Legislação Informatizada - DECRETO Nº 40, DE 28 DE AGOSTO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO Nº 40, DE 28 DE AGOSTO DE 1833

Autoriza a construcção, na Provincia do Piauhy, de tres barcas para a passagem nos portos Manga, Santo Antoinio, e Estanhado do Rio Parnahiba.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Houve por bem Sanccionar, Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral, tomada sobre proposta do Conselho geral da Provincia do Piauhy:

     Art. 1º Que nos tres portos mais principaes do Rio Parnahyba, que são: Manga, Santo Antonio, e Estanhado, hajam barcas com a commodidade precisa para accomodar de vinte a vinte e cinco animaes vaccum, ou cavallar.

     Art. 2º Que sejam as mencionadas barcas mandadas construir pela Fazenda Publica em qualquer parte onde hajam Officiaes, e meios sufficientes para semelhante fim.

     Art. 3º Que promptas, e postas nas mencionadas passagens as barcas, sejam administradas, ou contractadas pela Fazenda Publica, por onde até agora têm sido, com as condições, que a Administração da Fazenda julgar conveninete aos interesses da mesma, e commodidade publica, e quer de uma fórma, quér de outra serão indemnizados os donos dos gados, dos prejuizos que lhes causar a mesma barca, a exemplo do que se pratica na passagem do Joazeiro do Rio de S. Francisco.

     Art. 4º Que á vista do melhoramento, que passam a ter as indicadas passagens, seja arbitrado pela Administração da Fazenda um novo estipendio, ou preço pela passagem de cada um dos ditos animaes, pessoas, e cargas, de maneira, que nem a Fazenda Publica, nem a sociedade soffram prejuizo.

     Art. 5º Que para a construcção, e promptificação das referidas barcas, fica autorizada a Administração da Fazenda Publica desta Provincia a despender de seus cofres até a quantia de tres contos de réis.

     Candido José de Araujo Vianna, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e oito de Agosto de mil oitocentos trinta e tres, duodecimo da Independencia, e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
João Braulio Moniz.
Candido José de Araujo Vianna.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1833


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1833, Página 45 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)