem, sem sobras de verbas........................................................................................ 474:260$316
Ministerio da Fazenda, com sobras de verba............................................................... 15:780$566
Idem, sem sobras de verbas........................................................................................ 821:132$546
 
     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 22 de outubro de 1896, 8º da Republica.

Prudente J. De Moraes Barros.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1896


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1896, Página 32 Vol. 1 (Publicação Original)