Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.999, DE 23 DE OUTUBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.999, DE 23 DE OUTUBRO DE 1867

Approva os Estatutos da Sociedade de Benevolencia Britannica, e concede autorisação para exercer suas funcções.

    Attendendo ao que representou a Sociedade Benevolencia Britannica, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de vinte cinco de Maio do anno passado, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de vinte nove de Abril antecedente: Hei por bem approvar os respectivos Estatutos, e Conceder-lhe licença para exercer suas funcções, com obrigação de não pôr em execução qualquer alteração que faça nos mesmos Estatutos sem prévia approvação do Governo Imperial; devendo passar-se a competente Carta para servir de titulo á referida sociedade.

    José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Outubro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres.

Estatutos da Sociedade de Benevolencia Britannica.

    1º A denominação da Sociedade será a de - Sociedade de Benevolencia Britannica - e será alimentada por assignaturas annuas voluntarias, e será composta dos assignantes da actualidade.

    2º O fim da Sociedade será o de prestar socorro a todos os subditos britannicos pobres e desvalidos, cujos antecedentes, e actuaes necessidades tornão-os objectos merecedôres de esmolas.

    3º Os negocios da Sociedade serão geridos por uma commissão composta de um Presidente, um Thesoureiro, um Secretario, e não menos de quatro mais membros, o serviço dos quaes será prestado gratuitamente.

    4º O actual Capellão Britannico será Presidente ex-officicio.

    5º Será convocada, annualmente, no mez de Julho, uma assembléa geral dos assignantes, a qual receberá da commissão um relatorio do seu procedimento, e juntamente uma exposição de suas contas; elegendo-se uma commissão nova, e tambem dous fiscaes para o anno seguinte.

    6º Será obrigado o Secretario a convocar uma assembléa geral dos assignantes, dando á cada um o aviso prévio de uma semana, assim que lhe fôr requisitado por quatro assignantes ao menos.

    7º Nenhum negocio tratar-se-ha em qualquer reunião, quér de assignantes, quér da commissão, a não ser aquelle para o qual fôra convocada.

    8º A commissão reunir-se-ha mensalmente (ou mais vezes se preciso fôr) em dias marcados, e tres poderão formar uma sessão.

    9º A commissão poderá preencher qualquer vaga que occorrer na mesma.

    10. O Thesoureiro receberá todo e qualquer dinheiro pertencente á Sociedade, e poderá dispôr do mesmo conforme determinar a commissão; lançando em um livro apropriado para este fim, taes transacções.

    11. A commissão será autorisada a depositar em qualquer Banco quaesquer fundos que não forem precisos para as necessidades immediatas da Sociedade.

    12. O Secretario escreverá as actas de todas as reuniões, quér dos assignantes, quér da commissão, lançando as mesmas em um livro apropriado para aquelle fim; e tambem fará chamar os assignantes ou membros para se reunirem.

    13. Em qualquer caso extraordinario, ou urgente, ficará autorisado o Secretario a chamar uma reunião da commissão dando um aviso de não menos de tres dias.

    14. Em casos ordinarios nenhum soccorro será prestado a não ser pela commissão, mas em casos de grande urgencia o Presidente ficará autorisado a prestar soccorro temporario, não excedendo a dadiva de vinte mil réis, a qualquer um pedinte, sendo a parte dada ácerca do caso na reunião seguinte.

    15. Não se prestará soccorro, em qualquer caso, sem primeiro ter sido averiguado plenamente o merecimento do mesmo, e os promenores serão notados nas actas.

    16. Nenhuma mesada será concedida sem a averiguação a mais cuidadosa, e sem ter sido confirmada em reunião subsequente da commissão, e ter-se dado aviso no convite da convocada reunião.

    17. A lista dos recepientes de mesada será reformada, e confirmada na primeira reunião da commissão que tiver lugar no anno.

    18. Nenhuma dadiva que exceder a 200$000 será entregue a qualquer pedinte sem ter sido a mesma confirmada em uma reunião de commissão subsequente, e aviso dado na carta de convocação da mesma.

    19. Estes Estatutos poderão ser modificados em conformidade com o que a experiencia demonstrar, mas não antes de terem sido approvados pelo Governo Imperial taes alterações, como também pelos assignantes em assembléa geral.

    George K. Preston, Presidente. - E. W. Brunt. - Secretario.

 

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 23/10/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 23/10/1867, Página 400 Vol. 1 pt II (Publicação Original)