Legislação Informatizada - DECRETO Nº 40, DE 2 DE SETEMBRO DE 1838 - Publicação Original

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DECRETO Nº 40, DE 2 DE SETEMBRO DE 1838

Concede ao Secretario da Escola de Medicina desta Côrte, além do Ordenado que tem, a mesma Gratificação, que actualmente compete aos Lentes Substitutos da mesma Escola.

     O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º O Secretario da Escola de Medicina da Côrte do Rio de Janeiro, além do ordenado, que tem, de oitocentos mil réis, perceberá tambem a mesma gratificação, que actualmente compete aos Lentes Substitutos da mesma Escola. 

     Art. 2º Ficão revogadas, tão sómente a este fim, todas as Leis em contrario.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do lmperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Setembro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da lndependencia e do lmperio.

Pedro de Araujo de Lima.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 29 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)