Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4, DE 18 DE JUNHO DE 1833 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4, DE 18 DE JUNHO DE 1833

Isenta de pagar dizimos e mais tributos os individuos que se estabelecerem nas margens do rio-Arinos-, e manda supprir com gados e instrumentos agrarios o aldeamento do Salto Augusto e outros, que se fundarem nas margens do mesmo rio

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º  Ficam isentos de pagar dizimos, e mais tributos, por tempo de vinte annos, os cidadãos, e os Indios - Apiacá -, que se estabelecerem no aldêamento do Salto Augusto nas margens do rio Arinos, entre a Provincia do Pará e a de Mato Grosso.

     Art. 2º  Fica extensiva a disposição do artigo antecedente a todo o cidadão, ou estrangeiro, que se estabelecer em qualquer outro lugar nas margens do dito rio Arinos.

     Art. 3º  O Presidente da Provincia de Mato Grosso mandará da fazenda da Caisára para o mencionado aldêamento, cem cabeças de gado vaccum de criar, e vinte e cinco cavallar, para serem distribuidas pelos Indios.

     Art. 4º  O mesmo Presidente fará remetter annualmente, para o mencionado aldêamento, cem foices, cem machados, e cem enchadas; cuja despeza será paga pela quantia designada na Lei do Orçamento, para catechese dos Indios naquela Provincia.

     Art. 5º  A disposição da presente Lei sobre o mencionado aldeamento fica extensiva a quaesquer outros aldeamentos que se estabelecerem nas margens do dito rio Arinos.

     Art. 6º  Ficam revogadas todas as Leis, Ordens, e mais disposições em contrario.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Junho de mil oitocentos trinta e tres, decimo segundo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
José da Costa Carvalho
João Braulio Moniz
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1832


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 8 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)